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ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.Acórdão TCU 5.154/2009 – Segunda Câmara:
“Nos casos de modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize justificativa adequada das alterações tidas por necessárias, caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações”
Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p 538)
A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada . Deve indicar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado.
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CGU-MTFranklin BrasilAbraços.Espero ter contribuído.E ainda assim, haverá a questão do preço da borracha. Para o lápis e a caneta, houve disputa de preços. Mas e para borracha, como se definirá o preço a ser pago?Mas isso só pode ser feito se houver justificativa para explicar por que a borracha só se tornou necessária depois de assinado o contrato. Se já era conhecida a necessidade da borracha, mas se esqueceu de incluir na demanda original, não serve como motivo para fazer o aditivo. Tem que ser alguma situação desconhecida ou imprevisível que fez nascer a necessidade da borracha.Pode-se até argumentar que a borracha seria aceitável num aditivo do tipo QUALITATIVO, para alterar a especificação da demanda original, mantendo o mesmo objeto contratual.Então, Gefiton.Usando a sua analogia:Digamos que o contrato possua lápis e caneta como itens, mas no decorrer a Administração deseja acrescentar borracha ao contrato. Deveria ser feito um novo processo licitatório ou poderia ser acrescentado ao contrato por meio de termo aditivo?
Em 27 de abril de 2016 19:59, Gefiton Tavares <gefiton...@gmail.com> escreveu:
Na verdade o objeto contratual é a locação de veículos.
Dentre os itens há dois tipos de veículos de passeio. O novo automóvel a ser incluso seria o terceiro item dessa planilha. Acho que uma analogia com um contrato para aquisição de material de expediente possa clarear: Digamos que o contrato possua lápis e caneta como itens, mas no decorrer a Administração deseja acrescentar borracha ao contrato. Deveria ser feito um novo processo licitatório ou poderia ser acrescentado ao contrato por meio de termo aditivo?
Espero ter ajudado a clarear as coisas rs
Gefiton Tavares Neto
Analista de Controle Interno
Câmara Municipal de Itabuna-BA
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