Concorrência - habilitação - licitante alega ter posto documento habilitatório no envelope de proposta - saneamento possível?

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evandro

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Apr 2, 2013, 7:20:55 PM4/2/13
to ne...@googlegroups.com
Olá senhores, gostaria de saber se os senhores já se depararam com essa situação.
Durante julgamento de habilitação de concorrência (8.666/93), antes de concluído, licitante alega que alguns dos documentos cuja ausência teriam sido notadas estariam, por engano, no envelope de preços, pedindo para retirá-lo do envelope da proposta.
O pedido pode ser aceito com o licitante retirando o documento apontado e lacrando novamente a proposta (saneamento) ou o equívoco não pode ser reparado ante o fato de que fora detalhado em edital qual seria o envelope de habilitação e qual o envelope de preços? 

Gostaria que os senhores enviassem julgados com essa temática, especialmente, entendimentos do TCU.
Sei da possibilidade do saneamento no credenciamento, mas não vi decisão tocante a troca de uma peça do conteúdo do envelope na fase de habilitação e numa modalidade diversa do pregão.

Prefeitura Vila Riva

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Apr 3, 2013, 6:54:04 AM4/3/13
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Evandro,

O Art. 43 incisos I, II e III da Lei 8.666/93 são claros quanto a abertura dos envelopes. Você só pode abrir o envelope Proposta da empresa habilitada. Quem te garante que os documentos que estão faltando estão dentro do envelope Proposta? A Empresa? E se ela tiver a intensão de tumultuar o seu processo? Já passei por isso e então te falo: Siga a Lei! Não vi o seu Edital mas deveria estar descrito nele que a inversão de documentos nos envelopes acarreta a exclusão da empresa de participar no certame.

Quelen

SETOR DE LICITAÇÕES
Prefeitura Municipal de Vila Rica / MT
066 3554 1107


De: evandro <evandrobo...@yahoo.com.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 20:20
Assunto: [NELCA] Concorrência - habilitação - licitante alega ter posto documento habilitatório no envelope de proposta - saneamento possível?

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Sandro Silva

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Apr 3, 2013, 12:10:02 PM4/3/13
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Penso que deve se seguir a "sequência administrativa" estipulada na Lei e no edital, isto é, deve-se imaginar que a abertura dos envelopes "habilitação" e "proposta" são fases sequenciais do processo licitatório, num rito administrativo em que uma fase posterior não altere (no caso, complemente) a anterior. O manual do TCU de licitações e contratos diz que "não se pode admitir que uma fase ultrapasse outra" (pág. 324).

No caso em questão, é uma preclusão consumativa, quando o ato da habilitação ocorreu num determinado momento, não tendo legalidade a sua execução em outro ponto tempestivo do processo. Exemplo: Acórdão 701/2007 Plenário (Sumário); Acórdão 701/2007 Plenário; Acórdão 330/2005 Plenário.

Na página 555 do manual supracitado, contém um roteiro orientativo dos atos administrativos na sequência que determina a Lei que acho bastante didático.



De: "Prefeitura Vila Riva" <licitavi...@yahoo.com.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013 7:54:04
Assunto: Re: [NELCA] Concorrência - habilitação - licitante alega ter posto documento habilitatório no envelope de proposta - saneamento possível?
brasão SMAD menor.bmp

Franklin Brasil

unread,
Apr 3, 2013, 3:51:24 PM4/3/13
to NELCA

Caro Evandro e demais nelquianos,


A solução mais simples é mesmo inabilitar o licitante. A lei é bastante clara quanto aos procedimentos em cada fase do processo licitatório e somente passa-se à abertura das propostas depois da fase de habilitação. 


Há vários editais que trazem previsão explícita de como agir nesses casos, com textos do tipo:

A inversão dos documentos no interior dos envelopes, ou seja, a colocação da
PROPOSTA DE PREÇOS no ENVELOPE dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, ou
vice-versa, acarretará a exclusão sumária da licitante no certame.

A doutrina também segue nessa linha. Marçal Justen Filho diz o seguinte: 
"Inexistirá possibilidade de suprir defeitos imputáveis aos licitantes. O esclarecimento de dúvidas não significa eliminar a omissão dos licitantes. Se o licitante dispunha de determinado documento, mas esqueceu de apresentá-lo, arcará com as conseqüências de sua própria conduta." (Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos, Editora Aide, 4ª edição, 1995, p. 272).

A consultoria Zênite adota o mesmo entendimento:
Conclui-se, assim, que não há possibilidade de a comissão de licitação habilitar, mesmo sob condição, licitante que, por qualquer motivo, deixar de apresentar dentro do envelope respectivo documentação exigida no ato convocatório da licitação. O descumprimento das exigências do edital, no tocante à troca ou inversão de documentos, implicará a sua inabilitação. (Seção
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 52/47/JAN/1998)

Jessé Torres Pereira Júnior vai pelo mesmo caminho:
“No caso do processo administrativo da licitação, cada licitante sabe, em face das exigências do edital, quais os documentos e informações que deverão estar nos respectivos envelopes. Não os trazer significa descumprir o edital, acarretando-lhe a inabilitação ou a desclassificação da proposta. A proibição de serem aceitos posteriormente respeita o direito dos demais licitantes ao processamento do certame de acordo com a exigência do edital. Daí a Comissão ou a autoridade superior sujeitar-se a recurso interponível pelo licitante que considerar abusiva a realização de diligência que abra oportunidade indevida a outro concorrente”. (Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 3ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1995, p. 271.)

Outra obra que se pode citar é ‘Licitação e Contrato Administrativo’, 2ª edição, p. 252, de Luís Carlos Alcoforado:


A abertura antecipada da documentação e das propostas ou a revelação do seu conteúdo fora das oportunidades regulamentares ou fixadas pelo órgão julgador constitui violação do sigilo necessário, punível como crime pelo art. 94 da Lei 8.666, de 1993, e no âmbito administrativo ou na esfera judicial civil, dará ensejo à anulação do procedimento licitatório ou de seu julgamento.’ 
‘Se houver inversão ou concomitância na abertura dos envelopes documentação e propostas, a licitação torna-se passível de invalidação, pois a habilitação dos licitantes há que anteceder, necessariamente, o julgamento de suas ofertas.’


Até o TCU aceita isso. No Acordão 395/1994-P, o licitante havia invertido os envelopes. A CPL abriu a proposta achando que era habilitação. Inabilitou a empresa. E o TCU entendeu que isso foi o procedimento correto. 


MAS...


Existe outro caminho possível. Mais ousado, admito, porém, em minha opinião, igualmente defensável. 


Primeiro é preciso perguntar. Que tipo de documentos de habilitação estão, supostamente, no envelope de preços? Se forem certidões extraídas da Internet, não é necessário abrir o outro envelope, mas apenas obtê-las em consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis. Já há jurisprudência favorável a esse tipo de situação, pois não se está facultando a inserção de documento novo ao processo, mas apenas a demonstração de regularidade que já estava disponível na data da abertura. Não é obrigatório que a CPL verifique a autenticidade das certidões pela Internet? Então também seria aceitável a extração dessas certidões se não estivessem no envelope de habilitação. 


Mas se for um documento diferente, um atestado, talvez, ou outro que não se pode consultar diretamente na Internet? 


Bom, pode-se interpretar que, em sessão pública, com testemunhas, se o representante da empresa abrir o envelope de proposta, sacar de lá os documentos e voltar a lacrar a proposta, o sigilo da proposta continua indevassado e não o erro foi sanado, privilegiando-se o princípio da razoabilidade e aumentando a competitividade do certame. 


Veja-se, por exemplo, a Decisão TCU 576/96 - Plenário. Ali se argumenta que não existe, na lei, sigilo da habilitação, mas apenas da proposta. A razão disso é clara: o sigilo na apresentação das propostas é resultado, e garantia, do princípio constitucional da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em condição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta de seu concorrente antes da apresentação da sua. Cita-se Marçal Justen Filho: "Também não haverá crime se for devassado invólucro contendo documentação para habilitação. A reprovação se volta contra a violação do sigilo da proposta." (. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2ª Edição, pág. 457).


OK. Então, se for mantido o sigilo da proposta, em tese, poder-se-ia aceitar a abertura do envelope 2 para tirar de lá os documentos de habilitação. 

O ACÓRDÃO TCU 1377/2003 - Plenário, tratava de um convite exigindo um único envelope, contendo documentos e proposta. O auditor entendeu que esse procedimento era contrário à legislação e explicou porque a lei exigiu momentos distintos para abrir envelopes de habilitação e de proposta, com objetivo de manter o sigilo das propostas. O relator, entretanto, no que foi seguido pelos outros Ministros, entendeu que esse problema não foi determinante no resultado do certame.

A Justiça tem alguns julgados nesse sentido, trabalhando com a noção de formalismo exagerado. Cito dois casos interessantes:

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. LICITAÇÃO. EDITAL. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CERTAME. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO AFASTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Agravo de Instrumento interposto pela CEF em desfavor de decisão que deferiu o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada declare o impetrante como habilitado no processo licitatório, na modalidade Concorrência.2. Sabe-se que a vinculação ao edital é princípio básico da licitação, razão pela qual a Administração não pode descumprir as normas e as condições do instrumento convocatório, aos quais se acha estritamente vinculado (art. 41 da Lei nº 8.666/93). Todavia, tal exigência formal não deve ser confundida com formalismo desnecessário que, em determinadas situações, apenas ocasionam entraves ao certame.3. No caso concreto, apesar de não constar, previamente, no envelope, a Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, o Agravado requereu sua juntada no momento da abertura do envelope. Assim, em face da supremacia do interesse público, considera-se excessivo formalismo vedar-se a juntada ulterior de documento pertinente à fase de habilitação.4. Não constam pendências em nome do Agravado, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.5. Agravo de instrumento improvido.(destaquei) (TRF-5, AG 0016861-36.2010.405.0000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, publ. DJE em 03/02/2011, pág.264)


8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AC nº 2009.51.01.024237-6:
EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO -  ABERTURA DE ENVELOPES – EXCESSO DE FORMALISMO - ERRO SANÁVEL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I- (...). II- Objetivaram as Impetrantes com o mandamus a revisão da decisão administrativa que obstou abertura das propostas de preço que as duas empresas impetrantes equivocadamente lançaram nos envelopes destinados à documentação de habilitação, a fim de assegurar que a parte impetrada considerasse os referidos preços respectivamente propostos sem impor um rigor formal excessivo neste procedimento, eis que o alegado equívoco  levou à desclassificação de ambas na licitação promovida pelo Hospital Central da Aeronáutica (Edital de Pregão nº 012/DIRSA-HCA/2009). III- Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade, não deve, contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, prestigiar de forma  exacerbada o rigor formal. IV- O equívoco cometido pelas Impetrantes de troca de conteúdo dos envelopes com os documentos relativos à habilitação e à proposta de preços não trouxe prejuízos à regularidade da licitação, tratando-se de erro sanável. V- Negado provimento à Remessa Necessária. DJ 10/11/2010

Portanto, há argumentos que podem justificar a razoabilidade de permitir ao licitante que abra o próprio envelope de proposta, tire os documentos que lá, supostamente, estão, feche novamente o envelope - que voltará a ter seu lacre rubricado por todos os presentes ou outro expediente que garanta o sigilo do seu conteúdo. Nessa sessão poderiam participar outras pessoas além da CPL e licitantes, para servir de testemunhas de que o licitante agirá apenas no sentido de sacar do envelope de proposta os documentos de habilitação e voltar a lacrá-lo, sem alterar a proposta nem produzir novos documentos. 

Eu disse que era uma alternativa mais ousada. 

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil 

evandro

unread,
Apr 3, 2013, 7:52:19 PM4/3/13
to ne...@googlegroups.com, Prefeitura Vila Riva
Olá Quelen. Tudo bem.

Acontece parecido no credenciamento, quando o representante da empresa alega que deixou documento num dos envelopes, e pede para retirar o documento do envelope.
A comissão não toma conhecimento do conteúdo do envelope, apenas o entrega para que o licitante rompa o lacre na presença de todos os outros licitantes, retire o que diz estar lá, lacre novamente e rubrique (se não estiver ele não é credenciado ou, na hipótese do meu questionamento, não seria habilitado), devendo todo o ocorrido ser relatado na ata da sessão e assinada por todos os presentes, e até mesmo, por outras duas testemunhas, servidores que podem ser convocados para se fazerem presentes na sessão a fim de atestar a lisura. Essa situação, salvo engano, já tem acórdão do TCU (no credenciamento).

A princípio, penso que comportamento semelhante poderia ser adotado na habilitação, vez que o sigilo é das propostas (logo a comissão não pode abrir o envelope para retirar o documento, mas o licitante pode, pois o sigilo, por óbvio, não se aplica ao próprio autor da proposta). Depois, seria relatado tudo na ata da sessão e assinado pelos presentes, comissão e testemunhas. Já vi uma decisão judicial nesse sentido, só não encontrei ainda entendimento do TCU, CGU ou AGU.

Obrigado pela apresentação do seu entendimento, analisarei com cuidado o seu e todos os outros argumentos utilizados para chegar a um posicionamento próprio.

evandro

unread,
Apr 3, 2013, 8:02:47 PM4/3/13
to ne...@googlegroups.com
Além dessas decisões transcritas, vi um acórdão proferido pelo TJDF em sede da apelação nº 47.354/98 no sentido da possibilidade da abertura, tomando-se os devidos cuidados mencionados por você logo abaixo.
Obrigado Franklin.

GILDOMAR MATEUS ALVES

unread,
Apr 8, 2013, 2:03:58 PM4/8/13
to ne...@googlegroups.com

Boa Tarde, Gostaria de indicar novo participante no grupo nelca:

 

                Johan....@rondonopolis.mt.gov.br

 

 

Grato:

 

Gildomar Mateus.

Prefeitura de Rondonopolis-MT

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 8, 2013, 4:52:28 PM4/8/13
to ne...@googlegroups.com

Membro adicionado

Uma pessoa foi adicionada ao grupo |  exibir

johan....@rondonopolis.mt.gov.br

 

Att.,

 

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Polícia Federal em Sergipe (SR/DPF/SE)

Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)

Comissão Permanente de Licitação (CPL)

Aracajú/SE

79-3234 8534

79-8112 2679 (Claro)

 

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