David Souza
unread,Jan 28, 2019, 3:51:59 PM1/28/19Sign in to reply to author
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to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, boa tarde
Algumas vezes, em nossos processos de adesão, houve observação no parecer jurídico para que instruíssemos o referido processo não apenas com um printscreen da tela do Siasg.net na qual constava o aceite do órgão gerenciador, mas também com um ofício formal de aceite do mesmo órgão.
Acontece que nem sempre o órgão gerenciador está interessado em fazer um ofício agora que há a possibilidade do aceite digital.
Pergunto se há algum respaldo jurídico para esse comportamento do gerenciador, ou se se trata de mera interpretação alargada do Parágrafo 1º do Artigo 22 do Decreto 7892/2013, que diz:
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
e se, na opinião dos senhores, o mero printscreen da tela de aceite já serve para fins de comprovação do mesmo.
Atenciosamente,
David de Souza
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo