Pessoalmente eu ainda não compreendi totalmente a finalidade e/ou a praticidade do uso di Cadastro de Reserva, pois se as empresas tivessem interesse em fornecer o objeto pelo preço do primeiro colocado, o fariam na disputa de lances. Só nos casos de "desempate" no período de iminência seria razoável que a segunda colocada tivesse interesse em fornecer no mesmo preço vencedor, mas na prática é bem raro ter interessados nesse Cadastro.
Outro ponto é a forma de contratação, já que na maioria das vezes já existe empenho ou contrato, e a empresa vencedora inexecutou o objeto. Neste caso, temos basicamente duas opções:
1 - penaliza a empresa, rescinde o contrato e anula o empenho. Volta a fase da licitação para a aceitação, recusa a proposta da empresa vencedora e aceita a proposta da próxima colocada. Minha dúvida é se é possível isso no sistema, e se a segunda colocada manterá a proposta e enviará os documentos de habilitação, depois de tanto tempo passado, é outra incógnita
2 - contrata por Dispensa de Licitação:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
No caso da segunda opção, "atender a ordem de classificação" não significa necessariamente contratar de uma das próximas colocadas. Se TODAS elas se recusarem a manter a proposta ou não enviarem os documentos de habilitação quando convocadas (isso tem que ser rigorosamente documentado nos autos do processo), procura-se outra interessada QUALQUER e a contrata.
Att.,
Ronaldo
Olá, bom dia!Qual o procedimento a ser adotado quando não há cadastro de reserva. 1. convocar os remanescentes do Pregão SRP? 2. Publicar nova licitação?
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Enviado: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 1:45
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: Re: [NELCA] Cadastro de Reserva
Olá Ronaldo! Sua opção 1 é viável no sistema sim. Desde que seja feita a anulação do saldo de empenho antes (de modo que não reste valor empenhado "pendente" para item), o sistema permite cancelar homologação e adjudicação, e voltar à fase de aceitação.
Entretanto, ouvi da Andrea Ache, do setor de normas do MPOG, na etapa Brasília II da semana orçamentária de 2014, o seguinte: cancelar homologação e adjudicação para voltar fase só deve ser feito até o momento de assinar o contrato, por exemplo, se o vencedor deixou de apresentar documentos ou não acudiu a convocação para assinatura de contrato ou ARP. Segundo ela, uma vez que se tenha contrato (ou instrumento que o substitua, como a ARP ou a nota de empenho), configura-se o ato jurídico perfeito, não cabendo anulação de suas fases senão por vício que invalide o negócio jurídico. Daí perguntei: descumprimento não pode ser considerado como vício que invalide o negócio? E ela responder que não, pois a hipótese do descumprimento deve estar, inclusive, prevista no próprio edital/contrato, é uma possibilidade da contratação que tem seu remédio próprio. Nestes casos, segundo ela, contrata-se o remanescente pelo 24-XI da 8.666/93 (não é minha área, então anoitei... hehehe, e agora ponho na mesa para discutirmos).
Pensando nesta questão colocada por ela, me parecer razoável pensar assim, ou não haveria razão de ser tanto do cadastro de reserva do SRP como do 24-XI da 8.666/93, pois bastaria em qualquer caso de descumprimento ou não entrega de material, cancelar os atos anteriores e ir negociando com os licitantes remanescentes.
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O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
(...) Art. 24, inciso XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Art. 64 § 2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado”. Em relação aos dispositivos legais mencionados, destacou que “as hipóteses abarcam as situações em que a execução contratual foi iniciada, porém interrompida em consequência de rescisão contratual (art. 24, inciso XI); e em que sequer houve a assinatura ou retirada do termo de contrato ou instrumento equivalente...”. Reconheceu que a situação apresentada no caso concreto, em que “houve a assinatura do contrato com a licitante vencedora e esta, posteriormente, desistiu de executar a avença, tendo anuído a rescisão do ajuste anteriormente firmado ...”, não foi contemplada na disciplina legal. Ponderou, contudo, que “a ausência de expressa previsão legal ... não pode ser interpretada como um caso de manifesta vedação legal ... mas de uma típica hipótese de lacuna normativa decorrente da impossibilidade fática de o legislador prever antecipadamente todas as situações de fato passíveis de sofrerem o influxo do Direito”. Mencionou que, nesse caso, deve-se valer de um dos meios de integração da ordem jurídica. Ao considerar presentes “os mesmos princípios inspiradores dos arts. 24, inciso XI e 64, § 2º da Lei 8.666/1993 ...”, julgou pertinente, por meio de analogia, “o uso da mesma solução jurídica enfeixada por essas normas, para o fim de permitir a contratação das demais licitantes, segundo a ordem de classificação e mantendo as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, também na hipótese em que este houver assinado o contrato e desistido de executá-lo, mesmo sem ter executado qualquer serviço” (...) (grifou-se)
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