TCU reforça que não devemos cumprir regras não trabalhistas previstas em CCTs

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Ronaldo Corrêa

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Oct 13, 2014, 5:11:56 PM10/13/14
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, caros colegas nelquianos!

 

Já que começamos a semana em ritmo alucinado, vai aí mais um tema para vosso conhecimento e discussão, que eu achei muito interessante, pois o TCU reafirma algo que para nós pregoeiros é muito bom: a Convenção Coletiva de Trabalho NÃO PODE fixar percentuais mínimos de encargos e tributos, por exemplo. Deve se ater às relações de trabalho e assuntos que lhe são próprios. E se fixar, não somos obrigados a seguir.

 

É indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentuais, ainda que mínimos, para encargos sociais e trabalhistas. A Administração Pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas.

 

Representação formulada por sociedade empresária em face de pregão presencial realizado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional em Sergipe (Senac/SE), tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação, apontara possíveis irregularidades no certame e na execução contratual, dentre as quais adoção de percentuais de encargos sociais inferiores ao limite mínimo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Quanto a esse ponto, o relator registrou que “de acordo com o entendimento predominante no TCU, é indevida a fixação de percentual para encargos sociais e trabalhistas”.

 

Nesse sentido, expôs o entendimento do TCU sobre a matéria, veiculado na relatoria do Acórdão 1407/2014 – Plenário, no sentido de que a Administração Pública não está obrigada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, exceto no que respeita às obrigações trabalhistas.

 

No caso concreto, assinalou que a proposta da empresa vencedora contemplara 77,06% de encargos sociais e trabalhistas, enquanto a Convenção Coletiva vigente previra 85,41%, o que, “no entendimento desta Corte, não representa irregularidade, tendo em vista que a administração pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas”.

 

Ademais, destacou que o edital não fixara percentuais mínimos de encargos, conforme sugerira o representante, não havendo, portanto, na execução contratual, qualquer violação ao instrumento convocatório.

 

Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, para considerar parcialmente procedente a Representação, expedindo determinações para o saneamento das falhas identificadas.

Acórdão 5151/2014-Segunda Câmara, TC 003.603/2014-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 23.9.2014.

 

Fonte: Informativo TCU nº 216

 

Aproveito para parabenizar ao pessoal do SENAC/SE, que “bravamente” se negou a cumprir exigências incabidas constantes da CCT local. (Imagino a “cara de pau” da empresa que representou ao TCU...!)

 

Franklin, será que não seria o caso de uma representação ou denúncia ao MP sobre estas ilegalidades da CCT de Sergipe, como foi feito em MT em relação àquela cláusula de uma CCT que exigia a contratação dos funcionários da empresa anterior? Se acharem viável, posso procurar o MP e levar essa questão pra eles, já que eventualmente algum pregoeiro “incauto” ou mal capacitado pode cair nesse “golpe”, e causar prejuízos ao erário.

 

P.S.: Aqui na SR/DPF/SE quando da nossa licitação de limpeza em 2013, ignoramos solenemente estas disposições da CCT. Mas vimos que elas permanecem lá nas CCTs posteriores... provavelmente porque algum órgão, desavisadamente, está dotando estes percentuais.

 

Att.,

 

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

 

Departamento de Polícia Federal

Superintendência Regional em Sergipe

Setor de Administração e Logística Policial

79-3234 8558/8534/8546 (VOIP X7900 8558/8534/8546)

79-9838 1281 (Celular funcional – Vivo SE)

79-8112 2679 (Celular pessoal – Claro SE + WhatsApp)

61-9186 3206 (Celular pessoal – Claro DF)

 

Franklin Brasil

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Oct 14, 2014, 10:20:57 AM10/14/14
to NELCA
Oi, Ronaldo. 

Se precisar de ajuda aí com o MPT/SE, avise. Seguem os materiais que tenho sobre a ação e a sentença do TRT-MT. Depois disso, a CCT continuou usando os mesmos percentuais de Encargos Sociais, mas agora em Anexo, chamando de "PARAMETROS PARA COTAÇÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS" de 82,38%. Em 2013 "esqueceram" de usar a expressão que havia nas versões anteriores: "Observação Facultativa". 

Até 2007, a CCT estipulava "porcentagens mínimas para os encargos sociais e valores e regras dos insumos aos participantes de procedimentos licitatórios".

Abraços,

Franklin Brasil


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Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Acordao mai-2008 TRT Nulidade Enc Sociais Convencao Coletiva.pdf
DESPACHOS SUSPENSÃO CLÁUSULA CONVENÇÃO COLETIVA.doc
Parecer Audin MPU sobre Convenção Coletiva de Limpeza de Mato Grosso.doc

Ronaldo Corrêa

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Nov 4, 2014, 6:53:23 AM11/4/14
to nelca
Apresentei a denúncia ao MPT/SE nesta data.

Vamos aguardar os desdobramentos.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Franklin Brasil

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Nov 4, 2014, 6:54:54 AM11/4/14
to NELCA
Agora é com a Justiça!

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