a) A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o preço máximo ao consumidor constante da Revista ABCFARMA não se presta como parâmetro determinante de preços nas licitações públicas, uma vez tratar-se de lista de preços destinada ao mercado varejista (Decisão 214/2000 e Acórdão 35/2002 - TCU - 2ª Câmara; e Decisão 337/2002 - TCU - Plenário, ratificado pelo Acórdão 006/2003 - TCU - Plenário);
b) Também, é notório que os distribuidores/atacadistas obtêm dos laboratórios/fabricantes descontos consideráveis nos preços constantes da Revista ABCFARMA, assertiva facilmente comprovada através do preços praticados pelas empresas atacadistas aqui envolvidas, para os mesmos medicamentos e fabricantes, em licitações na modalidade de Concorrência;
c) O preço da ABCFARMA é o preço máximo no balcão da farmácia para o consumidor final, em geral elas vendem abaixo, para os medicamentos no formato ético, ou seja embalado para uso individual. Nas licitações públicas, as licitantes são os fabricantes ou os distribuidores, portanto, sem intervenção e custos que envolvem as farmácias, podendo portanto vender a preços bem inferiores;
d) a escala e a frequência das compras estatais autorizam até mesmo negociações com os fabricantes para se conseguirem descontos ainda maiores.


Suponho que somente fornecedores locais serão capazes de atender essas necessidades. E terão que formar um estoque razoável para conseguir qualquer pedido nessas condições.9.1. Para o efetivo registro de preços, o fornecedor deverá se comprometer na ata de julgamento a providenciar a entrega dos medicamentos no prazo máximo de 12(dose) horas para demandas não caracterizadas como emergência ou urgência, 06 (seis) horas para as demandas caracterizadas como urgência e 02 (duas) horas nas demandas caracterizadas como de emergência, cujo prazo começa a fluir do momento do recebimento via fax da Nota de Empenho ou da Autorização de Fornecimento – AF.
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