DESEMPATE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO

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LIVIA JUNQUEIRA DE GODOY

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Feb 7, 2019, 12:38:55 PM2/7/19
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde Pessoal,



Surgiu uma dúvida aqui, após eu verificar que a minha resposta era "sempre foi assim: ligamos para empresa ou enviamos um e-mail e pedimos uma nova proposta para o item que está empatado"


Então, fui pesquisar na Lei 8666/93 e NÃO CONSTA ESTA FORMA DE DESEMPATE (SOLICITANDO QUE REENVIEM UMA NOVA PROPOSTA PARA O ITEM TAL...)


O que tem lá é:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.    

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo



RESUMINDO. NO CASO DE DISPENSA, COMO VCS PROCEDEM AO DESEMPATE EM MENOR PREÇO????



Ronaldo Corrêa

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Feb 7, 2019, 2:58:39 PM2/7/19
to nelca
Como assim desempate?

Dispensa de Licitação é contratação DIRETA. Não há que se falar em disputa.

Escolha uma empresa a ser contratada e justifique com base nas pesquisas de preços juntadas aos autos.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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LIVIA JUNQUEIRA DE GODOY

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Feb 8, 2019, 2:46:52 PM2/8/19
to nelca

Sim. Mas pode ocorrer de chegar dois preços iguais, como sempre chega aqui. E aí? como proceder a este EMPATE. Como desempatar?? Usa se o previsto no Art. 3º da Lei 8666???


Atenciosamente,


Lívia Godoy

Ministério Público Militar


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Enviado: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 17:58:23
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] DESEMPATE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO
 

Paulo Ricardo de Pietro

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Feb 11, 2019, 7:09:14 AM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Lívia!

A filosofia da Dispensa me parece ser no seguinte sentido: uma proposta comercial para contratação e os demais preços como pesquisa de mercado.

Sendo os demais preços considerados pesquisa de mercado a Administração pode se valer do disposto na IN 05/2014, isto é, utilizar dos parâmetros: média, mediana ou menor preço.

Sendo assim, você compararia o preço a ser contratado com os demais utilizando a média (ou outro parâmetro) dos preços de mercado como referência.

Talvez essa seja a saída mais simples.  

Att.


Paulo Ricardo de Pietro
Coordenador de Licitações e Contratos
Portaria nº 048/2016
Assistente em Administração
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
Campus Ibirubá - Compras/Licitações
Rua Nelsi Ribas Fritsch, 1111, Bairro Esperança
Ibirubá, RS
CEP: 98200-000
Fone: (54) 3324-8141
Endereço eletrônico: paulo....@ibiruba.ifrs.edu.br

LIVIA JUNQUEIRA DE GODOY

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Feb 11, 2019, 10:30:46 AM2/11/19
to ne...@googlegroups.com

Como? Todas as propostas recebidas sobre o objeto orçado SÃO PROPOSTAS VÁLIDAS. Não se escolhe uma e depois busca três preços para cobrí-la. (foi isto que eu entendi, no que vc disse)


Como todas as propostas recebidas, sobre o mesmo objeto, são válidas, e chegando as três com o mesmo valor, USANDO APENAS O MENOR PREÇO, como comparativo, como DESEMPATAR?


Permanece a pergunta.


Lívia Godoy

MPM/MPU


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Paulo Ricardo de Pietro <paulo....@ibiruba.ifrs.edu.br>
Enviado: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 10:08:33
Para: ne...@googlegroups.com

OLIMPIO DE PAULA E SILVA

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Feb 11, 2019, 11:17:36 AM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Analisados todos os critérios previstos (preço, validade de proposta, habilitação, especificações técnicas do objeto etc) e, ainda sim, continuar empatados os menores preços, há que convocar os proponentes para, em sessão pública, realizar sorteio.

Olimpio de Paula
UFG

Paulo Ricardo de Pietro

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Feb 11, 2019, 12:08:15 PM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Entendo Livia, porém há de se considerar o trâmite simplificado da Dispensa de Licitação. Não há competição, logo não há possibilidade de empate. No meu ponto de vista a Administração escolhe quem contratar e justifica/comprova o preço mediante pesquisa de mercado juntada aos autos. E neste sentido não se pode entender por cobrir propostas ou utilizar de outros meios nebulosos para justificar a compra. A Dispensa possui um caráter célere que possibilita ao gestor adotar esta postura perante a estruturação do processo. Ou você perderá 1 mês coletando propostas comerciais? Estabelecerá prazos para envio destas (isonomia)? Irá elaborar um edital para uma Dispensa de Licitação (como se fosse possível?!)? Já cai no erro de burocratizar e inventar procedimentos inexistentes e desnecessários para a Dispensa. A finalidade dela, ao meu ver, é o alcance imediato do fim público pelo gestor, qual a finalidade de complicar? E quando eu uso a palavra complicar tenha-se em vista o princípio constitucional da eficiência, o qual (dentre outros enfoques) obriga o agente a produzir resultados necessários em tempo compatível com a demanda pública.
 
De toda forma, se optarem em seguir este modelo de contratação (oportunizando o envio de propostas comerciais válidas por fornecedores), é válido lembrar que as empresas regidas pela Lei Complementar 123/06 possuem preferência na contratação do que as demais. Diga-se de passagem, em qualquer procedimento até R$ 80.000,00 é muito difícil a situação que afasta a exclusividade de contratação de ME/EPP/Coop/etc. Sendo assim, é um critério a ser adotado na sua "escolha" pela futura contratada.

Att.

LIVIA JUNQUEIRA DE GODOY

unread,
Feb 11, 2019, 1:19:00 PM2/11/19
to ne...@googlegroups.com

Vamos por pontos:


- "...Não há competição, logo não há possibilidade de empate..." como assim, não há competição? Claro que há competição, senão, nem precisaria de no mínimo três empresas propondo para o mesmo objeto;



-  "...No meu ponto de vista a Administração escolhe..." a Administração NÃO ESCOLHE quem contratar. Ao meu ver, seu órgão está ferindo um dos princípios básicos da administração pública, qual seja, a IMPESSOALIDADE;


- "...A Dispensa possui um caráter célere que possibilita ao gestor adotar esta postura perante a estruturação do processo..." OK, é mais celere do que uma LICITAÇÃO. Mas, não pode deixar de se observar a lei. E a administração não escolhe um fornecedor, com um preço x, e após busca empresas para cobrir este preço. E sim, MONTA UMA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA PRÉVIA, e envia-a para vários fornecedores poderem propor o mesmo objeto. Aí sim, a ADMINISTRAÇÃO escolhe a de MENOR VALOR, caso não haja empate!


- "...Estabelecerá prazos para envio destas (isonomia)..." sim, pode se estabelecer ou não. Geralmente, após chegar TRÊS PROPOSTAS, finaliza-se a cotação.


- "...Irá elaborar um edital para uma Dispensa de Licitação..." Edital não, mas é imprescindível, fazer uma especificação técnica/ detalhamento do objeto ANTES DE SOLICITAR AS PROPOSTAS.


- "...Ou você perderá 1 mês coletando propostas comerciais?..." JÁ esperamos muito mais por propostas de preço.


- "....De toda forma, se optarem em seguir este modelo de contratação (oportunizando o envio de propostas comerciais válidas por fornecedores), é válido lembrar que as empresas regidas pela Lei Complementar 123/06 possuem preferência na contratação do que as demais. Diga-se de passagem, em qualquer procedimento até R$ 80.000,00 é muito difícil a situação que afasta a exclusividade de contratação de ME/EPP/Coop/etc. Sendo assim, é um critério a ser adotado na sua "escolha" pela futura contratada." INTERESSANTE. Desta parte é fácil desempatar.



Atenciosamente,


Lívia Godoy

MPM/MPU






Enviado: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 15:07:30

Diego - IFC

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Feb 11, 2019, 1:36:47 PM2/11/19
to ne...@googlegroups.com

Olá Lívia!

Salvo melhor juízo, deve-se aplicar o disposto no § 2º do art. 45 da Lei 8.666/93: "§ 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo".


Diego D. Santos
Assistente em Administração
Coordenação-Geral de Compras, Licitações e Contratos
Instituto Federal Catarinense - Reitoria
Rua das Missões, n° 100 - Blumenau/SC
Fone: (47) 3331-7800 e|ou (47) 3331-7863
 
 
 

Paulo Ricardo de Pietro

unread,
Feb 11, 2019, 1:41:23 PM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Lívia, obrigado pelos esclarecimentos.

Como não possuo julgados ou legislação colacionada para defender meu posicionamento, paro por aqui.

Boa sorte!

Ronaldo Corrêa

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Feb 11, 2019, 1:44:21 PM2/11/19
to nelca
Gente... vejam bem!

A Constituição Federal AFASTA a licitação nas hipóteses previstas na lei e uma delas é a Dispensa de Licitação, chamado como "contratação DIRETA" exatamente porque o órgão escolhe diretamente quem vai contratar e justifica o preço.

CF Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Dispensa de Licitação não é licitação. Portanto, não se aplica regras de licitação a ela. Limitemo-nos pois ao que a lei expressamente exige para tal procedimento sumário de contratação.

Nunca é demais lembrar que controles que se mostrem meramente burocráticos e que não sejam proporcionais ao risco não devem ser adotados.

DL-200/1974
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

A própria lei decidiu, conforme previsão constitucional, afastar a licitação para os casos de Dispensa. Não queira tratar como se licitação fosse, pois não é.

Nem mesmo os "russos" têm esse rigor todo com a Dispensa de Licitação:

Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que“a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratadoNão há que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário  

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Alerta
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Em seg, 11 de fev de 2019 às 16:36, Diego - IFC <diego....@ifc.edu.br> escreveu:

Diego da Silva

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Feb 11, 2019, 1:58:28 PM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Não há que se falar desempate em dispensa de licitação , simplesmente porque não há competição, ou seja, são hipóteses, previstas no art.24, de dispensa legal de licitação,ou seja, competição. Assim,o que você está se referindo é a igualdade de propostas iguais ao solicitar orçamento para os fornecedores, que via de regra, deve ser a última opção para estabelecer o preço de referência do objeto a ser contratado. Perceba que o artigo 3° da Lei 8666/93 fala em "LICITAÇÃO" assim todas aquelas hipóteses de desempate aplica-se exclusivamente quando tem licitação(competição),e não para dispensa. A pesquisa de mercado na dispensa é necessária para que não haja sobrepreço na contratação.



 

Alvaro B. Santana

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Feb 11, 2019, 3:12:58 PM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Art. 26, Lei 8.666, de 1993.

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Entendo que se houvesse competição nas contratações direta seria desnecessário justificar a razão de escolha do fornecedor.
Por sua vez, a justificativa do preço fundamenta-se na pesquisa mercadológica, quando possível, ou outro meio.

Att.,
Álvaro
ANM

Ronaldo Corrêa

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Feb 11, 2019, 4:43:18 PM2/11/19
to nelca
Razão da escolha do fornecedor: atende às condições de habilitação e de aceitação da proposta.

Justificativa do preço: o preço praticado está compatível com o preço de mercado.

Metodologia da escolha do fornecedor: contratação direta, sem licitação (portanto, sem disputa)

P.S.: licitação
substantivo feminino
  1. 1.
    ato de dar lance em leilão; a proposta ou oferta de preço, que precede a arrematação, num leilão.
  2. 2.
    ato ou efeito de pôr em leilão.
    "a venda dos bens apreendidos será efetuada por l."
  3. 3.
    ADMINISTRAÇÃO
    escolha, por concorrência, de fornecedores de produtos ou serviços para órgãos públicos, de acordo com edital publicado previamente em jornais.
    "na contratação dos serviços de uma firma para restaurar sua sede, a repartição procedeu por l."
  4. 4.
    JURÍDICO (TERMO)
    venda em leilão, entre co-herdeiros ou condôminos, de bens indivisos ou insuscetíveis de ser repartidos sem depreciação.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Laira GIACOMETT

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Feb 11, 2019, 5:06:20 PM2/11/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Lívia,

Boa tarde.

Entendo o que colocou sobre o empate quanto ao preço na dispensa e acredito como você que precisamos de critérios objetivos para resolver a questão. A depender do seu processo sugiro primeiro verificar se ambas são ME/EPP e geralmente em dispensas são (para o caso de não ser, a ME/EPP teria prioridade). Depois avaliar a data das propostas e se ambas foram solicitadas pelo órgão no mesmo dia. Se o órgão as solicitou no mesmo dia e as propostas apresentarem datas diferentes você poderia optar pela que primeiro apresentou e instar a empresa a baixar o preço (quase empate ficto aqui rsrs) OU e talvez o que se amolda a 8.666, realizar sorteio (chame os representantes das empresas e já consigne no email de convocação, data e hora. Na ausência de um ou ambos, já menciona no expediente de convocação que será realizado sorteio na presença de 2 testemunhas (podendo ser outros servidores do órgão por exemplo).

Espero ter ajudado.


Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br




Diego - IFC

unread,
Feb 11, 2019, 5:20:16 PM2/11/19
to ne...@googlegroups.com
Aqui onde trabalho muito já se utilizou o expediente informado pela Laira (sorteio, convocação das empatadas e na ausência, sorteio diante da presença de testemunhas).

Gente, desculpe os que pensam diferente, mas não se trata o caso  de excesso de burocracia, tampouco preciosismo exacerbado. A colega está falando de uma situação fática que precisa de solução.

Quanto a dispensa não contemplar disputa, penso que a alegação depende do inciso a que se trata. Senão vejamos: 
a) o que é o procedimento de cotação eletrônica? Nada mais é que uma dispensa de licitação do inciso II. 
b) Não tem disputa numa dispensa do inciso II?  Gente....até encerramento aleatório existe no caso da cotação. 


--
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Franklin Brasil

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Feb 11, 2019, 5:46:34 PM2/11/19
to NELCA
Respeito as opiniões divergentes. É saudável debater argumentos e pontos de vista diversos. Adoro isso no Nelca. 

Sou favorável à solução mais simples, quando houver alternativas igualmente viáveis. É o comando do Art 14 do DL 200/67. 

Se fosse cotação eletrônica, tava resolvido. Aliás, com a cotação eletrônica deixou de existir a "dispensa" e passou a existir uma licitação simplificada. Melhor. Podia ter pra serviços tbm. 

Não sendo cotação eletrônica, a coisa é compra direta. Como "escolho" o fornecedor? Simplifique! Usamos o critério do preço, em geral, mas podemos usar outros: sorteio (não precisa ser presencial, não é licitação, o custo desse procedimento é alto e incompatível com a lógica da Dispensa); fornecedor que tem mais experiência (consulte o portal da transparência para ver quanto recebeu); fornecedor mais próximo; quem ofertou a proposta primeiro. Qualquer desses critérios é válido. 

Tenho defendido que mesmo a Dispensa do jeito que fazemos pode ser simplificada. O uso do cartão corporativo é uma alternativa racional. Há dados para demonstrar que gastamos mais com o procedimento do que com as coisas que compramos em dispensas de baixo valor. 

Enfim, defendo a simplicidade. 

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LIVIA JUNQUEIRA DE GODOY

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Feb 12, 2019, 10:03:19 AM2/12/19
to ne...@googlegroups.com

sim. Ajudou. Obrigada


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Laira GIACOMETT <ari...@gmail.com>
Enviado: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 20:06:20
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Re: DESEMPATE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO
 

LIVIA JUNQUEIRA DE GODOY

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Feb 12, 2019, 10:06:15 AM2/12/19
to NELCA

Já li bastante opiniões..e consegui formar a minha.


Adorei este grupo, para quando tivermos dúvidas.


Obrigada a todos




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Enviado: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 20:46
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Re: DESEMPATE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO
 
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