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Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
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Rodrigo Santana de Almeida Tel.: +55-21-2333-1216 |
A nosso viso, essas Decisões se complementam no tocante ao disciplinamento da matéria. A primeira estabelece que a prova de regularidade para com a Fazenda Nacional deverá incluir obrigatoriamente, além da Certidão Quanto aos Tributos e Contribuições Federais, a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente. Por sua vez, a segunda aperfeiçoa a primeira, ao determinar a utilização da expressão `regularidade' no lugar de `quitação'.
Desse modo, parece-nos que a exigência relativa ao art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93 pode ser expressa nos seguintes termos: `prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente, na forma da lei', com observação no sentido de que `faz parte da prova de regularidade para com a Fazenda Federal, a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional'.
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Rodrigo Santana de Almeida Tel.: +55-21-2333-1216 |