Olá, caros colegas!
Alguém já caucionou título da dívida pública como garantia de contrato?
Consultei a CVM sobre cursos ou material de estudo e eles me responderam como consta abaixo. Ou seja, de forma inconclusiva.
Sabemos, por experiência, que tais título para serem caucionados legalmente ao contrato, precisam passar por um agente credenciado ao BACEN, mas ninguém no mercado soube nos dar tal orientação sobre quem seria esse agente e como contratá-lo (e quem deve paga—lo, que eu acho que é a contratada).
Alguém já passou por isto ou estudou isto de forma a nos ajudar a esclarecer estas dúvidas?
Att.,
Ronaldo
De: Luis Lobianco [mailto:Lobi...@cvm.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 17:08
Para: RONAL...@DPF.GOV.BR
Cc: Cursos - Ambiente Virtual de Aprendizagem
Assunto: RES: Caução de títulos da dívida pública como garantia de contratos administrativos
Prezado Senhor,
A CVM é o órgão regulador do mercado de capitais e todos os seus cursos são voltados unicamente para tal mercado e para a educação financeira.
Títulos da dívida publica não são valores mobiliários, em virtude do disposto no art. 2, parágrafo 1, inciso II da Lei n. 6385/76.
Portanto, não temos cursos que abordem assuntos tratados no seu e-mail.
Com o objetivo de ajudá-lo, apesar de ser assunto fora da jurisdição da CVM, informamos que o sistema centralizado de liquidação e custódia de títulos públicos é conhecido como SELIC e podem ser obtidas informações sobre o mesmo em: http://www.bcb.gov.br/?selic
Atenciosamente,
Luis Felipe Lobianco
Coordenador de Educação Financeira
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De: Ronaldo Corrêa[SMTP:RONAL...@DPF.GOV.BR]
Enviado: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 14:54:04
Para: Cursos - Ambiente Virtual de Aprendizagem
Cc: contra...@dpf.gov.br
Assunto: Caução de títulos da dívida pública como garantia de contratos administrativos
Enviado automaticamente por uma Regra
Bom dia!
Respondo atualmente pela chefia da área administrativa da Polícia Federal em Sergipe e coordeno um fórum de discussões com mais de mil compradores públicos de todo o país (Vide site: https://groups.google.com/forum/#!forum/nelca), onde costumamos discutir aprofundadamente as normas e procedimentos aplicáveis aos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, além dos assuntos correlatos a licitações e contratações públicas em geral.
Ultimamente temos tido algumas dúvidas sobre o que fixa o Art. 56 da Lei de Licitações (8.666/1993), conforme segue abaixo transcrito:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
No nosso órgão especificamente, enfrentamos muita dificuldade no ano passado com um contratado que tentou caucionar um título da dívida pública como garantia contratual. De tanta dúvida e dificuldade, ele acabou desistindo da modalidade e optou por um seguro-garantia.
No entanto, permanece a nossa necessidade de saber lidar adequadamente com o caucionamento destes título da dívida pública em contratos futuros, já que é uma faculdade e um direito do contratado oferece-los em garantia.
Porventura vocês teriam algum curso que ensine especificamente como caucionar um título da dívida pública como garantia de um contrato com a Administração Pública? Ou poderiam nos fornecer algum material de estudo que possa nos ajudar a esclarecer estas dúvidas?
Pretendo compartilhar tais informações com os servidores que atuam como gestores de contrato no meu setor e, posteriormente, com os demais compradores públicos do nosso grupo de discussão.
Desde já agradeço pela prestatividade e atenção.
Att.,
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Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Matrícula 11.922
Chefe do Setor de Administração e Logística Policial
Departamento de Polícia Federal
Superintendência Regional em Sergipe
79-3234 8558/8534/8546 (VOIP X7900 8558/8534/8546)
79-9838 1281 (Celular funcional – Vivo SE)
79-8112 2679 (Celular pessoal – Claro SE + WhatsApp)
61-9186 3206 (Celular pessoal – Claro DF)
O edital trazia o seguinte:4.15.2. na hipótese de a Garantia da Proposta ser prestada em títulos da dívidapública, aceitar-se-á apenas Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeirasdo Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, ou Notas doTesouro Nacional - série F - NTN-F;Com o objetivo de assegurar a liquidez das garantias da proposta apresentadas pelaslicitantes, a ANAC, utilizando-se dos critérios previstos no artigo 56, §1º, inciso I da LeiFederal n.º 8.666/93, determinou aos licitantes - no caso de opção pela apresentação decaução em títulos da dívida pública – que fossem utilizados os seguintes títulos: Letras doTesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional -série C - NTN-C ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F.A delimitação do rol de possibilidades de títulos públicos a serem utilizados emcaução, antes de infringir o princípio da legalidade e da competitividade do certame,assegura de forma plena a isonomia no tratamento dos licitantes.De fato, a ANAC ao delimitar expressamente os títulos que podem ser utilizados visaassegurar que as garantias de proposta apresentadas pelos licitantes tenham,indistintamente, o mesmo valor monetário.Os títulos indicados no item 4.15.2 do Edital, apresentam negociação frequente nomercado e gozam de alta liquidez, evitando o favorecimento de licitantes que apresentemtítulos de baixa liquidez, e que, portanto, não refletem de forma acurada o valor fixado para agarantia da proposta.É importante ressaltar que não há qualquer vulneração a plena competitividade docertame com a delimitação dos títulos da dívida pública que podem ser utilizados para agarantia da proposta, uma vez que tais títulos são amplamente negociados no mercado epodem ser acessados, indistintamente, por todos os licitantes.
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1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
2. A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
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