Dúvida previsão de férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada

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Michell Cardoso da Silva

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Aug 24, 2018, 7:10:18 AM8/24/18
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Bom dia.

Gostaria da ajuda de vocês em relação à previsão da rubrica férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada.

No modelo de planilha de custo e formação de preços previsto no Anexo VII-D da IN 05/2017, há informação que provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes à adicional de férias e 1/3 constitucional: 8,33% + 2,78% = 11,10%

No entanto, para os órgãos que adotam a conta vinculada, o Anexo XII, item 14, dispõe que os valores provisionados para atendimento dessas rubricas será de 12,10%, ou seja, 1/11 (um onze avos).

Qual percentual devo adotar na planilha de custos e formação de preços para essas rubricas?

Pode ser adotado um percentual inferior ao valor provisionado pela Administração?

Att,
Michell

Mauricio Ruschel

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Aug 24, 2018, 7:51:53 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Michell,



Entendo que o percentual das férias na planilha de custos e formação de preços, daqueles órgãos que adotam a conta vinculada, é de 12,10%, conforme a IN 05/2017, porém com o pagamento do fato gerador, este no qual ainda não pode ser utilizado, pois não saiu o caderno de logística sobre este assunto, os contratos que forem pelo fato gerador não precisariam seguir os percentuais da conta vinculada na planilha de custos e formação de preços.




"IN 05/2017:

Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada.

 

§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adotados os seguintes controles internos:

 

I - Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou

 

II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

§2º A adoção de um dos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício.

 

§ 3º Só será admitida a adoção do Pagamento pelo Fato Gerador após a publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 4º Os procedimentos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo estão disciplinados no item 1 do Anexo VII-B."



Att,

Maurício Ruschel


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Michell Cardoso da Silva <michel...@trf1.jus.br>
Enviado: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 06:10
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Dúvida previsão de férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada
 
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Aline Leandro De Souza E Silva

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Aug 24, 2018, 8:26:47 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados,
entendo que nesse módulo"2.1" não se deve fazer o provisionamento de férias, pois este valor já está previsto na remuneração do empregado (12 meses de salário) e o custo do salário de um substituto já está previsto no módulo "4" Custo de Reposição de profissional ausente. Portanto, no meu entendimento o módulo 2.1 ficaria da seguinte forma:

2.1

13º salário e adicional de férias

(%)

A

13º salário

8,33%

B

Adicional de férias

2,78%

C

Incidência do submódulo 2.2 sobre o 13º salário e adicional de férias

4,09%

TOTAL

15,20%


Estive analisando o Caderno Técnico do DF, pois o do RJ ainda não saiu, e na página 08, vem explicando a possibilidade de exclusão das férias desse módulo. Segue abaixo as Observações feitas no caderno:

Observações importantes:

1ª - Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a referida rubrica tem como principal objetivo suprir a necessidade no final do contrato de 12 meses o pagamento ao direito às férias remuneradas, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se objeto de custo não renovável.

 

2ª - Deve ser ponderado pelo gestor no momento da composição de custos, a necessidade ou não da inclusão dessa rubrica, observada nesses casos sempre a duração do contrato. Caso seja firmado contrato com duração superior a 12 meses, sugere-se a exclusão dessa rubrica. (sem grifo no original)


Pelo que entendi lendo essas observações, nos contratos que permitem renovação até 60 meses devem excluir as férias desse módulo. Aproveito para solicitar a contribuição dos caros colegas quanto a esse entendimento, pois estou finalizando nosso TR para publicação do edital e gostaria de saber se posso seguir esse raciocínio.
Atte.

Aline Leandro de Souza e Silva
Analista - Setor de Patrimônio e Suprimentos - SPS
Embrapa Agrobiologia (CNPAB)
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)

Rio de Janeiro/RJ


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De: "Mauricio Ruschel" <mauricio...@hotmail.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 24 de agosto de 2018 8:51:49
Assunto: [NELCA] Re: Dúvida previsão de férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada
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caderno técnico de limpeza DF-2018.pdf

Mauricio Ruschel

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Aug 24, 2018, 8:37:08 AM8/24/18
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Bom dia Aline,



Entendo que o somatório das rubrica de férias contidas no submódulo 2.1 e 4.1 não podem ser superior ao percentual de férias previsto para a conta vinculada de 12,10%, podendo ser excluída essas férias do submódulo 2.1, apesar que desconheço embasamento legal para essa exclusão.



Att,

Maurício Ruschel


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Aline Leandro De Souza E Silva <aline....@embrapa.br>
Enviado: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 07:26
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: Dúvida previsão de férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada
 

Jose Helio Justo

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Aug 24, 2018, 8:53:52 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Aline, siga teu entendimento. Não inclua as férias do submódulo 2.1. Leia os parágrafos abaixo.

Só não esqueça de que a base de cálculo das férias integrais do submódulo 4.1 não é só a remuneração, mas também as férias, 1/3férias e 13º.
Depois das "observações importantes" que estão no novo modelo de planilha do MP e nos cadernos técnicos conforme bem apontaste na mensagem abaixo (de excluir as férias constantes do submódulo 2.1 na primeira prorrogação) aí que  estou mais do que convencido de que não se deve incluir essas férias na planilha (submódulo 2.1).  Vejam por que.

Analise a seguinte situação: uma das hipóteses que não adoto (mas que também é correta) é inserir as férias integrais  no submódulo 2.1 e no submódulo 4.1 colocar somente os reflexos do 13º, férias e 1/3férias. Alguns instrutores indicam essa metodologia. Supondo que o servidor faz dessa forma (que é correta, frise-se novamente). Depois, na prorrogação, os servidores tenderão a observar as "observações importantes" e poderão excluir as férias do submódulo 2.1, fazendo com que a contratada fique no prejuízo, ou seja, somente com os reflexos do 13º, férias e 1/3férias lá no submódulo 4.1.

Não se esqueça que o novo modelo de planilha bem como os cadernos técnicos calculam as férias do submódulo 4.1 da forma que relatei.

Depois dessas "observações importantes" estou reforçando a minha orientação de somente utilizar as férias integrais no submódulo 4.1 com a base de cálculo constituída da remuneração + 13º + férias + 1/3férias.

Tudo sujeito a discussões, sempre bem-vindas, pois só assim crescemos e aprendemos.

Saudações.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

caderno técnico de limpeza DF-2018.pdf

Michell Cardoso da Silva

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Aug 24, 2018, 9:03:01 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Maurício, concordo com você, mas a maioria das planilhas que tive acesso não contemplavam o percentual de 12,10% para férias e 1/3 constitucional, inclusive de órgãos que adotam a conta vinculada. Não consegui entender o porquê.

Att,
Michell

________________________________________
De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Mauricio Ruschel [mauricio...@hotmail.com]
Enviado: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 8:51
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Re: Dúvida previsão de férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada
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Aline Leandro De Souza E Silva

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Aug 24, 2018, 9:03:46 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigada professor José Hélio, fico mais tranquila em adotar esse entendimento após sua brilhante colocação. Tenho aprendido muito nesse grupo com a colaboração de tantos colegas que com sua experiência nos leva ao aprendizado e crescimento.

Abraços,

Aline Leandro de Souza e Silva
Analista - Setor de Patrimônio e Suprimentos - SPS
Embrapa Agrobiologia (CNPAB)
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Rio de Janeiro/RJ


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De: "Jose Helio Justo" <Jose....@receita.fazenda.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 24 de agosto de 2018 9:53:37
Assunto: Re: [NELCA] Re: Dúvida previsão de férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada - Alerta sobre as duas férias integrais

Wagner Matos dos Santos

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Aug 24, 2018, 9:20:09 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Aline,

 

                Esse modulo 2.1, refere se aos custos do titular do posto no momento que ele irá usufruir o 13° salário, Férias e o adicional de férias. A controvérsia está em relação a conta vinculada, pois, esses valores serão retidos a título dessas mesmas rubricas. Já em relação aos percentuais, no meu ponto de vista, ficaria:

 

2.1

13º salário e adicional de férias

(%)

A

13º salário - 1/12 = 8,33 %

8,33%

B

Férias e Adicional de férias – (1/12) + (1/3)/12

11,11%

 

Subtotal do 2.1

19,44

C

Incidência do submódulo 2. (36,80%) 2 sobre o 13º salário e adicional de férias -

7,15%

TOTAL

26,59%

 

 

 

 

 

 

 

 

No meu entendimento, a exclusão dessa rubrica na planilha de custos e formação de preços deve ser avaliada no momento da renovação contratual, como sendo custo renovável ou não renovável. Enquadrado como custo não renovável, essa rubrica será objeto de exclusão, mas, somente na prorrogação contratual, pois, tais custos já foram amortizados nos 12 primeiros meses da vigência contratual.

                Só teria sentido a  exclusão dessa rubrica, no momento da elaboração das estimativas de custos pela administração, se a duração inicial  do contrato fosse superior a 12, esse foi o meu entendimento.

Aline Leandro De Souza E Silva

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Aug 24, 2018, 9:49:19 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Wagner,
obrigada  pela contribuição.


Atte.

Aline Leandro de Souza e Silva
Analista - Setor de Patrimônio e Suprimentos - SPS
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De: "Wagner Matos dos Santos" <wagner...@inep.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 24 de agosto de 2018 10:19:57
Assunto: RES: [NELCA] Re: Dúvida previsão de férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada

Rodrigo Leite

unread,
Aug 24, 2018, 9:58:48 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Nunca entendi direito como chegaram ao percentual de 12,1 %, sempre entendi que deveriam ser 11,1 (8,33 % + 1/3). De qualquer forma, acho que o custo deve existir na planilha sim, pois me parece que este pagamento refere-se ao salário que o funcionário fixo recebe no mês de gozo das férias. Se o contrato durar 12 meses, ao final o funcionário já fará jus a um mês de férias remuneradas, portanto o valor é devido (se ao final destes 12 meses o contrato é encerrado, a empresa terá que pagar a remuneração referente a este "13º mês" - o mês das férias). Portanto, é um provisionamento apenas para o último ano de contrato, já que nos anos "intermediários" a remuneração do mês de gozo das férias já está contemplada no montante normal do contrato, de 12 meses por ano. É por isso que isto pode ser revisto nas prorrogações. A minha dúvida é como fazer com relação aos reajustes, já que, se for cortado na primeira prorrogação, o valor provisionado não será atualizado nos anos seguintes e, no último ano do contrato, quando realmente for executado, estará com defasagem, pois foi "coletado" no primeiro ano.

É confuso, mas acho que facilita se lembrar desta situação típica: se o contrato durou apenas 12 meses, o funcionário terá que receber um total de 14 salários e 1/3  (os 12 meses normais do ano + 13º salário + salário do mês das férias + adicional de 1/3 de férias).


Charlles Ferreira Leite

unread,
Aug 24, 2018, 10:38:16 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com

Acho que não

Michell Cardoso da Silva

unread,
Aug 24, 2018, 11:52:48 AM8/24/18
to ne...@googlegroups.com

Aline,

Adotando essa metodologia, como ficaria o provisionamento dos valores referentes à rubrica férias na 1/3 constitucional na conta vinculada, no percentual de 12,10%, conforme consta da IN 05/2017?

 

Att,

Michell

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Aline Leandro De Souza E Silva


Enviada em: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 09:27
Para: ne...@googlegroups.com

Franklin Brasil

unread,
Aug 24, 2018, 1:08:31 PM8/24/18
to NELCA
Sobre o tema, recomendo a leitura do histórico do Nelca e esse artigo:

Por que a Planilha de Custos apresenta "duas férias"?

Maurício Ruschel

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Aline Leandro De Souza E Silva

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Aug 24, 2018, 1:55:07 PM8/24/18
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde Michel,
atualmente, o fiscal técnico faz o cálculo conforme consta da IN 05/2017 e debita do valor mensal a receber. Este valor mensal foi calculado da forma que eu expliquei no e-mail anterior. A empresa nunca reclamou.
Atte.

Aline Leandro de Souza e Silva
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De: "Michell Cardoso da Silva" <michel...@trf1.jus.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 24 de agosto de 2018 12:52:40
Assunto: RES: [NELCA] Re: Dúvida previsão de férias e 1/3 constitucional na planilha de custos e na conta vinculada

Michell Cardoso da Silva

unread,
Aug 24, 2018, 3:42:45 PM8/24/18
to ne...@googlegroups.com

Aline, obrigado pelos esclarecimentos.

 

Att,

Michell

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Aline Leandro De Souza E Silva


Enviada em: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 14:55
Para: ne...@googlegroups.com

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