REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM O PRÉVIO EMPENHO

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Carlos Henrique Harper Cox

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Aug 2, 2017, 10:07:41 PM8/2/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas,

Todo mundo sabe que é vedada a realização de despesa sem o prévio empenho. Entretanto, caso ele ocorra, como vocês solucionam o caso?

Vejo alguns municípios pagarem em forma de indenização (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único), recomendando apuração de responsabilidades. Mas discordo dessa saída, pois me parecer que o objetivo a "ratio" da norma é tratar da realização de despesa sem cobertura contratual. No caso que cito, houve contrato, prestação do serviço, emissão de NF, só não houve o empenho prévio à despesa.

Escuto de alguns contadores que, contabilmente, eles não conseguem empenhar uma despesa se a NF já houver sido emitida. Então, não tendo como empenhar e pagar, vão pela via da indenização.

Alguém, fundamentadamente, sugere alguma saída?

Obrigado desde já,

Carlos Cox
MPRN

Marcos Beltrão

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Aug 2, 2017, 11:31:36 PM8/2/17
to ne...@googlegroups.com
Carlos,

Favor informar:

1) Existem Créditos Orçamentários suficientes para cobrir a despesa atualmente ? e na época que se firmou o contrato?
2) A despesa é de caráter continuo?
3) A despesa é desse exercício financeiro?


Marcos B. Siqueira





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Ronaldo Corrêa

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Aug 3, 2017, 7:28:50 AM8/3/17
to nelca
Carlos,

Se for pelo SIAFI, o empenho pode ser reforçado sim, imediatamente antes da liquidação da fatura.

Aliás, isso é o que mais ocorre no começo do ano, quando a LOA ainda não foi aprovada e os órgãos recebem só o duodécimo, que não cobre a despesa do contrato todo, mas só de um mês.

Emitir novo empenho talvez não dê, mas reforçar um empenho já existente, dá pra fazer sim.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Lilian Luiz

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Aug 3, 2017, 7:54:27 AM8/3/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Com a adaptação da Contabilidade Pública às Normas Internacionais, surgiu o conceito de "empenho com passivo anterior".

Em função disso, passou a existir a possibilidade de registrar um Passivo Permanente em contrapartida da Variação Patrimonial Diminutiva antes da emissão da Nota de Empenho, isto é, é possível apropriar as despesas antes da emissão de empenho (o pagamento é vedado, mas a apropriação pode ser feita).

Em função disso, no momento da emissão da Nota de Empenho deverá haver a indicação que o empenho refere-se à rotina com PASSIVO ANTERIOR. 

Encaminho em anexo um material que demonstra como operacionalizar isso, a partir do slide 46.

Att,


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Lilian Campagnin Luiz
Contadora - IFC Campus Blumenau
Fone/Fax: (47) 3702-1700
Rua Bernardino José de Oliveira, 81 - Badenfurt - CEP: 89070-270 - Blumenau - SC


Apresentacao_PCASP.pdf

Christiano Braga de Castro Lopes

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Aug 3, 2017, 9:02:23 AM8/3/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Lilian!

Não sabia disso! Já salvei para estudar melhor!

Estava acompanhando a discussão e terminei coletando algo maior do que esperava!

Obrigado!

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br

Carlos Henrique Harper Cox

unread,
Aug 3, 2017, 5:35:55 PM8/3/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

O problema é no âmbito municipal. Alguns municípios, por desorganização mesmo (do órgão e do fornecedor), não empenham o valor do contrato antes da ordem de serviço (ou mesmo da assinatura do termo), de sorte que, aqui acolá, tem-se a situação de ser prestado do serviço/fornecimento, emitida a nota fiscal e ainda não ter sido empenhada.

Aqui no RN o pessoal dos municípios pagam na forma de indenização. O que, como disse, acho a priori equivocado, já que a indenização seria para o caso de despesas realizadas sem cobertura contratual. Os contadores dos municípios me dizem que "não conseguem empenhar" se a NF já foi emitida.

Como não sou contador, nem conheço muito de direito financeiro ou contabilidade pública, não sei a correção dessa informação.

Nessa linha: Marcos Beltrão, é um caso hipotético, presuma que há créditos suficientes; Ronaldo, não é pelo SIAFI, mas pelos softwares de gestão que os municípios contratam; Lilian, tentei "alcançar" a sua explicação, acho que foi a mais próxima e teoricamente me pareceu uma construção correta, mas há algum órgão público que regulamente ou aceite esse procedimento?

O caso é relevante porque há reflexos criminais e de improbidade, em tese, para a realização de despesa sem o prévio empenho. Além disso, há responsabilização administrativa também.

Mas continuo desconfiando que esse pagamento por indenização é uma "gambiarra contábil".

Grato a todos,

CARLOS COX
MPRN

MB

unread,
Aug 3, 2017, 8:41:32 PM8/3/17
to ne...@googlegroups.com
Carlos,


Pelo que entendi você é integrante do MP do RN, no caso relatado restaria observado a execução de despesas sem o prévio empenho.

Ocorre que, a despesa sem o prévio empenho , com empenho extemporâneo, haja visto que a administração não pode se valer de falha administrativa para enriquecer ilicitamente, é imputável a aplicação de multa por parte do TCE RN, bem como reflexo no julgamento das contas, as famosas ressalvas.

A jurisprudência é firme no sentido de que o crime e improbidade só estarão presentes se houver dolo, porém, se no momento da contratação não existisse créditos orçamentários, ou seja, no popular, gastar sem autorização legislativa, aí sim estaria a ilegalidade.

De fato a opção por indenização, nesse caso, seria Irregular.


Enviado por MB
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Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 3, 2017, 10:46:48 PM8/3/17
to nelca
Marcos,

Aproveitando o "gancho" do seu comentário, é bom atentar que a improbidade pode ser caracterizada em casos sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Muitos se esquecem...


 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei...

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...

Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõemcaput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Marcos Beltrão

unread,
Aug 4, 2017, 11:29:14 AM8/4/17
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo/Carlos,

A questão levantada está restrita a despesa sem o prévio empenho, ou seja, caso exista créditos orçamentários disponíveis não há o que se falar em crime ou improbidade (na minha opinião), a não ser unica e exclusivamente pelo atentado aos princípios da administração publica, até porque, no caso comentado, não houve lesão ao erário, concessão de benefícios ou enriquecimento ilícito por parte de qualquer servidor, pelo menos não foi relatado.

Mas repito, se a despesa foi realizada sem os respectivos créditos orçamentários, ai sim, provavelmente reside o crime, crime de responsabilidade e infração politico-administrativa e a improbidade.
 
A titulo de informação, além dos crimes pautados no Decreto Lei 201/67:

Lei 10.028/00 que alterou o código Penal:

CAPÍTULO IV  DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS"

"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:"

Reforçando a questão apontada pelo Carlos, ocorre que os orgãos de controle externo, de certa forma atuam punitivamente e não tem um tratamento educativo com os jurisdicionados, falo em relação aos TCEs  e TCMs. A titulo de exemplo estive em um município a pouco tempo atras e pasme, existiam secretários municipais nomeados que sequer existiam no mundo juridico, pois inexistia Lei Municipal criando o cargo, isso ocorrendo durante longos 06 (seis) anos.  No mesmo caminho a LOA não contemplava quatro Secretarias e os cargos nela residentes não dispunham de valores, ou seja, se nomeava e não se tinha valor para o cargo e nem Dotação para a referida pasta, era aleatório!! 

Outro dia, em visita a um Estado da Federação perguntava sobre a contabilidade dos municípios e em 90% deles, pasmem, sequer existia Contador no quadro, todos terceirizados através de empresa, e em sua grande maioria a contabilidade não era feito no âmbito do Município. Nesse caso, é o que provoca a questão levantada pelo Carlos, se não existem dentro das unidades federativas pessoal apto, como fazem a contabilidade diária? impensável né.

Nessa toada, acontece com frequência a triade: empenho, liquidação e pagamento, em um só dia! ( Carlos, com a data dessa operação a emissão da nota fiscal, pense ai!)

Bom e por ai vai, se for relatar passo o dia.

Carlos, só a titulo de Idéia, seria interessante junto ao TCE e MP de Contas dai, vocês proporem uma verdadeira Escola de Contas, a titulo de proposta, já poderiam convidar o Ronaldo, Franklin, Ricardo Porto e tantos outros que compõe esse valioso Grupo para participarem e que certamente conhecem outros profissionais dos mais variados ramos, seria muito louvável.

Agradeço a saudável discussão, que certamente enriquece a todos os que de fato utilizam esta importante ferramenta. 


Atenciosamente,

Marcos B. Siqueira



 
     


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Carlos Henrique Harper Cox

unread,
Aug 5, 2017, 9:46:56 AM8/5/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Marcos,

Sua reflexão sobre a falta de atuação preventiva dos órgãos e controle é correta. Inclusive, concordo e defendo. Sobretudo no MPs, a tônica é se limitar à repressão.

Um dos motivos que me levou e me leva a estudar licitações e contratos é justamente porque, de forma isolada, tento fazer um trabalho focado na prevenção e orientação. Daí porque a necessidade de conhecer a matéria no plano teórico e ser sensível e lúcido às dificuldades dos municípios no plano prático.

Aqui no RN vejo município que só empenham no dia de pagar; pagamento em ordem cronológico não existe; sem falar que as mais básicas atividades de controle interno não são desenvolvidas. As procuradorias municipais não orientam, limitando-se, em regra, a emitir parecer padrão. É espantoso o quanto, no geral, a atividade dos órgãos públicos municipais está distante do cumprimento das normas mais comezinhas.

Voltando ao assunto para não fazer um OFF-TOPIC, entendi: se a despesa foi realizada e, na época, inexistia dotação para tanto, seria uma ilicitude mais grave (talvez improbidade ou crime, a depender o caso); se havia dotação, mas não houve apenas o empenho, seria uma mera irregularidade. Também que, somente se inexistisse dotação no momento da despesa seria o caso de indenização.

Obrigado,

CARLOS COX
MPRN

Franklin Brasil

unread,
Aug 7, 2017, 9:50:17 AM8/7/17
to NELCA
Caros, para contribuir com o debate sobre despesa sem prévio empenho, uma notícia fresquinha:


Capitais criam 'orçamentos paralelos' para ocultar gastos e fechar as contas


O "caixa dois" começa quando o gestor manda executar uma despesa sem realizar o empenho –a primeira e obrigatória etapa do gasto público. Empenhar é, basicamente, reservar espaço no orçamento para que a despesa seja paga no futuro. Está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Finanças Públicas, de 1964.

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A justificativa para o "orçamento paralelo", segundo ex-gestores, é a crise financeira. Mesmo sem receitas, eles afirmaram ter optado por realizar gastos sem empenho -algumas vezes, na expectativa de que a situação melhorasse ao longo do ano. "Não foi o que aconteceu", diz Eroni Numer, ex-secretário de Finanças de Porto Alegre.

Municípios têm uma margem menor para gerar receitas do que Estados ou o governo federal, afirma o economista Raul Velloso. No fim de mandato, também não podem deixar restos a pagar sem dinheiro em caixa, sob pena de serem punidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. "A única coisa que resta é correr o risco de não fazer o empenho", afirma Velloso.

Gestores preferem autorizar o gasto, mesmo sem orçamento, a deixar de cumprir promessas políticas.

"A situação revela o descontrole existente quanto à execução financeira e orçamentária, deixando dúvidas sobre a sua efetividade", escreveu a Diretoria de Contas Municipais do Tribunal de Contas do Paraná, que recomendou a aplicação de multa aos responsáveis pelos atos.


CARLOS COX
MPRN

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