Já foi citado o Vade Mecum do Jacoby, de 2010, sobre a indefinição do tema no TCU:
"9.5.2.3.1 Alteração qualitativa no item ou no total dos itens?
Há duas decisões do TCU, adotadas em casos concretos, que consideram que a aferição
dos percentuais indicados deve ser feita por item do contrato. Até que se consolide a jurisprudência
daquela Corte, as alterações quantitativas devem ser aferidas em relação ao valor
total do contrato, tomando-se o cuidado de não descaracterizar o objeto pela alteração
total em um só item.
Por exemplo:
- item 1 • quantidade 100, preço unitário 10 - total do item 1000;
- item 2 • quantidade 10, preço unitário 100 - total do item 1000.
O aditamento feito em um só item, mesmo que no limite da Lei, pode implicar modificação
unilateral até insuportável para o contratado ou modificar a natureza do ajuste, tudo
dependendo do objeto em exame. Por esse motivo, embora aceitável o aditamento dos 25%
(vinte e cinco por cento) em um só item, é necessária cautela no caso concreto."
A Lei de Licitações permite acréscimo de até 25% nos contratos, mas algumas condições, entretanto, precisam ser satisfeitas:
Primeiro.
Deve haver justificativa e motivação para o acréscimo. Cito o Marçal
Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 2005, p. 538):
A Administração, após realizar a contratação, não pode impor
alteração da avença mercê da simples invocação da sua competência
discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida
em momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STF
representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à
discricionariedade administrativa.
A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de
motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que
a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou,
posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos
posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um
tratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçada
pelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da
licitação apenas diante de “razões de interesse público decorrente de
fato superveniente (...).”
Além disso, podemos ver o TCU exigindo motivação para os acréscimos:
Se a licitação foi por valor
global, então, entendo, não precisa respeitar o
limite por item, desde que, como já citado, não descaracterize o objeto da contratação.
Vejamos
o caso de obras, por exemplo. Não dá pra imaginar que os 25% incidam
sobre cada serviço da planilha orçamentária. Seria muito ilógico.
Ao
mesmo tempo, não se pode cair na armadilha do jogo de planilhas e
aumentar só um item, usando toda a cota de 25%, se esse item estava com
preço inflado...