Conta Vinculada - Retenções. Descontar faltas? Reter dos feristas?

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Jéssica Bottrel

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Feb 7, 2019, 9:01:31 AM2/7/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!

Pesquisei aqui no NELCA sobre conta vinculada, encontrei diversas discussões, mas ainda não consegui chegar a uma conclusão a respeito de duas dúvidas. Podem me ajudar?

1) Estamos retendo os percentuais da conta vinculada com base na remuneração integral do trabalhador. A empresa afirma que está errado, que o certo seria reter com base na remuneração efetivamente paga. Ou seja, se a remuneração é R$ 2.000,00 e o trabalhador teve faltas/atrasos que fazem sua remuneração cair para R$ 1.800,00, devemos reter sobre R$ 1.800,00 e não R$ 2.000,00.
Não encontramos nada no caderno de logística e na IN05 que trate disso. Na nossa visão, devemos reter sobre remuneração integral, mas a empresa afirma que em nenhum de seus contratos é feito desta forma.
Como vocês fazem? Qual é o correto? Existe algum embasamento legal sobre esta questão?

2) Devemos reter valores em conta vinculada referente aos feristas?



Desde já, agradeço.

Jéssica de Oliveira Bottrel Reis
Administradora
Universidade Federal de Lavras

Edilson Fernandes

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Feb 7, 2019, 9:08:19 AM2/7/19
to ne...@googlegroups.com
O coreto é reter sobre o efetivamente pago.

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Edilson Fernandes

unread,
Feb 7, 2019, 9:43:27 AM2/7/19
to ne...@googlegroups.com
* correto.

Franklin Brasil

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Feb 7, 2019, 1:02:51 PM2/7/19
to NELCA
Jéssica, odeio a conta vinculada. Mas respeito profundamente quem adota e quem gosta. 

A conta vinculada é uma retenção baseada no serviço prestado. Se houve falta do empregado X e ele teve descontos, em geral deveria ter ocorrido substituição pelo empregado Y, e ambos terão uma parcela dos valores retidos. 

Se não houve substituição, sendo um contrato por posto, deveria ocorrer glosa. E, nesse caso, a retenção da conta vinculada seria com base no valor faturado, já descontada a glosa. 

Mas posso estar totalmente enganado. Não seria a primeira vez. 



Paulo Carvalho

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Feb 7, 2019, 1:24:45 PM2/7/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados:

Pelo experiência na gestão da conta vinculada, percebo que muitas empresas que prestam serviço, aqui no órgão, vislumbram o provisionamento da conta vinculada, sobre a ótica do faturamento, ou seja, consideram correto que o provisionamento seja proporcional à remuneração do empregado (que será faturada)
No entanto, se as remunerações forem variáveis ao longo da execução contratual, em função de atrasos, faltas, asfaltamentos, ou até mesmo férias sem repositor, o provisionamento também será variável e poderá não garantir o montante necessário para a quitação das férias, 13º e rescisões. Neste caso a liberação de recursos deveria ser proporcional.
Portanto, a aplicação dos percentuais de retenção sobre a remuneração, deve ser sobre a remuneração consignada no modulo 1 da planilha de custos de formação de preços, da proposta vencedora, pois esta foi a remuneração utilizada para compor o preço dos serviços.
Quanto aos substitutos, estes não devem ser objeto de retenção pois não são mão de obra com dedicação exclusiva do órgão. São da empresa e nem devem aparecer na GFIP do tomador.
Se o contrato prevê 10 empregados, apenas 10 empregados devem ser provisionados.

Atenciosamente

PAULO AUGUSTO Carvalho
Analista de Desenvolvimento Tecnologia Nuclear e Defesa
Assessoria de Controle Interno
Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo
Tel. (11) 3914-7977





Jéssica Bottrel

unread,
Feb 8, 2019, 1:50:55 PM2/8/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde a todos!

Agradeço as contribuições!

Obs: Franklin, também estou odiando a conta vinculada...
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