Assunto:
PARECER JURÍDICO. DOU de 08.02.2012, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu
ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de
que se constatou que a unidade não providenciou a emissão de parecer
jurídico previamente à realização de contratações diretas, o que está em
desacordo com o disposto no art. 38, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993
(item 1.8, TC-018.436/2008-0, Acórdão nº 373/2012-1ª
Câmara).
- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 30.03.2012, S. 1, p. 207.
Ementa: O TCU cientificou a Universidade Federal do Ceará sobre a necessidade de que fossem instruídos os processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação com os devidos pareceres jurídicos e justificativas de preços, em cumprimento aos arts. 36 e 38 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.23, TC-018.953/2009-7, Acórdão nº 1.853/2012-2ª Câmara).
Sob esse aspecto bem assentou o Parecer nº 010/2012/DECOR/CGU/AGU:
“20. Quanto ao princípio da eficiência, é imperioso ressaltar que a obrigatoriedade de parecer jurídico concretiza o verdadeiro sentido de tal princípio. E isso foi lucidamente proclamado na seguinte passagem do Despacho nº 1077/2010/EA/CONSU/PGF/AGU:
19.Outrossim, aos que defendem que o trânsito pela assessoria jurídica obstaria o princípio da eficiência, é de se lembrar que essa eficiência não é aquela baseada na rapidez e no afogadilho, mas sim a que busca uma gestão eficiente (cautelosa e correta em todas as suas fases), sob pena do desfazimento posterior por ilegalidade, portanto, o fato de os autos tramitarem obrigatoriamente pela procuradoria não induzirá à impossibilidade de contratação direta. Antes, porém, propiciará o cumprimento, pelos administradores, dos princípios administrativos, sobretudo os da eficiência e da impessoalidade e ainda trará à lume a premente necessidade de planejamento sistemático das aquisições pela administração assessora.”
Recomendo acessares:
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Este link traz um debate no NELCA que pode te auxiliar com a demanda abordada.
Espero ter contribuído.
Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC
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Boa noite, Tereza!Em resposta a sua pergunta, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a Orientação Normativa da AGU 34/2011 dispensa a publicação de extrato de divulgação de compras no DOU nesses casos, fundamentada no princípio da eficiência. Veja:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)eu
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