código de serviço para obra e nome do elaborador da pesquisa de mercado para obras

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Cláudio Márcio D.

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Mar 27, 2013, 8:54:28 AM3/27/13
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Bom dia , colegas!

Tenho uma dúvida e com certeza alguém pode me ajudar. Tenho que lançar no SIASGNet uma licitação de obra na data de hoje.A minha dúvida é o seguinte:
1-qual o melhor código de serviço a ser usado para obras civis publicas: 5622-obras civis públicas ou 1619-Obras civis de edificação predial?
2-Quem devemos lançar responsável pela pesquisa de mercado? O engenheiro que elaborou a planilha orçamentária ou caixa econômica federal que mantém a tabela SINAPI.
3-<Melhor nome para unidade para obras, seria: Serviços de obras?
Peço a gentileza de me responder sobre os assuntos acima , com certa brevidade,

Atenciosamente,
CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070



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Franklin Brasil

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Mar 27, 2013, 2:10:55 PM3/27/13
to ne...@googlegroups.com
Oi, Cláudio. 

Minhas sugestões:

1. Depende. De que tipo é a obra que vc está licitando? Obras de construção civil se referem a edificação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo (http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=383). Pode ser uma ponte, por exemplo. Portanto, engloba uma gama maior que as obras específicas de "edificação predial" que pressupõe a construção, reforma, ampliação, demolição, adaptação de um "prédio" de qualquer tipo.

2. O responsável pela pesquisa de preços é o profissional que elaborou o planilha orçamentária. Foi ele quem escolheu os códigos SINAPI que compuseram o orçamento. E ele deve assinar uma ART por essa atividade, conforme exige o Art. 102, § 4º da LDO 2013 (Lei 12708) e Súmula TCU 260:

SÚMULA TCU Nº 260

“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”


LEI 12708/2012 (LDO 2013)
Art. 102
§ 4o  Deverá constar do projeto básico a que se refere o inciso IX do caput do art. 6o da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

3. "Serviço" me parece uma boa unidade para o caso. "Obra" também parece suficiente. 

Espero ter ajudado. 

Abraços

Franklin Brasil


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