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Raíssa,Eu creio que seria razoável entender que "não condicionados a tempo de fabricação" significa que não estariam condicionado a serem fabricados especificamente para te ateder.Como a produção do dia é feita independentemente do seu pedido, eu entedo que seria sim aplicável o conceito de pronta entrega para pão.Att.,
Ronaldo CorrêaCoordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU61-99272 5544--
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Em 17 de julho de 2018 12:29, <raissa.cavalcante@proginst.ufal.br> escreveu:Prezados colegas,
Gostaria de sanar uma dúvida com vocês.
Estamos organizando um pregão eletrônico para aquisição de gêneros alimentícios. A fim de bem aplicar a não exigência de Balanço Patrimonial para aquisição de bens de pronta-entrega a empresas ME/EPP, gostaria de saber: a compra de pães se encaixa no conceito de pronta-entrega?
Em pesquisa anterior, verificamos que o conceito de bem de pronta-entrega é o de "bens que estão disponíveis de imediato, nas prateleiras do ofertante, não condicionados a tempo de fabricação" (Carlos Pinto Coelho MOTTA). Entretanto, não descobrimos qual seria este tempo de fabricação, o que nos impede de afirmar ou não que pão seria pronta-entrega.
Vocês já tiveram experiência com este tipo de aquisição? Sabem se posso ou não enquadrar tal alimento na categoria de pronta-entrega?
Agradeço desde já pela atenção!
Raíssa Cavalcante
Universidade Federal de Alagoas
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Coaduno com entendimento posto no texto a seguir, todavia a dispensa de documentação prevista no Art. 32 § 1o da Lei 8.666/93, em especial o Balanço Patrimonial, deve levar em consideração não só apenas a disponibilidade do bem, mas a meu ver também o volume e quantidade a ser desembolsada na aquisição, pois está demonstração tem por objetivo demonstrar capacidade de entregar.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
esse entendimento.
Pronta Entrega” e “Entrega Imediata” são termos que parecem semelhantes, mas que possuem diferenças fundamentais para a formalização dos contratos administrativos de acordo com as necessidades da Administração.
De acordo com o advogado e consultor jurídico especialista em licitações e contratos administrativos Rogério Corrêa: “Tais expressões nos parecem equivalentes, pois tratam de casos nos quais a prestação contratada será efetivada logo após a formalização contratual, ou seja, sem o transpasse de tempo significativo entre a assinatura do contrato e a prestação propriamente dita (entrega do bem)”, explica.
ENTREGA IMEDIATA – Prazo de até 30 dias
Segundo Corrêa, conforme dispõe o §4º, do art. 62, da Lei 8.666/93:
Art. 62 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(...)
§4º. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (sem grifos no original).
Contudo, segundo o §4º, do art. 40, da mesma lei, dispositivo com entendimento confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU): “§4º. Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta...”.
Comentando o que se deve entender por entrega imediata, esclarece Jessé Torres PEREIRA JUNIOR: “o adjudicatário fornecerá o bem à Administração, no local por esta indicado, em prazo igual ou inferior a trinta dias, contados da data que o ato convocatório fixou para a apresentação dos envelopes de propostas”.[1]
PRONTA ENTREGA – bens que estão disponíveis de imediato
Ainda de acordo com o consultor, a compra do bem também poderá ser de pronta entrega, mas não de entrega imediata. “Nesse caso, poderíamos compreender a expressão “pronta entrega” como gênero e a “entrega imediata” como espécie. Se entregue o bem no segundo dia pós-contrato, seria considerado de entrega imediata. Se entregue o bem no 30º dia, seria compreendido como pronta entrega.
Fundamentação
Confira a fundamentação do professor:
“Conforme art. 40, §4º, incs. I e II, da Lei 8.666/93, uma entrega realizada no prazo de trinta dias, contados da apresentação das propostas (entrega imediata), afastará o pagamento de reajuste e atualização financeira, tal qual na pronta entrega, eis que o bem também disponibilizado em período inferior a um ano, neste contrato igualmente não incidirá reajuste.
Contudo e diversamente, ainda que (nesse contexto de gênero e espécie) não sejam exatamente sinônimas, para os fins da Lei 8.666/93, sigo o entendimento de Carlos Pinto Coelho MOTTA, para quem tais expressões seriam consideradas conjuntamente, sendo que para ele referem-se à mesma coisa:
Vislumbramos, desde os primeiros momentos
Por Franceslly Catozzo / Sollicita
“Pronta Entrega” e “Entrega Imediata” são termos que parecem semelhantes, mas que possuem diferenças fundamentais para a formalização dos contratos administrativos de acordo com as necessidades da Administração.
De acordo com o advogado e consultor jurídico especialista em licitações e contratos administrativos Rogério Corrêa: “Tais expressões nos parecem equivalentes, pois tratam de casos nos quais a prestação contratada será efetivada logo após a formalização contratual, ou seja, sem o transpasse de tempo significativo entre a assinatura do contrato e a prestação propriamente dita (entrega do bem)”, explica.
ENTREGA IMEDIATA – Prazo de até 30 dias
Segundo Corrêa, conforme dispõe o §4º, do art. 62, da Lei 8.666/93:
Art. 62 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(...)
§4º. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (sem grifos no original).
Contudo, segundo o §4º, do art. 40, da mesma lei, dispositivo com entendimento confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU): “§4º. Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta...”.
Comentando o que se deve entender por entrega imediata, esclarece Jessé Torres PEREIRA JUNIOR: “o adjudicatário fornecerá o bem à Administração, no local por esta indicado, em prazo igual ou inferior a trinta dias, contados da data que o ato convocatório fixou para a apresentação dos envelopes de propostas”.[1]
PRONTA ENTREGA – bens que estão disponíveis de imediato
Ainda de acordo com o consultor, a compra do bem também poderá ser de pronta entrega, mas não de entrega imediata. “Nesse caso, poderíamos compreender a expressão “pronta entrega” como gênero e a “entrega imediata” como espécie. Se entregue o bem no segundo dia pós-contrato, seria considerado de entrega imediata. Se entregue o bem no 30º dia, seria compreendido como pronta entrega.
Fundamentação
Confira a fundamentação do professor:
“Conforme art. 40, §4º, incs. I e II, da Lei 8.666/93, uma entrega realizada no prazo de trinta dias, contados da apresentação das propostas (entrega imediata), afastará o pagamento de reajuste e atualização financeira, tal qual na pronta entrega, eis que o bem também disponibilizado em período inferior a um ano, neste contrato igualmente não incidirá reajuste.
Contudo e diversamente, ainda que (nesse contexto de gênero e espécie) não sejam exatamente sinônimas, para os fins da Lei 8.666/93, sigo o entendimento de Carlos Pinto Coelho MOTTA, para quem tais expressões seriam consideradas conjuntamente, sendo que para ele referem-se à mesma coisa:
Vislumbramos, desde os primeiros momentos da Lei em tela, as possibilidades desburocratizantes da licitação de pronta entrega, observando que o §1º do art. 32 deveria ser examinado juntamente com o §4º do art. 62, que autoriza até mesmo a dispensa do contrato administrativo. Para maior certeza dessa tese, a dispensa de documentação comparece também nos arts. 18 e 43, §4º. A atual redação do §4º do art. 40 fixa claramente o prazo das compras para entrega imediata: é de até trinta dias da data da apresentação da proposta.
As expressões “pronta entrega” e “entrega imediata”, segundo algumas opiniões, não seriam sinônimas. A primeira é utilizada no art. 32, §1º;[2] a segunda, no art. 40, §4º.[3] A nosso entender, para as finalidades da Lei em comentário, referem-se à mesma coisa: bens que estão disponíveis de imediato, nas prateleiras do ofertante, não condicionados a tempo de fabricação. Na mesma linha de simplificação, o §4º do art. 62[4] dispensa o contrato nos casos de compra com entrega imediata[5] (sem grifos no original).
Segundo Jessé Torres PEREIRA JUNIOR, “... o adjudicatário fornecerá o bem à Administração, no local por esta indicado, em prazo igual ou inferior a trinta dias, contados da data que o ato
convocatório fixou para a apresentação dos envelopes de propostas”. [6]
Para Sidney BITTENCOURT, “As compras para entrega imediata, definidas como aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para a apresentação da proposta, possuem um tratamento diferenciado, bem mais facilitado, de vez que a execução da obrigação se exaure com mais rapidez.[7]
Junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), localizamos o seguinte precedente (abaixo). Mas localizamos, também, informação em sentido divergente junto ao Manual de Licitações do TCU: “Entrega imediata é aquela com prazo de entrega de até trinta dias da data da contratação” (sem grifos no original).[8]
Voto
(…) apenas nas hipóteses de execução de obras e serviços ou nas compras para entrega futura, pode a administração exigir garantia dos interessados, como forma de assegurar a qualificação econômico-financeira. Não há, na Norma, definição direta do que seja compra para entrega futura, porém, define o §4.º do art. 40 que compra para entrega imediata é a que tem prazo de entrega de até trinta dias da data prevista para apresentação das propostas. Por conseguinte, a contrário senso, pode-se definir compras para entrega futura aquelas em que o prazo de entrega for superior a trinta dias da apresentação das propostas, como bem ressaltou o Sr. Diretor[9] (sem grifos no original).
Observe-se que o fornecimento de bens para pronta entrega é o fornecimento cuja entrega sejaimediata (aquelas entendidas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta), por aplicação extensiva ao que dispõe o art. 40, §4º, da Lei 8.666/93.
Com efeito, no que se refere às condições a serem observadas, cite-se o prazo para a entrega do bem: tal prazo deverá ser estabelecido pela Administração, com base nas características e peculiaridades do objeto a ser adquirido, na prática do mercado e nas necessidades administrativas. Prazo este a ser devidamente cumprido pelo Contratado, sob pena de caracterizar inexecução contratual, ensejando-se a aplicação de sanções contratualmente previstas, como também a possibilidade de rescisão unilateral (arts. 77 e 78 da Lei 8.666/93)”.
[1] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 435.
[2] “A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.”
[3] “Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas...” (sem grifos no original).
[4] “É dispensável o ‘termo de contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.”
[5] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 446.
[6] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8. ed. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife - Curitiba: Renovar, 2009. p. 499.
[9] TCU. Acórdão 808/03 – Plenário.