--
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
---
You received this message because you are subscribed to the Google Groups "NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos." group.
To unsubscribe from this group and stop receiving emails from it, send an email to nelca+un...@googlegroups.com.
For more options, visit https://groups.google.com/d/optout.
Oi Leonardo, boa noite.
Fico muito grata pela tua contribuição. O meu entendimento é outro, mas o TCU é o TCU, né? kkkkkk
Então, como eu tinha falado, há duas situações:
1 - Os que estavam com as ofertas acima do estimado e, após realizar novos orçamentos, foi constatado que houve um aumento do preço do produto no mercado. Esses eu vou dar andamento. Não vou cancelar:
Somente é lícito contratar por valores superiores aos orçados nos casos em que a Administração verifica tarde demais, para ajustar o orçamento, que os preços orçados não correspondem aos de mercado. Tal circunstância, entretanto, deve ser devidamente demonstrada pela Administração nos autos do processo licitatório. ACÓRDÃO Nº 6456/2011 Ministro Walton Alencar Rodrigues.
2 - Os que estavam com as ofertas acima do estimado e, mesmo após realizar novos orçamentos, foi constatado que NÃO houve aumento do preço do produto no mercado. Esses eu vou cancelar.
Acho que assim fica tudo nos conformes, né?!
Abraço,
Crys
"Há tempos venho evidenciando que a pesquisa de preços é o ponto mais crítico das compras públicas. No Seminário do Nelca, em outubro, espero tratar com vocês desse tema.Link: https://groups.google.com/forum/?fromgroups#!searchin/nelca/mercado$20TCU$2010$25/nelca/gzDwNmw6c3c/7CzXMzlMUJ0J
Aproveitando a angústia da Adriana, trago alguns recortes de um artigo que pretendo publicar, tratando exatamente dos preços estimados em licitações.
O art. 15 da Lei nº 8666/93 determina que as compras, sempre que possível, deverão “balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública”. O “sempre que possível” significa “quando estiver disponível”.
Fazer três cotações com fornecedores acabou virando um mantra da Administração Pública, mas até o TCU, que foi o criador dessa fórmula, anda desconfiado de que isso não funciona.
O Tribunal vem reconhecendo que os orçamentos dos fornecedores não refletem, necessariamente, o preço de mercado. No Acórdão 3452/2011-2ª Câmara, o Órgão de Controle especificou as fontes de informação a serem consideradas: preços praticados no site de compras do Governo e Atas de Registros de Preços de outros órgãos,“de modo a obter o menor preço ofertado pelos fornecedores nas licitações realizadas em todo o Brasil, para a obtenção de preços reais e melhores que aqueles fornecidos quando da pesquisa de mercado para aquisição de bens/produtos.”
Ainda na opinião do Tribunal de Contas (Acórdão 299/2011-Plenário):A estimativa que considere apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços superestimados, uma vez que as empresas não têm interesse em revelar, nessa fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio. Os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão estará disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados.
Na mesma linha de argumentação, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9ª ed., 2002),
reconhecido administrativista brasileiro, assevera que os órgãos públicos devem trocar informações para evitar preços conflitantes para produtos similares, permitindo detectar distorções, obviamente tomando em conta situações homogêneas de especificações, condições de pagamento e outras. Outro jurista renomado, Jessé Torres Júnior (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Editora Renovar, 5ª ed., 2002.) reforça a tese de intercâmbio entre os registros de preços dos órgãos públicos, para prevenir discrepâncias acentuadas nas compras de material semelhante. Para esse autor, guardadas as diferenças imputáveis às características do produto e eventuais taxas inflacionárias ou contingências de mercado, deve ser respeitada a média obtida em aquisições por outros órgãos ou entidades.O TCU, no Acórdão 1504/2007-2ª Câmara, aceitou argumento de que diferenças da ordem de até 10% são consideradas como flutuações típicas de mercado. Esse entendimento é coerente com outro julgamento daquele Tribunal no mesmo ano (Acórdão 2170/2007-Plenário), no qual se defendeu que a aferição de preços nas aquisições tem fundamento em valores dentro da faixa usualmente praticada pelo mercado em determinada época.
A ideia de faixa aceitável de preços também aparece no Acórdão TCU nº 1457/2009-2ª Câmara, onde foi sugerido utilizar, para compras de medicamentos, margem de tolerância de 17% sobre a média dos preços unitários do Banco de Preços de Saúde.Diante disso tudo, minha recomendação é a seguinte:
Busquem preços registrados/praticados em outros órgãos e no histórico de compras da sua própria organização. Para evitar o efeito "preço no osso", façam a média dos menores preços que encontrarem e acrescentem os 10% de margem de tolerância que o TCU admitiu nos Acórdãos 1504/2007-2ª Câmara e Acórdão 2170/2007-Plenário. Isso dará o Preço Máximo Aceitável. O preço a ser buscado será o da média.
Essa média também deve ser tratada com cuidado. Preços muito distorcidos, para cima ou para baixo, devem ser descartados.
A DATAPREV tem uma norma interna de procedimentos para estimativa de preços em seus processos de compras. É um modelo interessante. É uma "média saneada". Adota o Coeficiente de Variação (CV) como elemento homogeneizador de amostras. O CV é calculado por meio da divisão do Desvio Padrão (DP) pela Média Aritmética (MA): CV = (DP/MA) x 100. Quanto menor o CV, mais homogêneo o conjunto de dados. Para a DATAPREV, um CV menor ou igual a 25% indica uma amostra aceitável e a média, nesse caso, passa a valer como valor estimado para a contratação, sempre levando em conta conjunto de três ou mais elementos.Um cara bacana, o Tulio Barbosa escreveu um livrinho pequeno, mas muito útil: Formação de Preços: Coleção 10 anos de Pregão. Curitiba: Negócios Públicos, 2008. Recomendo.
Nesse livro o autor usa métodos estatísticos aplicados à estimativa de preços em licitações com objetivo de orientar os servidores incumbidos da tarefa. Ele defende que a metodologia mais indicada é a “média saneada”, consistente, primeiro, em apurar o desvio-padrão. Somado à média simples, obtém-se o limite superior. Subtraído à média, o limite inferior. Valores fora dos limites são expurgados, resultando em conjunto mais homogêneo e média mais acurada. Pode-se repetir o procedimento, caso ainda existam preços na amostra fora da nova faixa de limites.É isso. Que tal um curso básico de "como estimar preço em compras públicas" no próximo evento do Nelca?Ah, e quando sair publicado, leiam meu artigo..."
ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.
Muito nom, Ronaldo. Confesso que havia esquecido da regrinha dos 10%.
ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente. Prezado Leonardo, Poderia me informar como foi feito pra vocês receberem esse treinamento In company pelo TCU? Foi um acordo direto com o TCU ou houve intermediacao de alguma empresa? Que tipo de ônus para a administração ? Aqui no MPF Temos muito interesse em obter esse tipo de treinamento. Agradeço desde já pela atenção e colaboração. Jakson barbosa alves MPF/RO >>> Leonardo Silva <leonardo.l...@gmail.com> 29/03/PM 22:23 PM >>> Crys, Sim. Fica sim dentro dos conformes. Engraçado a situação do TCU - Admin não resolver bancar essa do preço acima do estimado, inclusive houve um certo prejuízo ao próprio Tribunal por conta dessa posição. O foco do curso que fiz foi exatamente esse: qual é o pensamento do TCU quanto à forma de contratação? Nada melhor do que aprender com os auditores que já trabalharam com o Controle e que hoje sofrem na pele as dificuldades da Administração. Pelo que falaram no curso, eles pretendem expandir para toda Administração - claro que aos poucos. PS: Quando você se basear nos acórdãos, procure (se possível) sempre as posições mais recentes, pois como falei - vez por outra o Tribunal muda de posição quanto a mesmo assunto. Em 29 de março de 2014 23:20, Crys Raviani <crys.u...@gmail.com>escreveu: > Oi Leonardo, boa noite. > > > > Fico muito grata pela tua contribuição. O meu entendimento é outro, mas o > TCU é o TCU, né? kkkkkk > > > > Então, como eu tinha falado, há duas situações: > > > > 1 - Os que estavam com as ofertas acima do estimado e, após realizar novos > orçamentos, foi constatado que houve um aumento do preço do produto no > mercado. Esses eu vou dar andamento. Não vou cancelar: > > > > *Somente é lícito contratar por valores superiores aos orçados nos casos > em que a Administração verifica tarde demais, para ajustar o orçamento, que > os preços orçados não correspondem aos de mercado. Tal circunstância, > entretanto, deve ser devidamente demonstrada pela Administração nos autos > do processo licitatório. *ACÓRDÃO Nº 6456/2011 Ministro Walton Alencar > Rodrigues. > > > > 2 - Os que estavam com as ofertas acima do estimado e, mesmo após realizar > novos orçamentos, foi constatado que NÃO houve aumento do preço do produto > no mercado. Esses eu vou cancelar. > > > > Acho que assim fica tudo nos conformes, né?! > > > > Abraço, > > Crys > > > > > Em 29 de março de 2014 23:00, Leonardo Silva < > leonardo.l...@gmail.com> escreveu: > > Lúcio e Crys, >> >> Esqueci de complementar que o auditor (TCU-Administração) relatou que o >> caso de contratar acima do preço estimado (não importando o valor) tinha >> sido objeto de julgamento por mais de uma vez no Tribunal e em todos os >> casos havia sido considerado IRREGULAR. Eu confesso que nunca fui atrás >> para saber quais foram os julgamentos ou se a posição do Tribunal mudou - >> ele relatou que é bem comum essa mudança de posicionamento em assuntos >> polêmicos como esse: ponderar o custo de outra licitação ou adjudicar um >> objeto por um valor irrisório acima do estimado. >> >> >> Em 29 de março de 2014 22:56, Leonardo Silva < >> leonardo.l...@gmail.com> escreveu: >> >> Crys, >>> >>> Eu nunca me manifestei aqui no forum. Mas acho que a informação que vou >>> te passar é relevante. >>> Ano passado eu fiz um curso "in company" realizado pelo próprio TCU, com >>> auditores de CONTROLE que trabalham EXCLUSIVAMENTE na área administrativa >>> sobre licitações, contratos e etc. >>> 1) O grupo que ministrou o curso foi o mesmo que participou do grupo de >>> estudos TCU/MPOG/CGU e que culminou no acórdão 1.214 e que terminou na IN >>> 06. Estou relatando isso para você ter uma ideia de quem eram as pessoas >>> (todas muito boas). >>> 2) Por acaso, esse fato de contratar por preço acima do estimado foi >>> levantado durante o curso. E o auditor relatou dessa impossibilidade. >>> Certos atos que o TCU como Administração Pública (e não Controle) realiza é >>> contrário às recomendações do TCU - Controle. Contudo, esse fato (vencedor >>> com preço superior ao estimado) em particular prejudicou um determinado >>> pregão. E os auditores foram ao Controle questionar dessa possibilidade, >>> porque a diferença era inferior a 1% do valor total. E não foi aceito. >>> 3) Resumindo, se nem o TCU - Administração teve coragem de bancar uma >>> contratação superior ao estimado, por EXPRESSA recomendação do TCU - >>> Controle... Sugiro que não faça isso. >>> >>> TCU - Administração - quando o tribunal (órgão administrativo) contrata >>> como Administração Pública através de servidores que atuam EXCLUSIVAMENTE >>> na área administrativa. Essa parte é chefiada por auditores de CONTROLE que >>> deixaram essa atividade. >>> >>> TCU - Controle - quando o tribunal exercer o Controle Externo na forma >>> prevista no art. 70 da CF através de Auditores Federais de Controle Externo. >>> >>> Qualquer dúvida, é só me escrever. >>> >>> >>> Em 29 de março de 2014 22:42, Crys Raviani <crys.u...@gmail.com>escreveu: >>> >>> Oi Rosane, >>>> >>>> Então.. algumas das propostas estão acima do estimado, mesmo após eu >>>> ter feito novos orçamentos. Essa é a questão. Para mim, estimado é >>>> estimado, você pode aceitar algo em torno desse estimado, é o meu >>>> entendimento. Gostaria de saber se os colegas também pensam assim. >>>> >>>> O pregão é para adquirir livros nacionais. >>>> >>>> Abraço! >>>> Crys >>>> >>>> >>>> Em 29 de março de 2014 19:19, Rosiane Batista Dantas < >>>> rosiane....@gmail.com> escreveu: >>>> >>>>> Oi, Crys! >>>>> Concordo com o Lúcio. Seria melhor você cancelar e fazer a dispensa de >>>>> licitação com base no inciso VII do artigo 4 da Lei nº 8.6666, a favor do >>>>> detentor da proposta de menor preço constante dos orçamentos estimados, >>>>> desde que não seja maior que seu preço de referência e esteja dentro do >>>>> prazo de validade da proposta. >>>>> Shalom! >>>>> Rosiane >>>>> >>>>> >>>>> Em 29 de março de 2014 19:10, Crys Raviani <crys.u...@gmail.com>escreveu: >>>>> >>>>> Então, Lucio, eu recebi da Autoridade Competente um despacho me >>>>>> dizendo para cancelar tanto os itens que justifiquei o aceite acima do >>>>>> valor estimado (os que refiz os orçamentos e constatei o aumento dos >>>>>> preços), quanto os que aceitei com o preço acima do estimado mesmo >>>>>> (confirmei, através de orçamentos, que eles realmente estavam acima do >>>>>> estimado). Entendo que é mais conveniente para a Adm aceitar um item com >>>>>> valor irrisório acima do estimado do que ter de refazer a licitação, o >>>>>> custo é mais alto. >>>>>> >>>>>> Eu gostaria que os colegas me ajudassem a ter uma base mais sólida >>>>>> para contra-argumentar o despacho. >>>>>> >>>>>> Abraços! >>>>>> Crys >>>>>> >>>>>> >>>>>> >>>>>> Em 29 de março de 2014 18:31, Lucio Wanderley < >>>>>> luciowa...@gmail.com> escreveu: >>>>>> >>>>>> Você poderia cancelar os itens e realizar a contratação direta >>>>>>> desses. É perfeitamente justificável. >>>>>>> >>>>>>> Art. 24 da Lei 8.666/93: >>>>>>> >>>>>>> VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços >>>>>>> manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem >>>>>>> incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em >>>>>>> que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a >>>>>>> situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por >>>>>>> valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; >>>>>>> (Vide § 3º do art. 48)<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm#art48§3>
ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.
Crys,
Em 29 de março de 2014 15:08, crys.unifesp <crys.u...@gmail.com> escreveu:
Pessoal, boa tarde.--Fiz um pregão e não publiquei o valor estimado no edital.90% dos item licitados ficaram muito abaixo do estimado, porém os outros 10% estavam acima.Consegui negociar com alguns licitantes para alcançarmos, pelo menos, o estimado. Eles aceitaram e reduziram o valor da proposta.Os que não aceitaram, eu realizei novos orçamentos para verificar se havia ocorrido aumento do preço do produto no mercado.Para aqueles que havia ocorrido aumento, eu juntei os novo orçamentos e procedi com a adjudicação.Para os itens que estavam acima do preço estimado e este não havia se alterado, achei melhor aceitar e adjudicar do que realizar uma nova litação. Mesmo porque a diferença era de centavos até uns R$ 8.00.O que vcs acham disso?Abraço,Crys
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
---
You received this message because you are subscribed to the Google Groups "NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos." group.
To unsubscribe from this group and stop receiving emails from it, send an email to nelca+un...@googlegroups.com.
For more options, visit https://groups.google.com/d/optout.
--
Lúcio André Wanderley C. de Mello
--
--
--