Planilha de Custos e Formação de Preço com erros reiteradas vezes

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Scheil...@receita.fazenda.gov.br

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Dec 6, 2016, 11:25:15 AM12/6/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados, boa tarde!
Gostaria de saber qual é procedimento que vcs adotam quando o licitante envia a Planilha de Custos e Formação de Preços  com erro. Sei que erros no preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços, desde que não contrariem instrumentos legais e puderem ser ajustados, sem a necessidade de majoração do preço final ofertado, não caracterizam motivos suficientes para a não aceitação da proposta, mas qual é quantidade de vezes que podemos aceitar a correção dessa Planilha?  Qual é a quantidade de vezes que seria razoável? Pergunto isso, porque já realizei licitação em que tive que solicitar a correção mais de 05 vezes.

Scheila Neher Simões
Equipe de Licitação da SRRF04
(81) 3316-3807
email: scheil...@receita.fazenda.gov.br

 
-


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Franklin Brasil

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Dec 19, 2016, 4:44:46 PM12/19/16
to NELCA, scheil...@receita.fazenda.gov.br
Oi, Scheila

O jeito mais fácil de superar essas dificuldades é criar uma planilha em Excel, com fórmulas automáticas e fornecê-la como anexo no Edital, para o fornecedor preencher com seus valores. Dá até pra bloquear os itens de custo que o fornecedor não pode mexer.

Daí, quando o fornecedor apresentar sua proposta, fica mais fácil avaliar. E inclusive corrigir eventuais erros do fornecedor, para não ficar naquele ciclo interminável de erros e correções.

Já falamos sobre o tema aqui no Nelca e chegamos à conclusão que o entendimento mais comum é a possibilidade irrestrita de correção da planilha pelo fornecedor, enquanto mantiver o mesmo preço global.

E reforçando com uma tentativa de justificativa de um Pregoeiro no Acórdão 3750/2015:
"1. Indaga (p. 5): ...por quantas vezes mais eu deveria ter facultado à licitante oportunidade de corrigir sua planilha? Errar sucessivamente o preenchimento da própria planilha, em um procedimento licitatório, é extremamente incomum e somente pode ser atribuído a um destes fatores: falta de qualidade técnica da administração da empresa ou dolo protelatório."

Porém, o TCU multou o Pregoeiro em R$ 3.000,00 por rigor excessivo porque ele deu "apenas" 3 tentativas para a empresa corrigir a sua planilha. O erro estava no desconto do vale transporte.

Espero ter ajudado.




Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

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Antonio Gonçalves

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Dec 27, 2016, 12:07:22 PM12/27/16
to ne...@googlegroups.com, Franklin Brasil, scheil...@receita.fazenda.gov.br

Tipo de processo

REPRESENTAÇÃO (REPR)

Data da sessão

25/05/2011

Número da ata

19/2011

Interessado / Responsável / Recorrente

Poliedro Informática Ltda.

Entidade

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - MinC

Unidade Técnica

6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)

Representante Legal

não há.

Acórdão

ACÓRDÃO Nº 1334/2011 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, por meio da qual a empresa Poliedro Informática Ltda. noticiou a este Tribunal possíveis irregularidades praticadas pelo Departamento de Planejamento e Administração do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na condução do pregão eletrônico 11/2010.

Considerando que o referido pregão eletrônico nº 11/2010 objetivava a contratação da prestação de serviços continuados de supervisão, análise e operação de suporte de infraestrutura e de atendimento aos usuários de soluções de e recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) da Administração Central do Instituto em Brasília e no Rio de Janeiro.

Considerando que a presente representação versa sobre a inabilitação, supostamente irregular e injusta, da empresa representante, sob a alegação de não ter cumprido os requisitos do edital e apresentado proposta com valores individuais divergentes e incompatíveis com o valor total.

Considerando que restou demonstrado que foi dada à empresa representante cinco oportunidades para retificar os erros apresentados em sua proposta de forma a ajustá-la aos termos do edital e ao valor total apresentado.

Considerando que, ao final do procedimento, o pregoeiro considerou ainda existirem sete falhas na proposta da representante, o que conduziu a sua desclassificação.

Considerando que a análise efetuada pela unidade técnica, em instrução constante dos autos, confirmou a análise efetuada pelo pregoeiro em relação a cinco itens, e deu razão à representante em apenas dois itens.

Considerando que consoante a unidade técnica, as cinco falhas não retificadas são suficientes para desclassificar a proposta da empresa representante, conforme corretamente concluído pelo pregoeiro, e pelas razões por ele apontadas.

Considerando que a unidade técnica opina, uniformemente, pelo conhecimento da presente representação, por atender os requisitos legais, e, no mérito, apesar da procedência parcial da peça apresentada, pela confirmação da legalidade da conduta adotada pelo pregoeiro, pelo que não estariam presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à adoção da medida cautelar solicitada pela empresa representante ou de outra qualquer medida corretiva, arquivando-se, portanto, os autos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) o envio de cópia da presente deliberação à empresa representante e ao IPHAN;

c) arquivar o presente processo, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente fatos atinentes ao certame, em processo distinto caso presentes elementos que justifiquem a medida.

1. Processo TC-009.821/2011-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessada: Poliedro Informática Ltda.

1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - MinC

1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.


Em 19 de dezembro de 2016 19:44, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Oi, Scheila

O jeito mais fácil de superar essas dificuldades é criar uma planilha em Excel, com fórmulas automáticas e fornecê-la como anexo no Edital, para o fornecedor preencher com seus valores. Dá até pra bloquear os itens de custo que o fornecedor não pode mexer.

Daí, quando o fornecedor apresentar sua proposta, fica mais fácil avaliar. E inclusive corrigir eventuais erros do fornecedor, para não ficar naquele ciclo interminável de erros e correções.

Já falamos sobre o tema aqui no Nelca e chegamos à conclusão que o entendimento mais comum é a possibilidade irrestrita de correção da planilha pelo fornecedor, enquanto mantiver o mesmo preço global.

E reforçando com uma tentativa de justificativa de um Pregoeiro no Acórdão 3750/2015:
"1. Indaga (p. 5): ...por quantas vezes mais eu deveria ter facultado à licitante oportunidade de corrigir sua planilha? Errar sucessivamente o preenchimento da própria planilha, em um procedimento licitatório, é extremamente incomum e somente pode ser atribuído a um destes fatores: falta de qualidade técnica da administração da empresa ou dolo protelatório."

Porém, o TCU multou o Pregoeiro em R$ 3.000,00 por rigor excessivo porque ele deu "apenas" 3 tentativas para a empresa corrigir a sua planilha. O erro estava no desconto do vale transporte.

Espero ter ajudado.




Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação
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