Caros Nelquianos
Nos editais de pregão temos a exigência de apresentação da “DECLARACAO DE PLENO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA HABILITACAO”, mas quando a emresa não cumpre plenamente os requisitos da habilitação podemos impor-lhe alguma punição alem da INABILITACAO?.
Caros Nelquianos
Nos editais de pregão temos a exigência de apresentação da “DECLARACAO DE PLENO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA HABILITACAO”, mas quando a emresa não cumpre plenamente os requisitos da habilitação podemos impor-lhe alguma punição alem da INABILITACAO?.
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Art 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de
suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifo meu)
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“Declaracao falsa“ pode ser o enquadramento.
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Bom dia,
Já sancionamos uma empresa por esse motivo, a empresa assinalou no comprasnet que preenchia os requisitos de habilitação mas depois não apresentou comprovação.
Repasso alguns trechos dos documentos do processo:
"Do exposto, em razão da indisponibilidade do interesse público e do poder-dever irrenunciável da Administração de atuação investigatória quando detectadas infrações ao ato convocatório, solicito formalização de procedimento administrativo com o objetivo de investigar a suposta irregularidade acima noticiada e eventualmente aplicar as sanções previstas em lei e no ato convocatório."
- A declaração
feita no sistema de que tem ciência do Edital e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação foi anexada ao processo.
- O relatório inicial destacou algumas informações:
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 754 de 2015 – Plenário, discorre que “se posteriormente verifica-se que o participante não atendia a alguma condição do edital, tais como ofertou produto em desacordo com o especificado, não possuía algum dos documentos exigidos ou não atendia alguma condição de habilitação, deve-se, em princípio, ter como falsa a declaração de que atendia às condições de participação”.
Conforme dispõe o artigo 21, § 3º, do Decreto nº 5.450/2005: “A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto”.
Como bem observado pelo TCU no Acórdão supracitado: “É necessário, porém, fazer ressalva a situações excepcionais, nas quais a desconformidade no atendimento dos requisitos do edital tenha decorrido de motivos escusáveis, tais como causas fortuitas ou de força maior, ocorridas após a declaração”. Sendo assim, necessário se faz apurar as supostas infrações ao ato convocatório e assegurar o contraditório e a ampla defesa ao licitante.
Depois do contraditório e da ampla defesa, a empresa foi impedida de contratar por 3 meses.
Espero ter contribuído.
Att,
Adriana
DRF/DOU/MS
Ajudou sim. Obrigado.