Planilha - Um jeito fácil de fazer uma

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Henrique Aoki

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Nov 2, 2018, 9:28:12 AM11/2/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados

Vez por outra vejo algum colega solicitando um modelo de planilha de custos (Anexo VII-D da IN 5/17).

Fiz uma que visa  (ao menos tenta) simplificar a vida de quem está começando.

A planilha atende as particularidades da Receita Federal.

No caso, considerei a DRF Piracicaba que tem 4 ARFs a ela subordinadas.

Estarei aglutinando em grupo pelo fato de a empresa deverá prestar o serviço na DRF será a mesma que prestará serviço nas ARFs.

Elaborei esta planilha pois recebi a demanda de contratar os serviços terceirizados para todo o estado de São Paulo. São aproximadamente 30 DRFs e mais de 50ARFs. para 6 tipos de postos. É de chorar, né?!

Para essa demanda gigante preparei a estrutura de planilha da DRF Piracicaba que será replicada para outras DRFs.

A Administração deve preencher a guia "Administração" e a guia "licitante". Após a elaboração do orçamento, a primeira guia será oculta. 

O licitante preencherá somente a guia "licitante". As informações serão redirecionadas para as planilhas de mão de obra.

Nada mais.

E para a repactuação, basta preencher a guia licitante quando chegar a nova CCT.

Após a fase de lances, o licitante utilizará da guia "licitante"para ajuste dos valores. Aos especialistas no excel fica a dica para abrir uma janela que apontará um valor da proposta a cada mudança de valor alterado de forma a auxiliar o pregoante atingir o resultado pretendido.

Muito embora a planilha tenha o propósito de simplificar,  sabemos todos que existem inúmeros pontos controversos embutidos nela que alguns  dos senhores certamente discordam. Evidente que respeito o entendimento de todos.

Espero que possa ajudar alguëm.


recepção Piracicaba.xlsx

Edilson Fernandes

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Nov 2, 2018, 3:36:00 PM11/2/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, Henrique.

Primeiro lugar, Parabéns pela planilha e principalmente pelo conceito que apresentou, ficou muito bom!

Só uma observação, notei que você colocou os campos do RAT e do FAP na planilha da " Administração" o que achei bem interessante, mas percebi que eles são copiados para planilha do " Licitante". e no seu conceito a guia da "Administração" será oculta para o licitante, sendo assim, o licitante  a depender do FAP vai ter que alterar a planilha na guia Licitante o que o ocasionará uma não correspondência  entre a guia  Administração e a Licitante.

Att.

    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448




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hele...@ig.com.br

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Nov 2, 2018, 5:36:24 PM11/2/18
to ne...@googlegroups.com

Prezado Henrique, o Mestre das planilhas!

 

Obrigada pela generosidade de compartilhar mais um excelente trabalho.

 

Sugiro a verificação:

  • RAT 1,0 - em qual CNAE foi classificada a atividade? Em vários estudos que fiz recentemente não consegui achar nenhuma empresa de serviços de apoio administrativo classificada em RAT 1,0

 

Ademais, atividades de apoio administrativo, prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra se enquadram em hipótese de vedação ao Simples Nacional, logo sem opção do RAT/FAP congelado.

  

Também, com a entrada do E-social, independente da classificação tributária, os CNAE preponderante-RAT-FAP devem seguir as tabelas vigentes (ver orientação anexa), sendo que a classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho, quando for o caso.

 

Ver anexo: SOLUÇÃO DE CONSULTA 046/2018, PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014. 

 

http://www2.dataprev.gov.br/pls/pradar/pkg_Baixa_Empr_CND.pr_Cons_Dominios?dominio=cnae&classif=d&Ender=27320353741

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6957.htm#art2

 

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

3

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

3

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

2

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

2

8219-9/01

Fotocópias

1

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

3

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

3

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

3

 

  •   Pelas ultimas pesquisas que fiz para uniformes, considero discrepante os preços de camisa social X calça e, cinto X sapato social (para São Paulo o Volume 2 - Caderno de Prestação de Serviços de Portarias e Edifícios, base 01/2018 da CadTerc, página 28, estabelece média de preços próxima ao tipo de uniformes de recepcionista. 

 

Exemplo: para São Paulo, entre 01/01/2019 e 30/06/2021 (30 meses) temos 912 dias com 33 feriados no estado, 626 dias úteis de 2ª a 6ª = média 20,87 dias/mês e, 756 de 2ª a sábado = média 25,20 dias/mês. 

Parece irrisório, mas não é. Fiscalizei contrato com 400 postos de recepcionista (espalhados pelo estado do RJ) e, avaliando a planilha inicial com 22 dias úteis e a adequação de dias úteis nos anos posteriores, a economia em 48 meses ultrapassou o montante de R$ 500.000,00.

 

Obs.: algumas explicações são voltadas para os que estão começando.

 

Att.

 

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

--

recepção Piracicaba.xlsx
nota-orientativa-003-2017.pdf
SC_Cosit_n_46-2018.pdf

Henrique Aoki

unread,
Nov 2, 2018, 5:41:19 PM11/2/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Edilson,

Muito bem notado.

É um tema polêmico. Vi alguns orgãos usando o conceito de que não se mexe no FAP e não se concede revisão de preços.

Outros entendem que o licitante deve colocar o FAP vigente mas não concede revisão de preços

Outros, entendem que o licitante devem colocar o FAP vigente e concede revisão de preços (para mais e para menos).

Portanto, não temos convergência. De qualquer sorte, já pegou o espírito da coisa. Se entender que o licitante pode/deve alterar o FAP e o RAT, deve ser inserido os parâmetros na guia licitante.

Confesso que não tenho definição final sobre qual posicionamento adotar. Acho que vou perguntar para a assessoria e jurídica e seguir sua orientação. Estamos querendo construir uma planilha padrão. Adotada a planilha, qualquer Unidade para construir a planilha bastaria preencher a guia Administração e na guia licitante preencher o valor do VT e do ISS.

Obrigado pelo comentário.

Henrique Aoki

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Nov 2, 2018, 5:45:54 PM11/2/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezada Helena,
Muito obrigado pelas dicas!

----- Mensagem encaminhada -----
De: 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Enviado: sexta-feira, 2 de novembro de 2018 18:41:17 BRT
Assunto: Re: [NELCA] Planilha - Um jeito fácil de fazer uma

Jose Helio Justo

unread,
Nov 3, 2018, 9:40:19 AM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Grande Henrique, mais um dos Mestres do NELCA.
Lembro que, para São Paulo, teu estado, tem uma Orientação Normativa da AGU/SP vedando a revisão/repactuação do FAP para mais. No Ministério da Fazenda esse é o entendimento majoritário.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Para:        <ne...@googlegroups.com>
Data:        02/11/2018 18:41
Assunto:        Re: [NELCA] Planilha - Um jeito fácil de fazer uma




Prezado Edilson,

Muito bem notado.

É um tema polêmico. Vi alguns orgãos usando o conceito de que não se mexe no FAP e não se concede revisão de preços.

Outros entendem que o licitante deve colocar o FAP vigente mas não concede revisão de preços

Outros, entendem que o licitante devem colocar o FAP vigente e concede revisão de preços (para mais e para menos).

Portanto, não temos convergência. De qualquer sorte, já pegou o espírito da coisa. Se entender que o licitante pode/deve alterar o FAP e o RAT, deve ser inserido os parâmetros na guia licitante.

Confesso que não tenho definição final sobre qual posicionamento adotar. Acho que vou perguntar para a assessoria e jurídica e seguir sua orientação. Estamos querendo construir uma planilha padrão. Adotada a planilha, qualquer Unidade para construir a planilha bastaria preencher a guia Administração e na guia licitante preencher o valor do VT e do ISS.

Obrigado pelo comentário.
Em sexta-feira, 2 de novembro de 2018 16:35:59 BRT, Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br> escreveu:


Boa tarde, Henrique.

Primeiro lugar, Parabéns pela planilha e principalmente pelo conceito que apresentou, ficou muito bom!

Só uma observação, notei que você colocou os campos do RAT e do FAP na planilha da " Administração" o que achei bem interessante, mas percebi que eles são copiados para planilha do " Licitante". e no seu conceito a guia da "Administração" será oculta para o licitante, sendo assim, o licitante  a depender do FAP vai ter que alterar a planilha na guia Licitante o que o ocasionará uma não correspondência  entre a guia  Administração e a Licitante.

Att.

    Edilson Fernandes
      Administrador

 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448




OrientacaoNormativaInternaCJU.pdf

Henrique Aoki

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Nov 3, 2018, 11:14:30 AM11/3/18
to ne...@googlegroups.com, Jose Helio Justo
Professor Justo

Considerando esse entendimento você acha correto obrigar o licitante considerAR o FAP vigente na época da licitação?


<div>Em sáb, 3 3e nov 3e 2018 às 10:40, Jose Helio Justo</div><div><Jose....@receita.fazenda.gov.br> escreveu:</div>

Jose Helio Justo

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Nov 3, 2018, 11:42:43 AM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Henrique:
Entendo que é um direito do licitante colocar todos os custos que entenda existentes.
O fato de não haver revisão/repactuação do FAP é outro assunto.
Ac TCU 587-2012-P-Pode cotar FAP na planilha.doc
Ac TCU nº 3-2012-Tem que colocar o FAP na Planilha.doc

Henrique Aoki

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Nov 3, 2018, 12:52:25 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com, Jose Helio Justo
Prezado Justo.

Vamos considerar a situação: empresa está com FAP 2 no momento da licitação. Pode ele informar 0,5000? 
E o contrário?
<div>Em sáb, 3 3e nov 3e 2018 às 12:42, Jose Helio Justo</div><div><Jose....@receita.fazenda.gov.br> escreveu:</div>

Edilson Fernandes

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Nov 3, 2018, 1:27:08 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Henrique.

Meu argumento foi  com relação planilha que o fornecedor apresentará sua proposta por ocasião do pregão, pois entendi que essa planilha servirá de modelo para o fornecedor apresentar a proposta, já que em seu modelo a célula do FAP da guia Licitante é link da guia Administração, por isso entendi que a mesma ficará divergente, caso o FAP apresentado pelo fornecedor não seja 1.

Não pensei no momento da repactuação, já sabendo que muitos seguem o entendimento que não poderá mudar o FAP posteriormente, pensei apenas no momento da apresentação da proposta.

 
    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



hele...@ig.com.br

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Nov 3, 2018, 7:13:55 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com

Prezado Henrique, 

 

Me intrometendo no seu debate com o Mestre José Justo. 

Conforme citei na postagem de ontem, alguns percentuais parecem irrisórios, mas não são! 

Se estamos analisando serviços contínuos, somente projetando o desembolso (irregular/excessivo), pelo prazo máximo (60 meses), poderemos dimensionar o tamanho do prejuízo ao erário ou, em menor proporção, a inexequibilidade da proposta (já analisei propostas onde não havia como a empresa sobreviver, pois o preço não cobria sequer os encargos advindos do próprio contrato - acompanho esses casos e, o desfecho comum é o abandono de contratos e a falência).

Se a Licitante pudesse optar, sem com isso perder a oportunidade de ser a vencedora, todas informariam o FAP máximo (2%), por ser a opção mais vantajosa, pois:

1- Não existiria o risco de um malus f0uturo;

2- Supondo RAT 2% x FAP 2% = 4% garantido, independente do RAT/FAP real da empresa para aquele ano.

3- Resultaria em reflexos de 37,80% sobre as demais verbas.

 

Em 2017 desclassifiquei empresa porque, inicialmente, informou 4% de RAT/FAP, enquanto outros itens da planilha estavam abaixo do mínimo. Após solicitar adequação da planilha, passou para 1% de RAT/FAP, diligenciei, explicou que foi equívoco, pedi o espelho do FapWeb, não representava nem 4% e nem 1%, aprofundei a diligência e descobri que a empresa jogava o percentual máximo e, caso aceito, ficava com a gordura, enquanto, indevidamente recolhia com RAT/FAP 1%, sendo o correto para aquele ano 2,40%. Por fim, descobri que a empresa estava na lista do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária. Acompanhei o SICAF dessa empresa e, 6 meses depois, estava com impedimento de licitar e contratar com a União.

 http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/receita-federal-alerta-empresas-sobre-irregularidades-no-pagamento-de-contribuicao-previdenciaria

 

Independente do futuro FAP da licitante, devemos exigir a comprovação da condição da empresa no momento da análise das planilhas, conforme exemplo do check list do Senado (anexo). 

Também, sugiro verificar acórdãos do TCU sobre o assunto, conforme exemplo anexado.

 

Att.

 

Helena

GILOG/RJ - CAIXA

ACÓRDÃO RAT-FAP IRREGULAR.pdf
CHECK LIST PLANILHA - SENADO.pdf

Jose Helio Justo

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Nov 3, 2018, 7:21:56 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Henrique:
Não tenho dúvida alguma que se o licitante cotar o FAP na planilha o pregoeiro deverá obrigatoriamente solicitar o comprovante emitido pela Min Prev Social.
O licitante não pode registrar um FAP diferente do efetivamente enquadrado e pago na SEFIP.
Na repactuação/revisão vai depender do entendimento do órgão sobre se pode o FAP subir ou somente descer na planilha.

Esse assunto do FAP, o da ON SLTI 2/2014 sobre glosa dos VTs que o empregado abdica expressamente e os custos renováveis e não renováveis da NT 652/2017 deveriam estar expressamente previstos nos contratos. A Justiça não tem aceito glosas não previstas nos contratos.

Veja essa do TRF4 sobre glosa dos VTs:
TRF4R AC Nº 5017482-90.2016.4.04.7201 Glosa VT ON SLTI 3 2014 Ilegalidade somente na prorrogação.PDF

Jose Helio Justo

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Nov 3, 2018, 7:29:48 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Eu não poderia ter pensado diferente da nossa Mestra Helena.
Essa planilha ainda vai nos levar para um manicômio.

José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
ACÓRDÃO RAT-FAP IRREGULAR.pdf
CHECK LIST PLANILHA - SENADO.pdf

hele...@ig.com.br

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Nov 3, 2018, 8:03:07 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com

Mestre José Hélio,

 

As planilhas para serviços contínuos não enlouqueceriam, se para estes objetos (limpeza, apoio administrativo, vigilância etc.), as instruções licitatórias, análises das propostas/planilhas, prorrogações e repactuações fossem centralizadas ao máximo com atuação de equipes especializadas (seria uma das 1ª a me candidatar, sem receios). 

 

Sou defensora da Centralização para objetos "eternos e enlouquecedores" (tem malucos que gostam), pois os gestores operacionais e fiscais precisam de disponibilidade para fazer cumprir as obrigações do contrato, além de, com a experiência do acompanhamento, apontar à Central sugestões de melhorias para as próximas licitações, sem contudo, ficarem quebrando a cabeça com planilhas.

 

Att.

 

Helena Alencar

Henrique Aoki

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Nov 3, 2018, 8:15:42 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Prezada Helena,

Agradecemos a sua manifestação.

Tenho aprendido muito com os vários craques do NELCA.

A negativa da concessão da revisão de preços na maioria dos casos acontece por não se caracterizar a imprevisibilidade. O Contratado não é surpreendido com novo FAP. 

Avalio que se trata de um risco previsível, bem enquadrado como um risco da álea ordinária. E nesses casos, é sabido que não se aplica o instituto da revisão.

Ademais, considera-se ao menos em tese a idéia da extracontratualidade que deve ser analisada quando a contratada alega reequilíbrio economico financeiro do contrato. Ao menos em parte, o Contratado poderia ativa ou passivamente evitar ou diminuir a ocorrência de fatos que culminam por elevar o parâmetro FAP.

Comentei a questão da revisão de preços por que avalio que tal postura que deve ser informada no edital ou termo de contrato. Bom, se a regra é essa, o particular deve se precaver. 

Na realidade que estamos vivenciando em São Paulo e na RF, a situação é oposta à narrada por ti.

Imaginemos que e o licitante esteja com FAP 2 e RAT 3 (vigilancia, limpeza...) o que conduz ao RAT ajustado de 6%. Dessa forma, estaria com 39,8%. Sabemos que esse parâmetro acaba por  impactar em outras verbas. Ou seja, considerando a realidade da RF/SP, a empresa em questão não tem a mínima competitividade. 
Não ganha nenhuma licitação.

Então o licitante está é postulando a possibilidade de prever o FAP menor. 

Agora, se a recusa da revisão aperfeiçoa considerando-se que se trata de álea ordinária, inclino-me para a possibilidade de o licitante inserir um FAP que não o exatamente previsto na GFIP. Não ganha uma licitação.

Contudo, confesso que o Parecer da nossa assessoria jurídica é considerar o FAP vigente e não ter direito a revisão/repactuacao. Vou seguir. Mas não concordo.
 
Em questões relacionadas à alea ordinária não deveríamos nos envolver. O risco é da empresa. O FAP é valido por um ano e o contrato de terceirização de serviços é de até 5 anos e em casos excepcionais 6.

Em conclusão: Entendo que a empresa deve usar o RAT devido à empresa, o FAP que entender mais adequado e não tem revisão. Acho mais coerente. Mas é apenas uma opinião.

Henrique Aoki

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Nov 3, 2018, 8:36:22 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Helena,

Agora, intrometendo-me na conversa sua com o Justo (centralização...)

Um dos reflexos da centralização é entendimento único. Um edital, um termo de contrato, um tudo...

Estamos com iniciativa de centralização e concordo com a estratégia.

O problema de nossas terceirizações é a falta de tomada de postura de alguns órgãos ou mesmo de dirigentes do nosso órgao diante da omissão.

Explico com exemplos. 

Como é que no Brasil inteiro temos dúvidas do tipo:
1) Sobre HE e Adicional Noturno cabe o cálculo do reflexo do DSR?
2) Como se calcular  1 hora noturna reduzida?
3) No caso de se alterar o FAP tem direito a revisão de preços?
4) No caso de a empresa estoura o limite do simples é possível  revisar o contrato?

Ora, totalmente inadmissível essa situaçao. Simples assim: Ou é ou não é!

Com o silêncio daqueles que teriam que falar, o Brasil inteiro fica batendo cabeças.

Concluindo, avalio que a centralizaçao das licitaçoes é uma excelente prática e já vai se encorpando em diversas Administrações..

Jose Helio Justo

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Nov 3, 2018, 8:47:38 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Henrique, quanto a tua frase: "Em conclusão: Entendo que a empresa deve usar o RAT devido à empresa, o FAP que entender mais adequado e não tem revisão. Acho mais coerente. Mas é apenas uma opinião."

Peço ao amigo o favor de alterar seu entendimento, eis que o licitante não deve colocar o FAP que entender necessário, mas sim, o exato FAP daquele exercício em que a licitação está sendo realizada.

Esse é um debate que tenho fugido, porém, agora vou ter que enfrentar. O TCU, em suas auditorias, em contratos existentes, quer que o RAT ajustado da planilha seja igual ao RAT ajustado real, ou da SEFIP, o que, em tese, eu não concordo. Ou seja, se no decorrer do contrato for verificado que o FAP baixou então a administração deve se "apropriar" desse ganho de eficiência. Ora, então deveria ser permitido subir também.

A Helena já colou um dos acórdãos. Veja esses acórdãos e veja se está de acordo com o entendimento de que a empresa deve cotar o FAP que entender mais adequado. Veja quantos acórdãos determinando devolução.

Infelizmente entrei nesse assunto, pois não concordo com o TCU. E esse entendimento do TCU mete medo nos fiscais e "repactuadores" de contratos. E se a empresa não quiser reduzir o RAT ajustado?

Ac TCU 2212-16-P-Deve corrigir o RAT-FAP e buscar os atrasados.rtf
Ac 2831-15-P-Devolução do RAT-FAP-PlanilhaxSEFIP.pdf
Ac 2902-15-P-Devolução do RATxFAP-PlanilhaxSEFIP-2.pdf
Ac TCU 953-16-P-RATxFAP deve ser igual Planilha e GFIP.pdf
Ac TCU 2212-16-P-Corrigir RAT na planilha com atrasados.pdf

Jose Helio Justo

unread,
Nov 3, 2018, 8:51:18 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Nossa professora Helena, com suas colocações sempre pertinentes, mostrando que tem muito, mas muito conhecimento mesmo sobre essa nossa área de licitações e contratos.

Henrique Aoki

unread,
Nov 3, 2018, 9:08:08 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Grande Justo,
Obrigado por mais esta contribuição.

Acho que pensamos igual. Não estamos deixando o licitante colocar o FAP que quiser. Foi um desabafo!

Obrigado!

Jose Helio Justo

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Nov 3, 2018, 9:45:58 PM11/3/18
to ne...@googlegroups.com
Valeu, Henrique. Obrigado pelas valiosas contribuições.
Estou trabalhando agora na preparação do próximo curso. Tive que mudar muita coisa na vigilância, pois cancelaram a CCT de 2018 e agora no início de outubro divulgaram outra com algumas alterações. Isso altera os slides. Até isso temos que passar. E o pessoal que já tinha repactuado com a CCT que foi cancelada!
Boa noite a todos.

Laira GIACOMETT

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Nov 6, 2018, 3:52:56 PM11/6/18
to ne...@googlegroups.com

Prezados, 


Sobre a previsão na planilha dos custos com o SAT sei que o mais comum é com base na GFIP,  seja contemplada a alíquota do RAT ajustado = RAT (1%, 2% ou 3%) x FAP (0,5% a 2%).

Bem, ocorre que para a retenção da conta vinculada tem-se por base o grau de risco de acidente do trabalho – de 1%, 2% ou 3%, previstas no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  

Considerando ainda, que se aplicado somente o RAT da GFIP vinculado ao CNAE da atividade preponderante (1%, 2% ou 3%), ou seja, não o RAT ajustado da GFIP, não estaria essa previsão perto do ideal????, vejamos.

Licitante que atua em serviços de limpeza, RAT 3% (CNAE preponderante) e previu esta alíquota em sua planilha, imaginemos 2 cenários:

1.      investe em prevenção e EPI e o resultado é quase nada de acidente de trabalho, poderia resultar em lucro, com aplicação do FAP de 0,5% e até 1%, não resultando em qualquer prejuízo.

2.      Já, se contrariamente, tem-se licitante que não atua de forma preventiva o que reflete na ocorrência de diversos acidentes em 12 meses, o FAP provavelmente será superior a 1%, e nesse caso, resultaria em prejuízo, já que previu 3% em sua planilha.

No contexto, a empresa que cuidou bem de seus funcionários, acertadamente teria lucro sobre a planilha e a segunda que não o fez, prejuízo.

Não entendo ser correto indenizarmos a empresa que trabalha mal a segurança de seus empregados e poderia ser nesse sentido se refletirmos o RAT ajustado da GFIP na planilha.

Outro ponto é, ano após ano, a menos que seja alterada a alíquota do grau de risco do CNAE preponderante, não seria aplicado o reajuste para redução da alíquota e, do mesmo modo, não se poderia cogitar para maior alíquota, já que a referência para a planilha não seria considerado o FAP no computo do cálculo.

Por fim considerando que a NOTA 2 do Submódulo 2.2 do ANEXO VII-D da IN 5/2017 traz que o SAT irá variar entre 1%, 2% ou 3%, gostaria de saber a opinião dos colegas se mantemos para o computo do SAT a alíquota do RAT ajustado (RAT X FAP) da GFIP, ou o previsto na nota em comento.

Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.”

E ainda, acredito que se prevista a alíquota do RAT ajustado da GFIP, para efeito da conta vinculada dever-se-á então fazer o calculo para retenção com base nos total dos encargos, que poderiam ser diferentes dos 34,80% (1%), 35,80% (2%) e 36,80% (3%). Esse cálculo reflete nos 7,39%, 7,60% e 7,82% da conta vinculada.

Eu, tentando engatinhar entre gigantes!!


Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
                    Mat. 11.709

    Setor de Licitações SR/PF/RO


Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia

Fone: (69) 3216-6230/6717 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

Laira GIACOMETT

unread,
Nov 6, 2018, 4:07:20 PM11/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Sobre a previsão na planilha dos custos com o SAT sei que o mais comum é com base na GFIP, seja contemplada a alíquota do RAT ajustado = RAT (1%, 2% ou 3%) x FAP (0,5% a 2%).

Bem, ocorre que para a retenção da conta vinculada tem-se por base o grau de risco de acidente do trabalho – de 1%, 2% ou 3%, previstas no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Considerando ainda, que se aplicado somente o RAT da GFIP vinculado ao CNAE da atividade preponderante (1%, 2% ou 3%), ou seja, não o RAT ajustado da GFIP, não estaria essa previsão perto do ideal????, vejamos.

Licitante que atua em serviços de limpeza, RAT 3% (CNAE preponderante) e previu esta alíquota em sua planilha, imaginemos 2 cenários:

1. investe em prevenção e EPI e o resultado é quase nada de acidente de trabalho, poderia resultar em lucro, com aplicação do FAP de 0,5% e até 1%, não resultando em qualquer prejuízo.

2. Já, se contrariamente, tem-se licitante que não atua de forma preventiva o que reflete na ocorrência de diversos acidentes em 12 meses, o FAP provavelmente será superior a 1%, e nesse caso, resultaria em prejuízo, já que previu 3% em sua planilha.

No contexto, a empresa que cuidou bem de seus funcionários, acertadamente teria lucro sobre a planilha e a segunda que não o fez, prejuízo.

Não entendo ser correto indenizarmos a empresa que trabalha mal a segurança de seus empregados e poderia ser nesse sentido se refletirmos o RAT ajustado da GFIP na planilha.

Outro ponto é, ano após ano, a menos que seja alterada a alíquota do grau de risco do CNAE preponderante, não seria aplicado o reajuste para redução da alíquota e, do mesmo modo, não se poderia cogitar para maior alíquota, já que a referência para a planilha não seria considerado o FAP no computo do cálculo.

Por fim considerando que a NOTA 2 do Submódulo 2.2 do ANEXO VII-D da IN 5/2017 traz que o SAT irá variar entre 1%, 2% ou 3%, gostaria de saber a opinião dos colegas se mantemos para o computo do SAT a alíquota do RAT ajustado (RAT X FAP) da GFIP, ou o previsto na nota em comento.

“Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.”

E ainda, acredito que se prevista a alíquota do RAT ajustado da GFIP, para efeito da conta vinculada dever-se-á então fazer o calculo para retenção com base nos total dos encargos, que poderiam ser diferentes dos 34,80% (1%), 35,80% (2%) e 36,80% (3%). Esse cálculo reflete nos 7,39%, 7,60% e 7,82% da conta vinculada.

Eu, tentando engatinhar entre gigantes!!

Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br


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Nov 7, 2018, 12:09:59 AM11/7/18
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Prezada Laira,

 

Somos todos gigantes trabalhando com um compromisso único de fazer certo num mar de dúvidas e incertezas.

Aproveitando seus apontamentos, envio um retorno para o Henrique e depois pondero mais um pouco sobre FAP (é chato demais porém é a nossa realidade):

 

HENRIQUE:

Concordo com suas ponderações acerca do FAP e, realmente, dependendo do percentual aplicado no ano pode inviabilizar a participação de algumas empresas em licitações, mas este risco não é nosso.

Certíssimo o seu desabafo: "Com o silêncio daqueles que teriam que falar, o Brasil inteiro fica batendo cabeças", pois assuntos relevantes continuam sem definição ou padronização, numa salada de interpretações e entendimentos. Este é um dos motivos para não nos calarmos, registrando nossas experiências e aflições aqui no NELCA e nos nossos órgãos de trabalho, para superiores, auditorias e demais envolvidos. 

 

Prezados Parceiros de aflições:

Apesar de ainda não dar ECO, podemos refletir e debater sobre vários aspectos quanto ao FAP, principalmente os seus reflexos, que não são nada inofensivos.

 

Hipóteses lançadas em debate:

Hipótese 1 - Congelamos o FAP em 1, deixando por conta das empresas o lucro ou o prejuízo. Contudo, trata-se de encargo previdenciário, logo, será que ao excluir o assunto FAP da fiscalização em algum dia seríamos responsabilizados pelo eventual inadimplemento da contratada perante à Previdência, ou seja, recebemos mensalmente a GFIP/SEFIP da contratada mas não olhamos para a informação RAT-FAP lá constante.

No caso acima, os órgãos de fiscalização e as auditorias teriam que entender da mesma forma, não buscando saber o percentual do FAP a cada ano, para responsabilizar os gestores contratuais por eventuais pagamentos a maior.

O ASSUNTO É CHATO, MAS TEMOS QUE AVALIAR MATEMATICAMENTE A CONSEQUÊNCIA FINANCEIRA DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA ACIMA:

Exemplificando: Contrato de limpeza - RAT = 3 FAP = 1 = 3% = encargos 36,80%.

Supondo no 1º ano do contrato, o RAT/FAP 3% e, a partir do 2º ano, com medidas severas de controle de EPI e EPC (nós pagamos estes insumos na planilha, não é favor a contratada fiscalizar e treinar suas equipes para o uso), o FAP passa-se para 0,5.

Neste exemplo (FAP congelado em 1), os encargos continuariam a ser pagos por 36,80%, enquanto o recolhido à Previdência reduziria para 35,30%.    

Utilizando a excelente planilha modelo do Henrique e RAT 3 e FAP 1 = 36,80%, o preço do posto em Piracicaba é de R$ 3.145,15

Se lançarmos na mesma planilha o FAP 0,5 = 35,30% de encargos, o preço do posto Piracicaba  passaria a R$ 3.119,03

Diferença de 1 posto em 1 mês: R$ 26,12 - nos próximos 48 meses se o FAP continuasse 0,5 e o salário congelado = R$ 1.253,76 pagos a mais por cada posto.

No meu caso, fiscalizei contrato com 400 postos de recepção = Pelo exemplo descrito, o total pago a maior em 48 meses seria de R$ 501.504,00

 

REGRA PARA ENTENDER SE 1% FAZ DIFERENÇA EM CONTRATOS DE 60 MESES: PROJETE A DIFERENÇA PELO PRAZO MÁXIMO E PARA TODOS OS POSTOS DA SUA INSTITUIÇÃO: ASSUSTA!  

 

No mesmo raciocínio, para postos de 2ª a 6ª, onde em várias planilhas se considera 22 dias/mês para VA e VT, o excedente pago, utilizando o exemplo acima (400 postos) também supera R$ 500.000,00 ao final de 60 meses (calculando dias úteis reais na vigência contratual, conforme postagem do dia 2/11) . Isto não é uma ficção, demonstrei em prorrogações contratuais, reduzindo valores e, sem contestação das empresas, porque elas sabem o quanto recebem indevidamente.  

 

Hipótese 2 - Avaliamos o FAP de todos os contratos contínuos com mão de obra dedicada, entre o mês 10 e 12 de cada ano (com existência de cláusula contratual), pois a portaria do Ministério da Fazenda que divulga o FAP por estabelecimento* é publicada no mês 9 para o próximo ano, logo podemos saber antecipadamente se o RAT ajustado irá reduzir ou aumentar.

Atenção: um órgão pode ter vários contratos com a mesma empresa ,espalhados pelo território nacional, o que gera planilhas com RAT ajustado diferente, pois o FAP é calculado por estabelecimento (FILIAL CNPJ).

Ver: http://www.previdencia.gov.br/2015/08/saude-e-seguranca-fap-sera-por-estabelecimento-empresarial-a-partir-de-2016/

 

No caso de redução do FAP: o preço se adequaria a partir de janeiro do próximo ano, sem burocracias, pois seria apenas um ajuste matemático dos encargos já previsto nos contratos.

No caso do aumento do FAP: Avaliação criteriosa do custo - benefício, inclusive negociação de preços com a contratada, pelo período em vigor daquele RAT ajustado, ou seja, as adequações provenientes deste encargo seriam desvinculadas da data de prorrogação contratual, realizadas por simples apostilamento anual. 

 

Será que o aumento do FAP é sempre por responsabilidade da contratada?

Atuo em contratos que possuem postos espalhados por todo o estado e, em prédio de até 30 andares. Os prepostos não conseguem fiscalizar todos ao mesmo tempo. Um servente queimou gravemente a mão porque foi fazer café, sem ordens para isso, porque a copeira estava atrasada. Outro tirou as botas porque não gostava e, usando chinelo não autorizado, escorregou e quebrou o quadril.

Independentemente da responsabilização, inclusive refletir em justa causa do trabalhador por não uso de EPI, os registros de CAT poderão refletir em aumento do FAP daquele estabelecimento da empresa.

Então negociar e vantajoso, pois a empresa foi contratada porque apresentou o menor preço "válido" do certame, como também devemos avaliar os custos de uma nova licitação e posterior implantação de contrato.

A análise do aumento dos encargos deve ser pelo rigor matemático do custo-benefício. Por exemplo, negociar a adequação de pagamento a 50% do aumento do FAP pelos próximos 12 meses, pois resultaria, na maioria das vezes, em solução mais econômica do que uma nova licitação. Ainda, na 1ª prorrogação do contrato são excluídos custos não renováveis, fato que pode equilibrar a adequação de encargos.

 

Lancei estas "suposições" para reflexão, inclusive para reavaliação da sugestão de que o FAP deve ficar congelado pelo percentual registrado na planilha inicial ou em "1", pois se o FAP reduz no próximo período é a Administração Pública que perde pois paga indevidamente e, em cascata. Se o FAP aumenta, a relação pode ficar em desequilíbrio, logo é um problema que merece ser aprofundado, se possível para futura padronização de modus operandi  para todas as esferas públicas.

Se a variação anual de encargos previdenciários é uma realidade, devemos enfrenta-la com avaliação matemática dos reflexos na planilha, reduzindo custos, quando possível, e reavaliando e negociando quando necessário.

Enfim, todos nós desejamos o amadurecimento da Administração Pública, para que flexibilização, padronização e responsabilidade andem de mãos dadas, e que os resultados sejam justos para ambas as partes. Precisamos dos fornecedores e eles de nós - Gestores Públicos e, para mantermos relações saudáveis, transparentes e honestas, a via precisa ser de mão dupla.

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

 

NOTA 1: A fonte de informação do FAP, correta e fidedigna, é o espelho do FapWeb, pois a informação na GFIP é inserida pela empresa e pode estar errada. Coleciono experiências neste contexto: Empresa informou RAT ajustado 3% na planilha da licitação e depois de contratada recolhia 1%, foi listada como sonegadora pela Receita Federal (ver notícia recente no link abaixo)

http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/

 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-da-continuidade-as-acoes-de-malha-da-pessoa-juridica-relativas-a-contribuicao-previdenciaria

 

NOTA 2: Laira, quanto a tabela de encargos relativa à conta vinculada, entendo que a publicada na IN é exemplificativa, pois cada empresa/estabelecimento tem seu percentual de encargos e, é sobre o "encargo real" que se monta a planilha de retenções, pelo menos é assim que atuo desde 2013. Mas, é outro assunto longo que me disponho a aprofundar em outra oportunidade.  

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