Dúvida: obrigatoriedade de registro no CRA

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Ivanete Maria De Oliveira

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May 23, 2018, 7:21:51 AM5/23/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Estamos realizando licitação cujo objeto é:

contratação de empresa especializada na administração de mão de obra para prestação dos serviços continuados de Trabalhador de Agropecuária, Padeiro e Porteiro para atender as necessidades do IFC Campus Concórdia


Recebemos pedido de impugnação do Conselho Regional de Administração - CRA, alegando que não consta do Edital a exigência do licitante ter registro ou inscrição no respectivo Conselho.

Nesse sentido, qual o posicionamento dos colegas, visto que o objeto trata da contratação de serviços terceirizados de mão-de-obra?

Agradeço.

--
Ivanete Maria de Oliveira
Coordenação de Compras e Licitações
Instituto Federal Catarinense - Campus Concórdia
(49) 3441 4804

Ronaldo Corrêa

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May 23, 2018, 8:55:35 AM5/23/18
to nelca
Ivanete!

Se o CRA não apontou qualquer dispositivo legal que claramente obrigue o registro, a Administração não pode acatar a impugnação.

Eu entendo que não há obrigação legal de registro no CRA de empresa de locação de mão de obra. Salvo engano isso já foi pontuado aqui no Nelca em outras ocasiões. Sugiro que pesquise no histórico:  https://groups.google.com/group/nelca.


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Amarildo Jesus Teles Contreiras

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May 23, 2018, 9:22:31 AM5/23/18
to ne...@googlegroups.com
PRIMEIRA CÂMARA

3. Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

Pedido de Reexame interposto por empresa licitante contestou deliberação que julgara improcedente representação formulada pela recorrente contra suposta irregularidade contida em edital de pregão eletrônico promovido pelo Banco do Brasil S/A para contratação de serviços de vigilância armada.

A recorrente alegou, em síntese, que “na contratação de serviços, especialmente de vigilância para a administração pública, seria imprescindível o cumprimento da obrigatoriedade do registro cadastral das empresas de vigilância e do seu Administrador Responsável Técnico no Conselho Regional de Administração, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei 4.769/1965, bem como no art. 5º da Constituição”.

Aduziu ainda que “a locação de mão de obra especializada decorre de recrutamento, seleção e treinamento, práticas privativas da profissão do Administrador, conforme alínea ‘b’ do art. 2º da Lei 4.769/1965”.

O relator rejeitou as alegações recursais, registrando que “a jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das 3 empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração - CRA para a  participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão”.

Explicou o relator que tal entendimento estaria de acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição, o qual “estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada”.

Ademais, ressaltou, “a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Dessa forma, os mencionados arts. 2º, alínea ‘b’, 14 e 15 da Lei 4.769/1965, que dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, não impõem às empresas que exploram atividade de prestação de serviços de vigilância o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão de administrador”.

Considerando a improcedência dos argumentos recursais, o Tribunal, pelos motivos expostos no voto, conheceu do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão 4608/2015-Primeira Câmara, TC 022.455/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.8.2015.

Se o registro no CRA é irregular, entendo que a empresa sem tal registro não possa registrar seus atestados em tal conselho, correto? Assim, não acho prudente manter tal exigência, como mencionei anteriormente.
Por aqui nunca exigimos em nenhum de nossos certames.
--
 
 
 
Amarildo Teles
Coordenador de Licitação
Pró Reitoria de Administração - PROAD
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC
Contato: (68) -  3302 - 0804 

eliane franklin

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May 23, 2018, 9:49:48 AM5/23/18
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Prezado(a)s,


O CRA não deveria fazer esse tipo de impugnação, pois se a própria administração pública possui em sua gestão pessoas com a mais diversa formação atuando em cargos de gerência. Soa meio cômico esse tipo de atuação do CRA no setor público, pois ao meu ver é o único local que ele parece crer que ele possa atuar. 

Para abrir uma empresa precisa ser formado em administração? Se um administrador levar uma empresa à falência terá o CRA cassado? A história está aí para provar que muito antes de existir cursos de administração havia/há seres humanos determinados com ou sem formação específica, dispondo de pouco recursos ou muito recurso que dominam o mundo business. Infelizmente, a realidade é que ser empreendedor/empresário é para poucos e a maioria de nós fomos programados para ser trabalhador.  
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