SRP para serviço continuado

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Ali Veggi Atala Júnior

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Feb 28, 2014, 8:27:28 AM2/28/14
to ne...@googlegroups.com
Saiu uma cartilha do CGU referente a SRP


Ocorre que no item 17 o CGU afirma não poder utilizar SRP em serviço continuado, porém fica a questão referente a essa afirmativa, como posso mensurar o quantitativo de Seguro de aluno sendo esse serviço continuado? Discordo dos argumento utilizados e gostaria de vocês o que pensam sobre o assunto.

Franklin Brasil

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Feb 28, 2014, 8:11:05 PM2/28/14
to NELCA
Oi, Ali. 

Como quase tudo em Administração Pública, a afirmativa da CGU pode comportar exceções. 

A lógica da CGU é simples: para ser um serviço continuado, ou seja, que se repete continuamente e sem o qual a Administração não pode funcionar, esse tipo de serviço depende essencialmente de planejamento prévio que determine com clareza e precisão a necessidade da Administração, nível necessidade que se manterá por mais de um exercício de forma estável. 

Gostaria de ter mais detalhes sobre esse caso específico que você citou para avaliar a possibilidade de aplicar SRP, mesmo se tratando de serviço continuado. 

A Ata só fica vigente por no máximo 12 meses. Então, somente durante esse período será possível adotar contratações com base na efetiva demanda. Depois de virar contrato e se for prorrogado, a Ata já deixou de existir e passa a valer apenas o quantitativo/valor contratado, que só pode variar em 25%. Daí não ser lógico usar SRP para serviço continuado, pois depois que a Ata acaba, passa a valer apenas o que já está contratado. 

Uma exceção possível seria, por exemplo: serviço de vigilância em que parte do prédio ainda não esta pronta ou não está sendo utilizada, mas há provável possibilidade de vir a ser necessário contratar o serviço nessas áreas dentro dos próximos 12 meses. Ou há uma provável entrada de novos servidores ou de atendimento à população que exigirá mais funcionários terceirizados. Nesse caso, pode ser razoável fazer um SRP, mas depois de contratado o serviço e encerrada a Ata, ficará valendo o quantitativo efetivamente contratado. 

Abraços,

Franklin Brasil 






 


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Ronaldo Correa

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Feb 28, 2014, 9:34:45 PM2/28/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin, Ali e demais colegas,

Percebo que se está esquecendo uma das demais hipóteses que podem justificar o uso do SRP. Vejamos:

Art. 3º do Decreto 7.892/2013:

Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


O raciocínio da CGU e normalmente o da AGU costumam levar em conta SOMENTE as hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, que são as hipóteses, digamos, "típicas" do uso do SRP.

Mas não se esqueçam que no inciso III está o que eu acho a hipótese típica para se justificar sem maiores esforços o uso do SRP para serviços continuados ou não.

Inclusive é exatamente este o amparo legal de contratações via Central de Compras, como a proposta pelo Fórum SPOAs e já implementada pelo MPOG. Independentemente de qual é o objeto!

Se for para atender MAIS DE UM órgão ou unidade - independentemente de ser compra, serviço continuado ou não - , aplica-se sim o SRP.

Portanto, vamos lançar IRP, gente, e salvar o vosso SRP de contrato continuado, rs! Sem isto, aí sim, não tem como enquadrar em uma das hipóteses [TAXATIVAS e EXAUSTIVAS] do uso do SRP. Lembando que anteriormente as hipóteses eram PREFERENCIAS, mas hoje não. Ou encaixa em uma delas, ou não se faz SRP. Ponto!

Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Matrícula 11.922

Departamento de Polícia Federal
Superintendência Regional em Sergipe
Setor de Administração e Logística Policial
Comissão Permanente de Licitação

Aracajú/SE
79-3234 8534
79-8112 2679 (Claro)

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Em 28/02/2014 às 22:11 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Franklin Brasil

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Mar 1, 2014, 12:16:23 AM3/1/14
to NELCA
Excelente argumento, Ronaldo. Me parece cada vez mais conveniente que os órgãos se juntem para fazer licitações conjuntas. 

O problema dos serviços é que, em geral, a especificação é muito peculiar e dependente das condições de cada unidade, daí a dificuldade de conjugar demandas, mas existe a possibilidade e pode ser o fundamento necessário para justificar um SRP para serviços continuados. 

Ronaldo Correa

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Mar 1, 2014, 5:01:54 PM3/1/14
to ne...@googlegroups.com
Verdade, Franklin!

Quando se tratar de serviço altamente especializado, fica mais difícil mesmo. Mas para serviços como limpeza e vigilância, que têm Portaria de valor limite e caderno técnico da SLTI abrangendo todas as especificidades por estado, não é difícil fazer um SRP até de nível nacional, se preciso. E se preciso for, creio até que seja possível que um MESMO edital, do MESMO SRP contenha DIVERSOS Termos de Referência, cada um de um órgão participante, contendo TODAS as especificidades individualizadas de CADA órgão participante. Assim, se uma licitante quer disputar o lote de Sergipe, só precisa se preocupar em conhecer o Edital (que neste caso seria mais generalista, deixando os detalhes para o TR) e o nosso TR. O DPF já fez licitação centralizada assim e deu certo.

Aliás, como você sabe, o maior volume de recursos desembolsado com contratos continuados é empregado nesses dois objetos, e é onde se deve priorizar o aperfeiçoamento das contratações para evitar prejuízos ao erário e ao serviço público. Li em uma Revista do TCU que esta análise, inclusive, faz parte da metodologia de priorização de auditorias dos órgãos de controle. Afinal não dá para auditar TUDO com a mesma acuracidade, pois os recursos são escassos. Então é preciso priorizar, certo?

Se resolvermos bem os contratos de serviços mais comuns via SRP compartilhado, sobra "fôlego" para nos dedicar mais aos serviços mais específicos e que não têm como licitar de forma compartilhada. Mas mesmo estes, quando a especificidade é devida à natureza do trabalho do órgão, pode-se eventualmente juntar mais de uma unidade do MESMO órgão e fazer um SRP. Bastam DUAS para enquadrar na hipótese do Decreto (mais de um).


Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
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Ali Veggi Atala Júnior

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Mar 5, 2014, 1:59:56 PM3/5/14
to ne...@googlegroups.com
Temos um entendimento que limpeza existe essa especificação mais detalhada, inviabilizando a contratação compartilhada, no entanto nos demais que são postos que se contrata a hipótese levantada por Ronaldo é base da justificativa.  No caso especifico de seguro escolar, se estima uma quantidade baseada no número de alunos matriculados e possíveis matriculas, essa quantidade após a vigência da ata dificilmente foge os 25% de lei, e mesmo que não se contrate o total da Ata, a quantidade atende a demanda e não ocorrendo isso se faz outra licitação, vale observar que é uma aquisição coletiva que se faz também para atender todos os campus. 
Creio que a CGU teve um pensamento linear sobre SRP referente a serviço continuado e esqueceu de ver em sua ótica os órgãos multicampus como é as universidade e Institutos entre outros órgãos não encontrando baliza para fazer uma negativa como está posta na cartilha, pois como o próprio Ronaldo já citou, existe outros argumentos para justificar o uso da SRP.

Ronaldo Corrêa

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Mar 20, 2014, 8:25:35 AM3/20/14
to ne...@googlegroups.com

Bom dia, caros colegas!

Apesar do tópico ainda nem ter "morrido" direito, preço vênia para "desenterrar" este assunto.

É que o professor Jacoby acaba de apontar aqui na plenária, mais um amparo regulamentar para a licitação de serviços (continuados ou não) por meio do SRP.

O inciso II do Art. 3° do Decreto 7.892/2013 autoriza que a licitação de "serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa" poderá se utilizar do SRP. Ele aponta este dispositivo como uma bem vinda inovação, trazida pelo atual regulamento.

Se atualmente serviços como suporte de TI&C e limpeza e conservação são licitados obrigatoriamente por unidade de medida, me parece claro que são licitáveis por SRP, além de outros que se enquadrem nesta hipótese.

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Setor de Administração e Logística

79-3234 8558
79-8112 2679 (Claro + WhatsApp)

Ali Veggi Atala Júnior

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Mar 20, 2014, 8:43:30 AM3/20/14
to ne...@googlegroups.com
De acordo.


For more options, visit https://groups.google.com/d/optout.

André Luis Pinheiro Guimarães

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Mar 20, 2014, 8:59:33 AM3/20/14
to ne...@googlegroups.com

A CGU diz o seguinte:

 

17.Pode haver contratação de serviços do tipo continuado por

meio de SRP?

 

Não, tendo em vista que as contratações de serviços continuados envolvem a

necessidade de planejamento e elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de

referência para a contratação daqueles serviços. Assim, considerando que se os serviços

continuados já são certos e determinados, não poderia a sistemática do SRP ser utilizada

para a contratação.

Nesse sentido, encontra-se esculpido no inciso IV, art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013.

Segue

in verbis

o inciso IV, art. 3º do Decreto nº 7.892/2013:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

[...]

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser de

-

mandado pela Administração.

As hipóteses previstas pelo inciso IV se relacionam com o atendimento da imprevisibili

-

dade do quantitativo ou do momento da contratação, condições estas não inerentes aos

serviços do tipo continuado previstos no inciso II, art. 57, da Lei nº 8.666/1993, pois estes

se tratam de serviços que não podem sofrer interrupções, e dessa forma não devem ser

fundamentos para a contratação de serviços terceirizados.

Ademais, considerando essa necessidade de planejamento para a contratação, como de

-

terminado pela IN SLTI nº 02/2008, fica comprometida a possibilidade de participação de

“caronas” na respectiva ARP, pois aquela cotação muito provavelmente não abordará o

atendimento, de modo a atender aos princípios da eficiência e da economicidade, da necessidade específica de cada órgão não participante. Portanto, nos casos de contratação

de serviços continuados, deve-se lançar mão da modalidade pregão em sua forma ordinária, sem registro de preços, caso os bens a serem fornecidos sejam do tipo “comum”.

 

Disponível em :

http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFederais/Arquivos/SistemaRegistroPrecos.pdf

Ali Veggi Atala Júnior

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Mar 20, 2014, 9:08:50 AM3/20/14
to ne...@googlegroups.com
É por isso que começou essa discussão, por entendermos que esse entendimento da CGU não está em parte de acordo com as normas vigentes atualmente.

Rafael Duarte

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Mar 21, 2014, 10:36:12 AM3/21/14
to ne...@googlegroups.com
Em relação ao serviço que estou ás voltas com a contratação, manutenção de veículos:

Se enquadra perfeitamente na hipótese destacada:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

[...]

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser de

-

mandado pela Administração.


Pois apesar de ser baseada em planejamento e previsão de demanda, não é possível definir o quantitativo exato a ser demandado.


Portanto, SRP ou pregão em sua forma ordinária?


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Rafael Duarte


Ronaldo Correa

unread,
Mar 21, 2014, 11:02:58 PM3/21/14
to ne...@googlegroups.com
Este tópico se iniciou exatamente para discutir este posicionamento da CGU, caro André.

A questão é que o Manual não considerou a hipótese prevista no inciso III do Art. 3º:


"III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;"

E também parte do inciso II:


"II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;"

Ronaldo Corrêa

Att.,


Agente Administrativo
Matrícula 11.922

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