Repactuação sem CCT registrada no MTE

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frank.unifesp

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May 18, 2018, 8:30:45 AM5/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, colegas!

Estamos vivenciando essa situação:

Tivemos um contrato de limpeza no período de 01/08/2014 até 30/11/2016, no entanto, esse contrato teve os dois pedidos de repactuação (2015 e 2016) negados por falta de CCTs registradas no MTE.

Nesse período, o processo teve dois pareceres jurídicos que reiteravam a necessidade dos registro das CCTs de 2015 e 2016 para a concessão da repactuação.

A Administração também protocolou na Procuradoria do Trabalho dois ofícios denunciando o sindicato da categoria pela falta de providências quanto aos registros da CCTs, mas não obteve resultado.

A contratada, que atua no mercado de licitações, vinha alegando que outros órgãos públicos federais da região processaram as repactuações com base nas CCTs 2015 e 2016 assinadas, mas sem registro no MTE.

O sindicato alega que as CCTs 2015 e 2016 estão assinadas, válidas e vigentes, independente do registro no MTE.

Nos dois Termos Aditivos de prorrogação do contrato foram inseridas cláusulas de ressalva ao direito à repactuação oportuna de preços do contrato.

O contrato não teve mais prorrogações porque a contratada alegou não ter fôlego financeiro para suportar os reajustes aplicados pelo sindicatos nas datas base de 2015 e 2016 sem as repactuações desses períodos.

Terminou a vigência do contrato em 30/11/2016 sem que nenhuma repactuação (2015 e 2016) fosse concedida.

O sindicato não disponibiliza nenhuma declaração ou documento sobre a ausência dos registros das CCTs 2015 e 2016. Apenas informa que todas as CCTs estão disponibilizadas no site do sindicato.

Ao consultar o site do sindicato, observa-se que as CCTs 2013, 2014, 2017 e 2018 aparecem com registro no MTE, enquanto apenas 2015 e 2016 estão apenas assinadas.

Recentemente recebemos uma Notificação Extrajudicial da contratada para aplicarmos as repactuações de 2015 e 2016 no contrato, mesmo sem o registro dessas CCTS.

Neste sentido, gostaria de saber a opinião dos colegas sobre a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 65, inciso II, alínea d) da Lei 8666/93, ou seja, revisão contratual (reequilíbrio) por tratar-se de um fato superveniente e imprevisível à contratação que prejudicou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, pois a contratada foi obrigada a arcar com todos os reajustes previstos nas CCTs 2015 e 2016 sem o repasse da Administração.

Abraços,

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo
Divisão de Gestão de Contratos
Telefone: (12) 3924 9525

Ronaldo Corrêa

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May 18, 2018, 8:54:55 AM5/18/18
to nelca
Frank,

Esse "registo no MTE" que você cita, é a mesma "entrega" prevista no Art. 614 da CLT?

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo

Att.,
Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Frank Simões

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May 18, 2018, 9:23:42 AM5/18/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Na verdade é quando a CCT recebe um número de registro no MTE, conforme artigo 614, caput, da CLT:

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

Na situação por mim exposta, as CCTs 2015 e 2016 estão apenas assinadas, sem registro no MTE. 

Observe nos anexos, as CCTs 2015 e 2016 sem registro e a 2017 com registro.

Att.


Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos
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Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos
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CCT 2015.pdf
CCT 2016.pdf
CCT 2017.pdf

Jose Helio Justo

unread,
May 18, 2018, 9:26:36 AM5/18/18
to ne...@googlegroups.com
Veja se ajuda. Artigo muito bom sobre o assunto.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 18/05/2018 09:53 -----
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CCTsem depóstio-pode repactuar-ILC Nº 273-nov16 .PDF

Frank Simões

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May 18, 2018, 10:37:44 AM5/18/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Professor.

Este artigo contribuiu muito para a elaboração do documento de encaminhamento para análise jurídica.

Aproveitando o tema, gostaria de saber dos colegas se costumam processar e conceder repactuações com base em Convenções ou Acordos Coletivos somente assinados, ou seja, sem protocolo de entrega no MTE ou registro no MTE.

Att.

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos
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Diego Carpena

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May 18, 2018, 1:10:43 PM5/18/18
to ne...@googlegroups.com
Olá Frank,

Nós só processamos repactuação se for com CCT registrada.

Abraços.


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Joao Subires

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May 18, 2018, 6:04:09 PM5/18/18
to ne...@googlegroups.com
Oi Frank;

Eu já repactuei em duas ocasiões com CCT não homologadas e sim "depositadas" no MTE e abri discussões sobre a não obrigatoriedade de CCT homologada em uma licitação na Unifesp com relação a manutenção predial.
Em todos os casos, a procuradoria me deu a razão e ainda disse que "eu estava  mais informado que eles", pois eu havia feito pesquisas junto aos Sindicatos patronais e no MTE.

O Sindicato patronal da construção civil do estado de São Paulo e os Sindicatos dos trabalhadores, apenas depositam o instrumento de acordo e o mesmo já ficam valendo para fins legais e as empresas passam a aplicar todas as cláusulas.
Essa coisa de homologação do MTE é de um tempo em que o Ministério do Trabalho tutelava os sindicatos, coisa que não existe mais, inclusive pela constituição federal. O Problema é que algumas pessoas ainda estão com a cabeça na legislação antiga e não perceberam que houve muitas mudanças nas leis e liberalização sindical e trabalhista.

João Subires
Unifesp - Campus Osasco

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Ronaldo Corrêa

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May 18, 2018, 6:15:15 PM5/18/18
to nelca
João,

Se eu entendi bem o caso que iniciou esse tópico, não houve sequer o depósito da CCTs no MTE. Eu pensei exatamente nisso quando fiz minha primeira colocação. Se depositou basta. Não se exige homologação. Mas não parece ser esse o caso aqui.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

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Frank Simões

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May 18, 2018, 7:51:01 PM5/18/18
to ne...@googlegroups.com
Olá João,

Ocorre que na nossa situação, as CCTs de 2015 e 2016 somente estão assinadas pelos presidentes dos sindicatos, ou seja, não há sequer nenhum número de protocolo de envio ao MTE.

Parece que temos uma lacuna (dúvida) que poderia ter sido preenchida (esclarecida) na redação da IN 05/2017, na cláusula que trata da repactuação.

Alguns órgãos concedem repactuação após o depósito, outros somente após o registro e já ouvi dizer que, para alguns, basta as assinaturas dos presidentes sindicais na CCT.

Tenho parecer jurídico que condiciona a repactuação ao registro da CCT e parecer jurídico que sequer menciona o MTE como condição para concessão da repactuação, bastaria a CCT assinada pelos sindicatos, com abrangência territorial onde os serviços estão sendo executados.

Enfim.... Parece não haver consenso.
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Vagno Nunes de Oliveira

unread,
May 22, 2018, 11:35:34 PM5/22/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Senhores (as), boa noite !

Sobre a questão, vejam que o art. 614 da CLT, dá vigência e eficácia as CCT, apenas com o ato de entrega formal no órgão do Ministério do Trabalho, ou seja não condiciona a sua vigência ao registro, que é um ato posterior a entrega.

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.


Sendo assim, a empresas somente poderão solicitar a repactuação após o transcurso do prazo no § 1º.

Como a administração está atrelada ao principio da legalidade, não podemos fazer outras exigências, a não ser solicitar o protocolo do depósito da CCT no MTE para fins de comprovação da entrega da mesma.

Esse é o entendimento SMJ

Att,

Vagno Nunes
Assessor – Pró-Reitor de Administração
Universidade Federal da Grande Dourados
E-mail: vagnoo...@ufgd.edu.br




Frank Simões

unread,
May 23, 2018, 6:53:57 AM5/23/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Vagno!

Concordo com o seu posicionamento, mas também abordei essa questão porque vejo pareceres jurídicos que tratam do assunto de forma divergente.

Como exemplo, segue anexo parecer jurídico sobre a necessidade de registro da CCT para concessão da repactuação, com destaque para  os itens 46, 48, 49 e 50. Trata-se de análise de Termo Aditivo de prorrogação com a repactuação.

Em suma, o entendimento foi de a CCT sem registro tem validade apenas para as partes que a firmaram, ou seja, não tem validade perante a terceiros (incluindo a Administração).

Att.


Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos
Telefone: (12) 3924 9525
Parecer Jurídico (Necessidade de CCT registrada para Repactuação).pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
May 23, 2018, 8:59:09 AM5/23/18
to nelca
Vagno,

Conforme o Frank comentou lá atrás nesse tópico: "as CCTs 2015 e 2016 estão apenas assinadas, sem registro no MTE".

Ou seja, não se aplicaria nem mesmo o Art. 164 da CLT, pois sequer foram depositadas, para que então contasse o prazo do §1º.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
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Em 23 de maio de 2018 00:33, Vagno Nunes de Oliveira <vagnooli...@gmail.com> escreveu:
Senhores (as), boa noite !

Sobre a questão, vejam que o art. 614 da CLT, dá vigência e eficácia as CCT, apenas com o ato de entrega formal no órgão do Ministério do Trabalho, ou seja não condiciona a sua vigência ao registro, que é um ato posterior a entrega.

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. 

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Sendo assim, a empresas somente poderão solicitar a repactuação após o transcurso do prazo no § 1º.

Como a administração está atrelada ao principio da legalidade, não podemos fazer outras exigências, a não ser solicitar o protocolo do depósito da CCT no MTE para fins de comprovação da entrega da mesma.

Esse é o entendimento SMJ

Vagno Nunes de Oliveira

unread,
May 23, 2018, 1:29:08 PM5/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Frank , Boa tarde !

Compartilho da sua preocupação, e você aborda um ponto importante cuja as divergências, podem inclusive causar ônus demasiado ao contrato.
Somente para complementar a situação anterior;

A Instrução Normativa nº 16/2013 da Secretária das Relações do Trabalho do MTE, faz a distinção entre depósito (entrega) do registro em seu art. 2º;

CAPÍTULO I

DA SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Instrumento coletivo: convenção ou acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos, previstos no art. 611 e seguintes da CLT;

II - Depósito: ato de entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via internet, por meio do Sistema Mediador, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro;

III - Registro: ato administrativo de assentamento da norma depositada;

IV - Arquivo sem registro: situação em que o processo não atende aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa;

V - Signatário: pessoa legitimada a firmar o instrumento coletivo;

VI - Solicitante: pessoa legitimada a solicitar o registro no Sistema Mediador;

Vejam que a entrega da CCT é feito por meio de um sistema chamado em “mediador”
Por fim, a IN do MTE não fala em homologação da CCT.
Espero ter contribuído com o debate.

Att,

Vagno Nunes
Assessor – Pró-Reitoria de Administração

Ronaldo Corrêa

unread,
May 23, 2018, 1:31:45 PM5/23/18
to nelca
Vagno,

Nem a CLT exige a homologação. Basta o depósito.

A questão em tela é que nem o depósito da CCT foi feito. Ou seja, não tem nenhum registro lá no Sistema Mediador.

Vale ou não vale essa CCT sem depósito, sem registro?

Att.,
Ronaldo Corrêa

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Vagno Nunes de Oliveira

unread,
May 23, 2018, 2:16:18 PM5/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Boa tarde !

Sim, Ronaldo,

Eu entendi a questão, penso que as minhas postagens foran nesse sentido.

Citei a homologação apenas para dizer, que o depósito não precisa ser aprovado.

Também concordo não haver qualquer possibilidade de utilização da CCT, pois não entraram em vigor, e portanto não estão aptadas a produzir efeitos legais.

Apenas contribuição com o grupo, agradeço o debate.

Frank Simões

unread,
May 23, 2018, 2:40:58 PM5/23/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

O ponto divergente é que o sindicato afirma que CCT tem validade, independente de depósito ou registro no MTE.

Também há entendimentos de que  a CF de 1988 conferiu ampla autonomia ao sindicatos, proibindo qualquer interferência estatal nos acordos.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


Tanto que as empresas repassaram os reajustes previstos nas CCTs de 2015 e 2016 sem ter sequer o depósito.

Notificamos duas vezes a Procuradoria do Trabalho do município e não surtiu nenhum efeito.


Estamos em 2018 e continuaremos sem repactuar esse contrato? Ou seria essa uma exceção à regra?


Att.

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos
Telefone: (12) 3924 9525

--
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Ronaldo Corrêa

unread,
May 23, 2018, 4:42:19 PM5/23/18
to nelca
Frank,

Em que pese o dispositivo constitucional prever o reconhecimento da CCT, é de se considerar também que a CLT está vigente e não foi declarada insconstitucional, e ela disciplina as condições para tal reconhecimento, e elas não foram cumpridas no caso em tela.

Administrativamente eu não vejo possibilidade de se conceder tal repactuação, por falta de amparo legal.

Mas em sede judicial quem sabe... mas aí não é com a Administração, é com o juiz.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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