PREGAO ELETRONICO - EMPRESAS REUNIDAS EM CONSORCIO

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Antonio Gonçalves

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Dec 2, 2015, 10:20:52 AM12/2/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

boa tarde!

Em um pregao que irei abrir sera permitida a participacao de empresas reunidas em consorcio.

Contudo, um questionamento fora efetuado e tenho a seguinte duvida, qual seja:

A empresa líder pode participar com o CNPJ dela e no momento da apresentação da documentaçõa, caso sagre-se vencedora, apresentar o termo de compromisso de constituição do consorcio?

A duvida da empresa é se devera ser providenciado um novo cadastramento junto ao comprasnet, uma vez que o cnpj somente eh obtido apos a formalização definitiva, antes da assinatura do contrato eventualmente decorrente da licitação, o instrumento de constituição do consórcio, aprovado por quem tenha competência em cada uma das empresas para autorizar a alienação de bens do ativo fixo, e registrado no órgão oficial competente

Fico grato pela manifestação de quem ja vivenciou caso semelhante.

Um abraço,

Antonio

Franklin Brasil

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Dec 2, 2015, 10:46:22 AM12/2/15
to NELCA
Oi, Antonio.

Estudei isso ainda ontem. De acordo com a Lei nº 6.404/76, consórcio é a associação temporária entre empresas, sem personalidade jurídica própria, para a execução de determinado empreendimento.

Consórcio não é pessoa jurídica. Não tem CNPJ. Quem atua em nome do grupo é o líder (Art. 33, II da Lei 8666/93).

Indico a leitura desse artigo da Zênite: http://www.zenite.blog.br/participacao-de-consorcio-no-pregao/#.Vl8RCnvcgXE

Em linhas gerais, o regime jurídico aplicável prevê o seguinte:

a) Necessidade de expressa previsão da possibilidade de participação de consórcios no ato convocatório, que deverá disciplinar as condições de habilitação, de liderança, etc.;

b) Habilitação jurídica: cada uma das empresas consorciadas deverá apresentar os documentos previstos nos incisos do art. 28, bem como a prova do compromisso de constituição do consórcio;

c) Regularidade fiscal: cada consorciado deverá apresentar os documentos exigidos no art. 29, conforme a disciplina do ato convocatório;

d) Qualificação técnica: os quantitativos de cada consorciado serão somados para fins de comprovação;

e) Qualificação econômico-financeira: serão computados os valores de cada qual das empresas integrantes da associação, na proporção da respectiva participação no consórcio;

f) Indicação da empresa líder do consórcio;

g) Como requisito de habilitação, as empresas consorciadas deverão apenas apresentar o compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio;

h) Vedação, numa mesma licitação, de empresa integrante de determinado consórcio fazer parte de outro ou participar por conta própria;

i) Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações assumidas pelo consórcio.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT




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Daniela Edde

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Dec 19, 2016, 10:36:12 AM12/19/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado, Franklin

No que concerne a alíne "d" (Qualificação técnica: os quantitativos de cada consorciado serão somados para fins de comprovação;) surgiu a seguinte dúvida:

Se apenas uma das empresas consorciadas (que não é a líder do consórcio) possuir a qualificação técnica, podemos pensar na possibilidade de habilitar o consórcio?

Franklin Brasil

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Jan 11, 2017, 3:52:43 PM1/11/17
to NELCA, Daniela Edde
Oi, Daniela.

Sobre os requisitos de habilitação a serem exigidos de Consórcios, indico o Acórdão 1100/2013-Plenário do TCU. Depois de uma cutucada do Tribunal, um órgão contratante ajustou seu edital com a seguinte redação, que foi considerada adequada pelo TCU:

"Todos os integrantes do consórcio deverão apresentar os documentos de habilitação exigidos, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, conforme estabelece o inciso  III do art. 33 da Lei nº 8.666/1993."

Se admitimos o somatório dos atestados no Consórcio, em tese, qualquer arranjo matemático desse somatório seria aceitável, ou seja, se apenas uma das empresas detém toda a capacidade técnica, estaria tudo certo, pois o consórcio pode ter se formado para conjugar os esforços na capacidade econômica.

Entretanto, não me sinto seguro para afirmar que isso seja aplicável genericamente. O caso concreto pode exigir alguma interpretação específica.

Consórcios em licitação é um tema que gostaria de estudar mais. Poucos foram os casos com que deparei profissionalmente.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

Paulo André Ferreira

unread,
Jan 16, 2017, 8:02:24 AM1/16/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia.

Sem querer polemizar, mas compartilho no intuito de colaborar com o debate:

INFORMATIVO N.309/TCU 

TEOR DA DECISÃO – PARTE 2

Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo
causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.
Representação relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército, apontara, entre outras irregularidades, a participação no certame de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição de material de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que “não há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as licitantes”. No caso analisado, no entanto, destacou o relator que não houve prejuízo à
competitividade do certame, porquanto “houve efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço final alcançado”. Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa a dano ao erário e que, na modalidade de pregão, “a própria dinâmica da disputa de lances tende a
acirrar a competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário do Tribunal
considerou a Representação parcialmente procedente e acolheu as razões de justificativas apresentadas.

Acórdão 2803/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

“…a própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”.




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