I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Boa tarde, Kassandro!
Vejo que você é daqueles que gostam de fazer as coisas da forma correta (eu também sou assim, rs!).
Vejo muitas IRPs [muito] mal realizadas, em que um servidor que sequer se tem certeza de que tem competência para tanto (é claro que estou me referindo a competência FORMALMENTE delegada, e não capacidade da pessoa em fazer bem o trabalho) registra uma manifestação de interesse em uma IRP e no processo do órgão gestor não consta uma linha sequer do Ordenador de Despesas do órgão participante, se responsabilizando por aquela participação, pela especificação do objeto e muito menos pelo preço de referência.
Como é amplamente sabido, é muito comum os órgãos de controle apontarem sobrepreço e até mesmo superfaturamento por causa de preços de referência mal feitos. Se for este o caso, quem seria responsabilizável pelo preço de referência mal feito do órgão participante? O pregoeiro do órgão gestor é que não deve ser!
Entendo que são perfeitamente razoáveis e legais as suas exigências, pois para mim o Decreto 7.892/2013 é bem claro em exigir isto (C/C ampla jurisprudência e doutrina acerca da responsabilidade e responsabilização dos agentes públicos).
Quanto aos prazos, a lei do processo administrativo fixa o prazo geral de 30 dias, prorrogável por mais 30, mas não sei se é aplicável no seu caso, já que nem o regulamento do SRP nem a legislação de licitação fixou tais prazos. O prazo de 5 dias a meu ver é mais do que razoável, e se não mandarem EU negaria a participação, pois não me sentiria confortável em me responsabilizar pelo eventual erro de terceiros.
Se o órgão dele não faz, não quer dizer que está certo. A [má] prática não suplanta a norma!
Uma boa prática que eu recomendo é enviar o SEU TR por e-mail e solicitar que eles o editem (tem que mudar pelo menos o cabeçalho, né, rs!), submetam à aprovação da autoridade competente (normalmente o ordenador de despesas) e lhe enviem para juntar aos autos do processo.
Um abraço e boa sorte!
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 Chefe do Setor de Administração e Logística Superintendência Regional em Sergipe Aracaju/SE (79)3234-8558/8534/8546/8500/8112-2679 (Claro) |
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De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Kassandro Burmann
Enviada em: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 19:38
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Dúvidas IRP
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Amigo Ronaldo muito obrigado pelas informações e ratificou tudo aquilo que penso e digo também que os 5 dias de prazo e mais que razoável, pressupondo que eles deveriam ter os documentos prontos.
Abraços e mais uma vez obrigado.