TCU melhora o entendimento da Súmula 247

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Ronaldo Corrêa

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Oct 13, 2014, 7:39:53 AM10/13/14
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Bom dia, caríssimos nelquianos!

 

Começando a semana já em ritmo acelerado, compartilho com vocês a ementa da decisão abaixo, em que o TCU dá uma “melhorada” no entendimento da Súmula 247, que obriga a adjudicação por item como regra.

 

A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem dessa opção.

 

Em Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços conduzido pelo Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional na Bahia (SR/DPF/BA), objetivando a aquisição de equipamentos de uso e de proteção individual para servidores policiais, a unidade técnica questionou o critério de julgamento adotado no certame, qual seja o de menor preço global com a adjudicação por lote, em detrimento da adjudicação por item.

 

Segundo a unidade técnica, a modelagem adotada contrariaria a jurisprudência do TCU, consolidada na Súmula 247, permitindo a adjudicação de determinados itens a empresa que não ofereceu a melhor oferta pelo item, com potencial dano ao erário. Assim, propôs a unidade instrutiva que não sejam adquiridos os itens para os quais a respectiva licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, vedando ainda as adesões à ata.

 

Ao discordar dessa tese, o relator anotou que o potencial dano apresentado, se comparado com o montante envolvido na licitação, “não justifica, por si só, a proposta inicial da unidade instrutiva de se determinar ao órgão que se abstenha de adquirir esses itens e, ainda, autorizar adesões”.

 

Explicou que “a existência de itens com preços superiores aos concorrentes não é algo estranho em uma licitação por grupamento, com diversos itens em cada lote”, sendo razoável que “a empresa vencedora não detenha os menores preços em todos os itens ofertados, como ocorre no presente caso”.

 

Ainda sobre a proposta da unidade instrutiva, ressaltou que a “empresa licitante, ao compor os preços dos lotes, pode ter trabalhado cada item com margens variáveis”, de forma que “a retirada de um ou outro item pode afetar o efetivo interesse da licitante vencedora em ser contratada”.

 

Em relação à alegada afronta à Súmula 247 do TCU, destacou o condutor do processo entendimento expresso em julgado de sua relatoria, no sentido de que “a adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como irregular (...) a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala”.

 

Nesse sentido, entendeu o relator que não houve a alegada afronta à jurisprudência do TCU, ressaltando que “a interpretação da Súmula/TCU 247 não pode se restringir à sua literalidade, quando ela se refere a itens. A partir de uma interpretação sistêmica, há de se entender itens, lotes e grupos”.

 

Por fim, dissentindo da unidade técnica, propôs o relator emitir determinação ao órgão para que “se abstenha de autorizar adesões à Ata de Registro de Preços, individualmente, no que diz respeito aos itens 3, 8, 13, 14 e 15 do Pregão Eletrônico (...), a menos que o aderente manifeste-se no sentido de contratar a totalidade do lote”.

 

Adicionalmente, propôs “dar ciência ao órgão que, no caso de se licitar itens agrupados, no processo licitatório respectivo deve constar justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada”.

 

O Tribunal, ao acolher o voto do relator, julgou parcialmente procedente a Representação. Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara, TC 015.249/2014-0, relator Ministro José Jorge, 23.9.2014.

 

Fonte: Informativo TCU nº 216

 

Em primeiro lugar, meus parabéns às colegas Larisse e Cristina, pregoeiras da SR/DPF/BA e integrantes do NELCA, que devem ter se desdobrado, em plena Operação Copa do Mundo, para realizar esta licitação “à queima roupa” e ainda responder questionamentos da SECEX/TCU/BA. Não é fácil assobiar e chupar cana ao mesmo tempo, como dizem lá em Minas Gerais, rs!

 

Em segundo lugar, me salta aos olhos o seguinte argumento do Relator (que já utilizei à exaustão, principalmente para contratações diretas via Dispensa, em que o valor de CADA UM dos itens da proposta de preços é ofertada pela empresa com base na negociação de TODOS os itens ali constantes, e em caso de aquisição parcial normalmente eles não garantem os preços individuais de cada item): a retirada de um ou outro item pode afetar o efetivo interesse da licitante vencedora em ser contratada”.

 

O Art. 15 da Lei de Licitações e Contratos fixa que:

 

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;”

 

E sabemos que no mercado é assim: A empresa te dá um “desconto negocial” com base na “escala” da sua compra.

 

Se você for comprar, por exemplo, dois metros quadrados de piso para reparar a área de serviço da sua casa, terá um preço “no varejo”, sem maiores descontos. Mas se for comprar todo o piso da casa, para revestir banheiros, cozinha, área de serviço, piscina etc, tão certo como faz calor em Cuiabá (como diria o Skank), você vai obter um “desconto negocial” (ou economia de escala, como queiram) que não conseguiria comprando seus meros dois metros de piso para o reparo da área de serviço.

 

“Desafio” os colegas e me contradizerem, rs! Na verdade seria bom que algum colega que tenha outras ideias (principalmente divergentes) sobre o tema enriquecesse o post, para que possamos aproveitar a tese em nossos processos.

 

Que tal? Quem vai ser o advogado do “diabo” (leia-se, SECEX/TCU/BA, rs!)?

 

Att.,

 

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

 

Departamento de Polícia Federal

Superintendência Regional em Sergipe

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Weberson Silva

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Oct 13, 2014, 8:39:30 AM10/13/14
to ne...@googlegroups.com
Já que você pediu Ronaldo...

Discordo em parte (na verdade é só uma ressalva).

Acredito que tal atitude deve ser adotada com o devido cuidado para não acontecer o famoso jogo de planilha por parte das licitantes, pois, ainda que possível a adjudicação do item dentro do lote com valor superior ao de referência, mas em conformidade com o valor de referência do lote; acredito que seja um pouco complicado justificar preços daqueles itens que estiverem notoriamente fora da realidade (ex: uma garrafinha  de agua ao preço de R$ 4,00, enquanto o valor de referencia é R$ 1,50).

Em síntese, minha preocupação é que os servidores de licitação, mediante o uso indiscriminado deste acórdão, não se preocupem mais com os valores unitários (ainda que superfaturados) e só levem em conta o valor global pra tudo, sujeitando-se ao famoso jogo de planilha.

Acredito que deve haver uma orientação mais incisiva, no sentido de que os órgãos até podem aceitar os valores acima do estimado (no item do grupo), porém, quando este ultrapassar algum limite (ex: + de 50% ou + de 100% do valor do de referência), além de não ser permitida a adesão venha ser utilizado algum instrumento que incite a negociação e o diminuição do preço desse fornecedor para um preço mais próximo da realidade.


Atenciosamente,

WEBERSON SILVA















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Ronaldo Corrêa

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Oct 13, 2014, 8:49:52 AM10/13/14
to nelca
Bem pontuado, nobre advogado, digo, colega nelquiano, rs!

É realmente uma preocupação que devemos ter de não aplicar indiscriminadamente esta exceção, pois deve ser isto mesmo: uma exceção, e não a regra. Assim também a adjudicação por lote, deve ser uma exceção, e não a regra.

Mas, nos casos específicos em que se aplique a adjudicação por item, deixar claro (desde o Edital) que o lote que eventualmente tiver item adjudicado acima do preço de referência (que seja 0,01% acima) não poderá ser objeto de "carona", pode "motivar" (para não dizer constranger) os licitantes a fecharem todos os itens pelo menos dentro do preço de referência (não necessariamente abaixo). Como a "venda" de Atas hoje é um negócio e tanto, dificilmente o licitante não vai sopesar este fato na hora de negociar o preço de cada item do lote!

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Oct 14, 2014, 9:47:44 AM10/14/14
to NELCA
Oi, Weberson. 

Essa questão do "jogo de planilhas" pode ser equalizada com a definição de critérios objetivos de aceitabilidade dos preços unitários e global por lote. 

o relator sugeriu fosse expedida determinação destinada a adoção de iniciativa junto à SLTI “no sentido de que seja desenvolvido mecanismo que impeça a administração, em pregões eletrônicos regidos pelo sistema de registro de preços com a opção pela adjudicação por grupos, de registrar em ata de registro de preços item com preço superior àquele de menor valor resultante da disputa por itens dentro do respectivo grupo, ainda que o item de maior valor faça parte da proposta vencedora contendo o menor valor global por grupo”. 


De novo, volto a defender o uso da Curva ABC nas compras públicas. Em especial quanto ao uso de itens e lotes. 

Para quase tudo que se compra no setor público é possível evidenciar a regra 80/20, em que poucos itens possuem grande relevância econômica, enquanto muitos itens são pouco relevantes. 

O que a Administração Pública e a Sociedade Brasileira ganham quando tratamos todos esses itens do mesmo modo? 

Penso que está na hora de usarmos esses números (e outros cujo levantamento e análise são essenciais) para demonstrar que a gestão de compras no setor público precisa urgentemente de uma mudança, mas não apenas pensando em como evitar as fraudes, como reduzir os riscos de corrupção, mas principalmente, pensando em como reduzir o desperdício de esforços e recursos com procedimentos anti-econômicos e pouco racionais. 

Comprar bem não é apenas cumprir a legislação, mas, sobretudo, processar a compra conforme a sua relevância material e estratégica na organização. 

Assim, imaginemos o seguinte:

Para o grupo A, com poucos itens, mas grande relevância econômica, faço a pesquisa mais completa possível, coleto o máximo de preços de referência e aplico o tratamento matemático adequado para formular preços bem competitivos. A disputa é por itens.

Para o grupo B, com mais itens que o A e relevância econômica menor, busco até 5 referências de preço e descarto eventualmente os 2 extremos (o maior e o menor) e fico com a média dos três preços restantes. Disputa por itens ou por lotes.

Para o grupo Ccom muitos itens e pouca relevância econômica, poucas referências seriam suficientes, pois o impacto de um erro aqui é muito pequeno, insignificante e o custo-benefício da pesquisa de preço é baixo. Disputa por lote(s). A lógica é que o mercado tende a disputar com muito mais interesse quando o valor total envolvido é atraente. Quem quer disputar um único item de R$ 1,00? E se ganhar só esse item, vai fornecer?


Está na hora de profissionalizar as compras públicas, meus caros nelquianos. E vocês são o embrião dessa mudança!

Abraços,

Franklin Brasil


Vinicius Melchior Furtado

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Oct 14, 2014, 10:27:20 AM10/14/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Estava justamente pensando ontem em maneiras de usar a curva ABC para uma SRP de material de expediente.

Então, eis a pergunta: quais os possíveis critérios de aceitabilidade por lote para evitar jogo de planilhas em "C" e que torne viável participantes em itens específicos?

Att.,


Vinícius Melchior Furtado
Analista Técnico Administrativo
Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto - SP
SEPOL/Serviço de Programação e Logística

Bom dia, caríssimos nelquianos!

 

 

Att.,

 

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

 

Departamento de Polícia Federal

Superintendência Regional em Sergipe

-


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Franklin Brasil

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Oct 14, 2014, 10:53:52 AM10/14/14
to NELCA
Oi, Vinícius. Estou mesmo à procura de voluntários interessados em testar essa ideia da Curva ABC na gestão de compras. 

Um ponto de partida pode ser o Pregão do próprio TCU, que adotou o critério de maior desconto linear: Pregão Eletrônico nº 83/2011, embora o próprio TCU condene esse tipo de licitação

O TCU definiu como critério o maior desconto sobre a Tabela ABC Farma. Só que tinha outros produtos que não constavam dessa tabela. Para esses itens, o Tribunal determinou que o mesmo desconto ofertado seria aplicado linearmente sobre os valores unitários definidos pelo próprio TCU com base em pesquisa de preços.

Penso que a licitação de um (ou mais) Lote(s) do Grupo C de materiais poderia adotar critério semelhante ou pelo menos definir como máximo aceitável o valor unitário estimado de cada item, tal como fez o TCU. 

Grande abraço,

Franklin Brasil





Sandra Maria de Menezes Belota

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Oct 14, 2014, 11:34:38 AM10/14/14
to ne...@googlegroups.com

Olá, Franklin.


Gostaria de conversar com você.

Pode me dar seu contato telefônico?


Att,

Sandra Belota

CENTRAL
61 2020.6006

Vinicius Melchior Furtado

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Oct 14, 2014, 12:41:38 PM10/14/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin pode me considerar como voluntário no sentido que quero "vender" a idéia a chefia: já ando tentando convencer o pessoal do setor a trabalhar com um estoque de segurança e ponto de ressuprimento, agora, a curva ABC tenho que trabalhar mais a moral para que comprem a idéia que, com certeza, será desencorajada pela assessoria jurídica...vou tentar trabalhar o TR neste sentido e ir amolecendo corações...

conforme suceder, fracassar ou tiver dúvidas vou postando aqui no grupo

Bom dia, caríssimos nelquianos!

 

 

Att.,

 

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

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Departamento de Polícia Federal

Superintendência Regional em Sergipe

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Franklin Brasil

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Oct 14, 2014, 2:43:28 PM10/14/14
to NELCA
Oi, Vinicius. 

Nessa mesma época no ano passado falamos do tema aqui no NELCA. Trago dois elementos importantes tratados naquela oportunidade. 

Elemento 1. Levantamento que realizei no Comprasnet usando o ano de 2012. 

Em 2012, 302 Pregões tiveram mais de 500 itens licitados. A média de itens foi 820 (!!) para cada licitação. Se cada item ocupou, em média, cerca de 30 minutos do tempo total de processamento da licitação no sistema (inserir item, inserir cotações, abrir item, lances, fechar item, analisar, adjudicar, homologar), cada Pregão desses consumiu mais de 50 dias úteis para ser processado, considerando jornadas de 8h ininterruptas (!!!!)

Não conheço nenhuma pesquisa ou estatística de quanto tempo leva, em média, para processar cada item de um Pregão no Comprasnet, desde a inserção do item no TR até sua homologação. Esse é um dado extremamente relevante de se conhecer. Está na hora de fazermos uma pesquisa sobre isso. 

Resolvi observar mais de perto os 22 Pregões com mais 1.500 itens (!!!!!). O que descobri:

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Como em toda boa Curva ABC, em cada pregão, apenas 184 itens representam metade do total estimado, enquanto mais de 1.500 itens somam apenas 20% do valor global da licitação. 

Será que é racional adotar o mesmo rigor, a mesma sistemática, o mesmo procedimento para todos esses itens? Será que é racional realizar pesquisas de preço, lançar no sistema, licitar TODOS esses itens individualmente, da mesma forma? 

Comprar só por itens não é necessariamente a melhor solução. Comprar só por lotes, também não. A solução tem muito mais a ver com o gerenciamento efetivo das compras, planejamento, técnicas de gestão de materiais. 


Elemento 2. Justificativas da SRF para agrupamento em lotes. Boa referência. 

Edital da Receita Federal 5ª RF (PREGÃO ELETRÔNICO SRRF/05 Nº 05/2013) que contempla parte do objeto por menor preço por lote E 
parte por menor preço por item.  

3.2 As justificativas para adoção do critério de julgamento das propostas de parte do objeto pelo menor preço global ou por lote, entendendo-se como um grupo de itens de materiais de mesma natureza, constituído de dois ou mais itens, além da adoção também do critério de julgamento por item individualmente considerado, são as que seguem:

1) Os lotes são constituídos por grupos de itens de mesma natureza de materiais, ou seja, não há restrição à competitividade.

2) A aquisição de materiais de consumo constituída de dezenas de itens, sendo muitos com baixo valor estimado, não são atrativos para as empresas, pois já ocorreu, inúmeras vezes, do valor do frete ser superior ao valor do item ganho por determinada empresa, acarretando desgaste da Administração devido ao fato de a licitante desejar ver excluída sua proposta quando solicita que seja convocada a segunda classificada. Despendem-se recursos em telefonemas tentando conscientizar a licitante dos prejuízos que sua solicitação acarretará em termos de sanções.

3) A licitação conduzida em lote, constituído de grupo de itens de materiais de mesma natureza favorece a competiçãoacarretando preços e condições maisvantajosas para a Administração, pela atratividade devido ao maior valor estimado pelo agrupamento de dois ou mais itens.

4) Somente por exemplo do relatado nestas justificativas: a licitação de 6 itens de clips (tamanho 2, 1/0, 2/0, etc.) individualmente considerados não são tão atrativos devido ao baixo valor estimado de cada item, o agrupamento dos 6 itens em um único lote torna a licitação mais atrativa, o que possibilita que a Administração obtenha uma proposta mais vantajosa do que obteria se o julgamento fosse por item.

5) Há ganhos em termos de economia de escala, na medida em que a maior quantidade de itens de materiais de mesma natureza, que constitui um lote, atrai mais competição, vislumbrando-se contratações mais vantajosas para a Administração.

6) O TCU permite e licitação por lote, ou julgamento pelo menor preço global, desde que seus itens sejam compostos de bens com características que permitam a maior competitividade ao certame, conforme Acórdão n° 808/2003 TCU–P, abaixo transcrito:
Item 9.2.3 do Acórdão n° 808/2003 - P:
9.2.3. verifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como que na eventualidade de divisão do objeto em lotes, que estes sejam compostos de bens com características que permitam a maior competitividade ao certame, consoante previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº 393/94-Plenário, Ata nº 27/94.(grifo nosso)

7) Não há contrariedade da doutrina e da jurisprudência na adoção do critério de julgamento pelo menor preço global ou por lote, desde que devidamente justificado e que não haja restrição à competição.

8) Conforme exposto acima, concluímos que:

a. ) A licitação para contratação de parte do objeto desejado com critério de julgamento e adjudicação pelo menor preço global ou por lote, para alguns grupos de itens de materiais de mesma natureza, conforme critério amplamente utilizado pelos órgãos e entidades públicas para o caso em questão, é o que amplia a competição e proporciona a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sendo, para o presente caso, a opção que melhor atende o interesse público, prestigiando os princípios da competitividade, razoabilidade e economicidade, sem ofender o princípio da
isonomia.
b. )A licitação para contratação do objeto desejado com julgamento por item individualmente considerado, para todos os itens da licitação, causa perda de economia de escala, não sendo, para o presente caso, a opção que melhor atende o interesse público.
c. )Será utilizado na licitação também o critério de julgamento por item individualmente considerado, para alguns itens, de forma a ampliar a competição, na medida que foi constatado que não deveriam ser agrupados em lotes, em prestígio ao princípio da isonomia.


Além disso, acrescento alguns julgados recentes do TCU que podem ajudar no convencimento sobre a possibilidade e viabilidade de uso do critério de julgamento por lotes conjugado com a curva ABC.


A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem gerenciados. (Informativo TCU 173)



Pregão presencial para compra de gêneros alimentícios da merenda escolar, em que 107 itens foram agrupados em 16 lotes. A unidade técnica ponderou que a licitação “por itens poderia exigir a realização de igual número de contratações, o que (...) constituiria um ônus muito pesado aos servidores encarregados do acompanhamento desses instrumentos, o que possivelmente oneraria a Administração". O Ministro Relator consignou que a adoção da licitação por itens isolados exigiria “elevado número de procedimentos para seleção”, o que “tornaria bem mais oneroso o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, de sorte que poderia colocar em risco a economia de escala e a celeridade processual, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. E concluiu no sentido de que “diante das peculiares circunstâncias do presente caso concreto (...) a licitação por itens isolados poderia trazer indesejáveis riscos à administração pública, mostrando-se adequado, pois, o agrupamento desses itens em lotes, com elementos de mesma característica”.

            Pode-se resumir assim o entendimento:

É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de procedimentos de contratação, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.


Acórdão TCU nº 539/2013-P
A adjudicação por grupo, em licitação para registro de preços, sem robustas, fundadas e demonstradas razões (fáticas e argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se atenta para o evidente fato de que a Administração não está obrigada a contratar adquirir a composição do grupo a cada contrato, podendo adquirir isoladamente cada item, no momento e na quantidade que desejar. (...)

Em modelagens dessa natureza, é preciso demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item. É preciso demonstrar que não há incoerência entre adjudicar pelo menor preço global por grupo e promover aquisições por itens, em sistema de registro de preços. A Administração não irá adquirir grupos, mas itens.


Grande abraço,

Franklin Brasil

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Vinicius Melchior Furtado

unread,
Oct 14, 2014, 3:09:41 PM10/14/14
to ne...@googlegroups.com
Valeu demais Franklin!

Já aviso que para fins de direitos autorais os louros do que eu escrever vão para você e o NELCA.

Aproveitando: no NELCA não há quem queira formar um GT para isso: "Não conheço nenhuma pesquisa ou estatística de quanto tempo leva, em média, para processar cada item de um Pregão no Comprasnet, desde a inserção do item no TR até sua homologação. Esse é um dado extremamente relevante de se conhecer. Está na hora de fazermos uma pesquisa sobre isso. "? E salvo engano há membros do MPOG entre nós não?

Aliás, eu trabalhando na RFB na 8ª região e o pessoal da 5ª já fazendo - isso sim é trumbicar nos moldes do chacrinha.

Bom dia, caríssimos nelquianos!

 

 

Att.,

 

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

 

Departamento de Polícia Federal

Superintendência Regional em Sergipe

Franklin Brasil

unread,
Oct 14, 2014, 3:33:30 PM10/14/14
to NELCA
Essa é a grande missão do NELCA, Vinicius. Compartilhar experiência, disseminar conhecimento, racionalizar esforços. Tem tanta coisa boa acontecendo nas ilhas isoladas do serviço público. O que nos falta é a cultura e o desprendimento de entender que todos os compradores públicos jogam no mesmo time. 

Outra informação valiosa para trabalhar com Curva ABC nas compras é saber o que se compra na unidade. Se precisar extrair dados sobre tudo que foi licitado e comprado na sua unidade, me avise, Vinicius. Pelo DW é fácil conseguir. 

Além disso, a noção de Custo Total é um elemento-chave na discussão da gestão de compras públicas. Trato disso na minha dissertação de mestrado. 

Cito um trecho da dissertação (deve estar disponível na página da USP nos próximos dias):

            Os custos de transação na contratação de serviços podem ser entendidos no contexto de Total Cost of Ownership (TCO) ou Custo Total de Propriedade. Ellram e Siferd (1998) deixam claro que a Gestão Estratégica de Custos não pode prescindir da aplicação desse conceito, um enfoque abrangente, que vai além do preço de um produto ou serviço, levando em conta outros fatores, como custo de falhas e custos administrativos. Para essas autoras, a perspectiva do TCO é do comprador, de tal que forma que este considere os custos mais relevantes ao adquirir e utilizar um serviço, incluindo custos para prospectar, selecionar, desenvolver e monitorar prestadores de serviços.

            Esse conceito, portanto, relaciona-se com o projeto elaborado pelo órgão comprador na busca por um fornecedor do serviço e também na proposta formulada pelo fornecedor, envolvendo não apenas os custos diretos e indiretos e as despesas administrativas tradicionais da execução dos serviços, mas também os custos de transação envolvidos no contrato (Sant’ana & Rocha, 2006; Vining & Globerman, 1999).

            Não obstante sua importância, o estudo de TCO é raro em serviços e nas decisões de terceirização, sendo mais comum em indústrias e decisões baseadas em custos diretos (Blaxill & Hout, 1991; Hurkens, Valk & Wynstra, 2006).

Na contratação de serviços pelo setor público, levar em conta custos de licitar todos os anos, repactuar, implantar mecanismos de monitoramento e punição, controle de garantias, gerenciamento de contas vinculadas, controle de frequência, direitos trabalhistas e previdenciários dos funcionários terceirizados, riscos de inadimplência, riscos de execução, riscos de suspensão dos serviços, todos são aspectos que influenciam o Custo Total do serviço terceirizado.

            Adotando o conceito de TCO nas licitações, para o caso de materiais e equipamentos, torna-se possível avaliar as opções existentes e decidir, com base no TCO, pelo produto que represente o menor Custo Total num determinado horizonte temporal, atendendo aos requisitos de resultados esperados. Assim, justificada a opção por um determinado objeto com TCO mais vantajoso, a licitação seria apenas para verificar quem ofertaria o menor preço de venda para aquele produto selecionado.

            No caso de serviços, o TCO pode justificar a opção por adotar ou não instrumentos onerosos de controle como a conta vinculada, contratar com base em descrição detalhada das atividades ou por resultados, contratar por um ou por cinco anos, implantar este ou aquele mecanismo de fiscalização, contratar ou não uma empresa quarteirizada para gerenciar os terceirizados, entre outras decisões.

            Em qualquer caso, a informação de custos é elemento essencial numa relação de contrato terceirizado (Langfield-Smith & Smith, 2003).

            Sant’ana e Rocha (2006) argumentam que a lei de licitações poderia introduzir critérios técnicos objetivos para escolher proposta não necessariamente “mais barata”, pois a escolha "mais cara" deveria basear-se em vantagens economicamente mensuráveis que vão além do preço.

            Ocorre que a lei de licitações não determina a compra pelo "menor preço" e sim pela "proposta mais vantajosa". O conceito de "vantajosa", nesse caso, poderia muito bem abranger o TCO, sem necessidade de mudança da lei. O que precisa mudar, melhorar, aperfeiçoar é a capacitação, qualificação e métodos de análise de custo dos compradores públicos, para que se tornem verdadeiros supply managers e não apenas burocratas formalistas.

            

Grande abraço,


Franklin Brasil

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