Implantação da lei 147 /2014

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Rony Cardoso

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Aug 19, 2015, 11:53:30 AM8/19/15
to ne...@googlegroups.com
gostaria de saber como faço para implantar a lei 

Art. 48, III do da Lei complementar Nº 147 de 7 de agosto de 2014.

 na hora de confeccionar o edital.

aqui será no edital para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA, MATERIAL PERMANENTE  E INSUMOS HOSPITALARES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SÁUDE.

será do tipo menor preço por lote um total de 18 lotes

esta divisão será em 25% dos lotes no caso certo?

como devo transcrever no edital? normal mesmo como qualquer cláusula já feita anteriormente?

SE TIVER ALGUM MODELO DE EDITAL PRONTO JÁ COM A LEI 147 IMPLANTADA POR FAVOR ME ENVIE. FICAREI MUITO GRATO.

atenciosamente. 


RONEY BATISTA CARDOSO

COORDENADOR DO DPTº DE LICITAÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO MT.

 

Franklin Brasil

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Aug 21, 2015, 9:09:30 PM8/21/15
to NELCA
Oi, Rony. 

Cada lote que ultrapassar R$ 80.000,00 terá que ser dividido em dois segmentos: uma parte de 25% exclusiva para MEP e outra parte de 75% de ampla concorrência. 

Referências de editais podem ser encontradas procurando no Google por <edital "prefeitura municipal" "cota reservada">

Para editais disponíveis no Comprasnet, use a ferramenta de busca de editais, consultas as palavras <cota reservada>: 

Abraços. 

Franklin Brasil
CGU-MT



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alex sandro

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Aug 22, 2015, 12:54:59 PM8/22/15
to ne...@googlegroups.com, Ronaldo Corrêa
Bom dia,

Franklin,

Para apimentar a discussão...no caso especifico de um Pregão eletrônico SRP, exemplo: item 01 - ar condicionador 54 unidades (ampla concorrência), item 02 20% do item 01 - 16 unidades, todavia quando lançada a IRP tem várias adesões, modificando totalmente o quantitativo. Como proceder  na prática essa situação?

Observação: Lembrando que o sistema ComprasNet ainda não está adequado para aplicar a cota dos 25% para os pregões SRP's.

Porém sabemos que temos de atender   III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 48, LC 147/2014.


Grato pela atenção,

Alex Sandro da Rocha
Reitoria/IFPB
Contato(83)3133-1661/1677

Rony Cardoso

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Aug 23, 2015, 9:05:32 AM8/23/15
to ne...@googlegroups.com
muitíssimo obrigado!!!!!!!!!!!!

valeu mesmo pelos esclarecimentos.

ATT. 

RONEY.


Date: Sat, 22 Aug 2015 13:54:56 -0300
Subject: Re: [NELCA] Implantação da lei 147 /2014
From: compr...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com; ronc...@gmail.com

Franklin Brasil

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Aug 24, 2015, 9:27:11 PM8/24/15
to NELCA
Oi, Alex. 

Penso que a separação de cotas só deve ocorrer quando definida a estimativa global de aquisição, após o fechamento da IRP. 

Mas não conheço as limitações do sistema Comprasnet. Se ele permite que se faça a divisão de cotas depois da IRP, eu não sei dizer. 

Abraços. 

Franklin Brasil

ccl.pvhz...@ifro.edu.br

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Aug 26, 2015, 9:25:11 AM8/26/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia a todos.

Aqui no nosso órgão passamos por esta situação no SRP de Suprimentos de Impressora. Procedi da seguinte forma após a pesquisa de preço, identifiquei os itens que ultrapassaram80.000 (oitenta mil reais) e neste momento antes de lançar a IRP  criei uma  planilha  com os itens de cota de até 25% exclusiva para ME e EPP, lembrando que o somatório dos quantitativos desse item não pode ultrapassar 80.000, pois o comprasnet não aceita, visto que suas funcionalidades não atende ao Beneficio Me e EPP - Tipo III. Pois até onde eu sei todos os itens tem que estar inseridos na IRP.
Segue modelo de Planilha
 
Espero ter ajudo. 

 

edjane....@ifsudestemg.edu.br

unread,
Aug 27, 2015, 1:41:29 PM8/27/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde a todos!

Pois é, Franklin. O sistema não está adequado a isso ainda.
E fazer esse procedimento tão "manual", tão "artesanal", por exemplo, num pregão de 277 itens com 1 gerenciador e 8 participantes não é brincadeira.
Até onde sei, quando as alterações legais interferem em procedimentos no sistema, a SLTI tem determinado prazo para proceder as mudanças operacionais.
Corrijam-me se estiver enganada.
O pregão que estou montando está nesta situação e até o presente momento em nenhuma etapa foi mostrada uma opção de fazer esta partição (25% - 75%).
Não foi mostrada esta opção nem na fase de IRP nem na fase de "divulgação de compras".

Abs,
Edjane.

-----

heliope...@gmail.com

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Aug 29, 2015, 9:44:17 PM8/29/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acredito que poderia ser feita a planilha dos itens, com aqueles pertencentes às cotas como um novo item. Quando da divulgação da IRP a Administração pode colocar um aviso dizendo que não será permitida a participação nos itens pertencentes as cotas. E caso alguém manifeste a participação...é só recusar. Não vejo problema em ser feito dessa forma.

edjane....@ifsudestemg.edu.br

unread,
Aug 31, 2015, 4:21:37 PM8/31/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, Caros Colegas
Boa tarde, Caro Hélio

Permita-me discordar de você. Não é só assim, "recusar" ao meu bel-prazer, pois esta cota de 25 % é sobre o quantitativo global.
Eu vejo, sim, problema. E dos grandes!

No caso desta licitação que mencionei como exemplo (há em outros órgãos outras muito maiores em relação à quantidade de itens), são ao todo 8 participantes e 1 órgão gerenciador. Só dá para saber suas quantidades depois que se manifestam na IRP, pois muitos alteram em relação às nossas planilhas internas onde constam a previsão do que pretendem adquirir.
Ademais não podemos desdobrar os itens, pois neste caso geraria 9 x 277 itens para licitar e são todos para Minas mesmo e o custo com frete, por exemplo, não afetaria seus preços. E ainda há uma formação de 48 grupos com itens afins, para fins de economicidade e melhor gestão das atas (ou teríamos, no mínimo, 277 possíveis licitantes vencedores), além do que para solicitar "clipes" (papel), por exemplo, para cada tamanho (número dos clipes) empenharíamos / contataríamos fornecedores diferentes, uma dificuldade ainda maior na gestão das atas.
Enfim. Formar os grupos depois (96) de desmembrá-los em duas tabelas separadas (554 itens) fazendo manualmente esta separação dos 25% (que o próprio sistema deveria já estar habilitado a fazer em atendimento à Lei 147) e tornar a operacionalização deste pregão ágil são coisas bem opostas.
Para a maioria dos itens serão solicitadas amostras (prazo 2 dias úteis) com a finalidade de evitar "comprar gato por lebre", a cada licitante por sua vez; ou seja, na desclassificação do 13º licitante passaremos ao 14º com os mesmo prazos, e assim sucessivamente.
Além do que, dentro dos 75% do quantitativo global destinados à ampla concorrência, as MEs e EPPs ainda disputam dentro da margem dos 5%, têm seus direitos resguardados. Pensem ainda, caros colegas, que o prazo para entregar qualquer documentação pendente ou fora de validade (fase de habilitação) o prazo sendo agora de 5 dias (renováveis ou não), uma após a outra, acabaremos este certame em quantos meses?

As Leis se atualizam por um objetivo nobre e importante, no entanto elas precisam ao menos não inviabilizar o processo como um todo na prática.
Esta não é a primeira nem a única alteração na legislação que complicou e muito a vida de um pregoeiro na prática. Esta parte é sempre esquecida...
E o sistema, até quando é o prazo, afinal, para que seja alterado, habilitando-nos a algumas facilidades?


Att,
Edjane Pinheiro.



Em quarta-feira, 19 de agosto de 2015 12:53:30 UTC-3, Rony Cardoso escreveu:
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Ronaldo Corrêa

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Dec 1, 2016, 6:37:39 PM12/1/16
to nelca
Me parece que você está lendo o dispositivo pelo contrário, Carol!

A lei diz exatamente isto:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Se aplicar o inciso I, não aplica o III.

A minha dúvida é se a cota de 25% passar MUITO de R$ 80 mil ela deve ser subdividida para ficar com valor de até R$ 80 mil cada (já que é divisível e o limite para exclusividade é R$ 8 mil).


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Em 1 de dezembro de 2016 19:10, Carol Silva <linea.c...@gmail.com> escreveu:
Prezados, boa noite!

Suscito novamente a discussão, pois, embora tenha acessado cada um dos fóruns listados pelo inciso III do Parágrafo 48, ainda não estou convencida de que não é necessário reservar a cota de até 25% para itens/lotes estimados em menos de R$ 80.000. Entendo que o Art 48 separou os incisos I e III justamente para dizer que o certo seria:

a) Para itens/lotes de medicamentos estimados em valor igual ou superior a R$ 80.000 devem ser realizadas licitações exclusivas para ME/EPP.

b) Para itens/lotes estimados em valor inferior R$ 80.000, deverá ser reservada a cota de até 25% para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, excetuando-se apenas os casos do art. 49.


Lendo todos os fóruns, inclusive a postagem em comento "Cada lote que ultrapassar R$ 80.000,00 terá que ser dividido em dois segmentos: uma parte de 25% exclusiva para MEP e outra parte de 75% de ampla concorrência." percebo que os colegas entendem/aplicam diferente.


Por favor, ajudem! Estamos começando a  aplicação da lei em nosso órgão e sem esclarecer esta dúvida, que é o princípio de tudo, não estamos conseguindo avançar.


Obrigada.


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Carol Silva

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Dec 2, 2016, 9:31:13 AM12/2/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Nossa, Ronaldo, eu fiz uma bananada com minha escrita. Já clareou a minha mente!

Faz sentido a subdivisão de que você falou. Por exemplo, 2 reservas com 12,5% cada uma, ou a diminuição do percentual até o limite de R$ 80.000, já que é ATÉ 25%.

Sobre a operacionalização do sistema para pregão, li as respostas de acionamento do SERPRO postadas pelo Ali Veggi e pelo Vinicius Melchior (maio/2015 e outubro/2015) e entendi que o BENEFÍCIO III (Reserva de cota exclusiva para ME/EPP/COOPERATIVAS até 25%) só pode ser usado para compras tradicionais, ou seja, NÃO PODE SER USADO PARA SRP.

Aqui no meu órgão tudo é Registro de Preços.

Então, como vocês estão procedendo para implementar a cota de 25% nas SRPs?

Muito obrigada.

Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 2, 2016, 10:13:11 PM12/2/16
to nelca

Se for SRP a lei não isenta da obrigatoriedade da cota exclusiva.

Mas no Comprasnet ainda não faz automático se for SRP. Só se for pregão ordinário.

Então resta a opção de fazer "no braço" a criação das cotas exclusivas. Ao invés de um só item de ampla participação, dois ou mais itens: Um ou mais exclusivos (da cota de 25%), outro para ampla participação.

Dá mais trabalho, mas tem jeito.

Outra coisa é o "risco" do(s) item(ns) exclusivo(s) restarem desertos ou fracassados.

Primeiro: o risco destes itens é maior do que o risco do item de ampla participação? Eu creio que é.

Segundo: é possível criar item "estepe", para ser usado só no caso do item da cota dar deserto ou fracassado? Eu creio que sim.

Este assunto rende!

Att.,

--
Ronaldo Corrêa
Aracaju/SE
79-98112 2679
SR/PF/SE


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Franklin Brasil

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Dec 4, 2016, 5:29:30 PM12/4/16
to NELCA
Oi, Carol.

Dê uma lida nessa cartilha do Sebrae que, acredito, vai ficar mais claro pra vc:
https://www.tce.mg.gov.br/IMG/2015/AF%20Cartilha_MPE_licitacao_publica_Sem_Marca_Corte.pdf

O entendimento dominante é:

A. Item, lote ou global até R$ 80 mil > Exclusivo ME/EPP

B. Item, lote ou global acima de R$ 80 mil e natureza divisível > Cota exclusiva ME/EPP de até 25% do total

Espero ter contribuído.


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Em 1 de dezembro de 2016 19:04, Carol Silva <linea.c...@gmail.com> escreveu:
Prezados, boa noite!

Suscito novamente a discussão, pois, embora tenha acessado cada um dos fóruns listados pelo inciso III do Parágrafo 48, ainda não estou convencida de que não é necessário reservar a cota de até 25% para itens/lotes estimados em menos de R$ 80.000

Embora saibamos muito bem que legislador é "bicho que gosta de escrever para a gente não entender", entendo que o Art 48 separou os incisos I e III justamente para dizer o contrário.

Aqui, compramos medicamentos e dispensamos IRP. Então o certo seria:

a) Para itens/lotes de medicamentos estimados em valor igual ou superior a R$ 80.000 devem ser realizadas licitações exclusivas para ME/EPP. Entendo também que somente para este inciso é possível alegar


b) Para itens/lotes estimados em valor inferior R$ 80.000, deverá ser reservada a cota de até 25% para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, excetuando-se apenas os casos do art. 49.

Lendo todos os fóruns, inclusive a postagem em comento "Cada lote que ultrapassar R$ 80.000,00 terá que ser dividido em dois segmentos: uma parte de 25% exclusiva para MEP e outra parte de 75% de ampla concorrência." percebo que os colegas entendem/aplicam diferente.

Por favor, ajudem! Estamos começando a viabilizar a aplicação da lei em nosso órgão e sem esclarecer esta dúvida que é o princípio de tudo, não estamos conseguindo avançar.

Obrigada.


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Hélio Souza de Oliveira

unread,
Dec 6, 2016, 8:55:15 PM12/6/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal, e como fica na hora de empenhar? Porque provavelmente serão preços distintos. Tem que dar prioridade para a cota ainda que o preço da ME/EPP seja maior?

HELIO SOUZA
IFRO

josevan magalhaes

unread,
Dec 7, 2016, 8:05:50 AM12/7/16
to ne...@googlegroups.com

Hélio Souza, bom dia


Parece estranho sim, mas deve ser empenhado para cota prioritariamente, mesmo sendo (bem) mais caro. A Lei 8.666/93 teve modificações que alteraram significativamente sua essência:


Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).


Ademais, a LC 123/2006 com alterações da LC 147/2014 teve o intuito de desenvolver ainda mais as ME/EPP, vejamos:


Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


A Lei estabeleceu essas prerrogativas para ME/EPP visando o desenvolvimento econômico e social (por exemplo, geração de empregos e girar a economia no âmbito municipal e regional), o foco não é o menor preço (como muitos imaginam (equivocadamente) que é o critério único da licitações). Hodiernamente, a “licitações” é ferramenta de políticas públicas, o menor preço não é o critério mais relevante, outros parâmetros de medição entraram no “jogo”, tais como, a inovação tecnológica.

Nesse sentido, a título de exemplificação, podemos citar a cota no vestibular para negros e/ou estudantes provenientes de escolas públicas que tiram uma nota bem menor que outros candidatos bem mais preparados, mas não se enquadram na cota. É justo? É injusto? Não existe meritocracia? Existe isonomia? Tratar os iguais, igualmente e os desiguais, desigualmente na exata medida da sua desigualdade (princípio da igualdade aristotélica)?

Bom, independente da vossa visão, concordando ou não, é que está previsto na Lei. E lembrando que pela hierarquia das leis/normas, depois do topo que é a Constituição Federal, a Lei Complementar é a 2º, pois trata de matéria constitucional, in verbis:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


att


Josevan


--
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Carol Silva

unread,
Dec 15, 2016, 12:08:34 PM12/15/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olha, aqui no DF o assunto foi regulamentado além da Lei Complementar 123/2006 e as normas regulamentadoras dizem que o item de cota reservada não pode ensejar contratação por preço superior ao contratado no subitem da licitação ampla concorrência:

Lei Distrital 4.611/2011 Art. 26 § 3º: A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, II, deste artigo.

Decreto Distrital 35.562/2014 Art. 8º § 3º: A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, inciso II, deste artigo.



Desculpem se eu estiver falando besteira e até ignorem, mas eu não conheço bem a regulamentação federal da Lei 123. Eu sou muito da perdida nesse assunto, Ave Maria!!!

Carol Silva

unread,
Dec 15, 2016, 12:18:24 PM12/15/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, Ronaldo.

Muito obrigada pela atenção.

O que seria um estepe?

A área de programação foi consultada e disse que já sofreu com decisões do TCDF por aumentar a previsão de consumo diferente do que se pode justificar pelo histórico de consumo.

Os medicamentos não são substituíveis. Todos os itens foram padronizados levando em consideração que a Política de Medicamentos preconiza que um mínimo de itens deve ser padronizado visando atender à maior parte da população. Assim, com raras exceções haverá o que pode ser próximo a um substituto para o item fracassado.

Esta coisa do tratamento preferencial é muito problemática para a saúde. Muito!
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 19, 2016, 8:45:46 PM12/19/16
to nelca
Discutimos essa questão do estepe aqui no NELCA como uma possível solução para os casos de itens da cota reservada restarem desertos ou fracassados. 

Mas depois descobri que o Comprasnet possibilita a adjudicação da cota reservada à ganhadora da cota principal, caso aquela reste deserta ou fracassada.

Para quem porventura não utiliza o Comprasnet, o item estepe pode ser a solução. 

Seria um item exatamente igual ao da cota reservada, mas aberto para ampla participação. Se o item da cota reservada restar deserto ou fracassado, o órgão não "perde" o item. Pode usar o estepe, adjudicando-o à vencedora da cota principal.

Como o item estepe só seria utilizado se o da cota reservada falhasse, não mudaria o quantitativo estimado.

Para tanto, penso que tem que prever e disciplinar isso de forma bem clara no Edital. E tem que agrupar o item estepe com o da cota principal, obrigando a licitante a ofertar propostas para o estepe, senão não tem como adjudicar pra ela depois.

Dando certo o item da cota reservada, cancela o item estepe. E vice versa. 

O que achou da ideia? 

Att.,

--
Ronaldo Corrêa
Aracaju/SE
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Carol Silva

unread,
Dec 20, 2016, 11:14:05 AM12/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo,

Será mesmo necessário nos utilizarmos dessa solução, porque, como eu disse aí acima (em 02/12/2016) o Comprasnet não possibilita a adjudicação da cota reservada à ganhadora da cota principal nos casos de Registro de Preços, certo? Ou esta realidade mudou de 2015 para cá?

Vejo essa alternativa como a mais apropriada para a SES-DF, porque de fato as cotas vão fracassar SEMPRE (porque há várias empresas do ramo, distribuição de medicamentos, MEs e EPPs que contratam com a gente, mas elas não disponibilizam formalmente seus portfólios e, assim, há a ilusão de que a cota seria necessária para um item.)

Muito obrigada.

Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 20, 2016, 11:48:42 AM12/20/16
to nelca
Sim, Carol!

Foi o que eu disse: "o Comprasnet possibilita a adjudicação da cota reservada à ganhadora da cota principal, caso aquela reste deserta ou fracassada."

Só quem não usa o portal Compras Governamentais (Comprasnet para os íntimos, rs!) é que teriam vantagem em utilizar o estepe (isso se o sistema utilizado não dispuser desta funcionalidade).

E quanto à "certeza" de que as cotas reservadas restarão desertas ou fracassadas, se houver mesmo teria que afastar a exclusividade então, conforme autoriza a própria LCP 123:


Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;


Se você conseguir DEMONSTRAR isto (que é bem diferente de só alegar), não vejo maiores dificuldades em afastar a cota exclusiva.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Carol Silva

unread,
Dec 28, 2016, 2:04:43 AM12/28/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
É assim:

1) O comprasnet é usado aqui, mas ele NÃO possibilita a adjudicação da cota reservada à ganhadora da cota principal, caso aquela reste deserta ou fracassada NOS SRPs (na verdade ele nem permite a cota nos SRPs: é preciso criar o item e o subitem-da-cota.) Logo: será preciso o estepe.

2) As empresas não disponibilizam seus portifólios formalmente. Logo: não conseguirei demonstrar que não há as três ME/EPP competitivas e, consequentemente, os itens vão fracassar ou desertar sim!

Franklin Brasil

unread,
Jan 11, 2017, 4:43:25 PM1/11/17
to NELCA
Oi, Carol.

Existe uma funcionalidade da ferramenta BANCO DE PREÇOS da Negócios Públicos que pode ajudar nesses casos. Ela permite consultar quantas e quais ME/EPP estão cadastradas e/ou participaram de certames para determinado objeto em determinada região geográfica.

Isso ajuda a fundamentar a existência (ou não) de ME/EPP capaz de atender à licitação exclusiva/cota.

Não estou fazendo propaganda da ferramenta. Mas é uma funcionalidade interessante. Seria muito legal se o próprio Comprasnet fizesse isso em consulta aberta na Internet. Os dados estão lá!

Abraços.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

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