Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato;
II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as definições constantes do Anexo I.
XXIII - TAREFAS EXECUTIVAS: atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares relacionadas aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos e entidades no cumprimento da sua missão institucional.Se for considerar o conceito de execução indireta da lei de licitações ficaria assim:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Art. 7º Nos termos da legislação, serão objeto de execução indireta as atividades previstas em Decreto que regulamenta a matéria.
§ 1º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.
§ 2º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo, considerando o disposto no inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa, com a descrição no contrato de prestação de serviços para cada função específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas.
Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
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“... a IN 05/2017 se aplica a todos os serviços? E quando eu afirmo isso quero dizer serviços públicos (a exemplo de serviços de telefonia móvel, água, etc.) serviços de engenharia como a elaboração de projetos básicos, reformas e quiçá obras?”
Esclarece-se que a Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, conforme dispõe seu art. 1º, abaixo transcrito, alcança todas as contratações de serviçospela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sejam contratações de serviços continuados ou não, com o sem dedicação exclusiva.
"Art. 1º - As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato;
II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
Anexo I - Definições
XXIII - TAREFAS EXECUTIVAS: atividades materiais, acessórias, instrumentais ou complementares relacionadas aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos e entidades no cumprimento da sua missão institucional."
Assim, quando se fala em contratação de atividades materiais, acessórias, instrumentais ou complementares, estão abrangidas todas as atividades não essenciais de uma organização que são transferidas para uma empresa especializada na prestação do serviço, inclusive aqueles serviços essenciais para o funcionamento do órgão ou entidades, tais como telefonia, água, luz etc, evitando-se, portanto, o crescimento desmesurado da máquina administrativa, bem como a busca pela eficiência e especialização de suas atividades finalísticas.
Desse modo, quanto ao seu questionamento, informa-se que mesmo aqueles serviços que a Administração é usuária devem observar todas as regras e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 5, de 2017.
Atenciosamente,
Andréa Ache
Coordenadora-Geral de Normas
Departamento de Logística
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