[Ajuda] - Lance vencedor maior que a proposta da pesquisa de preços

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rpinto

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Feb 10, 2015, 8:17:35 AM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Colegas,

Necessito de uma ajuda. Estou no meio de um pregão, em que só há um participantes e, casualmente, o preço de referência foi formado com apenas uma pesquisa de preços que é o do fornecedor vencedor. Sei que não é recomendável aceitar uma proposta maior do que o da pesquisa de preços, mas a diferença de valor é relativamente pequena. Além disso, trata-se de um serviço continuo, essencial. 

Neste caso, o que vocês fariam? Pediriam parecer ao jurídico?

Att. 

Ricardo Flores Pinto
Inmetro


Kassandro Burmann

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Feb 10, 2015, 8:32:06 AM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Faço assim, quando no edital está estipulado valor máximo ai acima dele não aceito, quando está descrito valor estimado, eu verifico se o preço está dentro de uma das pesquisas de mercado, fui orientado que pode justificar e aceitar. Mas ainda não aconteceu comigo.

​Se estiver errado alguém me corrija aí.​



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Kassandro C. Burmann
(33) 8862-0282 *OI
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Raymundo Eduardo Cruz Alves

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Feb 10, 2015, 8:36:00 AM2/10/15
to ne...@googlegroups.com

Sigo a linha de raciocínio comentada, porém veja o seguinte comentário:

 

Excepcionalmente, se constatada a defasagem do preço estimado pesquisado em momento posterior à instauração da licitação e verificada a impossibilidade de repetir a licitação, admite-se o ajuste do orçamento. Nesse sentido, veja trecho do voto do Acórdão TCU nº 6.456/2011 – Primeira Câmara:
“Voto
Assiste razão à unidade instrutiva. A Administração não pode estabelecer preço máximo, como critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, superior ao valor orçado. Quando a Administração verifica ser possível contratar por determinado valor, não há razão para a Administração admitir propostas com valores mais elevadas.
O estabelecimento de preços máximos não é sucedâneo de orçamentos precisos. Os orçamentos, elaborados pela Administração, devem retratar os valores efetivamente praticados no mercado.
Se a Administração reconhece que os valores constantes do orçamento não refletem os preços praticados pelo mercado – caso, por exemplo, de defasagem dos valores utilizados em razão de alta inflação e do expressivo aumento superveniente do preço de itens de custo ou da carga tributária incidente diretamente sobre a execução do objeto contratado – não é caso de admitir propostas acima do orçamento, mas de ajustá-lo, justificando o procedimento.
A Administração também pode equivocar-se ao elaborar o orçamento. Para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de o licitante impugnar o edital (art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93).
(…)
Somente é lícito contratar por valores superiores aos orçados nos casos em que a Administração verifica tarde demais, para ajustar o orçamento, que os preços orçados não correspondem aos de mercado. Tal circunstância, entretanto, deve ser devidamente demonstrada pela Administração nos autos do processo licitatório.” (Relator: Walton Alencar Rodrigues; Data do Julgamento: 16/08/2011)

 

 

 

 

 

Atenciosamente,

 

Raymundo Eduardo Cruz Alves

Assessoria de Licitação e Contratos

Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão

55 92 9145-7526

55 92 3663-5211

raymund...@eletrobrasamazonas.com

 

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rpinto

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Feb 10, 2015, 8:38:51 AM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Kassandro, 

Obrigado!

Ronaldo Corrêa

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Feb 10, 2015, 8:52:12 AM2/10/15
to nelca
Atentar para essa parte do texto do Acórdão: "devidamente demonstrada pela Administração nos autos do processo".

Ou seja, tem que PROVAR o que se alega. Se houve aumento de preços no mercado, tem que juntar provas nos autos.

O problema é que o colega diz que só tinha um orçamento na pesquisa de preços de mercado, e provavelmente teriam muita dificuldade em realizar nova pesquisa, com no mínimo três orçamentos.

Talvez seja o caso de usar as planilhas de Registro de Preços compartilhadas pelo Franklin e aplicar o que fixa a IN 05/2014:

Art. 2º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;

§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)


Por mais polêmica que seja tal regra de preço único, pode ser uma saída.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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Franklin Brasil

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Feb 10, 2015, 9:01:29 AM2/10/15
to NELCA
Oi, Ricardo. 

Sugiro dar uma lida no tópico do NELCA: https://groups.google.com/d/msg/nelca/DIymXP4ZXIs/93JU1OUfiCMJ em que falamos sobre a diferença entre PREÇO DE REFERÊNCIA e PREÇO MÁXIMO em pregão.

Abraços. 

Franklin Brasil

rpinto

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Feb 10, 2015, 9:57:10 AM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Franklin, Ronaldo e Raymundo!

Adriana P

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Feb 10, 2015, 11:32:06 AM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Desculpe me "intrometer" no assunto... mas pelo que entendi o único preço de referência foi feito exatamente com único fornecedor do pregão, certo? Se for isso, acho estranho o fornecedor em questão não fazer o preço final dele no valor que orçou. Como temos a obrigação de negociar, acho que ao menos poderia tentar fazer com que baixasse o preço até o valor de referência, evitando ter que buscar comprovações/justificativas para aceitar a maior, o que nesta conjuntura me parecem difíceis de conseguir.

Att,
Adriana


Date: Tue, 10 Feb 2015 10:52:02 -0300
Subject: Re: [NELCA] [Ajuda] - Lance vencedor maior que a proposta da pesquisa de preços
From: ronc...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com

rpinto

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Feb 10, 2015, 11:51:26 AM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Adriana, 

É exatamente isso. A questão central é se o pregoeiro pode aceitar uma proposta maior do que um orçamento que o fornecedor apresentou na pesquisa de preços. O valor é irrisório (0,8% do valor estimado), mas sabe como é....

Grato!!

Cris Leite

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Feb 10, 2015, 12:29:13 PM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Já aconteceu comigo e eu negociei com o ganhador e deu certo. Indaguei que ele havia fornecido orçamento com um valor menor, e, então, podia igualar o valor do lance ao valor do orçamento. E foi o que aconteceu....

Att.
Cristiane.
SFPA/MS


Date: Tue, 10 Feb 2015 08:51:26 -0800
From: rpi...@inmetro.rs.gov.br
To: ne...@googlegroups.com

Maria Aparecida lana

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Feb 10, 2015, 12:36:11 PM2/10/15
to ne...@googlegroups.com



From: cris_...@hotmail.com
To: ne...@googlegroups.com
Subject: RE: [NELCA] [Ajuda] - Lance vencedor maior que a proposta da pesquisa de preços
Date: Tue, 10 Feb 2015 14:28:29 -0300

Sandra Belota

unread,
Feb 10, 2015, 7:51:09 PM2/10/15
to ne...@googlegroups.com
Colega, quando vc fala de preço de referência com base em uma única fonte, está falando da metodologia da IN, que permite que o preço seja de um contrato de até 180 dias passados? Você chegou a registrar outras fontes no processo e optar por uma delas? Como está a justificativa da estimativa de preços? Você se sente seguro com a motivação da escolha? Com essas informações, ficará mais fácil opinar.
Atenciosamente,
Sandra
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Atenciosamente

Sandra Maria de Menezes Belota

rpinto

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Feb 11, 2015, 6:39:44 AM2/11/15
to ne...@googlegroups.com
Sandra,

Obrigado. Sim, foi utilizada a metodologia da IN. Sendo mais específico é uma contratação de telefonia móvel. 

Sds


Em terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 13:51:09 UTC-11, Sandra Belota escreveu:
Colega, quando vc fala de preço de referência com base em uma única fonte, está falando da metodologia da IN, que permite que o preço seja de um contrato de até 180 dias passados? Você chegou a registrar outras fontes no processo e optar por uma delas? Como está a justificativa da estimativa de preços? Você se sente seguro com a motivação da escolha? Com essas informações, ficará mais fácil opinar.
Atenciosamente,
Sandra

Em terça-feira, 10 de fevereiro de 2015, rpinto <rpi...@inmetro.rs.gov.br> escreveu:
Colegas,

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Att. 

Ricardo Flores Pinto
Inmetro


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Franklin Brasil

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Feb 11, 2015, 7:58:14 AM2/11/15
to NELCA
Ainda sobre o tema do preço estimado x preço máximo, recomendo a leitura do artigo "ORÇAMENTO ESTIMADO" de JOEL DE MENEZES NIEBUHR, publicado na Revista Zênite de NOV/2007. Cito um trecho:

            Trata-se de duas coisas diferentes, com funções e efeitos diferentes. Em síntese, o preço máximo opera como condição pré-estabelecida no edital para as propostas. Aquelas que consignarem preço acima do máximo estipulado devem ser desclassificadas de plano, sem a necessidade de maiores justificativas. Já o preço estimado não agrega tamanha força. Trata-se de mera referência, de estimativa da Administração do quanto ela planeja desembolsar com o contrato, prestando-se a orientar a formulação das propostas por parte dos licitantes, sem autorizar qualquer espécie de sanção ou a desclassificação daquelas propostas que consignarem preços superiores a ele.

Pois bem, toda e qualquer licitação deve ser precedida da estimativa do preço por parte da Administração Pública. O preço estimado é sempre obrigatório. Entretanto, o preço máximo constitui mera faculdade, na forma do inc. X do art. 40 da Lei n° 8.666/93, isto é, a Administração estabelece preço máximo no instrumento convocatório se quiser. Nada impede que o preço estimado seja considerado também preço máximo, desde que o instrumento convocatório assim o prescreva. Nessa hipótese, o licitante que oferecer proposta acima do preço estimado, que é o preço máximo, deve ser desclassificado de plano.

Todavia, em caso contrário, o preço estimado, por si só, não qualificado como máximo, não é o bastante para desclassificar qualquer licitante, quer tenha cotado acima, quer abaixo dele. Não que a Administração deva aceitar qualquer espécie de preço. Ao contrário, ela deve desclassificar propostas com preços excessivos e propostas com preços inexeqüíveis. Porém ela não poderá fazê-lo de modo quase automático, ela terá, se for o caso, que justificar o quão o preço é excessivo ou o quão a proposta apresentada pela licitante é inexeqüível.

Grande abraço.

Franklin Brasil

Ronaldo Corrêa

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Feb 11, 2015, 9:25:31 AM2/11/15
to nelca
Ótima explicação, Franklin!

Aclarou mais um pouco minha compreensão deste assunto sempre tão combatido pelos órgãos de controle - principalmente o TCU.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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Irene Soares dos Santos

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Mar 10, 2015, 11:03:56 AM3/10/15
to ne...@googlegroups.com

Prezados,


A situação exposta deve ser bem analisada, conforme a IN citada pelo Ronaldo existem outras formas de se fazer a pesquisa de preços e não necessariamente pela orçamento do fornecedor. Dessa forma, como pregoeira, eu solicitaria da área demandante uma análise minuciosa do preço de mercado que justificasse a aceitabilidade dessa proposta. o Fato de ser serviço continuo, talvez facilite uma verificação junto aos preços contratados de outros órgãos de forma a comprovar a realidade do preço ofertado. Em outras palavras, eu não aceitaria esta proposta se não fosse bem respaldada, por meio de uma análise bem elaborada justificando que o preço ofertado está de acordo com os preços de mercado.


Abraços

Irene

Central de Compras/MP

--

Atenciosamente,

Irene soares dos Santos

Central de Compras e Contratações
Assessoria Especial para Modernização da Gestão
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Sandra Belota

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Mar 10, 2015, 12:44:59 PM3/10/15
to ne...@googlegroups.com
Ricardo

Eu utilizaria a metodologia da IN e assumira um preço estimado com base em única fonte, desde que demonstrado nos autos que outros métodos de cálculo foram inviáveis ou, ainda que existentes e registrados no processo, era mais vantajoso para a Administração utilizar a referência única como parâmetro final da precificação.
Não sei se foi o caso, se você demonstrou nos autos a busca de diversas fontes de pesquisa de preços, para depois optar por uma única, nos termos da IN (atas e contratos existentes e atuais).
Mas, ainda que tenha todos estes registros, se a diferença é irrisória, eu tomaria este fato como argumento negociação e propositura para que a empresa reduza o preço ao patamar máximo estimado.

Att,
Sandra Belota

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