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Obrigada pela contribuição, Ronaldo!
Herdei essa situação da outra Gestora e ela insiste em fazer a cobrança. Creio eu, mais pela mentira do servidor no relatório, mentiu também ao ser cobrado justificativa do No Show, dizendo que havia voltado no dia seguinte, quando na verdade voltou dois dias depois.
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Para alteração acredito ser necessária além da informação servidor a ciência da chefia imediata do mesmo.Bom dia,CianeS.M.J compreendo que o servidor(solicitante) nada mais do que cumpriu a atividade de emissão do bilhetes no prazo.
Entendo que para alteração é necessário formulário de alteração de PCDP , com as devidas autorizações,as quais devem seguir formalmente no processo.Cordialmente,
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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Aprovação: Proponente, Autoridade Superior, Ordenador de Despesas, Ministro/Dirigente e Solicitante de Passagens quando da adoção do fluxo rápido (ele é quem autoriza a emissão imediata);Execução: Coordenador FinanceiroControle: Administrador de Reembolso e Fiscal de Contrato
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Ciane Amoras
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Art. 40,§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.Art. 50. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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Ciane Amoras
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Decreto 5.992/2006Art. 5º, §4º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração."quando não autorizado pela Administração Pública a viagem não pode ser alterada pelo solicitante de viagem"
Ainda que a natureza opinativa do parecer jurídico afaste, em regra, a responsabilidade de seu emitente, esta subsiste caso se demonstre culpa ou erro grosseiro. (Acórdão 702/2006-Plenário TCU e diversos outros, além do STJ)
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