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Art. 3º O
Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Bom dia, caros colegas!
Apesar do tópico ainda nem ter "morrido" direito, preço vênia para "desenterrar" este assunto.
É que o professor Jacoby acaba de apontar aqui na plenária, mais um amparo regulamentar para a licitação de serviços (continuados ou não) por meio do SRP.
O inciso II do Art. 3° do Decreto 7.892/2013 autoriza que a licitação de "serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa" poderá se utilizar do SRP. Ele aponta este dispositivo como uma bem vinda inovação, trazida pelo atual regulamento.
Se atualmente serviços como suporte de TI&C e limpeza e conservação são licitados obrigatoriamente por unidade de medida, me parece claro que são licitáveis por SRP, além de outros que se enquadrem nesta hipótese.
Att.,
Ronaldo Corrêa
SR/DPF/SE
Setor de Administração e Logística
79-3234 8558
79-8112 2679 (Claro + WhatsApp)
A CGU diz o seguinte:
17.Pode haver contratação de serviços do tipo continuado por
meio de SRP?
Não, tendo em vista que as contratações de serviços continuados envolvem a
necessidade de planejamento e elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de
referência para a contratação daqueles serviços. Assim, considerando que se os serviços
continuados já são certos e determinados, não poderia a sistemática do SRP ser utilizada
para a contratação.
Nesse sentido, encontra-se esculpido no inciso IV, art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013.
Segue
in verbis
o inciso IV, art. 3º do Decreto nº 7.892/2013:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
[...]
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser de
-
mandado pela Administração.
As hipóteses previstas pelo inciso IV se relacionam com o atendimento da imprevisibili
-
dade do quantitativo ou do momento da contratação, condições estas não inerentes aos
serviços do tipo continuado previstos no inciso II, art. 57, da Lei nº 8.666/1993, pois estes
se tratam de serviços que não podem sofrer interrupções, e dessa forma não devem ser
fundamentos para a contratação de serviços terceirizados.
Ademais, considerando essa necessidade de planejamento para a contratação, como de
-
terminado pela IN SLTI nº 02/2008, fica comprometida a possibilidade de participação de
“caronas” na respectiva ARP, pois aquela cotação muito provavelmente não abordará o
atendimento, de modo a atender aos princípios da eficiência e da economicidade, da necessidade específica de cada órgão não participante. Portanto, nos casos de contratação
de serviços continuados, deve-se lançar mão da modalidade pregão em sua forma ordinária, sem registro de preços, caso os bens a serem fornecidos sejam do tipo “comum”.
Disponível em :
http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFederais/Arquivos/SistemaRegistroPrecos.pdf
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
[...]
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser de
-
mandado pela Administração.
Pois apesar de ser baseada em planejamento e previsão de demanda, não é possível definir o quantitativo exato a ser demandado.
Portanto, SRP ou pregão em sua forma ordinária?