Raphael,
Não se cadastra Dispensa de Licitação para despesas já incorridas, por força do que veda o Art. 60 da
Lei 4.320/1964, conforme entendimento pacífico constante da
ON 4/2009-AGU:
A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.
O Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD) não é uma modalidade de licitação. O empenho é na modalidade Despesas de Exercícios Anteriores para reconhecimento de dívida. Não há a necessidade de cadastrar nada no SIASG.
O
Manual SIAFI tem um padrão para o TRD e o seu pessoal de execução orçamentária e financeira certamente já fez TRD antes. Siga o MESMO rito.
Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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