Acréscimos e supressões de contrato

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Sandra Galavotti

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Jul 26, 2017, 5:47:24 PM7/26/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa noite prezados colegas

Gostaria de saber se alguém dispõe de algum material didático, se possível mais detalhado, que trate do cálculo do percentual de acréscimo e supressão nos contratos administrativos, considerando as revisões, quando são realizados vários acréscimos e supressões por exemplo.

Desde já agradeço.

Fabíola Oliveira

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Jul 27, 2017, 10:33:21 AM7/27/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Adriana P

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Jul 27, 2017, 10:47:27 AM7/27/17
to ne...@googlegroups.com

Veja se este exemplo prático de supressões, com repactuação no período, auxilia no entendimento; observo que foi mais de 25% pois foi aceito pela empresa.

Para o caso de acréscimos a lógica é a mesma, lembrando que este não pode passar de 25% e as supressões/adições não se compensam.


Memória de Cálculo Valor Contrato Percentual Suprimido
Valor Inicial Atualizado R$ 34.653,16
1ª Supressão R$ 170,63 0,49%
Valor Contrato após 1ª Supressão R$ 34.482,53
Valor Pós Repactuação Contratual R$ 35.515,07
Valor Inicial Atualizado (sem supressão) R$ 35.685,70
2ª Supressão R$ 4.585,03 12,85%
Valor Contratual após 2ª Supressão R$ 30.930,04
3ª Supressão R$ 13.335,53 37,37%
Valor Contratual após 3ª Supressão R$ 17.594,51
Total Percentual Suprimido 50,71%

Att,

Adriana

DRF/DOU/MS




De: 'Fabíola Oliveira' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Enviado: quinta-feira, 27 de julho de 2017 11:33
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Re: Acréscimos e supressões de contrato
 
Inexigibilidade – Justificativa do preço. Conforme concluiu a AGU em sua Orientação Normativa nº 17, a justificativa do preço nas contratações por ...



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Ronaldo Corrêa

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Jul 27, 2017, 1:42:24 PM7/27/17
to nelca
Ótimo exemplo, Adriana!

Em se tratando SOMENTE de supressões, é mais tranquilo, pois se a contratada aceitar pode ultrapassar 25%.

Mas creio que caibam aqui algumas observações, para enriquecer o assunto:

PRIMEIRA OBSERVAÇÃO

"As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/1993." (Acórdão 1498/2015-Plenário)

"O limite para alteração contratual de 25% (ou de 50%, no caso de reforma de edifício ou de equipamento) refere-se, individualmente, às supressões e aos acréscimos e não comporta compensação entre um e outro percentual para cômputo da máxima alteração permitida por lei (art. 65, da Lei 8.666/1993) . A extrapolação desses limites só é aceitável em situações excepcionalíssimas, permeadas de imprevisibilidade, e, ainda, quando atendidos os requisitos definidos na Decisão 215/1999-Plenário." (Acórdão 2157/2013-Plenário)

"Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões." (Acórdão 1536/2016 - Plenário) Tipo do processo: CONSULTA* (vide abaixo)

*Lei 8.443/1992
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Súmula 222-TCU
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 8.666/1993
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ou seja: deve-se controlar SEPARADAMENTE aditivos e supressões, de forma que a soma dos aditivos não possa ultrapassar o limite legal (Vide Decisão 215/99 sobre casos excepcionais). A som das supressões até pode ultrapassar o limite, desde que de forma consensual. Mas de forma alguma pode haver qualquer espécie de compensação entre aditivo e supressão. Não se "restabelece" o limite de aditivo quando se faz uma supressão.


SEGUNDA OBSERVAÇÃO

Decisão nº 1575/2002-Plenário TCU
“Em tese, não há limites para a redução contratual consensual, mas, a partir do momento da redução da avença, por força de supressões de serviços licitados e contratados, ascendeu ao mundo jurídico um novo contrato (aditivado por supressão), que será a nova base para fins de incidência do percentual máximo de 25%."

Ou seja: na redução CONSENSUAL para além do limite de 25%, a nova base de cálculo de aditivo é esse valor, e não mais o "valor inicial atualizado" do contrato.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Marcelo Pereira Dantas da Silva

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Jul 27, 2017, 2:27:32 PM7/27/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Fizemos neste mês a supressão contratual no contrato de vigilância. No caso, o Contrato tem dois lotes com dois postos, um com segurança armada e desarmada. Cada posto tem 4 vigilantes, sendo 2 vigilantes no período diurno e dois no período noturno a cada dia, na jornada de 12x36 horas;

Como queríamos suprimir 25% do contrato, mas não podemos ter meio vigilante por exemplo. Assim, para manter a caracterização do objeto, suprimir dois vigilantes, um de cada posto. Dessa forma, alteramos somente a quantidade e não o objeto. Isso resultou em uma redução de quase 24%, dentro do limite da Lei 8.666/93. 


Marcelo Pereira Dantas da Silva
Gestor de Contratos e Convênios
Portaria nº 88 de 27/04/2017
Instituto Federal de Educação, Ciência e 
Tecnologia de Mato Grosso - Campus Rondonópolis


Ronaldo Corrêa

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Jul 27, 2017, 5:43:25 PM7/27/17
to nelca
Lembrando que a lei fixa limite para a alteração do valor DO CONTATO, não necessariamente de cada item que integra o contrato.

Desde que não caracterize jogo de planilha, penso não ser problema considerar 25% do valor global do contrato, e não de cada item isoladamente.

Isso especialmente se a licitação foi feita de forma agrupada, onde todos os itens devem ser contratados necessariamente do mesmo fornecedor. Ou seja, devem gerar um mesmo contrato.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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