Obrigatoriedade de aquisição de Pregão tradicional homologado

396 views
Skip to first unread message

Everton Rogerio Alves Cavalheiro

unread,
Nov 19, 2015, 1:59:33 PM11/19/15
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde caros amigos Nelquianos!

Em meio às situações diárias a que somos submetidos enquanto atores dos procedimentos de Compras, surgiu o seguinte questionamento, que resolvi socializar com os senhores:

A homologação de uma Licitação de equipamentos, no Caso um Pregão Eletrônico Tradicional, gera a OBRIGATORIEDADE da aquisição por parte de Administração? 
Caso entendam que não, quais elementos são suficientes ou plausíveis, para justificar a não aquisição?

Grato a todos!

Everton Rogério Alves Cavalheiro
Chefe do Departamento de Licitações
Superintendência de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura - UFFS
Fone: (49)2049-3785

Diêgo Áxel

unread,
Nov 19, 2015, 8:18:35 PM11/19/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., everto...@uffs.edu.br
Conforme expressa a Lei 8.666/93, a administração pode revogar ou anular, por razões de interesse público ou por ilegalidade, respectivamente, a licitação mesmo quando concluída:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Veja entendimento do TCU:

“( ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 - Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006)

Franklin Brasil

unread,
Nov 19, 2015, 8:39:30 PM11/19/15
to NELCA
Chamo atenção para alguns aspectos do art. 49 da Lei 8666 que o Diego citou. É preciso ter uma razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para revogar uma licitação que já foi homologada.

E é obrigatório assegurar o contraditório e a ampla defesa da empresa vencedora do certame (§ 3º).

Afinal, a empresa pode ter incorrido em custos em função de ter vencido. Daí porque o SRP é bem mais tranquilo do que uma compra tradicional.

Vejam, por exemplo, esse caso dos Correios:


ECT deve indenizar vencedora de licitação revogada


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize a empresa Rodoviário União Ltda., vencedora da Licitação n. 009/2004-ECT, pelos prejuízos que vierem a ser comprovados em liquidação em razão da antecipação de providências motivadas pela vitória no citado certame. Além disso, o Colegiado entendeu que a licitante tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da concorrência.

A empresa vencedora do certame entrou com ação contra a ECT requerendo, além da anulação da revogação do procedimento, o reembolso das despesas realizadas com a licitação e o pagamento de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a ECT a reembolsar a parte autora das despesas realizadas com a participação no certame, as quais deverão ser comprovadas na fase de execução da presente decisão ou em liquidação de sentença, conforme a questão.

A empresa Rodoviário União Ltda. e os Correios recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira sustenta que apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter sido favorável à ECT, quanto aos motivos que a levaram a revogar a licitação, a equipe técnica daquele órgão vislumbrou inúmeras irregularidades na revogação da Concorrência n. 09/2004. Ademais, foi descumprido o princípio do contraditório, assim como inexistiu interesse público que justificasse a revogação do citado certame. Por fim, sustentou que, como vencedora da licitação, "havia direito subjetivo à contratação, logo, há direito a indenização". Requereu, assim, a anulação da revogação.

A ECT, por sua vez, alega que a empresa Rodoviário União Ltda. apenas se classificou no certame, sendo que no momento da deliberação pela autoridade competente decidiu-se revogá-la por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. Afirmou a empresa pública que "antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, inspirada por óbvia e declarada conveniência pública, nem tampouco alguma lesão patrimonial de que se lhe irradiasse direito à indenização".

Decisão

O relator do caso na 5ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela primeira recorrente. "A esta altura, não seria faticamente possível atender à pretensão principal de anular a revogação da Licitação 009/2004, sucedida por uma pluralidade de contratos, resultantes de pregões, com o prazo de 60 meses, a fim de que o contrato seja celebrado com a autora-apelante", explicou.

No entanto, para o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que a revogação da licitação em questão aconteceu em período conturbado da administração da ECT, ao ponto de ter-se tornado necessária a substituição dos componentes da direção da empresa e a consequente mudança de sua política administrativa. "A mudança de orientação, que resultou na revogação da licitação, foi ato de planejamento, que, se não feriu direito subjetivo, pelo menos frustrou uma expectativa legítima da empresa", afirmou.

Por essa razão, "a autora tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da Concorrência n. 009/2004, assim como à indenização por eventuais prejuízos efetivos que tenha tido em razão da antecipação de providências realizadas em função da classificação (em 1º lugar) na licitação em referência", finalizou o relator.

A decisão foi unânime.


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/f515e6c4326809bcf1a476b9fd4090ac%40expresso.uffs.edu.br.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Adriana Bezerra

unread,
Sep 11, 2017, 9:11:02 AM9/11/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados aproveitando a postagem do colega, temos uma dúvida quanto a um processo cujo objeto versa sob a Aquisição de alimentação para uma ação durante o inverno, e, homologado posteriormente ao término da ação:

1. Visto o objeto ser de uso comum das atividades do órgão licitante, poderia ser feito o contrato e posteriormente um aditivo alterando a finalidade do atendimento?

2. Em caso negativo ao item 1, poderia a Administração revogar o processo com a justificativa que a ação já ocorreu? e quais as consequências para o Gestor nesse caso?

3. Ainda, no caso da Administração já ter celebrado o Contrato com o fornecedor, há Obrigatoriedade da contratação em sua totalidade (considerando o limite para supressão)?

No aguardo da ajuda, agradeço a atenção,


Adriana Bezerra
PMO/PE
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages