
Caro Evandro e demais nelquianos,
A solução mais simples é mesmo inabilitar o licitante. A lei é bastante clara quanto aos procedimentos em cada fase do processo licitatório e somente passa-se à abertura das propostas depois da fase de habilitação.
Há vários editais que trazem previsão explícita de como agir nesses casos, com textos do tipo:
A inversão dos documentos no interior dos envelopes, ou seja, a colocação da
PROPOSTA DE PREÇOS no ENVELOPE dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, ou
vice-versa, acarretará a exclusão sumária da licitante no certame.
"Inexistirá possibilidade de suprir defeitos imputáveis aos licitantes. O esclarecimento de dúvidas não significa eliminar a omissão dos licitantes. Se o licitante dispunha de determinado documento, mas esqueceu de apresentá-lo, arcará com as conseqüências de sua própria conduta." (Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos, Editora Aide, 4ª edição, 1995, p. 272).
Conclui-se, assim, que não há possibilidade de a comissão de licitação habilitar, mesmo sob condição, licitante que, por qualquer motivo, deixar de apresentar dentro do envelope respectivo documentação exigida no ato convocatório da licitação. O descumprimento das exigências do edital, no tocante à troca ou inversão de documentos, implicará a sua inabilitação. (SeçãoPERGUNTAS E RESPOSTAS - 52/47/JAN/1998)
Outra obra que se pode citar é ‘Licitação e Contrato Administrativo’, 2ª edição, p. 252, de Luís Carlos Alcoforado:“No caso do processo administrativo da licitação, cada licitante sabe, em face das exigências do edital, quais os documentos e informações que deverão estar nos respectivos envelopes. Não os trazer significa descumprir o edital, acarretando-lhe a inabilitação ou a desclassificação da proposta. A proibição de serem aceitos posteriormente respeita o direito dos demais licitantes ao processamento do certame de acordo com a exigência do edital. Daí a Comissão ou a autoridade superior sujeitar-se a recurso interponível pelo licitante que considerar abusiva a realização de diligência que abra oportunidade indevida a outro concorrente”. (Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 3ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1995, p. 271.)
A abertura antecipada da documentação e das propostas ou a revelação do seu conteúdo fora das oportunidades regulamentares ou fixadas pelo órgão julgador constitui violação do sigilo necessário, punível como crime pelo art. 94 da Lei 8.666, de 1993, e no âmbito administrativo ou na esfera judicial civil, dará ensejo à anulação do procedimento licitatório ou de seu julgamento.’
‘Se houver inversão ou concomitância na abertura dos envelopes documentação e propostas, a licitação torna-se passível de invalidação, pois a habilitação dos licitantes há que anteceder, necessariamente, o julgamento de suas ofertas.’
Até o TCU aceita isso. No Acordão 395/1994-P, o licitante havia invertido os envelopes. A CPL abriu a proposta achando que era habilitação. Inabilitou a empresa. E o TCU entendeu que isso foi o procedimento correto.
MAS...
Existe outro caminho possível. Mais ousado, admito, porém, em minha opinião, igualmente defensável.
Primeiro é preciso perguntar. Que tipo de documentos de habilitação estão, supostamente, no envelope de preços? Se forem certidões extraídas da Internet, não é necessário abrir o outro envelope, mas apenas obtê-las em consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis. Já há jurisprudência favorável a esse tipo de situação, pois não se está facultando a inserção de documento novo ao processo, mas apenas a demonstração de regularidade que já estava disponível na data da abertura. Não é obrigatório que a CPL verifique a autenticidade das certidões pela Internet? Então também seria aceitável a extração dessas certidões se não estivessem no envelope de habilitação.
Mas se for um documento diferente, um atestado, talvez, ou outro que não se pode consultar diretamente na Internet?
Bom, pode-se interpretar que, em sessão pública, com testemunhas, se o representante da empresa abrir o envelope de proposta, sacar de lá os documentos e voltar a lacrar a proposta, o sigilo da proposta continua indevassado e não o erro foi sanado, privilegiando-se o princípio da razoabilidade e aumentando a competitividade do certame.
OK. Então, se for mantido o sigilo da proposta, em tese, poder-se-ia aceitar a abertura do envelope 2 para tirar de lá os documentos de habilitação.
O ACÓRDÃO TCU 1377/2003 - Plenário, tratava de um convite exigindo um único envelope, contendo documentos e proposta. O auditor entendeu que esse procedimento era contrário à legislação e explicou porque a lei exigiu momentos distintos para abrir envelopes de habilitação e de proposta, com objetivo de manter o sigilo das propostas. O relator, entretanto, no que foi seguido pelos outros Ministros, entendeu que esse problema não foi determinante no resultado do certame.PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. LICITAÇÃO. EDITAL. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CERTAME. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO AFASTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Agravo de Instrumento interposto pela CEF em desfavor de decisão que deferiu o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada declare o impetrante como habilitado no processo licitatório, na modalidade Concorrência.2. Sabe-se que a vinculação ao edital é princípio básico da licitação, razão pela qual a Administração não pode descumprir as normas e as condições do instrumento convocatório, aos quais se acha estritamente vinculado (art. 41 da Lei nº 8.666/93). Todavia, tal exigência formal não deve ser confundida com formalismo desnecessário que, em determinadas situações, apenas ocasionam entraves ao certame.3. No caso concreto, apesar de não constar, previamente, no envelope, a Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, o Agravado requereu sua juntada no momento da abertura do envelope. Assim, em face da supremacia do interesse público, considera-se excessivo formalismo vedar-se a juntada ulterior de documento pertinente à fase de habilitação.4. Não constam pendências em nome do Agravado, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.5. Agravo de instrumento improvido.(destaquei) (TRF-5, AG 0016861-36.2010.405.0000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, publ. DJE em 03/02/2011, pág.264)
8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AC nº 2009.51.01.024237-6:EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO - ABERTURA DE ENVELOPES – EXCESSO DE FORMALISMO - ERRO SANÁVEL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I- (...). II- Objetivaram as Impetrantes com o mandamus a revisão da decisão administrativa que obstou abertura das propostas de preço que as duas empresas impetrantes equivocadamente lançaram nos envelopes destinados à documentação de habilitação, a fim de assegurar que a parte impetrada considerasse os referidos preços respectivamente propostos sem impor um rigor formal excessivo neste procedimento, eis que o alegado equívoco levou à desclassificação de ambas na licitação promovida pelo Hospital Central da Aeronáutica (Edital de Pregão nº 012/DIRSA-HCA/2009). III- Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade, não deve, contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, prestigiar de forma exacerbada o rigor formal. IV- O equívoco cometido pelas Impetrantes de troca de conteúdo dos envelopes com os documentos relativos à habilitação e à proposta de preços não trouxe prejuízos à regularidade da licitação, tratando-se de erro sanável. V- Negado provimento à Remessa Necessária. DJ 10/11/2010
Boa Tarde, Gostaria de indicar novo participante no grupo nelca:
Johan....@rondonopolis.mt.gov.br
Grato:
Gildomar Mateus.
Prefeitura de Rondonopolis-MT
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johan....@rondonopolis.mt.gov.br
Att.,
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Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe (SR/DPF/SE)
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Aracajú/SE
79-3234 8534
79-8112 2679 (Claro)
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