ENC: Caução de títulos da dívida pública como garantia de contratos administrativos

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Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 22, 2014, 4:45:18 PM12/22/14
to ne...@googlegroups.com

Olá, caros colegas!

 

Alguém já caucionou título da dívida pública como garantia de contrato?

 

Consultei a CVM sobre cursos ou material de estudo e eles me responderam como consta abaixo. Ou seja, de forma inconclusiva.

 

Sabemos, por experiência, que tais título para serem caucionados legalmente ao contrato, precisam passar por um agente credenciado ao BACEN, mas ninguém no mercado soube nos dar tal orientação sobre quem seria esse agente e como contratá-lo (e quem deve paga—lo, que eu acho que é a contratada).

 

Alguém já passou por isto ou estudou isto de forma a nos ajudar a esclarecer estas dúvidas?

 

Att.,

 

Ronaldo

 

De: Luis Lobianco [mailto:Lobi...@cvm.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 17:08
Para: RONAL...@DPF.GOV.BR
Cc: Cursos - Ambiente Virtual de Aprendizagem
Assunto: RES: Caução de títulos da dívida pública como garantia de contratos administrativos

 

Prezado Senhor,

 

A CVM é o órgão regulador do mercado de capitais e todos os seus cursos são voltados unicamente para tal mercado e para a educação financeira.

 

Títulos da dívida publica não são valores mobiliários, em virtude do disposto no art. 2, parágrafo 1, inciso II da Lei n. 6385/76.

 

Portanto, não temos cursos que abordem assuntos tratados no seu e-mail.

 

Com o objetivo de ajudá-lo, apesar de ser assunto fora da jurisdição da CVM, informamos que o sistema centralizado de liquidação e custódia de títulos públicos é conhecido como SELIC e podem ser obtidas informações sobre o mesmo em: http://www.bcb.gov.br/?selic

 

Atenciosamente,

 

Luis Felipe Lobianco

Coordenador de Educação Financeira

-------------------------------------------
De:
Ronaldo Corrêa[SMTP:RONAL...@DPF.GOV.BR]
Enviado:
segunda-feira, 22 de dezembro de 2014 14:54:04
Para:
Cursos - Ambiente Virtual de Aprendizagem
Cc:
contra...@dpf.gov.br
Assunto:
Caução de títulos da dívida pública como garantia de contratos administrativos
Enviado automaticamente por uma Regra

 

Bom dia!

 

Respondo atualmente pela chefia da área administrativa da Polícia Federal em Sergipe e coordeno um fórum de discussões com mais de mil compradores públicos de todo o país (Vide site: https://groups.google.com/forum/#!forum/nelca), onde costumamos discutir aprofundadamente as normas e procedimentos aplicáveis aos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, além dos assuntos correlatos a licitações e contratações públicas em geral.

 

Ultimamente temos tido algumas dúvidas sobre o que fixa o Art. 56 da Lei de Licitações (8.666/1993), conforme segue abaixo transcrito:

 

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

 

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

 

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

 

§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

§ 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

 

§ 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

 

 

No nosso órgão especificamente, enfrentamos muita dificuldade no ano passado com um contratado que tentou caucionar um título da dívida pública como garantia contratual. De tanta dúvida e dificuldade, ele acabou desistindo da modalidade e optou por um seguro-garantia.

 

No entanto, permanece a nossa necessidade de saber lidar adequadamente com o caucionamento destes título da dívida pública em contratos futuros, já que é uma faculdade e um direito do contratado oferece-los em garantia.

 

Porventura vocês teriam algum curso que ensine especificamente como caucionar um título da dívida pública como garantia de um contrato com a Administração Pública? Ou poderiam nos fornecer algum material de estudo que possa nos ajudar a esclarecer estas dúvidas?

 

Pretendo compartilhar tais informações com os servidores que atuam como gestores de contrato no meu setor e, posteriormente, com os demais compradores públicos do nosso grupo de discussão.

 

Desde já agradeço pela prestatividade e atenção.

 

Att.,

 

 

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

 

Chefe do Setor de Administração e Logística Policial

Departamento de Polícia Federal

Superintendência Regional em Sergipe

79-3234 8558/8534/8546 (VOIP X7900 8558/8534/8546)

79-9838 1281 (Celular funcional – Vivo SE)

79-8112 2679 (Celular pessoal – Claro SE + WhatsApp)

61-9186 3206 (Celular pessoal – Claro DF)

 

Franklin Brasil

unread,
Dec 23, 2014, 12:24:21 PM12/23/14
to NELCA
Oi, Ronaldo. 

Essa é uma questão complicada mesmo. E com raras referências práticas. 

Sei que existe discussão a respeito da aceitabilidade do TDP em função de sua liquidez. Veja essa decisão do TCE-AM por exemplo: https://www.tce.am.gov.br/portal/?wpses_dl=206 entendendo que só devem ser aceitos títulos que tenham cotação em bolsa de valores. 

Analogamente, um edital da ANAC trouxe esse tipo de exigência e houve tentativa de impugnação (http://www2.anac.gov.br/GRU-VCP-BSB/arquivos/09/Resposta%20%C3%A0%20Impugna%C3%A7%C3%A3o%20GLOBAL%20Final.pdf) e a posição da ANAC foi

O edital trazia o seguinte: 

4.15.2. na hipótese de a Garantia da Proposta ser prestada em títulos da dívida 
pública, aceitar-se-á apenas Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras 
do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, ou Notas do 
Tesouro Nacional - série F - NTN-F;

Com o objetivo de assegurar a liquidez das garantias da proposta apresentadas pelas 
licitantes, a ANAC, utilizando-se dos critérios previstos no artigo 56, §1º, inciso I da Lei 
Federal n.º 8.666/93, determinou aos licitantes - no caso de opção pela apresentação de
caução em títulos da dívida pública – que fossem utilizados os seguintes títulos: Letras do 
Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional -
série C - NTN-C ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F.

A delimitação do rol de possibilidades de títulos públicos a serem utilizados em 
caução, antes de infringir o princípio da legalidade e da competitividade do certame, 
assegura de forma plena a isonomia no tratamento dos licitantes.

De fato, a ANAC ao delimitar expressamente os títulos que podem ser utilizados visa 
assegurar que as garantias de proposta apresentadas pelos licitantes tenham, 
indistintamente, o mesmo valor monetário.

Os títulos indicados no item 4.15.2 do Edital, apresentam negociação frequente no 
mercado e gozam de alta liquidez, evitando o favorecimento de licitantes que apresentem 
títulos de baixa liquidez, e que, portanto, não refletem de forma acurada o valor fixado para a 
garantia da proposta. 

É importante ressaltar que não há qualquer vulneração a plena competitividade do 
certame com a delimitação dos títulos da dívida pública que podem ser utilizados para a 
garantia da proposta, uma vez que tais títulos são amplamente negociados no mercado e 
podem ser acessados, indistintamente, por todos os licitantes.


Dessa forma, Títulos da Dívida Agrária poderiam ser, em tese, recusados como garantia, em função da liquidez duvidosa. Veja, por exemplo, esse artigo que trata do TDA como garantia de execução fiscal: http://jus.com.br/artigos/1348/da-admissibilidade-dos-titulos-da-divida-agraria-dados-em-garantia-da-execucao-fiscal

Infelizmente, é mais um tema que carece de explicação, informação, orientação prática. Existe a lei, mas isso de modo algum supre a necessidade de detalhamento dos procedimentos necessários para cumprir a lei. 

Abraços,

Franklin Brasil




--
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Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 23, 2014, 1:39:54 PM12/23/14
to nelca
Muitíssimo interessantes estas informações, caro Franklin!

Nem tínhamos chegado a tangenciar tais "problemas de liquidez".

Nossa dúvida era [e continua sendo] sobre como caucionar tais títulos ao contrato, atendendos aos requisitos legais:


"devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda"

Enfim, restam ainda muitas dúvidas:

1ª - Como conferir se foram emitidos da forma escritural?

2ª - Como conferir se foram registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo BACEN? (Penso que seja o SELIC, citado pela CVM no e-mail anterior)

3ª - O que o MF definiu sobre isto?

4ª - Como formalizar a caução do título? No caso de caução em dinheiro, o banco emite um comprovante de caução. Neste caso dos TDP, que documento precisa ser emitido? Por quem? Só a posse dos mesmos caracteriza a caução? No caso de numerário, não podemos recebe-los em espécie. No caso do TDP, creio que valha algo parecido.

Att.,



Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 29, 2014, 5:02:52 PM12/29/14
to nelca
Olá, Franklin e demais colegas nelquianos!

Dando prosseguimento na nossa "saga" de descobrir os "secredos ocultos" sobre título da dívida pública, conseguimos avançar um pouco.

Quando à dúvida 1 (Como conferir se foram emitidos da forma escritural?), concluímos que hoje os Títulos da Dívida Mobiliária Pública Federal (TDPMF) são emitidos na forma escritural, e NUNCA na forma cartular (impresso). Pelo menos a LTN, que é o mais popular deles, mas penso que assim o seja para os demais (BTN, LFT, NTN, BBC, LBC e NBC).

Vejam, por exemplo, este importante alerta dado pelo BACEN sobre golpes comumente aplicados com TDPMF:

Fraudes com Títulos Públicos

O Tesouro Nacional tem recebido frequentes consultas a respeito da validade de Letras Tesouro Nacional – LTN (supostamente emitidas nos anos 70), sob a forma impressa (cartular) e sobre a possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas. 

Títulos falsos

O Tesouro Nacional informa que NUNCA existiram LTN "roxas", "verdes", "azuis", "diamante", "H, I, J, K, M" ou com qualquer outro atributo de cor ou letra, mesmo que acompanhadas de "documentos" supostamente assinados por servidores do Tesouro Nacional. Esses "títulos" também NUNCA foram "repactuados", "reestruturados", "revalidados", "CETIPADOS" ou "SELICADOS".  Não existem LTN cartulares, isto é, em cártulas, impressas em papel, que sejam válidas. Todas as LTN emitidas nos anos 70 tinham prazo máximo de 365 dias e foram todas resgatadas nos respectivos vencimentos, sem qualquer exceção.

Leia na íntegra aqui: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fraudes-com-titulos-publicos-e-tdas

Descobrimos ainda que somente algumas instituições são autorizadas pelo BACEN como "dealers" para atuar no mercado, e provavelmente são estes que a gente teria que contratar para efetuar o procedimento de vinculação/caução do TDPMF aos contratos administrativos, quando oferecidos em garantia.

Entender claramente como é feito este procedimento a meu ver é essencial para que ajustemos nossos editais e já coloquemos tais regras claramente fixadas, deixando claro que TODA a responsabilidade (e custos) de vincular o título ao contrato (contratação do dealer, taxas etc) é da contratada, de forma que ela já DEVE incluir tais custos na sua proposta. Não podemos deixar isso como "pegadinha" no Edital, tem que estar bem claro.

Inclusive, creio que devamos já previamente fixar quais títulos são elegíveis para tal vínculo/caução, já que pela natureza jurídico-financeira de cada um deles, alguns não são elegíveis para vincular/caucionar a contratos administrativos.

Se não conseguir esclarecer adequadamente bem isto, pretendo adotar algo mais "genérico", como por exemplo: "Todos os procedimentos e custos de vinculação do TDPMF ao contrato são de inteira e exclusiva responsabilidade da contratada, que deverá entregar a garantia devidamente "desembaraçada" à contratante, conforme regras do BACEN, STN e CVM aplicáveis."

O que vocês acham?


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

unread,
Jan 6, 2015, 1:34:26 PM1/6/15
to NELCA
Oi, Ronaldo. 

Acho que algumas dessas informações podem ser obtidas na página do SELIC: http://www.bcb.gov.br/?SELIC

Entendo que apenas títulos registrados e negociados nesse sistema podem ser ofertados em garantia. 

Da leitura desse edital da ANEEL que traz procedimentos específicos para aceitação de Títulos da Dívida Pública em garantia (página 9) verifico que tudo é feito por meio do Sistema SELIC:

Lendo esse outro edital pode-se ver certas condições comuns a esse tipo de garantia. O órgão público contratante deve ter uma conta no SELIC e nessa conta é que serão depositados os títulos (ver a página 8): http://desenvolvesp.com.br/a2sitebox/uploads/files/leilao_icms_004-2014.pdf

Nesse Manual para aporte de garantias (pg 9) também se verifica que a garantia em TDP deve ser feita mediante conta no SELIC. http://www.ccee.org.br/ccee/documentos/CCEE_315424

Segundo as perguntas e respostas da STN, exceto os Títulos da Dívida Agrária – TDA, todos os demais títulos antigos sob a forma cartular (em papel) estão prescritos. E mesmo os TDA em papel, para serem válidos, têm que ser trocados no INCRA por título escritural. 

Portanto, que podem ser aceitos como garantia em licitações ou contratos só existem os títulos de sistema.

Mas que o pessoal da STN e BC podia fazer uma cartilha de procedimentos de como aceitar/validar/registrar esse tipo de documento digital para fins de garantia, ah isso podia.

Sobre o tema, aproveito para compartilhar uma Cartilha da 9 ICFEX sobre procedimentos contábeis para registro de garantias. http://www.9icfex.eb.mil.br/images/3secao/procedimentoscontabeisdiversos/depositosemgarantiacaucoes.pdf

Abraços,

Franklin Brasil


 





Em 23 de dezembro de 2014 15:39, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 9, 2015, 8:49:12 AM1/9/15
to nelca
Valeu pela aula, mestre Franklin!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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