Ótimo exemplo, Adriana!
Em se tratando SOMENTE de supressões, é mais tranquilo, pois se a contratada aceitar pode ultrapassar 25%.
Mas creio que caibam aqui algumas observações, para enriquecer o assunto:
PRIMEIRA OBSERVAÇÃO"As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de
forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de
acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do
contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/1993." (Acórdão 1498/2015-Plenário)
"O limite para alteração contratual de 25% (ou de 50%, no caso de reforma de edifício ou de equipamento) refere-se, individualmente, às supressões e aos acréscimos e não comporta compensação entre um e outro percentual para cômputo da máxima alteração permitida por lei (art. 65, da Lei 8.666/1993) . A extrapolação desses limites só é aceitável em situações excepcionalíssimas, permeadas de imprevisibilidade, e, ainda, quando atendidos os requisitos definidos na Decisão 215/1999-Plenário." (Acórdão 2157/2013-Plenário)
"Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões." (Acórdão 1536/2016 - Plenário) Tipo do processo: CONSULTA* (vide abaixo)
*Lei 8.443/1992
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Súmula 222-TCU
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Lei 8.666/1993
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ou seja: deve-se controlar SEPARADAMENTE aditivos e supressões, de forma que a soma dos aditivos não possa ultrapassar o limite legal (Vide Decisão 215/99 sobre casos excepcionais). A som das supressões até pode ultrapassar o limite, desde que de forma consensual. Mas de forma alguma pode haver qualquer espécie de compensação entre aditivo e supressão. Não se "restabelece" o limite de aditivo quando se faz uma supressão.
SEGUNDA OBSERVAÇÃO
Decisão nº 1575/2002-Plenário TCU
“Em tese, não há limites para a redução contratual consensual,
mas, a partir do momento da redução da avença, por força de supressões
de serviços licitados e contratados, ascendeu ao mundo jurídico um novo
contrato (aditivado por supressão), que será a nova base para fins de
incidência do percentual máximo de 25%."
Ou seja: na redução CONSENSUAL para além do limite de 25%, a nova base de cálculo de aditivo é esse valor, e não mais o "valor inicial atualizado" do contrato.
Att.,