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Conforme TCU
O termo contratual, conforme colocado pelo art. 55, inciso XI da Lei
8.666/93, deve espelhar fielmente os termos do edital da licitação, ou do
procedimento que a dispensou, bem como os da proposta da licitante. Mas
não há impedimento que, logo após a assinatura do contrato, seja concedido
o reajuste mediante seu apostilamento, de modo que o contratado já possa
receber seu primeiro pagamento pelos valores reajustados. Conforme
disposto no art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, os reajustamentos podem ser
formalizados mediante simples apostilamento ao contrato, não demandando
termo aditivo.
(...)
Por sua vez, o termo aditivo é usado em situações em que as alterações são
mais profundas. Contudo, o termo aditivo tem a vantagem de proteger tanto o
contratado como o interesse público, tendo em vista que é um procedimento
mais solene, que gera inclusive publicação na imprensa oficial. Portanto,
garante maior transparência e segurança à licitação.
Acórdão 474/2005 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Jose Oliveira Gomes

Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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