Dúvida sobre porte da empresa

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heliope...@gmail.com

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Sep 1, 2017, 7:27:31 AM9/1/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia à todos.

Prezados, uma empresa está participando de um pregão nosso exclusivo para ME/EPP. Em consulta ao cadastro na receita federal ela é EPP, há um documento da junta comercial dizendo que ela é EPP e ainda há um documento do simples nacional, todos documentos desse ano.

Vejamos o que diz na Lei Complementar 123/2006 quanto a definição de EPP:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[...]
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milreais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
[...]

Conforme balanço de 2016, a receita operacional bruta da empresa foi R$ 6.794.254,50. Mostrei o balanço pra um servidor que é contador e ele disse que o próprio balanço da empresa já é característico de uma empresa de grande porte devido a algumas deduções de impostos.
Estou em dúvida quanto ao procedimento a adotar porque na certidão simplificada da junta comercial emitido em Maio de 2017 o porte dela é EPP.
Posso considerar o balanço como prova suficiente para não enquadrar ela como ME/EPP?

att

Hélio Pereira

Crislayne Maria Lima Amaral Nogueira Cavalcante de Moraes

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Sep 1, 2017, 7:34:23 AM9/1/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Salvo engano, a partir de janeiro entra em vigência a revogacao do art. 72 da LC123 que trata do nome comercial.

Então, se o nome, que era incluído através de registro de declaração do empresário de que sua empresa era ME EPP e posterior emissão de certidão da junta comercial, era uma forma não confiável de verificação do enquadramento, a partir de janeiro, ela nem poderá ser usada.

Acho que a analise do balanço é a metodologia mais confiável.




Bom dia à todos.

Prezados, uma empresa está participando de um pregão nosso exclusivo para ME/EPP. Em consulta ao cadastro na receita federal ela é EPP, há um documento da junta comercial dizendo que ela é EPP e ainda há um documento do simples nacional, todos  documentos desse ano. 

Vejamos o que diz na Lei Complementar 123/2006 quanto a definição de EPP:
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[...]
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milreais).   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
[...]
 
Conforme balanço de 2016, a receita operacional bruta da empresa foi R$ 6.794.254,50. Mostrei o balanço pra um servidor que é contador e ele disse que o próprio balanço da empresa já é característico de uma empresa de grande porte devido a algumas deduções de impostos.
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Posso considerar o balanço como prova suficiente para não enquadrar ela como ME/EPP?

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Hélio Pereira

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Franklin Brasil

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Sep 1, 2017, 9:40:41 AM9/1/17
to NELCA
Entendo que o melhor caminho é a diligência, Helio. 

Questione a empresa sobre essa situação. Há casos, muito especiais, em que o faturamento bruto não é levado em conta no enquadramento. Um exemplo são as empresas organizadoras de eventos. 

Se ficar comprovado que a empresa não se enquadra, isso é grave e deve ser punido. Configura fraude. 


Na esteira desse entendimento, a responsabilidade pela manutenção, atualização e veracidade das declarações de enquadramento nas várias categorias legais compete exclusivamente às firmas licitantes, que deverão manter seus registros atualizados, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), do Decreto nº 6.204/2007 e da Instrução Normativa nº 103/2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).

Assim, vários julgados do TCU apontam que a participação em licitação reservada a ME e a EPP por companhia que não se enquadra nessa categoria é fraude ao certame, resultando em declaração de inidoneidade (Acórdãos nºs 1028/2010, 2259/2011, 2606/2011, 2846/2010, 2928/2010, 3228/2010, 3217/2010, 3381/2010, 588/2011, 744/2011, 1137/2011 e 1439/2011, todos do Plenário).

Fraude deve ser punida na esfera administrativa e também criminal. 


Hélio Pereira

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heliope...@gmail.com

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Sep 1, 2017, 1:00:09 PM9/1/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin, falei com um servidor contador sobre essa situação. Ele explicou que é uma manobra comum, uma brecha na legislação onde algumas empresas aderem ao simples no primeiro dia do ano e vão até ultrapassarem o limite. Sugeriu que eu solicitasse o extrato do simples da receita federal dos últimos 12 meses. A empresa disse que enviaria o extrato desse ano, no entanto só enviou o do mês de julho. Vou solicitar o extrato dos demais meses e caso ela se negue a enviar irei desclassificar do certame e solicitar abertura de processo administrativo contra ela.

Hélio Pereira
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