Cisão parcial de empresas e transferência de acervo técnico

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Tatiane Mariano

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May 15, 2019, 7:45:19 AM5/15/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia. 

Essa semana vivenciei algo inédito (pelo menos pra mim) em matéria de pregão. Uma determinada empresa apresentou atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra pessoa jurídica. 

Junto a sua documentação encaminhou tbm documentos relativos a cisão parcial da pessoa jurídica informada nos atestados, restando comprovado por vasta documentação que à empresa licitante teria sido transferido parte do acervo técnico (incluídos os atestados apresentados na licitação). 

Nunca havia enfrentado a situação. Até pq a empresa deixou de impugnar o edital ou pedir esclarecimento, aí foi preciso analisar a questão no momento da análise documental.

Essa matéria é comum a vocês? 

Tatiane Mariano
Pregoeira -PMPV

Natanael de Almeida

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May 15, 2019, 2:30:45 PM5/15/19
to ne...@googlegroups.com
Tatiane,
Vamos aproveitar o seu post para comentar que estamos enfrentando a mesma situação, embora o nosso caso é mais grave.
A empresa faz a cisão, apresenta atestados de qualificação técnica em nome da antiga empresa, que já nem existe mais, pois sofreu penalidades no Estado todo, abriu outra empresa
foi novamente suspensa de participar de licitação e comparece agora no nosso edital, com outra razão social.
Ocorre que não temos nenhuma pena aplicada anteriormente na primeira empresa, cujos atestados foram apresentados para comprovar a qualificação da atual participante, assim, 
me parece que estamos de mãos atadas.
Sabemos que é possível a desconsideração da personalidade jurídica administrativa, quando fica comprovado a abertura de novas empresas para burlar sanções anteriormente aplicadas.
Caso algum colega possa contribuir, agradeço.

Natanael




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Franklin Brasil

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May 15, 2019, 11:19:46 PM5/15/19
to NELCA
Oi, Tatiane. Veja esse entendimento do TCU:

1. A transferência da capacidade técnico-operacional entre pessoas jurídicas é possível não somente na hipótese de transferência total de patrimônio e acervo técnico entre tais pessoas, mas também no caso da transferência parcial desses ativos

Pedido de Reexame interposto pelo Consórcio EIT/EDECONSIL/PB requereu a reforma do Acórdão nº 1.528/2012 – Plenário, por meio do qual o Tribunal havia decidido fixar prazo para que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – Caema adotasse providências visando à anulação do julgamento da fase de habilitação da Concorrência 3/2011 e dos atos subsequentes. Essa decisão foi motivada pela aceitação por parte da Caema, na fase de habilitação, de documentos de qualificação técnico-operacional apresentados pela empresa EIT Construções S/A, integrante do consórcio, em nome da EIT Empresa Industrial Técnica S/A. Considerou-se, naquela oportunidade, que o consórcio não teria comprovado sua aptidão técnica para executar o objeto licitado, visto que a referida documentação pertencia a empresa não integrante do consórcio. Partiu-se da premissa de que seria juridicamente inaceitável a transferência de acervo técnico ou de atestados de experiência anterior entre empresas. O relator, em linha de consonância com a unidade técnica que examinou o recurso, considerou, porém, que a “transferência de capacidade técnica operacional entre pessoas jurídicas objeto de reestruturação empresarial ... já está devidamente consagrada na doutrina e na jurisprudência brasileiras”. Lembrou ainda que, no caso sob exame, além da transferência de parcela do patrimônio tangível da empresa EIT – Empresa Industrial Técnica S/A para a EIT – Construções S/A, houve também “a transmissão de parcela significativa do conjunto subjetivo de variáveis que concorreram para a formação da cultura organizacional prevalecente na EIT – Empresa Industrial Técnica S/A”. Acrescentou que os elementos contidos nos autos apontam no sentido de ter sido “legítimo o aumento de capital da EIT Construções S.A., integralizado pela EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A mediante a transferência de acervo técnico documental, nos termos da Ata de Assembleia-Geral Extraordinária da empresa EIT Construções S.A, realizada em 22.03.2011”. Tal transferência teria se dado entre empresas fortemente vinculadas, “porquanto uma delas é a holding e a outra sua subsidiária integral, a qual atua como uma longa manus da controladora”. Reiterou as ponderações da unidade técnica, no sentido de haver “total compatibilidade entre os responsáveis técnicos que constam do acervo transferido e os responsáveis técnicos da empresa EIT Construções S/A”. E também no sentido de ser viável a transferência da capacidade técnica entre pessoas jurídicas não somente na hipótese de transferência “total do patrimônio e dos profissionais correspondentes”, mas também no caso de transferência parcial. Mencionou algumas deliberações do Tribunal que consagraram tal entendimento: Acórdãos nºs. 1.108/2003, 2.071/2006, 634/2007, 2.603/2007 e 2.641/2010, todos do Plenário. Concluiu então: “... os elementos objetivos presentes no caso em exame, sobretudo os vínculos atípicos que ligam a subsidiária integral à sua controladora, a comprovação de transferência de parcela do patrimônio e do acervo documental, a compatibilidade entre os responsáveis técnicos da EIT Construções S/A e aqueles que deram origem às ARTs anteriormente detidas pela EIT – Empresa Industrial e Técnica S/A e, ainda, os prejuízos que poderiam advir para o certame da eventual desclassificação do Consórcio EIT/EDECONSIL/PB, demonstraram que o interesse público primário será adequadamente atendido com a aceitação do julgamento realizado na fase de habilitação da Concorrência Pública 3/2011”. O Tribunal, por esses motivos, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer o referido recurso e tornar insubsistente a determinação que havia imposto a anulação do julgamento da fase de habilitação da Concorrência 3/2011 e dos atos subsequentes. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 1.108/2003, 2.071/2006, 634/2007, 2.603/2007 e 2.641/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 2444/2012-Plenário, TC-003.334/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012.



Em qua, 15 de mai de 2019 às 08:45, Tatiane Mariano <tatimar...@gmail.com> escreveu:
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Franklin Brasil

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May 15, 2019, 11:22:38 PM5/15/19
to NELCA
Oi, Natanael. 


SUMÁRIO: DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE INCORPOROU OUTRA, DECLARADA INIDÔNEA PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OITIVAS DOS ENVOLVIDOS. SOCIEDADES COM MESMO OBJETO E SÓCIOS. TENTATIVA DE BURLA À SANÇÃO. EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE À EMPRESA SUCESSORA. CIÊNCIA DO FATO AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS CENTRAIS DOS PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES.  
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