Comprovar a exequibilidade da proposta

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PATRICIA MOREIRA

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Sep 4, 2018, 1:34:40 PM9/4/18
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde a todos

 

Gostaria de uma ajuda sobre a questão do licitante comprovar a exequibilidade de sua proposta, no caso em um PREGÃO ELETRONICO. Explico:

 

Tenho recebido orientação do nosso jurídico que pede que todas as propostas que após a fase de lance e aceitação ficarem abaixo de 70% do nosso valor estimado as empresas deverão comprovar a EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DE PREÇOS apresentada, propiciando ao licitante que demonstre a sua viabilidade, cujos preços e descontos ofertados possam ser suportados sem o comprometimento do objeto licitado durante a sua vigência.

 

Para a referida comprovação, conforme orientação jurídica, não basta apenas a declaração do proponente quanto ao valor inexequível, é necessário à comprovação por meios técnicos, econômicos ou financeiros de que a proposta seja EXEQUÍVEL.

 

Nesse diapasão, compreendem-se por meios técnicos, elementos de ordem de manufatura, transporte ou outro elemento que permita a redução de valores.

Sendo assim, considerando que a empresa opera em custos tributários uniformes, face a legislação, é necessário juntar aos autos explicações econômicas e financeiras sobre a planilha de custo, os lucros e tributos para comprovação de viabilidade da proposta vencedora para o presente certame.

Tal posicionamento esta embasado nas orientações do Tribunal de Contas, conforme abaixo:

 

“O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. (Súmula TCU nº 262)

 

Os preços que se situem em inexequíveis, deverão, necessariamente, ser objeto de demonstração de viabilidade pela empresa que os ofertou, sob pena de, não logrando êxito nessa comprovação, ter desclassificada sua proposta.” (Acórdão nº 1.470/2005, Plenário, rel Min. Ubiratan Aguiar)”.

 

Pergunto:

No pregão é realmente necessária essa comprovação, tendo em vista que o pregão temos o objetivo de alcançar o menor preço?

 

As vezes ainda solicito que o licitante abaixe mais o valor ai o mesmo questiona, você pede para abaixar e depois quer que eu comprove, srrsrs (eita situação né).

 

Desde já agradeço a atenção e as orientações!


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Att.:

Patrícia Moreira dos Santos Freitas

Assessora Técnica

Pregoeira Oficial

SAAE de Aracruz-ES

Tel: 27 - 3256-9409 

Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap

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Ronaldo Corrêa

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Sep 4, 2018, 2:42:09 PM9/4/18
to nelca
Patrícia,

Em primeiro lugar, observe bem como a lei de licitações coloca essa questão (sim, se aplica ao pregão por força do Art. 9º da Lei 10.520/2002):
Art. 48.  Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.                    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:                     (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou                         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração.                      (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

Portanto, não seria correto extrapolar automaticamente tal critério dos 70%. Bom seria que o edital fixasse isso objetivamente assim. Poderia até adotar o mesmo índice, mas não creio que se aplique automática ou obrigatoriamente ao pregão (que não pode ser usado para obras e serviços de engenharia).

Em segundo lugar, por mais que o critério de julgamento do pregão seja pbriogatoriamente o menor preço, isso não quer dizer que é obrigado a aceitar quaquer coisa. Antes, verifique os demais princípios aplicáveis, como o da obtenção da proposta mais vantajosa, que por sua vez não significa necessariamente menor preço.

Contratar uma empresa com proposta inexequível de forma alguma é contratar a propostas mais vantajosa!

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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2° Sgt Albino

unread,
Sep 4, 2018, 3:27:41 PM9/4/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde! Estou realizando um Pregão de Serviço de Limpeza e Conservação que está na fase de Aceitação. A empresa enviou sua proposta e planilha de preços. Contudo, ao analisar a planilha de preços Módulo 3 - Provisão de Rescisão o percentual enviado está diferente do percentual da CCT. Ex: Aviso Prévio Indenizado: Planilha  x CCT

                                 1,81%       0,42%
Existe algum cálculo que eu possa verificar se esse percentual está correto? Qual a fonte de consulta? 
Att,
Leonardo - Pregoeiro


De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 4 de setembro de 2018 15:41:53
Assunto: [SPAM] [LIST] Re: [NELCA] Comprovar a exequibilidade da proposta

Luis Semana

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Sep 6, 2018, 9:58:28 AM9/6/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Patrícia, 

Apesar da legislação afirmar  no Art. 48 o critério de avaliação da proposta inferior a 70% seja referente a obras de engenharia, este é comumente utilizado para aquisição de bens comuns. Entretanto é de suma importância que venha especificado no edital do certame que este critério será adotado. 

Muitas vezes podem ocorrer situações em que o licitante mesmo não obtendo lucro, terá alguma vantagem com a negociação:
-Necessidade de rotatividade de estoque.
-Produtos que deixará de comercializar e necessita se livrar do mesmo.
-Aquisição de experiencia para elaboração de uma Habilitação Técnica mais robusta, possibilitanto participar de outros certames futuramente.

Esses são alguns exemplos em que o Licitante pode se basear para justificar o lance inexequível. 

Vale lembrar que, é de suma importância avisar os licitantes, durante o pregão eletrônico, sobre as consequencias da não execução do serviço. Uma vez que o entendimento do TCU sobre a não execução ou fornecimento do objeto é bem rígida.

ACÓRDÃO Nº 754/2015 – TCU – Plenário 

  9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença; 

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.  

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.


 "  As vezes ainda solicito que o licitante abaixe mais o valor ai o mesmo questiona, você pede para abaixar e depois quer que eu comprove, srrsrs (eita situação né).  "

Muitas vezes me perguntava o porque da negociação. Tendo em vista ser um procedimento que na lei gera um caráter facultativo,  DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005 :

Art. 24.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 8o  Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. 


Entretanto, no Acórdão 2637/2015, este procedimento é adotado como poder-dever do gestor público, o que torna a negociação um ato de caráter obrigatório. 


Espero ter ajudado.

Att, 

Luis Semana



  

Em ter, 4 de set de 2018 às 14:34, PATRICIA MOREIRA <patri...@gmail.com> escreveu:
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