Termo de Referência é obrigatório para adesão a Ata de RP (carona)?

168 views
Skip to first unread message

Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 25, 2012, 5:34:25 PM10/25/12
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, caros colegas!

 

Analisando há pouco um dos pareceres quilométricos de nossa criteriosíssima CJU/SE (37 páginas), deparei-me com uma informação que há algum tempo eu havia lido, mas não me recordava onde, e que eu até mesmo eu a apresentei na palestra ministrada em Cuiabá no mês passado.

 

Trata-se da seguinte parte do “famoso” Acórdão nº 1.233/2012-Plenário (Cópia integral anexa):

 

9.16.2. em atenção ao previsto na Constituição Federal, art. 130-A, § 2º, II, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem III.1):

19.16. 2.2. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:

19.16. 2.2.1.o planejamento da contratação é obrigatório, sendo obrigatória a realização dos devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);

19.16. 2.2.2. devem demonstrar formalmente aa vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;

19.16. 2.2.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II);

 

Lembrando que, como fora explanado no evento do mês passado, o Termo de Referência é o instrumento final de e o resultado do planejamento da contratação, com base nos termos do Acórdão acima, podemos concluir facilmente que ele é OBRIGATÓRIO nos casos de adesão a Ata de Registro de Preços. E que o Edital e anexos da licitação que originou a Ata DEVE ser compatível com o TR, elaborado na finalização da etapa de planejamento da contratação (supõe-se que tal compatibilidade deve ser declarada ou demonstrada no bojo do processo).

 

Tal tese é defendida há tempos pela Madeline Rocha Furtado, mas não consegui encontrar o texto. Caso o localize indicarei para leitura neste post.

 

Att.,

 

--

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Polícia Federal em Sergipe

Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)

Comissão Permanente de Licitação (CPL)

Aracajú/SE

79-3234 8534

79-8112 2679 (Claro)

 

--

Alerta: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!

--

Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

 

Acórdão 1.233-2012-TCU-Plenário - Quantitativo máximo de contratações originadas de Ata de RP.pdf

Fátima Parisi

unread,
Nov 28, 2017, 9:22:05 AM11/28/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Você leu meus pensamentos e parece até que esteve presente no anúncio da III GM no órgão que trabalho.

O que foi questionado por um gestor foi: Pra que fazer TR se será por adesão?

Minha resposta (avaliando a ordem lógica das coisas): Primeiro gera-se a necessidade, justifica-se e autoriza a compra. Só depois será definido por qual meio será adquirido (compra direta, adesão, pregão...)

Acontece que não consegui embasar isso legalmente e "perdi" a discussão, pois de acordo com o Decreto 5450 Art.9º, diz que o TR deve ser feito pelo requisitante na fase INICIAL do PREGÃO. E por conta dessa expressão, não se aceitou meu argumento.

Você tem alguma opinião pessoal sobre o tema?

heliope...@gmail.com

unread,
Nov 30, 2017, 7:16:19 AM11/30/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Fátima Parisi. Penso da mesma forma que você. Quando comecei a estudar pregão eletrônico li um documento da CGU, um caderno de perguntas e respostas sobre SRP de 2014, que segue essa linha também.
Transcrevo abaixo um trecho que trata especificamente disso e vou anexar o arquivo. É de 2014, está um pouco desatualizado, mas serve bastante.

"Cabe acrescentar que a adesão à ARP não prescinde das etapas comuns a todo planejamento de compras a ser realizado pela Administração Pública. Assim sendo, cabe ao futuro “órgão carona”, primeiramente, definir e estabelecer suas necessidades, tanto nos aspectos qualitativos, quanto quantitativamente, proceder à realização de pesquisa de mercado, nas quantidades a serem adquiridas, e somente vencida essa etapa, caso seja cabível, deve buscar no Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br) uma ARP que contenha o bem ou serviço que atenda ao que foi anteriormente estabelecido como
necessidade da Administração. Caso seja demonstrada a vantajosidade da adesão e, se essa for possível, deve-se solicitar ao órgão gerenciador da ARP a sua utilização. A realização do caminho inverso, busca de ARP primeiro, para depois definir as necessidades, deve ser expurgada da prática administrativa."

Hélio Pereira
Administrador UFPB
SRP - CGU.pdf
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages