--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
Prezado Henrique, o Mestre das planilhas!
Obrigada pela generosidade de compartilhar mais um excelente trabalho.
Sugiro a verificação:
Ademais, atividades de apoio administrativo, prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra se enquadram em hipótese de vedação ao Simples Nacional, logo sem opção do RAT/FAP congelado.
Também, com a entrada do E-social, independente da classificação tributária, os CNAE preponderante-RAT-FAP devem seguir as tabelas vigentes (ver orientação anexa), sendo que a classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho, quando for o caso.
Ver anexo: SOLUÇÃO DE CONSULTA 046/2018, PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6957.htm#art2
|
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
3 |
|
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
3 |
|
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
2 |
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
2 |
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
1 |
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
3 |
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
3 |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
3 |
Exemplo: para São Paulo, entre 01/01/2019 e 30/06/2021 (30 meses) temos 912 dias com 33 feriados no estado, 626 dias úteis de 2ª a 6ª = média 20,87 dias/mês e, 756 de 2ª a sábado = média 25,20 dias/mês.
Parece irrisório, mas não é. Fiscalizei contrato com 400 postos de recepcionista (espalhados pelo estado do RJ) e, avaliando a planilha inicial com 22 dias úteis e a adequação de dias úteis nos anos posteriores, a economia em 48 meses ultrapassou o montante de R$ 500.000,00.
Obs.: algumas explicações são voltadas para os que estão começando.
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
--
<div>Em sáb, 3 3e nov 3e 2018 às 10:40, Jose Helio Justo</div><div><Jose....@receita.fazenda.gov.br> escreveu:</div>
<div>Em sáb, 3 3e nov 3e 2018 às 12:42, Jose Helio Justo</div><div><Jose....@receita.fazenda.gov.br> escreveu:</div>
Prezado Henrique,
Me intrometendo no seu debate com o Mestre José Justo.
Conforme citei na postagem de ontem, alguns percentuais parecem irrisórios, mas não são!
Se estamos analisando serviços contínuos, somente projetando o desembolso (irregular/excessivo), pelo prazo máximo (60 meses), poderemos dimensionar o tamanho do prejuízo ao erário ou, em menor proporção, a inexequibilidade da proposta (já analisei propostas onde não havia como a empresa sobreviver, pois o preço não cobria sequer os encargos advindos do próprio contrato - acompanho esses casos e, o desfecho comum é o abandono de contratos e a falência).
Se a Licitante pudesse optar, sem com isso perder a oportunidade de ser a vencedora, todas informariam o FAP máximo (2%), por ser a opção mais vantajosa, pois:
1- Não existiria o risco de um malus f0uturo;
2- Supondo RAT 2% x FAP 2% = 4% garantido, independente do RAT/FAP real da empresa para aquele ano.
3- Resultaria em reflexos de 37,80% sobre as demais verbas.
Em 2017 desclassifiquei empresa porque, inicialmente, informou 4% de RAT/FAP, enquanto outros itens da planilha estavam abaixo do mínimo. Após solicitar adequação da planilha, passou para 1% de RAT/FAP, diligenciei, explicou que foi equívoco, pedi o espelho do FapWeb, não representava nem 4% e nem 1%, aprofundei a diligência e descobri que a empresa jogava o percentual máximo e, caso aceito, ficava com a gordura, enquanto, indevidamente recolhia com RAT/FAP 1%, sendo o correto para aquele ano 2,40%. Por fim, descobri que a empresa estava na lista do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária. Acompanhei o SICAF dessa empresa e, 6 meses depois, estava com impedimento de licitar e contratar com a União.
Independente do futuro FAP da licitante, devemos exigir a comprovação da condição da empresa no momento da análise das planilhas, conforme exemplo do check list do Senado (anexo).
Também, sugiro verificar acórdãos do TCU sobre o assunto, conforme exemplo anexado.
Att.
Helena
GILOG/RJ - CAIXA
Mestre José Hélio,
As planilhas para serviços contínuos não enlouqueceriam, se para estes objetos (limpeza, apoio administrativo, vigilância etc.), as instruções licitatórias, análises das propostas/planilhas, prorrogações e repactuações fossem centralizadas ao máximo com atuação de equipes especializadas (seria uma das 1ª a me candidatar, sem receios).
Sou defensora da Centralização para objetos "eternos e enlouquecedores" (tem malucos que gostam), pois os gestores operacionais e fiscais precisam de disponibilidade para fazer cumprir as obrigações do contrato, além de, com a experiência do acompanhamento, apontar à Central sugestões de melhorias para as próximas licitações, sem contudo, ficarem quebrando a cabeça com planilhas.
Att.
Helena Alencar
Peço ao amigo o favor de alterar seu entendimento, eis que o licitante não deve colocar o FAP que entender necessário, mas sim, o exato FAP daquele exercício em que a licitação está sendo realizada.
Esse é um debate que tenho fugido, porém, agora vou ter que enfrentar. O TCU, em suas auditorias, em contratos existentes, quer que o RAT ajustado da planilha seja igual ao RAT ajustado real, ou da SEFIP, o que, em tese, eu não concordo. Ou seja, se no decorrer do contrato for verificado que o FAP baixou então a administração deve se "apropriar" desse ganho de eficiência. Ora, então deveria ser permitido subir também.
A Helena já colou um dos acórdãos. Veja esses acórdãos e veja se está de acordo com o entendimento de que a empresa deve cotar o FAP que entender mais adequado. Veja quantos acórdãos determinando devolução.
Infelizmente entrei nesse assunto, pois não concordo com o TCU. E esse entendimento do TCU mete medo nos fiscais e "repactuadores" de contratos. E se a empresa não quiser reduzir o RAT ajustado?
Prezados,
Sobre a previsão na planilha dos custos com o SAT sei que o mais comum é com base na GFIP, seja contemplada a alíquota do RAT ajustado = RAT (1%, 2% ou 3%) x FAP (0,5% a 2%).
Bem, ocorre que para a retenção da conta vinculada tem-se por base o grau de risco de acidente do trabalho – de 1%, 2% ou 3%, previstas no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Considerando ainda, que se aplicado somente o RAT da GFIP vinculado ao CNAE da atividade preponderante (1%, 2% ou 3%), ou seja, não o RAT ajustado da GFIP, não estaria essa previsão perto do ideal????, vejamos.
Licitante que atua em serviços de limpeza, RAT 3% (CNAE preponderante) e previu esta alíquota em sua planilha, imaginemos 2 cenários:
1. investe em prevenção e EPI e o resultado é quase nada de acidente de trabalho, poderia resultar em lucro, com aplicação do FAP de 0,5% e até 1%, não resultando em qualquer prejuízo.
2. Já, se contrariamente, tem-se licitante que não atua de forma preventiva o que reflete na ocorrência de diversos acidentes em 12 meses, o FAP provavelmente será superior a 1%, e nesse caso, resultaria em prejuízo, já que previu 3% em sua planilha.
No contexto, a empresa que cuidou bem de seus funcionários, acertadamente teria lucro sobre a planilha e a segunda que não o fez, prejuízo.
Não entendo ser correto indenizarmos a empresa que trabalha mal a segurança de seus empregados e poderia ser nesse sentido se refletirmos o RAT ajustado da GFIP na planilha.
Outro ponto é, ano após ano, a menos que seja alterada a alíquota do grau de risco do CNAE preponderante, não seria aplicado o reajuste para redução da alíquota e, do mesmo modo, não se poderia cogitar para maior alíquota, já que a referência para a planilha não seria considerado o FAP no computo do cálculo.
Por fim considerando que a NOTA 2 do Submódulo 2.2 do ANEXO VII-D da IN 5/2017 traz que o SAT irá variar entre 1%, 2% ou 3%, gostaria de saber a opinião dos colegas se mantemos para o computo do SAT a alíquota do RAT ajustado (RAT X FAP) da GFIP, ou o previsto na nota em comento.
“Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.”
E ainda, acredito que se prevista a alíquota do RAT ajustado da GFIP, para efeito da conta vinculada dever-se-á então fazer o calculo para retenção com base nos total dos encargos, que poderiam ser diferentes dos 34,80% (1%), 35,80% (2%) e 36,80% (3%). Esse cálculo reflete nos 7,39%, 7,60% e 7,82% da conta vinculada.
Eu, tentando engatinhar entre gigantes!!
LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6230/6717 e e-mail: lair...@dpf.gov.br
Prezada Laira,
Somos todos gigantes trabalhando com um compromisso único de fazer certo num mar de dúvidas e incertezas.
Aproveitando seus apontamentos, envio um retorno para o Henrique e depois pondero mais um pouco sobre FAP (é chato demais porém é a nossa realidade):
HENRIQUE:
Concordo com suas ponderações acerca do FAP e, realmente, dependendo do percentual aplicado no ano pode inviabilizar a participação de algumas empresas em licitações, mas este risco não é nosso.
Certíssimo o seu desabafo: "Com o silêncio daqueles que teriam que falar, o Brasil inteiro fica batendo cabeças", pois assuntos relevantes continuam sem definição ou padronização, numa salada de interpretações e entendimentos. Este é um dos motivos para não nos calarmos, registrando nossas experiências e aflições aqui no NELCA e nos nossos órgãos de trabalho, para superiores, auditorias e demais envolvidos.
Prezados Parceiros de aflições:
Apesar de ainda não dar ECO, podemos refletir e debater sobre vários aspectos quanto ao FAP, principalmente os seus reflexos, que não são nada inofensivos.
Hipóteses lançadas em debate:
Hipótese 1 - Congelamos o FAP em 1, deixando por conta das empresas o lucro ou o prejuízo. Contudo, trata-se de encargo previdenciário, logo, será que ao excluir o assunto FAP da fiscalização em algum dia seríamos responsabilizados pelo eventual inadimplemento da contratada perante à Previdência, ou seja, recebemos mensalmente a GFIP/SEFIP da contratada mas não olhamos para a informação RAT-FAP lá constante.
No caso acima, os órgãos de fiscalização e as auditorias teriam que entender da mesma forma, não buscando saber o percentual do FAP a cada ano, para responsabilizar os gestores contratuais por eventuais pagamentos a maior.
O ASSUNTO É CHATO, MAS TEMOS QUE AVALIAR MATEMATICAMENTE A CONSEQUÊNCIA FINANCEIRA DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA ACIMA:
Exemplificando: Contrato de limpeza - RAT = 3 FAP = 1 = 3% = encargos 36,80%.
Supondo no 1º ano do contrato, o RAT/FAP 3% e, a partir do 2º ano, com medidas severas de controle de EPI e EPC (nós pagamos estes insumos na planilha, não é favor a contratada fiscalizar e treinar suas equipes para o uso), o FAP passa-se para 0,5.
Neste exemplo (FAP congelado em 1), os encargos continuariam a ser pagos por 36,80%, enquanto o recolhido à Previdência reduziria para 35,30%.
Utilizando a excelente planilha modelo do Henrique e RAT 3 e FAP 1 = 36,80%, o preço do posto em Piracicaba é de R$ 3.145,15
Se lançarmos na mesma planilha o FAP 0,5 = 35,30% de encargos, o preço do posto Piracicaba passaria a R$ 3.119,03
Diferença de 1 posto em 1 mês: R$ 26,12 - nos próximos 48 meses se o FAP continuasse 0,5 e o salário congelado = R$ 1.253,76 pagos a mais por cada posto.
No meu caso, fiscalizei contrato com 400 postos de recepção = Pelo exemplo descrito, o total pago a maior em 48 meses seria de R$ 501.504,00
REGRA PARA ENTENDER SE 1% FAZ DIFERENÇA EM CONTRATOS DE 60 MESES: PROJETE A DIFERENÇA PELO PRAZO MÁXIMO E PARA TODOS OS POSTOS DA SUA INSTITUIÇÃO: ASSUSTA!
No mesmo raciocínio, para postos de 2ª a 6ª, onde em várias planilhas se considera 22 dias/mês para VA e VT, o excedente pago, utilizando o exemplo acima (400 postos) também supera R$ 500.000,00 ao final de 60 meses (calculando dias úteis reais na vigência contratual, conforme postagem do dia 2/11) . Isto não é uma ficção, demonstrei em prorrogações contratuais, reduzindo valores e, sem contestação das empresas, porque elas sabem o quanto recebem indevidamente.
Hipótese 2 - Avaliamos o FAP de todos os contratos contínuos com mão de obra dedicada, entre o mês 10 e 12 de cada ano (com existência de cláusula contratual), pois a portaria do Ministério da Fazenda que divulga o FAP por estabelecimento* é publicada no mês 9 para o próximo ano, logo podemos saber antecipadamente se o RAT ajustado irá reduzir ou aumentar.
* Atenção: um órgão pode ter vários contratos com a mesma empresa ,espalhados pelo território nacional, o que gera planilhas com RAT ajustado diferente, pois o FAP é calculado por estabelecimento (FILIAL CNPJ).
No caso de redução do FAP: o preço se adequaria a partir de janeiro do próximo ano, sem burocracias, pois seria apenas um ajuste matemático dos encargos já previsto nos contratos.
No caso do aumento do FAP: Avaliação criteriosa do custo - benefício, inclusive negociação de preços com a contratada, pelo período em vigor daquele RAT ajustado, ou seja, as adequações provenientes deste encargo seriam desvinculadas da data de prorrogação contratual, realizadas por simples apostilamento anual.
Será que o aumento do FAP é sempre por responsabilidade da contratada?
Atuo em contratos que possuem postos espalhados por todo o estado e, em prédio de até 30 andares. Os prepostos não conseguem fiscalizar todos ao mesmo tempo. Um servente queimou gravemente a mão porque foi fazer café, sem ordens para isso, porque a copeira estava atrasada. Outro tirou as botas porque não gostava e, usando chinelo não autorizado, escorregou e quebrou o quadril.
Independentemente da responsabilização, inclusive refletir em justa causa do trabalhador por não uso de EPI, os registros de CAT poderão refletir em aumento do FAP daquele estabelecimento da empresa.
Então negociar e vantajoso, pois a empresa foi contratada porque apresentou o menor preço "válido" do certame, como também devemos avaliar os custos de uma nova licitação e posterior implantação de contrato.
A análise do aumento dos encargos deve ser pelo rigor matemático do custo-benefício. Por exemplo, negociar a adequação de pagamento a 50% do aumento do FAP pelos próximos 12 meses, pois resultaria, na maioria das vezes, em solução mais econômica do que uma nova licitação. Ainda, na 1ª prorrogação do contrato são excluídos custos não renováveis, fato que pode equilibrar a adequação de encargos.
Lancei estas "suposições" para reflexão, inclusive para reavaliação da sugestão de que o FAP deve ficar congelado pelo percentual registrado na planilha inicial ou em "1", pois se o FAP reduz no próximo período é a Administração Pública que perde pois paga indevidamente e, em cascata. Se o FAP aumenta, a relação pode ficar em desequilíbrio, logo é um problema que merece ser aprofundado, se possível para futura padronização de modus operandi para todas as esferas públicas.
Se a variação anual de encargos previdenciários é uma realidade, devemos enfrenta-la com avaliação matemática dos reflexos na planilha, reduzindo custos, quando possível, e reavaliando e negociando quando necessário.
Enfim, todos nós desejamos o amadurecimento da Administração Pública, para que flexibilização, padronização e responsabilidade andem de mãos dadas, e que os resultados sejam justos para ambas as partes. Precisamos dos fornecedores e eles de nós - Gestores Públicos e, para mantermos relações saudáveis, transparentes e honestas, a via precisa ser de mão dupla.
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
NOTA 1: A fonte de informação do FAP, correta e fidedigna, é o espelho do FapWeb, pois a informação na GFIP é inserida pela empresa e pode estar errada. Coleciono experiências neste contexto: Empresa informou RAT ajustado 3% na planilha da licitação e depois de contratada recolhia 1%, foi listada como sonegadora pela Receita Federal (ver notícia recente no link abaixo)
NOTA 2: Laira, quanto a tabela de encargos relativa à conta vinculada, entendo que a publicada na IN é exemplificativa, pois cada empresa/estabelecimento tem seu percentual de encargos e, é sobre o "encargo real" que se monta a planilha de retenções, pelo menos é assim que atuo desde 2013. Mas, é outro assunto longo que me disponho a aprofundar em outra oportunidade.