DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR NÃO TER INCLUIDO NO SISTEMA MODELO/VERSÃO

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cesar....@ifro.edu.br

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Jul 14, 2016, 2:56:08 PM7/14/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros Nelquianos,

Estamos operando um pregão para aquisição de impressoras, uma empresa impetrou recurso alegando descumprimento do edital por parte da empresa vencedora. Essa quando inseriu sua proposta no sistema preencheu o seguinte: MODELO/VERSÃO: MONO (não tem TR no edital). A parte do fabricante e da marca ela preencheu corretamente no sistema. Quanto ela enviou a proposta no sistema, após convocação de anexo, ela informou o fabricante: LEXMARK, marca: LEXMARK e o modelo/versão: MX511DE . Agora uma empresa entrou com recurso pedindo a desclassificação da mesma sendo o motivo o não preenchimento correto do campo: modelo/versão. O meu entendimento é pela não desclassificação da empresa, baseado nos posicionamentos do TCU sobre o excesso de formalismo e a adoção do formalismo moderado, uma vez que a empresa cumpriu o edital dentro daquilo exigido. Não vi no decreto 5450 a exigência do modelo/versão. O nosso edital pede o seguinte em relação ao preenchimento da proposta:
6.6. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
6.6.1. valor unitário;
6.6.2. a quantidade total de cada item conforme fixado no termo de referência;
6.6.3. Marca;
6.6.4. Fabricante;
6.6.5. Descrição detalhada do objeto: indicando, as características do bem ofertado.
6.7. Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o fornecedor registrado.
Considerando que o campo modelo/versão só aparece no sistema, não sendo previsto em lei, vocês aceitariam o recurso da empresa e desclassificaria “a empresa vencedora”?

Ronaldo Corrêa

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Jul 14, 2016, 10:25:37 PM7/14/16
to nelca
A meu ver o princípio jurisprudencial (isso existe? rs!) do formalismo moderado é mais do que adequado para NEGAR o recurso.

Eu, como pregoeiro, faria um breve parecer fundamentando a manutenção da habilitação da empresa vencedora, opinando que a autoridade competente denegue o pedido.

Att., 

Ronaldo Corrêa

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Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira

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Jul 15, 2016, 8:41:13 AM7/15/16
to ne...@googlegroups.com

Olá, bom dia


de igual modo, agiria eu.

apenas complementaria, solicitando que a empresa vencedora fizesse um breve relato sobre o ocorrido declarando que o material a ser entregue é o mesmo que foi ofertado inicialmente, e você no parecer entenderia como "erro formal".



Hella SAYEDA Dietrichkeit Pereira
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Enviado: quinta-feira, 14 de julho de 2016 23:25
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR NÃO TER INCLUIDO NO SISTEMA MODELO/VERSÃO
 
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josevan magalhaes

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Jul 18, 2016, 1:59:59 PM7/18/16
to ne...@googlegroups.com
Segue jurisprudência para subsidiar a decisão:

 É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.
Representação contra o Pregão Eletrônico 4/2012 realizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) para registro de preços de equipamentos de microfilmagem apontou, entre outras irregularidades, a "ausência de apresentação, pela vencedora do certame, da descrição completa do objeto ofertado, ante a omissão do modelo do equipamento". Segundo a representante, "com a omissão do modelo ..., a equipe técnica da DPCvM não teria condições de saber se o equipamento ofertado preenchia os requisitos e exigências mínimas do termo de referência do Pregão 4/2012". Argumentou ainda que a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 não se mostra cabível em algumas situações, "...ante o elevado número de informações faltantes nas propostas ..., comprometendo a análise acerca do produto ofertado e do atendimento às condições exigidas no edital".  A relatora, ao endossar as conclusões da unidade técnica, destacou que os documentos acostados aos autos "comprovaram que o equipamento entregue pela empresa Scansystem Ltda. atendeu as especificações técnicas previstas no termo de referência ...". Acrescentou que "não há qualquer ilegalidade na diligência realizada pela pregoeira para esclarecer o modelo de equipamento ofertado pela Scansystem Ltda. Por um lado, porque a licitante apresentou sua proposta com as informações requeridas no edital ..., e, por outro, porque o ato da pregoeira objetivou complementar a instrução do processo, e não coletar informação que ali deveria constar originalmente". Mencionou que a jurisprudência deste Tribunal é clara em condenar a desclassificação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações. Concluiu, por fim, que não houve prejuízo à competitividade decorrente da ausência de registro do modelo cotado pela vencedora do certame. “Cada licitante concorre com seu próprio equipamento e fornece os lances que considera justos para a venda de seu produto. O conhecimento do produto do concorrente possibilita o controle da verificação do atendimento das condições editalícias, fato que se tornou possível com a diligência realizada pela pregoeira". Acompanhando o voto da relatora, o Plenário julgou a representação improcedente.  Acórdão 1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.
 
att

Josevan


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