Súmula 448 - TST Adicional de Insalubridade

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Paulo Souza

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Jul 25, 2014, 12:12:53 PM7/25/14
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Prezados,


A Súmula 448 - TST, de maio de 2014, que trata da obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade, diz o seguinte:

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

O questionamento que segue é se museus se enquadram no disposto na Súmula para aplicação do Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78, ou seria necessário o laudo pericial para a constatação da insalubridade:

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização). (NR 15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78).

 

Se caracterizada a situação insalubre, visualizo quatro situações:

1.ª situação: suspender o pregão (pela data da Súmula não deve existir na Administração Pública nenhum contrato vigente com o pagamento do adicional);

2.ª situação: publicar aviso no Sistema, solicitando que as empresas encaminhem suas propostas em conformidade com as novas exigências da Súmula 448/TST;

3ª situação: prosseguir com a contratação e, ao final da fase de lances no pregão, durante a verificação da planilha de formação de preços da empresa vencedora, verificar se foi cotado (se não, solicitar a readequação da planilha); e

4.ª situação: prosseguir com a contratação e, quando da primeira repactuação, a contratada solicitar o valor retroativo.

Atenciosamente,


Paulo Souza.

NR-15 (atualizada 2011) II.pdf

Rafael Nascimento da Cruz

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Jul 25, 2014, 12:28:32 PM7/25/14
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Paulo, sou da área de segurança do trabalho. Vou tentar te responder dentro do possível. Com relação aos outros procedimentos administrativos, os colegas aqui podem responder melhor.

Para caracterização de insalubridade e periculosidade, é SEMPRE necessária a produção de laudo de insalubridade/periculosidade, independente do ambiente, salvo se existir legislação específica (vigilantes, por exemplo) ou Convenção Coletiva de Trabalho que indique o pagamento dos adicionais. 

Além do laudo, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) ajudam a subsidiar o laudo e são programas obrigatórios (NR 09 e NR 07 especificamente).

Não sei dizer até aonde a Súmula vale como lei. 







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Rafael Nascimento da Cruz
Assistente em Administração
Pró-Reitoria de Administração - PRAD


Rafael Nascimento da Cruz

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Jul 25, 2014, 12:31:20 PM7/25/14
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No laudo são avaliados o cargo, atividades, tempo de exposição ao agente agressivo, uso de equipamento de proteção individual (EPI), entre outros itens.

Paulo Souza

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Aug 14, 2014, 10:53:31 AM8/14/14
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Obrigado pelas informações, Rafael. Procederemos junto ao MTE a emissão de laudo técnico para averiguar a incidência da insalubridade nas unidades envolvidas. Até que se tenha um entendimento uniforme, seguindo orientação jurídica, publicamos o aviso e realizamos o certame.
Att.,

Paulo Souza
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