Prezados, bom dia
Temos a intenção de padronizar nossos Editais com relação aos
prazos de pagamento, inserindo um escalonamento por valor. E
gostaria de obter a opinião de vocês e/ou se conhecem algum
posicionamento contrário ao proposto.
Seguimos a minuta da AGU que fixa o início do prazo a partir da apresentação
da NF. Outra dúvida é quanto à interpretação do § 3º do art. 5º da
Lei 8.666/93: "... cinco dias úteis, contados da apresentação da
fatura"; o que na realidade não ocorre, em função dos prazos de
recebimento (provisório e definitivo).
O texto proposto:
1.1. O pagamento deverá ser efetuado pela Contratante nos prazos abaixo, contados do atesto na Nota Fiscal/Fatura que deverá conter o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
1.1.1. Despesas até R$ 8.000,00, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do atesto na Nota/Fatura;
1.1.2. Despesas até R$ 80.000,00, em até 10 (dez) dias úteis, contados do atesto na Nota Fiscal/Fatura;
1.1.3. Despesas acima de R$ 80.000,00, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do atesto na Nota Fiscal/Fatura;
1.1.4.Em qualquer hipótese, o prazo de pagamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Grata,
Sílvia Soares16.1. Os pagamentos na UFSC são realizados em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e conforme disponibilidade de recursos financeiros, pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), mediante crédito bancário, observadas as disposições seguintes.
16.2. O pagamento será efetuado pelo DCF no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos materiais/prestação dos serviços e da nota fiscal/fatura, devidamente atestada, a qual deverá:
16.2.1. Ser emitida conforme as previsões legais e regulamentares vigentes, em 2 (duas) vias ou mais, com mesma razão social e número de inscrição no CNPJ/MF informados para a habilitação e oferecimento da proposta de preços, bem como deverá conter todos os dados necessários à perfeita compreensão do documento.
16.2.2. Conter registro da data de sua apresentação/recebimento e do servidor responsável por este em todas as suas vias, assim como, em mecanismo complementar de registro, como livro protocolo de recebimento, aviso de recebimento ou outro, quando houver.
16.3. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, da Lei nº 8.666/93, serão efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal/fatura.
16.4. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
16.4.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
16.5. No interesse da Administração, poderá ocorrer a antecipação de pagamento, sendo este em duas hipóteses:
a) Por meio de correspondência com a antecipação da execução da obrigação, propiciando descontos para a Administração (artigo 40, XIV, ‘d’), o qual será calculado da seguinte maneira:
a.1) Calculado à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I= (TX/100)
365
D = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de desconto;
D = Desconto por antecipação;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento antecipado;
VP = Valor da parcela a ser antecipada.
b) Nas licitações internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial a ser acordada entre as partes.
16.6. Será considerado como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária (OB) para pagamento.
16.7. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “ateste” pelo servidor competente, devidamente identificado, na nota fiscal apresentada e depois de verificada a regularidade fiscal do prestador dos serviços.
16.8. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária, nos termos da legislação aplicável.
16.8.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116/03, e legislação municipal aplicável.
16.8.2. A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
16.9. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte da contratada.
16.9.1. O desconto de qualquer valor no pagamento devido à contratada será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
16.10. É vedado à contratada transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
16.11. Nenhum pagamento será efetuado ao fornecedor enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tiver sido imposta em decorrência de inadimplência contratual.
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17. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
17.1. O pagamento do objeto será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos a partir da entrega e aceite definitivo e mediante a apresentação da NOTA FISCAL ELETRÔNICA que serão devidamente comprovadas e atestadas pelo Órgão Gestor do Objeto desta licitação..
a) Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do Artigo 24 da Lei Federal da 8.666/93 serão efetuados dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis conforme o §3° do Art. 5º da mesma lei.
b) As Notas fiscais que apresentarem falhas ou incorreções serão devolvidas à CONTRATADA para as necessárias correções.
c) O valor correspondente as Notas Fiscais vencidas e não pagas pelo SAAE, na forma prevista, s sofrerão a incidência de multa de mora na base e de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) ao dia sobre a parcela em atraso, limitando a sua aplicação ao valor total desta, exceto se o atraso for causado por erro do fornecedor.
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Att.:
Patrícia Moreira dos Santos Freitas
Assessora Técnica
Pregoeira Oficial
SAAE de Aracruz-ES
Tel: 27 - 3256-9409
Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap
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