Boa tarde Pessoal,
Surgiu uma dúvida aqui, após eu verificar que a minha resposta era "sempre foi assim: ligamos para empresa ou enviamos um e-mail e pedimos uma nova proposta para o item que está empatado"
Então, fui pesquisar na Lei 8666/93 e NÃO CONSTA ESTA FORMA DE DESEMPATE (SOLICITANDO QUE REENVIEM UMA NOVA PROPOSTA PARA O ITEM TAL...)
O que tem lá é:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV
- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
RESUMINDO. NO CASO DE DISPENSA, COMO VCS PROCEDEM AO DESEMPATE EM MENOR PREÇO????
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Sim. Mas pode ocorrer de chegar dois preços iguais, como sempre chega aqui. E aí? como proceder a este EMPATE. Como desempatar?? Usa se o previsto no Art. 3º da Lei 8666???
Atenciosamente,
Lívia Godoy
Ministério Público Militar

Como? Todas as propostas recebidas sobre o objeto orçado SÃO PROPOSTAS VÁLIDAS. Não se escolhe uma e depois busca três preços para cobrí-la. (foi isto que eu entendi, no que vc disse)
Como todas as propostas recebidas, sobre o mesmo objeto, são válidas, e chegando as três com o mesmo valor, USANDO APENAS O MENOR PREÇO, como comparativo, como DESEMPATAR?
Permanece a pergunta.
Lívia Godoy
MPM/MPU
Vamos por pontos:
- "...Não há competição, logo não há possibilidade de empate..." como assim, não há competição? Claro que há competição, senão, nem precisaria de no mínimo três empresas propondo para o mesmo objeto;
- "...No meu ponto de vista a Administração escolhe..." a Administração NÃO ESCOLHE quem contratar. Ao meu ver, seu órgão está ferindo um dos princípios básicos da administração pública, qual seja, a IMPESSOALIDADE;
- "...A Dispensa possui um caráter célere que possibilita ao gestor adotar esta postura perante a estruturação do processo..." OK, é mais celere do que uma LICITAÇÃO. Mas, não pode deixar de se observar a lei. E a administração não escolhe um fornecedor, com um preço x, e após busca empresas para cobrir este preço. E sim, MONTA UMA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA PRÉVIA, e envia-a para vários fornecedores poderem propor o mesmo objeto. Aí sim, a ADMINISTRAÇÃO escolhe a de MENOR VALOR, caso não haja empate!
- "...Estabelecerá prazos para envio destas (isonomia)..." sim, pode se estabelecer ou não. Geralmente, após chegar TRÊS PROPOSTAS, finaliza-se a cotação.
- "...Irá elaborar um edital para uma Dispensa de Licitação..." Edital não, mas é imprescindível, fazer uma especificação técnica/ detalhamento do objeto ANTES DE SOLICITAR AS PROPOSTAS.
- "...Ou você perderá 1 mês coletando propostas comerciais?..." JÁ esperamos muito mais por propostas de preço.
- "....De toda forma, se optarem em seguir este modelo de contratação (oportunizando o envio de propostas comerciais válidas por fornecedores), é válido lembrar que as empresas regidas pela Lei Complementar 123/06 possuem preferência na contratação
do que as demais. Diga-se de passagem, em qualquer procedimento até R$ 80.000,00 é muito difícil a situação que afasta a exclusividade de contratação de ME/EPP/Coop/etc. Sendo assim, é um critério a ser adotado na sua "escolha" pela futura contratada."
INTERESSANTE. Desta parte é fácil desempatar.
Atenciosamente,
Lívia Godoy
MPM/MPU

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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Entendo que se houvesse competição nas contratações direta seria desnecessário justificar a razão de escolha do fornecedor.--
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sim. Ajudou. Obrigada
Já li bastante opiniões..e consegui formar a minha.
Adorei este grupo, para quando tivermos dúvidas.
Obrigada a todos