Pão como bem de pronta entrega?

226 views
Skip to first unread message

raissa.c...@proginst.ufal.br

unread,
Jul 17, 2018, 11:29:31 AM7/17/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas,

Gostaria de sanar uma dúvida com vocês.
Estamos organizando um pregão eletrônico para aquisição de gêneros alimentícios. A fim de bem aplicar a não exigência de Balanço Patrimonial para aquisição de bens de pronta-entrega a empresas ME/EPP, gostaria de saber: a compra de pães se encaixa no conceito de pronta-entrega?

Em pesquisa anterior, verificamos que o conceito de bem de pronta-entrega é o de "bens que estão disponíveis de imediato, nas prateleiras do ofertante, não condicionados a tempo de fabricação" (Carlos Pinto Coelho MOTTA). Entretanto, não descobrimos qual seria este tempo de fabricação, o que nos impede de afirmar ou não que pão seria pronta-entrega.

Vocês já tiveram experiência com este tipo de aquisição? Sabem se posso ou não enquadrar tal alimento na categoria de pronta-entrega?

Agradeço desde já pela atenção!

Raíssa Cavalcante
Universidade Federal de Alagoas

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 17, 2018, 12:06:09 PM7/17/18
to nelca
Raíssa,

Eu creio que seria razoável entender que "não condicionados a tempo de fabricação" significa que não estariam condicionado a serem fabricados especificamente para te ateder.

Como a produção do dia é feita independentemente do seu pedido, eu entedo que seria sim aplicável o conceito de pronta entrega para pão.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM. Use a opção Cco: (Cópia Oculta) e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.



--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

unread,
Jul 17, 2018, 12:18:10 PM7/17/18
to ne...@googlegroups.com
Colegas,

Não foi mencionado na pergunta (ou eu não entendi), mas deve se tratar de entrega de pães em uma única parcela. 
Ou seja, se se tratar de contrato para certo período, com entregas parceladas de pães, o Balanço Patrimonial já seria interessante. Não é?

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

No dia 17 de julho de 2018 às 13:06, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Raíssa,

Eu creio que seria razoável entender que "não condicionados a tempo de fabricação" significa que não estariam condicionado a serem fabricados especificamente para te ateder.

Como a produção do dia é feita independentemente do seu pedido, eu entedo que seria sim aplicável o conceito de pronta entrega para pão.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM. Use a opção Cco: (Cópia Oculta) e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.


Em 17 de julho de 2018 12:29, <raissa.cavalcante@proginst.ufal.br> escreveu:
Prezados colegas,

Gostaria de sanar uma dúvida com vocês.
Estamos organizando um pregão eletrônico para aquisição de gêneros alimentícios. A fim de bem aplicar a não exigência de Balanço Patrimonial para aquisição de bens de pronta-entrega a empresas ME/EPP, gostaria de saber: a compra de pães se encaixa no conceito de pronta-entrega?

Em pesquisa anterior, verificamos que o conceito de bem de pronta-entrega é o de "bens que estão disponíveis de imediato, nas prateleiras do ofertante, não condicionados a tempo de fabricação" (Carlos Pinto Coelho MOTTA). Entretanto, não descobrimos qual seria este tempo de fabricação, o que nos impede de afirmar ou não que pão seria pronta-entrega.

Vocês já tiveram experiência com este tipo de aquisição? Sabem se posso ou não enquadrar tal alimento na categoria de pronta-entrega?

Agradeço desde já pela atenção!

Raíssa Cavalcante
Universidade Federal de Alagoas

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Amarisio Freitas

unread,
Jul 17, 2018, 12:28:35 PM7/17/18
to ne...@googlegroups.com

Acesso em: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13541&n=%22pronta%20-entrega%E2%80%9D%20-e%20-%E2%80%9Centrega%20-imediata%22:%20-qual%20-a%20-diferen%C3%A7a?


Coaduno com entendimento posto no texto a seguir, todavia a dispensa de documentação prevista no Art. 32  § 1o   da Lei 8.666/93, em especial o Balanço Patrimonial, deve levar em consideração não só apenas a disponibilidade do bem, mas a meu ver também o volume e quantidade a ser desembolsada na aquisição, pois está demonstração tem por objetivo demonstrar capacidade de entregar.

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.



esse entendimento.


Pronta Entrega” e “Entrega Imediata” são termos que parecem semelhantes, mas que possuem diferenças fundamentais para a formalização dos contratos administrativos de acordo com as necessidades da Administração.

De acordo com o advogado e consultor jurídico especialista em licitações e contratos administrativos Rogério Corrêa: “Tais expressões nos parecem equivalentes, pois tratam de casos nos quais a prestação contratada será efetivada logo após a formalização contratual, ou seja, sem o transpasse de tempo significativo entre a assinatura do contrato e a prestação propriamente dita (entrega do bem)”, explica.

ENTREGA IMEDIATA – Prazo de até 30 dias

Segundo Corrêa, conforme dispõe o §4º, do art. 62, da Lei 8.666/93:

Art. 62 -  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

(...)

§4º. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (sem grifos no original).

Contudo, segundo o §4º, do art. 40, da mesma lei, dispositivo com entendimento confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU): “§4º. Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta...”.

Comentando o que se deve entender por entrega imediata, esclarece Jessé Torres PEREIRA JUNIOR: “o adjudicatário fornecerá o bem à Administração, no local por esta indicado, em prazo igual ou inferior a trinta dias, contados da data que o ato convocatório fixou para a apresentação dos envelopes de propostas”.[1]

PRONTA ENTREGA – bens que estão disponíveis de imediato

Ainda de acordo com o consultor, a compra do bem também poderá ser de pronta entrega, mas não de entrega imediata. “Nesse caso, poderíamos compreender a expressão “pronta entrega” como gênero e a “entrega imediata” como espécie. Se entregue o bem no segundo dia pós-contrato, seria considerado de entrega imediata. Se entregue o bem no 30º dia, seria compreendido como pronta entrega. 

Fundamentação

Confira a fundamentação do professor:

“Conforme art. 40, §4º, incs. I e II, da Lei 8.666/93, uma entrega realizada no prazo de trinta dias, contados da apresentação das propostas (entrega imediata), afastará o pagamento de reajuste e atualização financeira, tal qual na pronta entrega, eis que o bem também disponibilizado em período inferior a um ano, neste contrato igualmente não incidirá reajuste.

Contudo e diversamente, ainda que (nesse contexto de gênero e espécie) não sejam exatamente sinônimas, para os fins da Lei 8.666/93, sigo o entendimento de Carlos Pinto Coelho MOTTA, para quem tais expressões seriam consideradas conjuntamente, sendo que para ele referem-se à mesma coisa:

Vislumbramos, desde os primeiros momentos



Amarísio Freitas
Auditor de Controle Externo TCE/AC
68-99981-2827

Amarisio Freitas

unread,
Jul 17, 2018, 12:33:06 PM7/17/18
to ne...@googlegroups.com
Texto completo: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13541&n=%22pronta%20-entrega%E2%80%9D%20-e%20-%E2%80%9Centrega%20-imediata%22:%20-qual%20-a%20-diferen%C3%A7a?


Por Franceslly Catozzo / Sollicita

“Pronta Entrega” e “Entrega Imediata” são termos que parecem semelhantes, mas que possuem diferenças fundamentais para a formalização dos contratos administrativos de acordo com as necessidades da Administração.

De acordo com o advogado e consultor jurídico especialista em licitações e contratos administrativos Rogério Corrêa: “Tais expressões nos parecem equivalentes, pois tratam de casos nos quais a prestação contratada será efetivada logo após a formalização contratual, ou seja, sem o transpasse de tempo significativo entre a assinatura do contrato e a prestação propriamente dita (entrega do bem)”, explica.

ENTREGA IMEDIATA – Prazo de até 30 dias

Segundo Corrêa, conforme dispõe o §4º, do art. 62, da Lei 8.666/93:

Art. 62 -  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

(...)

§4º. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (sem grifos no original).

Contudo, segundo o §4º, do art. 40, da mesma lei, dispositivo com entendimento confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU): “§4º. Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta...”.

Comentando o que se deve entender por entrega imediata, esclarece Jessé Torres PEREIRA JUNIOR: “o adjudicatário fornecerá o bem à Administração, no local por esta indicado, em prazo igual ou inferior a trinta dias, contados da data que o ato convocatório fixou para a apresentação dos envelopes de propostas”.[1]

PRONTA ENTREGA – bens que estão disponíveis de imediato

Ainda de acordo com o consultor, a compra do bem também poderá ser de pronta entrega, mas não de entrega imediata. “Nesse caso, poderíamos compreender a expressão “pronta entrega” como gênero e a “entrega imediata” como espécie. Se entregue o bem no segundo dia pós-contrato, seria considerado de entrega imediata. Se entregue o bem no 30º dia, seria compreendido como pronta entrega. 

Fundamentação

Confira a fundamentação do professor:

“Conforme art. 40, §4º, incs. I e II, da Lei 8.666/93, uma entrega realizada no prazo de trinta dias, contados da apresentação das propostas (entrega imediata), afastará o pagamento de reajuste e atualização financeira, tal qual na pronta entrega, eis que o bem também disponibilizado em período inferior a um ano, neste contrato igualmente não incidirá reajuste.

Contudo e diversamente, ainda que (nesse contexto de gênero e espécie) não sejam exatamente sinônimas, para os fins da Lei 8.666/93, sigo o entendimento de Carlos Pinto Coelho MOTTA, para quem tais expressões seriam consideradas conjuntamente, sendo que para ele referem-se à mesma coisa:

Vislumbramos, desde os primeiros momentos da Lei em tela, as possibilidades desburocratizantes da licitação de pronta entrega, observando que o §1º do art. 32 deveria ser examinado juntamente com o §4º do art. 62, que autoriza até mesmo a dispensa do contrato administrativo. Para maior certeza dessa tese, a dispensa de documentação comparece também nos arts. 18 e 43, §4º. A atual redação do §4º do art. 40 fixa claramente o prazo das compras para entrega imediata: é de até trinta dias da data da apresentação da proposta.

As expressões “pronta entrega” e “entrega imediata”, segundo algumas opiniões, não seriam sinônimas. A primeira é utilizada no art. 32, §1º;[2] a segunda, no art. 40, §4º.[3] A nosso entender, para as finalidades da Lei em comentário, referem-se à mesma coisa: bens que estão disponíveis de imediato, nas prateleiras do ofertante, não condicionados a tempo de fabricação. Na mesma linha de simplificação, o §4º do art. 62[4] dispensa o contrato nos casos de compra com entrega imediata[5] (sem grifos no original).

Segundo Jessé Torres PEREIRA JUNIOR, ... o adjudicatário fornecerá o bem à Administração, no local por esta indicado, em prazo igual ou inferior a trinta dias, contados da data que o ato

convocatório fixou para a apresentação dos envelopes de propostas”. [6]

Para Sidney BITTENCOURT, “As compras para entrega imediata, definidas como aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para a apresentação da proposta, possuem um tratamento diferenciado, bem mais facilitado, de vez que a execução da obrigação se exaure com mais rapidez.[7]

Junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), localizamos o seguinte precedente (abaixo). Mas localizamos, também, informação em sentido divergente junto ao Manual de Licitações do TCU: “Entrega imediata é aquela com prazo de entrega de até trinta dias da data da contratação” (sem grifos no original).[8]

Voto

(…) apenas nas hipóteses de execução de obras e serviços ou nas compras para entrega futura, pode a administração exigir garantia dos interessados, como forma de assegurar a qualificação econômico-financeira. Não há, na Norma, definição direta do que seja compra para entrega futura, porém, define o §4.º do art. 40 que compra para entrega imediata é a que tem prazo de entrega de até trinta dias da data prevista para apresentação das propostas. Por conseguinte, a contrário senso, pode-se definir compras para entrega futura aquelas em que o prazo de entrega for superior a trinta dias da apresentação das propostas, como bem ressaltou o Sr. Diretor[9] (sem grifos no original).

Observe-se que o fornecimento de bens para pronta entrega é o fornecimento cuja entrega sejaimediata (aquelas entendidas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta), por aplicação extensiva ao que dispõe o art. 40, §4º, da Lei 8.666/93. 

Com efeito, no que se refere às condições a serem observadas, cite-se o prazo para a entrega do bem: tal prazo deverá ser estabelecido pela Administração, com base nas características e peculiaridades do objeto a ser adquirido, na prática do mercado e nas necessidades administrativas. Prazo este a ser devidamente cumprido pelo Contratado, sob pena de caracterizar inexecução contratual, ensejando-se a aplicação de sanções contratualmente previstas, como também a possibilidade de rescisão unilateral (arts. 77 e 78 da Lei 8.666/93)”.


[1] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 435.

[2] “A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.”

[3] Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas...” (sem grifos no original).

[4] “É dispensável o ‘termo de contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.”

[5] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 446.

[6] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8. ed. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife - Curitiba: Renovar, 2009. p. 499.

[7] BITTENCOURT, Sidney. Licitação Passo a Passo. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 484.

 

[8] In: TCU. Licitações & Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília: TCU, 2010. p. 727.

 

[9] TCU. Acórdão 808/03 – Plenário.



Amarísio Freitas
68-99981-2827

Em 17 de julho de 2018 10:29, <raissa.c...@proginst.ufal.br> escreveu:

Laira GIACOMETT

unread,
Jul 17, 2018, 5:33:27 PM7/17/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,


Divulgo o orientado pelo MPDG que registra que a ata decorrente de Sistema de Registro de Preços não é considerada pronta entrega, caso em que deve ser exigido o balanço patrimonial da ME/EPP - vide item 18 do link https://sei.dpf.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=rel_bloco_protocolo_listar&acao_retorno=rel_bloco_protocolo_listar&id_procedimento=4586135&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=120012492&infra_hash=d184c9c4417e053db1340485b4fe38eb20fc6f9818ca84d7af54a65ec20ae858


18 - As ME/EPP são obrigadas a apresentar o balanço patrimonial para participar de licitações?

Conforme o art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015: “Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
Ou seja, a habilitação econômico-financeira de ME/EPP não deve ser exigida, nos editais, quando o objeto for fornecimento de bens para a pronta entrega ou para a locação de materiais. No entanto, para a contratação de obras, serviços e bens de entrega parcelada, a Administração deve exigir a habilitação econômico-financeira dos licitantes, inclusive das ME/EPP. Cabe registrar que a ata decorrente de Sistema de Registro de Preços não é considerada pronta entrega, caso em que deve ser exigido o balanço patrimonial da ME/EPP.




Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br





Franklin Brasil

unread,
Jul 17, 2018, 5:44:57 PM7/17/18
to NELCA
Laira,

Recentemente, o TCU publicou o Acórdão  1234/2018  Plenário, adotando uma interpretação que pode ser usada em SRP:

I)  “há  possibilidade jurídica de  formalização de  contratação de  fornecimento de  bens  para  entrega  imediata e  integral, da  qual não  resulte  obrigações futuras,  por meio  de nota  de  empenho, independentemente do  valor  ou da  modalidade licitatória  adotada, nos  termos do  §  4º  do  art. 62  da  Lei  8.666/1993  e  à  luz  dos  princípios  da  eficiência  e  da  racionalidade  administrativa  que  regem  as contratações  públicas”;  e

II)  “a  entrega imediata referida no  art. 62, §  4º,  da Lei  8.666/1993  deve ser  entendida como  aquela que ocorrer  em até  trinta dias  a  partir do  pedido formal de  fornecimento  feito  pela  Administração, que  deve  ocorrer  por  meio  da  emissão  da  nota  de  empenho,  desde  que a  proposta esteja  válida  na  ocasião da solicitação”.

Veja que no SRP, se a entrega está prevista para ocorrer antes de 30 dias "do pedido formal de fornecimento", se aplicaria a lógica da entrega imediata.

Laira GIACOMETT

unread,
Jul 17, 2018, 6:16:41 PM7/17/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin,


Conheço o Acórdão citado e dele por analogia poder-se-ia entender que seria o caso da ARP válida (proposta esteja válida na ocasião da solicitação) com emissão da nota de empenho para entrega em até 30 dias.

Porém, reforçando o orientado pelo MPDG, acho que a análise da capacidade econômico-financeira da empresa em registro de preços, cuja ata vale por 12 meses geralmente, visa garantir que determinada empresa registrada tenha condições de honrar seus compromissos a médio prazo pelo menos.


Att,


Laira Giacomett

Franklin Brasil

unread,
Jul 17, 2018, 6:30:40 PM7/17/18
to NELCA
Oi, Laira.

Pelo que entendi, você concorda que é possível, em certas condições, interpretar o SRP como "entrega imediata". Mas acredita que não se deve dispensar o Balanço Patrimonial porque a Ata gera um compromisso de longo prazo (12 meses).

Faço um contraponto. Pra mim é mais importante avaliar o risco da contratação. O que se está contratando. O valor da coisa. O impacto de atrasar a obtenção.

O Balanço Patrimonial (na verdade, os índices contábeis ou o Patrimônio Líquido dali extraído) serve como controle para o risco de incapacidade econômica do licitante/contratado.

Como qualquer controle, merece ser avaliado em termos de eficácia e custo.

Aquilo que puder ser simplificado, merece o esforço de sê-lo.

A ideia de tratar o SRP como "entrega imediata" ajuda a substituir contrato por empenho. Mas também pode ajudar a avaliar se compensa modular as exigências de habilitação.



Laira GIACOMETT

unread,
Jul 18, 2018, 9:43:04 AM7/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin,


Mencionei que por analogia poderia se tentar interpretar o SRP como entrega imediata, eu particularmente não concordo. "O Acórdão" poderia ser considerado nesse sentido por se referir a proposta válida que "equivaleria" a Ata, mas é sobre um caso concreto - inter partes. Já a orientação do MPDG é pra todos.

Cito como exemplo recente licitação por SRP, de 121 itens, que verificamos que determinada empresa não atingia os índices e seu patrimônio líquido era negativo (balanço 2017) e analisando de forma crítica a situação, se não tivéssemos a análise do balanço estaríamos correndo risco desnecessário em conseguir adquirir ou não os itens no período de 12 meses (ainda mais quando não há participante no cadastro de reserva) e porque tentar a sorte com a Administração (a empresa quem precisa se organizar).

E ainda, quando o Decreto 8538 diz que na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega não será exigida da ME/EPP a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, não menciona os índices e/ou a certidão de falência por exemplo, isso quem traz é a 8666 e nesta, a análise dos índices vincular-se-ia s.m.j. a comprovação da boa situação financeira da empresa.

Sobre o previsto no Dec. 8538 que se limita ao balanço e não dispensa as outras avaliações, como realizar estas sem dispor do balanço, já que o SICAF nem sempre traz todas as informações?

Embora não trate de pronta entrega e de objeto diferenciado, o Acórdão 891/2018 Plenário trouxe que:

- A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração, devendo ser essa exigência a mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados.


Assim, sobre não exigir o balanço em licitações por SRP acho um risco desnecessário embora possa dar mais trabalho a análise dos documentos na sessão do pregão, mas estamos aqui pra contratar e bem. Muito me preocupa também não exigirmos para prestação de serviços comuns tempo de experiência mínimo, que seja de 1 ano, porque é cada coisa que acontece.

Uma empresa abriu em outubro, fez uma calçada para particular em novembro, registrou ART, balanço de menos de 3 meses e já participa de uma licitação em dezembro com aquela ART, se compromete a médio prazo com a Administração - 180 dias, ainda mais se considerarmos que os pagamentos geralmente não são feitos no prazo estipulado, infelizmente. Esse tipo cenário a meu ver gera riscos desnecessários pra Administração e para a própria empresa.




p.s. alguém sabe ensinar como negritar parte do texto para postagens no NELCA rsrs.

Franklin Brasil

unread,
Jul 18, 2018, 10:12:29 AM7/18/18
to NELCA
Oi, Laira.

Obrigado por fomentar o debate. Essa é uma riqueza ímpar do Nelca.

Concordo com você. Em parte. A exigência de qualificação (técnica e/ou econômica) em qualquer compra pública deve se basear nos riscos. É um dever, mas ao mesmo tempo, um desafio, em modelar a exigência ao "mínimo capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados".

raissa.c...@proginst.ufal.br

unread,
Jul 18, 2018, 11:34:17 AM7/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde a todos

Agradeço grandemente pela discussão dos colegas. Nos ajudou a formular um entendimento que, embora ainda controverso, baseou-se em princípios defendidos nesta conversa.
Por utilizarmos as minutas de Edital da AGU, somos obrigados a aplicar este benefício já contido nos modelos, exceto se houver justificativa bem fundamentada. Como o próprio TCU tende a dispensar a exigência do BP nestes casos, mantivemos a vantagem, sem com isso deixar de solicitar outros documentos que prezem pelo bom cumprimento do serviço.

Agradeço mais uma vez aos colegas.
Raíssa Cavalcante
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages