Prezados,
A Súmula 448 - TST, de maio de 2014, que trata da obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade, diz o seguinte:
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
O questionamento que segue é se museus se enquadram no disposto na Súmula para aplicação do Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78, ou seria necessário o laudo pericial para a constatação da insalubridade:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização). (NR 15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78).
Se caracterizada a situação insalubre, visualizo quatro situações:
1.ª situação: suspender o pregão (pela data da Súmula não deve existir na Administração Pública nenhum contrato vigente com o pagamento do adicional);
2.ª situação: publicar aviso no Sistema, solicitando que as empresas encaminhem suas propostas em conformidade com as novas exigências da Súmula 448/TST;
3ª situação: prosseguir com a contratação e, ao final da fase de lances no pregão, durante a verificação da planilha de formação de preços da empresa vencedora, verificar se foi cotado (se não, solicitar a readequação da planilha); e
4.ª situação: prosseguir com a contratação e, quando da primeira repactuação, a contratada solicitar o valor retroativo.
Atenciosamente,
Paulo Souza.
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