Inexigibilidade necessita de parecer jurídico

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mon...@bioqmed.ufrj.br

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Oct 12, 2017, 10:07:40 AM10/12/17
to ne...@googlegroups.com
Amigos, bom dia!

Por aqui iremos realizar pela primeira vez alguns serviços com base na inexigibilidade.
Eis a dúvida: precisamos de algum parecer juridico antes de publicar o extrato de inexigibilidade ou a declaração de exclusividade já é o suficiente?
Iremos adicionar também a documentação habitual.

Obrigada novamente!

Monika Marins 
Instituto de Bioquímica Médica Leopoldo de Meis
Universidade Federal do Rio de Janeiro

Ricardo da Silveira Porto

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Oct 12, 2017, 10:20:34 AM10/12/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Monika,
Importante trazer à baila ainda o entendimento do TCU acerca do tema. Muito embora durante algum tempo não tenha havido unanimidade acerca do assunto, mais recentemente a Corte de Contas tem emitido pronunciamentos no sentido de ser obrigatória a prévia análise da Consultoria Jurídica acerca das contratações dessa espécie:

Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que se constatou que a unidade não providenciou a emissão de parecer jurídico previamente à realização de contratações diretas, o que está em desacordo com o disposto no art. 38, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8, TC-018.436/2008-0, Acórdão nº 373/2012-1ª
Câmara).

- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 30.03.2012, S. 1, p. 207.

Ementa: O TCU cientificou a Universidade Federal do Ceará sobre a necessidade de que fossem instruídos os processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação com os devidos pareceres jurídicos e justificativas de preços, em cumprimento aos arts. 36 e 38 da Lei nº  8.666/1993 (item 1.6.1.23, TC-018.953/2009-7, Acórdão nº 1.853/2012-2ª Câmara). 


Sob esse aspecto bem assentou o Parecer nº 010/2012/DECOR/CGU/AGU:

“20. Quanto ao princípio da eficiência, é imperioso ressaltar que a obrigatoriedade de parecer jurídico concretiza o verdadeiro sentido de tal princípio. E isso foi lucidamente proclamado na seguinte passagem do Despacho nº 1077/2010/EA/CONSU/PGF/AGU:

            19.Outrossim, aos que defendem que o trânsito pela assessoria jurídica obstaria o princípio da eficiência, é de se lembrar que essa eficiência não é aquela baseada na rapidez e no afogadilho, mas sim a que busca uma gestão eficiente (cautelosa e correta em todas as suas fases), sob pena do desfazimento posterior por ilegalidade, portanto, o fato de os autos tramitarem obrigatoriamente pela procuradoria não induzirá à impossibilidade de contratação direta. Antes, porém, propiciará o cumprimento, pelos administradores, dos princípios administrativos, sobretudo os da eficiência e da impessoalidade e ainda trará à lume a premente necessidade de planejamento sistemático das aquisições pela administração assessora.”


Recomendo acessares:

https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/nAPof3ysQGQ

Este link traz um debate no NELCA que pode te auxiliar com a demanda abordada.



Espero ter contribuído.


Ricardo Porto

DPL/PROAD/UFSC



        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

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josevan magalhaes

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Oct 12, 2017, 10:41:12 AM10/12/17
to ne...@googlegroups.com
Monika, bom dia

                           Se for até R$ 8.000,00 não precisa, conforme ON 46/AGU:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.010069/2012-81, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

att

Josevan

Em 12 de outubro de 2017 11:07, mon...@bioqmed.ufrj.br <mon...@bioqmed.ufrj.br> escreveu:

--

Tereza

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Oct 12, 2017, 5:21:57 PM10/12/17
to ne...@googlegroups.com
Luis, e Ricardo: e qto a publicação no DOU? Tenho visto alguns órgãos não publicarem nem a declaração, nem o extrato do contrato qdo de contratações por dispensa/inexig até R$8000,00. Tem alguma ON sobre o fato?

Obrigada.
Tereza Gamba
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Vitto Giancristoforo dos Santos

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Oct 12, 2017, 5:33:13 PM10/12/17
to NELCA
ON AGU nº 34/2011 fala desse assunto.
Vitto

Daniel Gonçalves

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Oct 12, 2017, 5:38:34 PM10/12/17
to ne...@googlegroups.com
Boa noite, Tereza!

Em resposta a sua pergunta, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a Orientação Normativa da AGU 34/2011 dispensa a publicação de extrato de divulgação de compras no DOU nesses casos, fundamentada no princípio da eficiência. Veja:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

"AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE (ART. 25) E DISPENSA DE LICITAÇÃO (INCISOS III E SEGUINTES DO ART. 24) DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CUJOS VALORES NÃO ULTRAPASSEM AQUELES FIXADOS NOS INCISOS I E II DO
ART. 24 DA MESMA LEI, DISPENSAM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 26 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPEITANDO-SE O FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPAROU A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE."


Espero ter ajudado.
Abraço!
Daniel Gonçalves M. Silveira
MCTIC - Museu de Astronomia e Ciências Afins

Tereza

unread,
Oct 12, 2017, 6:30:24 PM10/12/17
to ne...@googlegroups.com
Grande Daniel!!!!! 

       Boa discussão essa. Entendi seu ponto. A ON 34 da AGU fala da dispensa de publicação referente ao ato declaratorio/ratificação da contratação. Porém pergunto: e no caso do extrato de contrato, dado que "É condição indispensável para eficácia legal do contrato a publicação resumida de seu termo e de aditamentos na imprensa oficial (extratos), qualquer que seja o valor envolvido, ainda que se trate de contrato sem ônus."?

Tereza




Em 12/10/2017, às 18:38, Daniel Gonçalves <sao....@gmail.com> escreveu:

Boa noite, Tereza!

Em resposta a sua pergunta, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a Orientação Normativa da AGU 34/2011 dispensa a publicação de extrato de divulgação de compras no DOU nesses casos, fundamentada no princípio da eficiência. Veja:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)eu 
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Daniel Gonçalves

unread,
Oct 12, 2017, 7:23:30 PM10/12/17
to ne...@googlegroups.com
Olá, Tereza!

Na minha humilde opinião, se o gestor optar pela formalização da compra ou contratação por meio de contrato nos casos elencados pela ON 34/2011 da AGU, vale a regra do ART. 61, p. único da Lei 8.666/1993: 
Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

O artigo 26 da lei 8.666/1993 fala do rito de ratificação e publicação das dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, ou seja, exclui os casos do art. 24, I e II da Lei, mas não do art. 25. A leitura que eu faço desse artigo é que as dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 devem ter um rito processual mais simples, podendo ser dispensadas as divulgações de compras no DOU, e que formalizar contratos nesses casos não parece, na minha humildíssima opinião, eficiente e producente. Até porque as regras da aquisição e contratação podem ser bem definidas no projeto básico, que será de ciência do fornecedor, e a leitura bem atenta do artigo 62 nos mostra que a lei faculta a formalização por meio de contratos nos casos de dispensa nos incisos I e II do art. 24 e inexigibilidades que se enquadrem nos limites do I e II do art. 24.

Resumindo: contratos nos casos de dispensa art. I e II e inexigibilidades que se enquadrem nos limites de valores dos incisos I e II do art. 24, na minha opinião, não precisam ser formalizados por contrato. O projeto básico com as regras bem definidas e a nota de empenho com algumas observações é mais do que suficiente.

Espero ter ajudado,
Daniel Silveira
MCTIC - MAST

Tereza

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Oct 12, 2017, 8:12:41 PM10/12/17
to ne...@googlegroups.com
Daniel. 

       Então.... Mas a matéria não se limite aos valores do contrato quando por dispensa. 

        O § 4º do art. 62 prevê que o termo de contrato poderá ainda ser substituído nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor da contratação.

        Nessas situações, onde há cláusulas contratuais que ensejam obrigações futuras, inclusive  resguardadas pela garantia contratual, seria facultado ao gestor não prover a divulgação do instrumento? 

Tereza
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Jorge Vogelmann

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Oct 13, 2017, 4:44:16 PM10/13/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezada Tereza,

Concordo com o exposto pelo Daniel. Na minha opinião, quando o valor do negócio for de até 80.000,00 (ou 150.000 no ramo da engenharia) não precisa haver contrato, independentemente do tipo de entrega ou de existir ou não obrigações futuras. (está expresso no caput do art. 62 da Lei 8.666/93)

A questão de haver obrigação futura ou não, é uma condicionante apenas para os casos de entrega imediata (foi prevista só no §4º da art. 62)

Assim, sempre que a compra por dispensa ou inex for em valores de até 8000,00 não necessita publicação do extrato da dispensa, tão pouco do contrato, que pode ser substituído, se o objeto for complexo, por uma carta-contrato que especifique as obrigações de todos os envolvidos.

Espero ter ajudado.

Saudações,

Jorge Vogelmann
9ªICFEx-Campo Grande/MS

Maria Silva

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Oct 14, 2017, 8:46:52 AM10/14/17
to ne...@googlegroups.com
Monika e demais amigos,
Na verdade, quanto à Orientação Normativa da AGU, mesmo para contratações inferiores a 8 mil reais deve haver o envio dos autos à AGU, a não ser que já exista para o tema MINUTA PADRONIZADA. 

Em caso contrário precisa que o processo vá para a AGU, sob pena de nulidade. 

E quanto à necessidade do instrumento do contrato, mesmo para valores inferiores a 8 mil reais, o TCU tem corrente segundo a qual basta haver obrigação futura (como garantia) para que seja obrigatório o instrumento de contrato.
“28. Em que pese o fato de os valores contratados estarem aquém daqueles estipulados no
art. 62 da Lei nº 8.666/93, os quais tornam obrigatório o instrumento de contrato, cabe ressaltar que as
compras acima, com exceção dos livros e normas técnicas, poderiam requerer assistência técnica. O art.
62, § 4º, do mesmo diploma estabelece que:
‘é dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.’
2 9 . A contrario sensu, caso resulte obrigações futuras, o termo de contrato se faz
necessário.” (Acórdão 2720/2011 Primeira Câmara TCU)
“ Acolhendo proposta do relator, deliberou a Primeira Câmara no sentido de determinar à
SPRF/GO que formalize seus contratos nos casos de tomada de preços e concorrência, bem assim na
dispensa ou inexigibilidade de licitação cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades
tomada de preços e concorrência, e nas contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações
futuras, de acordo com os comandos do art. 62, caput e § 4º, Lei n.o 8.666/93. Acórdão n.º 589/2010-1ª
Câmara, TC-032.806/2008-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.02.2010. Informativo de
Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº4/2010.

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 43, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, IV, do
Regimento Interno do TCU, a realização das audiências de Francisco Xavier Dourado Fialho de Oliveira e
de Luiz Carlos Rodrigues da Costa, para que apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa
quanto às ocorrências descritas a seguir, no que tange ao Hospital Federal de Bonsucesso:
9.1.2. falta de elaboração de termo de contrato na aquisição de lavadora
termodesinfectadora por meio de adesão ao pregão 1/2015 da Uasg 158705, em desacordo com o
disposto no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993, visto que dessa aquisição resultariam obrigações futuras,
tais como o içamento da lavadora, pela contratada, até o local de instalação, bem como a prestação
de garantia de doze meses para defeito de fabricação do equipamento e assistência técnica permanente
pelo fabricante;
(...)
II.8. Falta de elaboração de termo de contrato em aquisições de equipamentos das quais
resultaram obrigações futuras, em desacordo com o estabelecido no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993
Situação encontrada:
420.O Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal
Cardoso Fontes, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal dos
Servidores do Estado e Instituto Nacional de Cardiologia não elaboraram termo de contrato para
aquisições de equipamentos das quais resultaram obrigações futuras, em desacordo com o estabelecido
no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993.
(...)
422.Assim, se a aquisição implicar fornecimento de determinado bem, esgotando-se, em
sua integralidade após tal etapa, o art. 62, §4º, da Lei 8.666/1993 considera admissível, em vista da
economicidade, a utilização de instrumentos mais simples que o termo de contrato. Contudo, não cabe
aplicar o dispositivo quando a tradição da coisa não acarretar a liberação do particular, sendo necessário
formalizar a avença em instrumento que contemple todas as obrigações futuras impostas ao vendedor.
A própria norma exemplifica o não cabimento da substituição do termo de contrato por outros
instrumentos, como quando houver previsão de assistência técnica dos bens adquiridos.
423.Nessa linha, destaca-se, como exemplo, o Acórdão 1219/2007-TCU-1ª Câmara, cujo
item 9.3 dispôs:
‘9.3. determinar à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo que, na gestão
de recursos federais descentralizados, sempre quando houver obrigações futuras decorrentes do
fornecimento de bens e serviços, formalize, independentemente da modalidade de licitação, termo de
contrato, conforme preconizado no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993;’
424.No mesmo sentido, vale mencionar o Acórdão 7166/2011-TCU-1ª Câmara:
‘1.7.1. dar ciência ao Hospital Federal de Ipanema das seguintes impropriedades:
1.7.1.1. ausência de termo de contrato para compras com obrigações futuras, o que afronta
o § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993, conforme tratado no parágrafo 5º da instrução anterior (peça 16) ;
[Instrução de peça 16]
5. Inicialmente, ressalta-se que não foi celebrado um contrato decorrente da adesão ao
pregão supracitado. Ainda que os equipamentos tenham sido entregues imediatamente após o pacto,
segundo o § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993, é dispensável o termo de contrato (...) , a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Como os
equipamentos comprados têm a garantia de doze meses, deveria ter sido celebrado o
contrato entre as partes.’
425.Desse modo, quando houver previsão de garantia ou assistência técnica dos
equipamentos, a formalização da avença em um termo de contrato atende com maior adequação ao
interesse público, no sentido de que a contratada ficará vinculada à prestação da assistência nas
condições estabelecidas no instrumento contratual e durante prazo superior ao fixado no art. 26, inciso
II, da Lei 8.078/1990, evitando, desse modo, eventuais demandas judiciais para o seu cumprimento.
431.No que concerne à garantia da lavadora termodesinfectadora, o edital do Hospital
Universitário Júlio Bandeira previa uma garantia de doze meses para defeito de fabricação do
equipamento, bem como assistência técnica permanente pelo fabricante (peça 154, p. 71) .
432.Desse modo, havia necessidade da elaboração de um termo de contrato para a
aquisição, em obediência ao art. 62, §4º, da Lei 8.666/1993. Primeiro, porque haveria obrigação futura a
ser cumprida pela contratada, no caso o içamento da lavadora, conforme estabelecido inicialmente pelo
HFB no Pregão Eletrônico 113/2013. Segundo, porque estava prevista no edital uma garantia de doze
meses para defeito de fabricação do equipamento, bem como assistência técnica permanente pelo
fabricante. (Acórdão TCU 999/2017 Plenário).


Além disso,  compra com entrega futura é aquela que ultrapassa o prazo de 30 dias após a apresentação da proposta.


(...)
12.Assim, apenas nas hipóteses de execução de obras e serviços ou nas compras para
entrega futura, pode a administração exigir garantia dos interessados, como forma de assegurar a
qualificação econômico-financeira. Não há, na Norma, definição direta do que seja compra para entrega
futura, porém, define o § 4º do art. 40 que compra para entrega imediata é a que tem prazo de entrega
de até trinta dias da data prevista para apresentação das propostas. Por conseguinte, a contrário senso,
pode-se definir compras para entrega futura aquelas em que o prazo de entrega for superior a trinta dias
da apresentação das propostas, como bem ressaltou o Sr. Diretor. 13.No caso concreto, o edital previa
que os produtos a serem adquiridos deveriam ser entregues pelo licitante vencedor no prazo máximo de
trinta dias a contar da entrega do empenho. Não utilizou como data de origem da contagem do prazo o
dia de apresentação das propostas.(...)15.Dessa forma, data venia do entendimento do Sr. Diretor, não
houve ilegalidade no edital, ao se exigir a garantia como mecanismo de assegurar a qualificação
econômico-financeira das licitantes, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as
compras objeto do certame em exame podem ser definidas como de entrega futura. “ (Acórdão 808/2003 Plenário TCU).


(...)
Quanto à aquisição de material permanente (móveis de escritório) , no valor total de R$ 102.563,20 (PAG 1.678/2002) e não sendo para entrega imediata, sem o devido termo de contrato, os
documentos aduzidos pelos responsáveis (v.g., fls. 347/78, v.1) demonstram que as notas de empenho
foram emitidas em 28/03/2003, as notas fiscais expedidas em 02 e 03/04/2003 e os bens recebidos em
04 e 07/04/2003. A teor do disposto no § 4º do art. 62 da Lei n.° 8.666/1993, ‘é dispensável o ‘termo de
contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e
independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica’. No entanto, o § 4º
do art. 40 do mesmo diploma legal define compras para entrega imediata aquelas com prazo de entrega
até trinta dias da data prevista para a apresentação da proposta. No caso, conforme informação
constante no relatório de auditoria do Controle Interno, a data de apresentação da proposta foi
06/12/2002, portanto cerca de quatro meses antes da entrega dos materiais adquiridos (fl. 41, v.p., item
5.c) . Assim, não havia como dispensar o instrumento de contrato. “
(...)No tocante à emissão de nota de empenho sem o correspondente termo de contrato e
execução de despesas sem prévio empenho no Processo Administrativo de Gestão - PAG n.° 100/2003,
não há como ignorar que os procedimentos violaram os termos da lei. “ (Acórdão 540/2008 Plenário TCU).


Espero ter ajudado
Maria 

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Tereza

unread,
Oct 14, 2017, 7:19:41 PM10/14/17
to ne...@googlegroups.com
Caríssimos Colegas.

  Muito bem colocada as argumentações da Maria, Jorge e Daniel. Vamos a um fato hipotético.

  O órgão contratou, pelo valor de R$ 6.600,00 ( dispensa de licitação, art. 24, II) os serviços de manutenção preventiva e corretiva de um equipamento de laboratório. Os serviços serão prestados por 01 ano, ao custo de R$ 550,00 por mês. A empresa emitirá mensalmente um relatório mensal das manutenções preventivas e, em caso de conserto do equipamento, as peças serão a parte. 

 O órgão, por prudência, celebrou um contrato, no modelo padrão da AGU, com vigência de 12 meses, sem possibilidade de prorrogação e garantia contratual de R$300,00 (5%).

Pergunto: nesse contexto, deverá ser publicado no DOU o extrato do contrato?

Vamos fazer uma enquete :)
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Tereza

unread,
Oct 16, 2017, 10:46:17 PM10/16/17
to ne...@googlegroups.com
Reenviando.

Jorge Vogelmann

unread,
Oct 18, 2017, 1:09:46 PM10/18/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezada Tereza,

Então, analisando os comentários da Maria, entendo que quando ela infere que todos os processos de compra devam ser encaminhados para a Asse Jur, ela estaria partindo do pressuposto que dessas compras decorrerá um "Instrumento de Contrato".

No entanto, observando a ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, é possível compreender que as aquisições por dispensa ou inexigibilidade com valores de até 8.000,00 ou 15.000,00, de acordo com o objeto, não necessitam ser encaminhadas quando não houver contrato vinculado a elas. Pois, se não há contrato no processo, não haveria o que ser analisado, visto que o § único do art. 38 da Lei 8.666/93 estabelece como obrigatória a análise das "Minutas de Editais" e "Minutas de Contrato" e congêneres. Assim, com foco no princípio da eficiência, eu concordo com a ON no sentido de não ser encaminhados processos com valores diminutos que não tenham contratos vinculados, para não subutilizar o tempo desse tão precioso e escasso tipo de recurso humano da Administração, com análises de casos com tão pouca materialidade.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

Por outro lado, sempre que encaminho processo para Asse Jur, não deixo o processo parado por além do prazo legal de 15 dias que a Asse Jur possui para emitir seu parecer. Se há algum atraso na devolução o parecer, o mesmo é juntado no momento em que retornar e na fase onde o processo se encontrar, pois acredito que a eficiência anda sempre de mãos dadas com a celeridade.

Lei 9.784/1999 - Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.


Em relação a necessidade ou não de "Instrumento de Contrato", penso que a fundamental diferença entre a "Carta-contrato" e o "Instrumento de Contrato", citado no art. 61, § único, é que o segundo tem seu extrato divulgado no DOU e a primeira é particular entre a Administração e o contratado. Ou seja, a "Carta-contrato" traz todas as cláusulas e regras que irão balizar o negócio jurídico, com eficácia inclusive nos casos de ser criado algum contencioso por descumprimento da avença por uma das partes, sem a necessidade de ser publicada. Dessa forma, considerando reduzir os custos de publicação e ser, assim, mais econômico, sempre opto pela "Carta-contrato" quando a Lei assim o permite, em especial nos casos em que a própria descrição da Nota de Empenho mostra-se insuficiente para amarrar todas as pontas da contratação.

Nesse sentido, em que pese existir Acórdãos relatando sobre a necessidade de existir contrato, temos que ter em mente que os Acórdãos são os resultado de uma análise feita sobre um caso concreto. E, assim, devem ser interpretados no contexto em que foram produzidos. Se a matéria for de tal modo esclarecedora que deva ser adotada obrigatoriamente em todos os casos semelhantes tem-se que o Tribunal irá produzir uma Súmula, pois essa sim representa a pacificação de um entendimento.

Em razão dessa limitação técnica do alcance do que é tratado em um Acordão, tenho para mim, que eles não podem afastar a interpretação pela literalidade de um texto legal. Em razão desse fato, tenho a nítida impressão que o Art. 62 da Lei 8.666 torna facultativa a existência de um "Instrumento de Contato" nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (ou 150.000,00 nas obras e sv eng):

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Em relação à tese de que o § 4º do Art. 62 derrocaria o previsto no Caput, entendo que no texto de uma Lei ou Norma não existem palavras desnecessárias ou sem função. Todas as palavras e até as vírgulas tem seu sentido e objetivo. Assim, a expressão "independentemente de seu valor", que consta nesse parágrafo, tem a notória função de qualificar enfaticamente a "entrega imediata", de modo que fique claro ao Administrado que também é dispensável o termo de contrato quando ocorrer uma entrega imediata e total do objeto, sem remanescer obrigação futura em relação ao que foi entregue, mesmo que o valor da compra seja vultoso e ultrapasse a autorização já prevista no caput. Noutra forma de leitura, com a devida vênia, a mencionada expressão estaria totalmente sem função no parágrafo.

Dito isso, entendo que, em relação à sua dispensa de licitação, que tem o valor global de R$ 6.600,00, o documento que foi firmado junto ao fornecedor pode assumir a roupagem de uma carta-contrato, passando a ser facultativa a sua divulgação no DOU.

Espero ter colaborado; e deixo cordiais saudações a todos.

Jorge Vogelmann
9ªICFEx/Campo Grande/MS






Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 18, 2017, 10:02:34 PM10/18/17
to nelca
Lembrando que a Nota de Empenho é igualmente hábil para ser adotaao como instrumento equivalente ao contrato, em substituição ao termo de contrato.

Não ignoro a limitação existente em relação ao detalhamento da Nota de Empenho, restando de fato inviável constar dela todas as cláusulas necessárias, previstas no Art. 55 da lei de licitações.

No entanto, notem que os modelos de contrato da AGU têm adotado a prática de fazer remissão a outros documentos do processo, evitando transcrever no contrato as disposições já existentes, por exemplo, no Termo de Referência, como é o caso das sanções aplicáveis no caso de inexecução do objeto.

Da mesma forma, creio eu que seja possível fixar no Projeto Básico tais cláusulas, e fazer remissão a elas na Nota de Empenho.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

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