Bom dia Michell,
Entendo que o percentual das férias na planilha de custos e formação de preços, daqueles órgãos que adotam a conta vinculada, é de 12,10%, conforme a IN 05/2017, porém com o pagamento do fato gerador, este no qual ainda não pode ser utilizado, pois não saiu o caderno de logística sobre este assunto, os contratos que forem pelo fato gerador não precisariam seguir os percentuais da conta vinculada na planilha de custos e formação de preços.
Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada.
§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adotados os seguintes controles internos:
I - Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§2º A adoção de um dos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício.
§ 3º Só será admitida a adoção do Pagamento pelo Fato Gerador após a publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Os procedimentos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo estão disciplinados no item 1 do Anexo VII-B."
2.1 |
13º salário e adicional de férias |
(%) |
A |
13º salário |
8,33% |
B |
Adicional de férias |
2,78% |
C |
Incidência do submódulo 2.2 sobre o 13º salário e adicional de férias |
4,09% |
TOTAL |
15,20% |
Observações importantes:
1ª - Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a referida rubrica tem como principal objetivo suprir a necessidade no final do contrato de 12 meses o pagamento ao direito às férias remuneradas, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se objeto de custo não renovável.
2ª - Deve
ser ponderado pelo gestor no momento da composição de custos, a necessidade ou
não da inclusão dessa rubrica, observada nesses casos sempre a duração do
contrato. Caso seja firmado contrato com duração superior a 12 meses, sugere-se
a exclusão dessa rubrica. (sem grifo no original)
Bom dia Aline,
Entendo que o somatório das rubrica de férias contidas no submódulo 2.1 e 4.1 não podem ser superior ao percentual de férias previsto para a conta vinculada de 12,10%, podendo ser excluída essas férias do submódulo 2.1, apesar que desconheço embasamento legal para essa exclusão.
Bom dia Aline,
Esse modulo 2.1, refere se aos custos do titular do posto no momento que ele irá usufruir o 13° salário, Férias e o adicional de férias. A controvérsia está em relação a conta vinculada, pois, esses valores serão retidos a título dessas mesmas rubricas. Já em relação aos percentuais, no meu ponto de vista, ficaria:
2.1 |
13º salário e adicional de férias |
(%) |
A |
13º salário - 1/12 = 8,33 % |
8,33% |
B |
Férias e Adicional de férias – (1/12) + (1/3)/12 |
11,11% |
|
Subtotal do 2.1 |
19,44 |
C |
Incidência do submódulo 2. (36,80%) 2 sobre o 13º salário e adicional de férias - |
7,15% |
TOTAL |
26,59% |
No meu entendimento, a exclusão dessa rubrica na planilha de custos e formação de preços deve ser avaliada no momento da renovação contratual, como sendo custo renovável ou não renovável. Enquadrado como custo não renovável, essa rubrica será objeto de exclusão, mas, somente na prorrogação contratual, pois, tais custos já foram amortizados nos 12 primeiros meses da vigência contratual.
Só teria sentido a exclusão dessa rubrica, no momento da elaboração das estimativas de custos pela administração, se a duração inicial do contrato fosse superior a 12, esse foi o meu entendimento.
Acho que não
Aline,
Adotando essa metodologia, como ficaria o provisionamento dos valores referentes à rubrica férias na 1/3 constitucional na conta vinculada, no percentual de 12,10%, conforme consta da IN 05/2017?
Att,
Michell
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Aline Leandro De Souza E Silva
Enviada em: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 09:27
Para: ne...@googlegroups.com
Maurício Ruschel
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Aline, obrigado pelos esclarecimentos.
Att,
Michell
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Enviada em: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 14:55
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