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Sigo a linha de raciocínio comentada, porém veja o seguinte comentário:
Excepcionalmente, se constatada a defasagem do preço estimado pesquisado
em momento posterior à instauração da licitação e verificada a impossibilidade de repetir a licitação,
admite-se o ajuste do orçamento. Nesse sentido, veja trecho do voto do Acórdão TCU nº 6.456/2011 – Primeira Câmara:
“Voto
Assiste razão à unidade instrutiva. A Administração não pode estabelecer preço máximo, como critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, superior ao valor orçado. Quando a Administração verifica ser possível contratar por determinado valor, não
há razão para a Administração admitir propostas com valores mais elevadas.
O estabelecimento de preços máximos não é sucedâneo de orçamentos precisos. Os orçamentos, elaborados pela Administração, devem retratar os valores efetivamente praticados no mercado.
Se a Administração reconhece que os valores constantes do orçamento não refletem os preços praticados pelo mercado – caso, por exemplo, de defasagem dos valores utilizados em razão de alta inflação e do expressivo aumento superveniente do preço de itens
de custo ou da carga tributária incidente diretamente sobre a execução do objeto contratado –
não é caso de admitir propostas acima do orçamento, mas de ajustá-lo, justificando o procedimento.
A Administração também pode equivocar-se ao elaborar o orçamento. Para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de o licitante impugnar o edital (art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93).
(…)
Somente é lícito contratar por valores superiores aos orçados nos casos em que a Administração verifica tarde demais, para ajustar o orçamento, que os preços orçados não correspondem aos de mercado. Tal circunstância, entretanto, deve ser devidamente
demonstrada pela Administração nos autos do processo licitatório.” (Relator: Walton Alencar Rodrigues; Data do Julgamento: 16/08/2011)
Atenciosamente,
Raymundo Eduardo Cruz Alves
Assessoria de Licitação e Contratos
Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão
55 92 9145-7526
55 92 3663-5211
raymund...@eletrobrasamazonas.com


Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Colega, quando vc fala de preço de referência com base em uma única fonte, está falando da metodologia da IN, que permite que o preço seja de um contrato de até 180 dias passados? Você chegou a registrar outras fontes no processo e optar por uma delas? Como está a justificativa da estimativa de preços? Você se sente seguro com a motivação da escolha? Com essas informações, ficará mais fácil opinar.Atenciosamente,
Colegas,--Necessito de uma ajuda. Estou no meio de um pregão, em que só há um participantes e, casualmente, o preço de referência foi formado com apenas uma pesquisa de preços que é o do fornecedor vencedor. Sei que não é recomendável aceitar uma proposta maior do que o da pesquisa de preços, mas a diferença de valor é relativamente pequena. Além disso, trata-se de um serviço continuo, essencial.Neste caso, o que vocês fariam? Pediriam parecer ao jurídico?Att.Ricardo Flores PintoInmetro
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Grande abraço.Trata-se de duas coisas diferentes, com funções e efeitos diferentes. Em síntese, o preço máximo opera como condição pré-estabelecida no edital para as propostas. Aquelas que consignarem preço acima do máximo estipulado devem ser desclassificadas de plano, sem a necessidade de maiores justificativas. Já o preço estimado não agrega tamanha força. Trata-se de mera referência, de estimativa da Administração do quanto ela planeja desembolsar com o contrato, prestando-se a orientar a formulação das propostas por parte dos licitantes, sem autorizar qualquer espécie de sanção ou a desclassificação daquelas propostas que consignarem preços superiores a ele.
Pois bem, toda e qualquer licitação deve ser precedida da estimativa do preço por parte da Administração Pública. O preço estimado é sempre obrigatório. Entretanto, o preço máximo constitui mera faculdade, na forma do inc. X do art. 40 da Lei n° 8.666/93, isto é, a Administração estabelece preço máximo no instrumento convocatório se quiser. Nada impede que o preço estimado seja considerado também preço máximo, desde que o instrumento convocatório assim o prescreva. Nessa hipótese, o licitante que oferecer proposta acima do preço estimado, que é o preço máximo, deve ser desclassificado de plano.
Todavia, em caso contrário, o preço estimado, por si só, não qualificado como máximo, não é o bastante para desclassificar qualquer licitante, quer tenha cotado acima, quer abaixo dele. Não que a Administração deva aceitar qualquer espécie de preço. Ao contrário, ela deve desclassificar propostas com preços excessivos e propostas com preços inexeqüíveis. Porém ela não poderá fazê-lo de modo quase automático, ela terá, se for o caso, que justificar o quão o preço é excessivo ou o quão a proposta apresentada pela licitante é inexeqüível.
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Prezados,
A situação exposta deve ser bem analisada, conforme a IN citada pelo Ronaldo existem outras formas de se fazer a pesquisa de preços e não necessariamente pela orçamento do fornecedor. Dessa forma, como pregoeira, eu solicitaria da área demandante uma análise minuciosa do preço de mercado que justificasse a aceitabilidade dessa proposta. o Fato de ser serviço continuo, talvez facilite uma verificação junto aos preços contratados de outros órgãos de forma a comprovar a realidade do preço ofertado. Em outras palavras, eu não aceitaria esta proposta se não fosse bem respaldada, por meio de uma análise bem elaborada justificando que o preço ofertado está de acordo com os preços de mercado.
Abraços
Irene
Central de Compras/MP
Atenciosamente,
Irene soares dos Santos
Central de Compras e Contratações
Assessoria Especial para Modernização da Gestão
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
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