Portaria MPOG nº 443, de 27/12/2018 - Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018

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Fidel Sanchez

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Dec 28, 2018, 6:10:37 AM12/28/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Portaria MPOG nº 443, de 27/12/2018 - Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018

PORTARIA Nº 443, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:

I - alimentação;

II - armazenamento;

III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;

IV - atividades técnicas auxiliares de laboratório;

V - carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;

VI - comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;

VII - conservação e jardinagem;

VIII - copeiragem;

IX - cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;

X - elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;

XI - geomensuração;

XII - georeferenciamento;

XIII - instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;

XIV - limpeza;

XV - manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção,

recuperação e pequenas produções de bens móveis;

XVI - mensageria;

XVII - monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública federal;

XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;

XIX - reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;

XX - secretariado, incluindo o secretariado executivo;

XXI - segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;

XXII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);

XXIII - serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;

XXIV - teleatendimento;

XXV - telecomunicações;

XXVI - tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);

XXVII - degravação;

XXVIII - transportes;

XXIX - tratamento de animais;

XXX - visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;

XXXI - monitoria de inclusão e acessibilidade; e

XXXII - certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no art. 3º, § 2º do Decreto nº 9.507, de 2018.

Parágrafo único. Outras atividades que não estejam contempladas na presente lista poderão ser passíveis de execução indireta, desde que atendidas as vedações constantes no Decreto nº 9.507, de 2018.

Art. 2º Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedir normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 409, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 22 de janeiro de 2019.

Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/12/2018&jornal=515&pagina=517



FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
Portaria MPOG nº 443, de 27-12-2018 (preferência de objetos para execução indireta).pdf

Jose Helio Justo

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Dec 28, 2018, 6:33:10 AM12/28/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados (as) colegas que atuam na área de licitações e contratos administrativos:

Divulgamos a Portaria MP nº 443, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de hoje, que relaciona os serviços que serão, preferencialmente, objeto de execução indireta na administração federal direta, autárquica e fundacional, conforme prevê o artigo 2º do Decreto nº 9.507/2018 (que revoga o Decreto nº 2.271/1997), que entrará em vigor dia 22 de janeiro de 2019, assim como a Portaria MP nº 443.

Destaco um serviço relacionado sempre alvo de discussões:
XXII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistema de protocolo eletrônico);

Ver art. 8º da IN SEGES nº 5/2017:
Art. 8º Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo, considerando o disposto no inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa, com a descrição no contrato de prestação de serviços para cada função específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas.

Destaco outro também alvo de discussões:
XX - secretariado, incluindo o secretariado executivo;

Destaco também a revogação da Portaria MP nº 409/2016, muito citada em editais, que dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União e que exigia que suas disposições fossem incorporadas aos editais, inclusive nas prorrogações.
Com a IN SEGES 5/2017 e o Decreto nº 9.507/2018,  a Portaria MP nº 409/2016 ficou, S.M.J., desnecessária, eis que seus dispositivos já se encontram nos dois normativos citados (com alguma colisão).


Excelente Ano Novo de 2019 para todos nós.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br


{Em arquivamento}  Decreto nº 9.507/2018 revoga o Decreto nº 2.271/1997 - Entra em vigor em 120 dias - Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Jose Helio Justo   para: RF10 - Chefes de SEPOL-SAPOL
24/09/2018 08:06

Cc: RF10 - SRRF10 - DIPOL - SACON - Servidores, RF10 - SRRF10 - DIPOL - SAENG - Servidores, RF10 - SRRF10 - DIPOL - SALIC - Servidores, RF10 - SRRF10 - DIPOL - SAOFI - Servidores, RF10 - SRRF10 - DIPOL - SEPOL - Servidores




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Vamos ler, interpretar e conversar.




José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
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Portaria MP 443-2018-Relação Serviços-Decreto 9507.pdf
Dec 9507-18 revoga o 2271-97.pdf
Portaria 409-16-Garantias ao trabalhador-Terceirização.pdf

Fidel Sanchez

unread,
Dec 28, 2018, 7:27:32 AM12/28/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Então...

Em relação ao destaque do inciso XXII do artigo 1º a possibilidade dos serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, que inclui manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico).

Fica a seguinte pergunta: Será mesmo que usuário que não faz parte do quadro do órgão (terceirizado) poderá acessar sistemas estruturantes como SIADS?

Ronaldo Corrêa

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Dec 28, 2018, 7:46:01 AM12/28/18
to nelca
Bom dia, mestre Justo!

Estávamos lendo e discutindo tal Portaria nos grupos de docentes e compradores públicos esta manhã.

Vejo que há um burburinho sobre a redação da descrição de alguns serviços, mas acho um pouco desarrazoados certos alarmismos.

Devemos levar em consideração o escopo bastante limitado da Portaria, contido na sua ementa: Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Note que a norma não trata de alterar nenhuma disposição normativa anterior que trata de terceirização. Ou seja, tudo o que era vigente antes não muda em absolutamente NADA.

O escopo da Portaria é EXCLUSIVAMENTE a caracterização como serviço continuado, sem adentrar ou alterar algo dentro do tema geral de terceirização, já regulado por meio dos decretos 2.271/1997 e 9.507/2018.

P.S.: Exceção feita à revogação da Portaria 409/2014, que a rigor já havia sido incorporada ao Decreto 9.507/2018, como bem pontuou o professor João Luiz Domingues.

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Ronaldo Corrêa

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Dec 28, 2018, 7:56:53 AM12/28/18
to nelca
Fidel,

Se podia antes, continua podendo. A Portaria não mudou isso.

O que a Portaria fez foi listar os serviços que nós JÁ CONTRATAMOS e que podem mais facilmente ser caracterizados como CONTINUADOS. E só.

Se podem ou não ser terceirizados a Portaria não adentra nesse mérito. Não é escopo dela.

Pelo contrário, ela faz remissão ao regulamento que delimita o assunto:

Art. 1º, Parágrafo Único, ...atendidas as vedações constantes no Decreto nº 9.507, de 2018.

A Portaria não mudou a regra de terceirização. Não podemos fugir do seu escopo sem cometer erros de interpretação.

Att.,
Ronaldo Corrêa
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COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Jose Helio Justo

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Dec 28, 2018, 8:30:16 AM12/28/18
to ne...@googlegroups.com
Mestre Ronaldo, eu, particularmente, ressalvei sobre "serviços de escritório...." e "secretária.." por que, inclusive, já vi proibição de contratar esses serviços. A mensagem de divulguei foi interna para um grupo específico e resolvi também colocar no NELCA.
Como bem alertaste: Art. 1º, Parágrafo Único, ...atendidas as vedações constantes no Decreto nº 9.507, de 2018, há que se ter cuidado com as vedações. E que constavam na IN 2/2008 e agora na IN 5/2017 também.

Nós aqui temos a contratação de serviços de Auxiliar de Escritório, na área de Apoio Administrativo, e, nas justificativas, deixamos isso bastante claro. É muito melhor do que Recepcionista, que tem atribuições bem mais restritas.

Para mim, veio em boa hora essa relação de serviços, eis que agora temos mais argumentos para justificar.

Saudações.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
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Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
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Raquel Barbosa Macena Freire

unread,
Jan 21, 2019, 7:36:09 AM1/21/19
to ne...@googlegroups.com
Bom Dia,

Gostaria de ter meu e-mail excluído do grupo.

Atc,

Raquel B. Macena Freire
Administrador - Ministério da Saúde – Núcleo Estadual na Paraiba – NEMS/PB
Licitações e Contratos / SEGAD-PB (83) 3612-3405
Av. Duarte da Silveira, 610 – Centro
João Pessoa/PB – CEP: 58.013-280



-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Fidel Sanchez
Enviada em: sexta-feira, 28 de dezembro de 2018 09:28
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: Re: [NELCA] Portaria MPOG nº 443, de 27/12/2018 - Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 - Só complementando
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Cicero Araujo

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Jan 24, 2019, 11:25:36 AM1/24/19
to ne...@googlegroups.com
No órgão onde trabalho isso não é possível. Do contrário seria necessário criar senhas para os Terceirizados (emprestar a senha então......... jamais.
--
Cicero Araújo
IPHAN/DF

Arthur Ferreira

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Jan 24, 2019, 7:41:04 PM1/24/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sobre senhas e terceirizados, chamo a atenção para um comunicado que apareceu dia desses no Compras Governamentais:

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1038-scdp-terceirizados-noticia

"A Secretaria de Gestão, por meio da Coordenação Geral de Normas – CGNOR, informa que, em casos excepcionais, os empregados terceirizados poderão, sob autorização expressa do titular da Unidade Gestora, ser cadastrados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP."

Além disso, nos termos da Norma de Execução 1/2015:

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/392868/norma_execucao_01_08jan2015.pdf

"O SIAFI deve ser acessado, preferencialmente, por servidores públicos vinculados diretamente ao órgão responsável pelos lançamentos no sistema ou por ele requisitados. Em casos excepcionais, usuários terceirizados poderão, sob autorização expressa do titular da Unidade Gestora, ser cadastrados no SIAFI."

Sendo assim, me parece ser possível cadastrar terceirizados, nem que seja para fazer consulta. Mas encontrei essas citações apenas para os sistemas SCDP e SIAFI. O que mais precisamos, além do SCDP, é que terceirizados tenham acesso ao SICAF, pois ajudaria muito na retirada de certidões dos fornecedores.

Será que isso poderia ser feito? Alguém tem alguma infomação sobre isso? Acho que valeria uma consulta ao Ministério da Economia por meio da Ouvidoria (inclusive, aproveito para elogiar a CGU por implantar uma ouvidoria geral, a iniciativa realmente foi muito boa!)

Arthur Ferreira
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

OLÍMPIO DE PAULA E SILVA

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Jan 25, 2019, 5:26:44 AM1/25/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Aqui temos terceirizados com senha do SICAF. Quanto ao SIAF e SCDP não sei informar, mas acho que não.

Atenciosamente,

Olimpio de Paula e Silva
Diretoria DMP/UFG
(62) 3521-1015

----- Mensagem original -----
De: "Arthur Ferreira" <e.ar...@gmail.com>
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 22:41:04
Assunto: [NELCA] Re: Portaria MPOG nº 443, de 27/12/2018 - Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018
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