Ajuda - Legislação a respeito de dano ao erário

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Ciane Amoras

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Jul 4, 2018, 3:55:04 PM7/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, colegas!

Estou assumindo a Gestão Setorial do SCDP no meu órgão e preciso resolver várias pendências. Uma delas é a prática de não se cobrar do servidor quando este, por algum motivo não justificado, não utiliza um bilhete comprado pelo órgão.

Tem uma situação específica em que o servidor não utilizou o bilhete (No Show), comprou outro para retornar dois dias depois do que foi autorizado pela chefia.
E o servidor somente relatou os fatos verídicos quanto questionado sobre o No Show do bilhete, pois omitiu em seu relatório de viagem a compra do novo bilhete e a data real de retorno.

Estou escrevendo um relatório para a direção pedindo a autorização para gerar GRU a fim de que ele devolva o prejuízo causado ao erário. Já tenho os valores que foram debitados e creditados na fatura (devolveram apenas a taxa de embarque).

A dúvida é: posso incluir essa legislação no meu relatório (abaixo)?
Alguém tem mais alguma contribuição a fazer?
Outra, me disseram que o Ordenador de Despesa pode "perdoar a dívida" e não cobrar, o que vem sendo feito no meu órgão. Isso realmente é legal???


DECRETO Nº 5.992/2006 – Art. 5º
§ 4o Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

LEI Nº 8.443/1992 – TCU
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

ACÓRDÃO TCU 6078/2009 – 2ª Câmara
1.5.1.3. faça com que os servidores anexem às suas propostas de concessão de diárias os cartões de embarque ou comprovante de que a viagem se realizou nas datas indicadas pelos PCDs e, se não houver comprovação da viagem, que providencie a restituição do valor das passagens e das diárias.

Ciane Amoras

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Jul 4, 2018, 5:44:43 PM7/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Esqueci de me identificar
Ciane Amoras
Instituto Evandro Chagas/SVS/MS

Aguardo contribuições!

Ronaldo Corrêa

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Jul 4, 2018, 7:06:05 PM7/4/18
to nelca
Ciane,


Eu fui Gestor Setorial do SCDP de 2009 a 2017 e ministro cursos e palestras sobre o tema sempre que me é oportunizado.

Eu já me deparei várias vezes com esse questionamento e a minha opinião não mudou ao longo desse tempo, de que como a alteração do bilhete PODE ser realizada pelo servidor, não caracteriza prejuízo ao erário se ele perdeu o bilhete que a Administração comprou e arcou com a compra de outro bilhete sob sua "inteira responsabilidade", como bem apontastes em relação ao regulamento federal citado.

Ou seja, se do ato do servidor não decorrer AUMENTO da despesa aprovada para a viagem, não vejo como caracterizar qualquer prejuízo ao erário, se a missão foi cumprida (aliás o ato dele causou foi redução da despesa, pois houve devolução da taxa de embarque, que não ocorreria se ele utilizasse o bilhete).

Sinceramente eu não vejo amparo legal para essa cobrança por não ter ocorrido aumento de despesa ou descumprimento da missão. Mas gostaria de ler os comentários dos colegas, pois é um tema recorrente e eu ainda não vi uma fundamentação robusta sobre a cobrança.


Att.,

Ronaldo Corrêa
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Ciane Amoras

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Jul 4, 2018, 7:16:17 PM7/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigada pela contribuição, Ronaldo!

Herdei essa situação da outra Gestora e ela insiste em fazer a cobrança. Creio eu, mais pela mentira do servidor no relatório, mentiu também ao ser cobrado justificativa do No Show, dizendo que havia voltado no dia seguinte, quando na verdade voltou dois dias depois.

Franklin Brasil

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Jul 4, 2018, 7:50:32 PM7/4/18
to NELCA
Caraca, terei que concordar com o Ronaldo. Coisa chata. 

Pode-se até abrir processo de responsabilização do servidor pela mentira, mas não pelo prejuízo da passagem, afinal, não houve prejuízo. 

Se no tempo adicional que o servidor permaneceu no destino ele ficou sem trabalhar, houve prejuízo. Isso pode ser questionado. 

Mas da passagem, não vejo motivo para questionar. 

Em qua, 4 de jul de 2018 19:16, Ciane Amoras <ciane....@gmail.com> escreveu:
Obrigada pela contribuição, Ronaldo!

Herdei essa situação da outra Gestora e ela insiste em fazer a cobrança. Creio eu, mais pela mentira do servidor no relatório, mentiu também ao ser cobrado justificativa do No Show, dizendo que havia voltado no dia seguinte, quando na verdade voltou dois dias depois.

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Ciane Amoras

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Jul 4, 2018, 8:04:57 PM7/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigada, Franklin! E parabéns pela palestra no III FORDP! Eu estava lá.

Bom, amanhã vou ter uma longa conversa com minha colega...

Ciane Amoras

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Jul 5, 2018, 10:37:45 AM7/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Tenho uma outra situação:

Um solicitante de passagem lançou uma viagem de capacitação para uma pesquisadora, porém, ela já havia enviado um e-mail, com antecedência, comunicando que não teria mais condições de ir fazer o treinamento por motivo de doença.

Quando foi constato o erro, fora do prazo de 24h, os bilhetes foram cancelados. Somente foram devolvidas as taxas de embarque. O prejuízo foi de R$ 1.211,33 para o órgão, pois não teve missão nenhuma a ser cumprida pela pesquisadora.

Esse solicitante está se recusando a pagar alegando que estava sobrecarregado de serviço e não lembrou dessa comunicação da pesquisadora, sendo que foram mais 2 pesquisadores para o mesmo treinamento e as solicitações estavam todas num mesmo processo (foi solicitado para 3 pesquisadores).

E tem mais, ele alega que se tiver que pagar, terá que ratear o prejuízo com Administração (gestora do SCDP) e a direção.

Pergunto novamente, se o ordenador de despesas aceitar essa justificativa e não cobrar dele, isso está correto?

Preciso me respaldar de alguma forma para que no futuro, sei lá, numa auditoria, eu não venha a sofrer penalidades.

Grata!
Message has been deleted

Ronaldo Corrêa

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Jul 5, 2018, 12:41:41 PM7/5/18
to nelca
Ciane,

Como no processo administrativo se adota a verdade real, com a consequente mitigação da oficialidade estrita na produção de provas, o e-mail da servidora deveria sim ter sido levado em conta no momento do cadastramento, já que pelo que eu entendi ele consta dos autos do processo de afastamento. Não entendo ser necessária qualquer autorização prévia para validar a informação já prestada pela servidora.

Mas há que se verificar ainda a responsabilidade de quem aprovou a emissão das passagens, mesmo havendo nos autos do processo a informação de que a servidora não iria viajar.

Com isso eu quero dizer que tal prejuízo ao erário é sim imputável a quem autorizou e solidariamente a quem inseriu a PCDP no SCDP, mas isso sempre garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A propósito, ela tirou licença médica nesse período?

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Em 5 de julho de 2018 11:55, CCL Parintins <ccl...@ifam.edu.br> escreveu:
Bom dia,Ciane

S.M.J compreendo que o servidor(solicitante) nada mais do que cumpriu a atividade de emissão do bilhetes no prazo.
Entendo que para alteração é necessário formulário de alteração de PCDP , com as devidas autorizações,as quais devem seguir formalmente no processo.
Para alteração acredito ser necessária além da informação servidor a ciência da chefia imediata do mesmo.

Cordialmente,



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Ciane Amoras

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Jul 5, 2018, 12:57:35 PM7/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo,

O solicitante da passagem em questão é o Chefe do Setor de Desenvolvimento de Pessoas. Ele NÃO juntou aos autos do processo de capacitação dos pesquisadores esse e-mail da servidora. E na hora de fazer o registro das PCDPs, esqueceu dessa comunicação.
O erro só foi descoberto porque a servidora recebeu os bilhetes em seu e-mail e ficou apavorada, pois havia comunicado com bastante antecedência a sua desistência do treinamento.

O Ordenador de Despesa e o assessor (Gestor Setorial) não teriam como saber desse detalhe na hora de aprovar a viagem.

Quanto à licença médica da servidora, não sei te informar. Mas, entendo que ela está respaldada, pois avisou ao Setor responsável pelo lançamento da viagem em tempo hábil.
Portanto, por descuido, a viagem foi lançada.

Ciane Amoras

CCL Parintins

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Jul 5, 2018, 1:42:02 PM7/5/18
to ne...@googlegroups.com
Ciane,

O solicitante voce faz referência é o servidor que cadastra a viagem no scdp?
Ou o servidor responsável pelo setor que encaminhou a Pcdp?


Fiquei confusa neste ponto. Pois de foi o servidor que cadastrou a viagem de acordo com a pcdp que consta no processo. Entendo que o mesmo cumpriu a tarefa solicitada de inclusão do proposto e emissão de bilhetes.

Agora se foi o setor que solicitou a pcdp que já enviou um pedido prejudicado. Neste caso, eu pensaria em dano ao erário.


Cordialmente,
Débora

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Ciane Amoras

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Jul 5, 2018, 2:09:30 PM7/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Débora,

A Seção Científica solicitou o treinamento para 3 pesquisadores. Como se trata de capacitação, essas viagens são lançadas pelo Setor de Desenvolvimento de Pessoas - SODEP.
O solicitante de passagem é o servidor do SODEP responsável por esse lançamento, que não fez constar nos autos o documento da servidora avisando da impossibilidade de ir ao treinamento.
Ele deveria, na hora em que recebeu o e-mail, fazer constar no processo. Dessa forma, não esqueceria na hora de lançar...

Ciane Amoras

Bruno D. F. Affonso

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Jul 6, 2018, 7:04:22 AM7/6/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Ingressa hoje em nossa ordem normativa disposição expressa a respeito do tema, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 5 DE JULHO DE 2018, que altera o art. 18 da Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015:

"Art. 18-B. Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizadas ou determinadas pela Administração."

Saudações cordiais,

Bruno Affonso



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Ciane Amoras

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Jul 6, 2018, 7:40:31 AM7/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia!

Obrigada, Bruno! Vou ler com atenção.

No primeiro caso que eu coloquei, o meu chefe concordou com o posicionamento do Ronaldo e do Franklin. Mas a outra Gestora Setorial continua não concordando...

Estou assumindo esse mês a Gestão Setorial do SCDP aqui no Instituto, pois a senhora que tinha essa função vai se aposentar ainda esse ano.

Ciane Amoras

Ronaldo Corrêa

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Jul 6, 2018, 9:16:58 AM7/6/18
to nelca
Ciane,


Aproveitando o ensejo, penso que a rigor tal análise não é função do Gestor Setorial. Sugiro enfaticamente que leia com atenção a descrição de perfis do Manual do Gestor Setorial, disponível na documentação de apoio do SCDP.

Mas é claro que se, além do perfil de Gestor Setorial você for designado para assumir outros perfis, como por exemplo o de Assessor do Proponente, você deve atuar com base nas atribuições deste outro perfil também. Mas isso precisa SEMPRE ser feito mediante designação FORMAL, via Portaria.

Eu sempre acumulei outros perfis, ao mesmo tempo em que atuava como Gestor Setorial: Solicitante de Viagens, Solicitante de Passagens, Fiscal de Contrato, Administrador de Reembolso etc.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Eu já vi vários colegas questionando sobre a segregação de funções no SCDP e, das minhas muitas análises que eu já fiz acerca do tema eu ainda acho que são todas acumuláveis, exceto as funções de:

Aprovação: Proponente, Autoridade Superior, Ordenador de Despesas, Ministro/Dirigente e Solicitante de Passagens quando da adoção do fluxo rápido (ele é quem autoriza a emissão imediata);
Execução: Coordenador Financeiro
Controle: Administrador de Reembolso e Fiscal de Contrato

As funções acima são inacumuláveis ENTRE SI, mas não com as demais que não caracterizam aprovação, execução ou controle.

Sobre segregação de funções, ano passado eu dei uma longa entrevista ao colega nelquiano Nilo cruz Neto, que publuicamos na comunidade Compras Públicas da Enap: https://comunidades.enap.gov.br/mod/forum/discuss.php?d=95


Att.,

Ronaldo Corrêa
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Ciane Amoras

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Jul 6, 2018, 9:42:25 AM7/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo,

Eu também estou acumulando essas funções que você acumulava enquanto Gestor Setorial. O meu perfil é de assessor e também sou Solicitante de Viagens e Solicitante de Passagens da minha Unidade - Serviço de Administração, Fiscal de Contrato com a VOETUR, Administrador de Reembolso, etc...

E agora me veio outra dúvida: quem deve atestar a fatura do Cartão de Pagamento do Governo Federal, utilizado para pagar os bilhetes no sistema de Compra Direta?
A outra Gestora Setorial atestava essa fatura e não lembra de ter sido publicada Portaria para tal ato(sei que é muito sério isso!!!).

Estou tentando de todas as formas fazer tudo correto. Já publicaram a minha portaria de fiscal da VOETUR, já solicitei publicação novamente da portaria com a atualização dos Solicitantes de Passagens...

Enfim,estou na luta e agradeço a colaboração de vocês!

Ciane Amoras

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 6, 2018, 9:59:53 AM7/6/18
to nelca
Ciane,

A IN 5/2017-SEGES/MP fixa que:

Art. 40,§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.

Art. 50. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:

Observe que a Compra Direta era operacionalizada mediante o Contrato 1/2014-MPOG, que por sua vez era executado de forma descentalizada por cada órgão. Portanto, trata-se de um contrato administrivo como outro qualquer, no que tange à obrigatoriedade de designar formalmente um fiscal para o recebimento dos serviços prestados, atraindo a aplicação da citada IN 5/2017.

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Ciane Amoras

Ciane Amoras

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Aug 20, 2018, 1:44:51 PM8/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, colegas!

O tema ainda está rendendo aqui no meu órgão...
Decidimos consultar a Consultoria Jurídica da União - CJU-PA/CGU/AGU sobre o processo de ressarcimento ou não da passagem não utilizada pelo servidor.
O Parecer foi favorável para a cobrança (anexo).
O que me dizem?


"Por tudo quanto exposto, de acordo com os fatos apresentados, entendo, salvo melhor juízo, que a não utilização da passagem aérea ora custeada pelo Órgão constitui efetiva demonstração de prejuízo causado ao erário, de modo que o servidor deixou de adotar as providências cabíveis, assim como agiu de forma negligente no momento em que não assumiu o compromisso de retornar na data previamente prevista, sem demonstrar motivadamente e justificativamente os motivos que ocasionaram a situação (a simples alegação de perda do voo não restou comprovada nos autos). Tampouco levou ao conhecimento do Órgão, de forma antecipada, a decisão de efetuar a compra de outra passagem aérea.

Inegável, portanto, que incorreu o servidor em culpa (negligência) em razão de não ter atendido ao dever legal de obedecer as normas estatutárias. Desta feita, é possível o ressarcimento com a emissão da passagem de retorno não utilizada emitida pelo Instituto Evandro Chagas, que não foi utilizada.

Ressalta-se que a presente manifestação se limita à análise jurídica da Consulta encaminhada, de modo que fica a cargo do Órgão o atendimento integral às recomendações feitas ao longo deste parecer, pois se trata de
manifestação opinativa."
SEI_25209.000891_2017_45.pdf

Franklin Brasil

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Aug 20, 2018, 3:29:25 PM8/20/18
to NELCA
Pobre artigo 14...!

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Ronaldo Corrêa

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Aug 20, 2018, 4:55:47 PM8/20/18
to nelca
Vixe!

Data vênia, mas o parecerista se enrolou nessa!

Decreto 5.992/2006
Art. 5º,  §4º  Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.

"quando não autorizado pela Administração Pública a viagem não pode ser alterada pelo solicitante de viagem"

Como assim NÃO PODE? O decreto diz clramente que pode. A IN 3/2015 repete ainda isso.

Erro a meu ver grosseiro, facilmente questionável judicialmente caso o servidor se sinta lesado.

Ainda que a natureza opinativa do parecer jurídico afaste, em regra, a responsabilidade de seu emitente, esta subsiste caso se demonstre culpa ou erro grosseiro. (Acórdão 702/2006-Plenário TCU e diversos outros, além do STJ)

Att.,
Ronaldo Corrêa
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Ciane Amoras

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Aug 21, 2018, 9:23:06 AM8/21/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Eu também concordo que ele se enrolou.
Bom, agora fica a decisão para o Administrador e para o Diretor do órgão...

Já tivemos um outro caso recente de uma pesquisadora que fez uma viagem a serviço para SP e a sobrinha dela precisou passar por um tratamento urgente de saúde no mesmo Estado. A família precisou do apoio dela. Ela avisou que não iria utilizar o bilhete, pois para remarcar estava bem mais caro do que comprar outro.
Fizeram o cancelamento do bilhete de retorno e emitiram GRU, descontando apenas a taxa de embarque.
Ela pagou!


Esse é um ponto muito bom para discussão no Fórum de Diárias e Passagens.
Para quem tem o contato da Anelise ou outra pessoa da coordenação do evento, seria bom dá essa sugestão de tema: quais são os casos em que devemos cobrar o ressarcimento de passagem e/ou diárias, como cada órgão faz esse procedimento, devemos normatizar em portaria as situações de cobrança, enfim... O tema gera muita polêmica!

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 21, 2018, 9:43:23 AM8/21/18
to nelca
Anotado!

Aqui no Nelca temos eu e a Ana Lília, da equipe de organização do FORDP.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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