Desoneração nos orçamentos de licitações

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Danielle Lira

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Feb 26, 2014, 9:54:26 AM2/26/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, pessoal.
 
Como vocês estão aplicando a desoneração na folha de pagamento na estimativa dos preços em licitações, especialmente em obras de construção? 
 
Tenho colegas com dúvida se é certo ou não que o edital proíba a participação de empresa que não esteja enquadrada na desoneração da folha.
 
Eu acho que não pode proibir. Ora, o TCU indicou que deve ser utilizado o orçamento com as regras da desoneração, mas isso não quer dizer que uma empresa sem estar desonerada possa ofertar um preço menor que uma empresa que esteja desonerada na folha.
 
O que vocês acham?
 
 
Danielle.
 
 

Franklin Brasil

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Feb 28, 2014, 10:23:54 AM2/28/14
to NELCA
Oi, Danielle. 

Ainda não me deparei com esse caso, mas entendo que os orçamentos devem levar em conta duas mudanças:

1. Expurgar os 20% do INSS da composição de Encargos Sociais que incidem sobre a remuneração da mão-de-obra. Isso terá impacto nos custos por hora de cada categoria profissional lançada nas composições de custos unitários de cada serviço a ser executado. 

2. Acrescentar 2% sobre o Lucro previsto no BDI. Por exemplo, se o Lucro estimado é de 10%, então são 10% *1,02 = 10,2% de Lucro nessa nova configuração de desoneração de folha ou continua os 10% de Lucro e destaca outro item de custo dentro do BDI chamado Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta, que, nesse caso específico, será de 2% * 10% = 0,02% dentro do BDI.

Foi o que entendi do Acórdão 2293/2013-P do TCU:

....O relator anotou que a desoneração "impacta diretamente e significativamente nos encargos sociais sobre a mão de obra, aplicável ao objeto da presente contratação. São 20% a menos a serem aplicados sobre os custos de todos os operários. Ao mesmo tempo, como medida compensatória, deve-se incluir 2% sobre o lucro bruto relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a ser incluída diretamente no BDI". 

Alguém tem outro entendimento?

Abraços,

Franklin Brasil


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Cláudio Márcio D.

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Apr 1, 2014, 12:27:13 PM4/1/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Bom dia,
Estou me deparando com Edital de Obras e segundo o Acórdão 2622/2013, item 207, tenho uma interpretação diferente da sua, pelo que segue:

Com essas medidas, nos seus respectivos períodos de vigência, a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, que atualmente é de 20% sobre a folha de
pagamento, será substituída pelo percentual de 2% aplicado sobre o valor da receita bruta,
que compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, areceita decorrente da prestação de serviços e o  resultado auferido nas operações de conta
alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Entendo que deva ser inserido um novo item na composição do BDI, sobre o título de Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta com percentual de 2%.

E sobre a exigência de  Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais para empresas que estejam enquadradas dentro do
regime  de tributação de incidência não-cumulativa, já estão prevendo no Edital?

CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070



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"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina" (Cora Coralina).


De: "Franklin Brasil" <dige...@gmail.com>
Para: "NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 12:23:54
Assunto: Re: [NELCA] Desoneração nos orçamentos de licitações

Ronaldo Corrêa

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Apr 1, 2014, 6:47:03 PM4/1/14
to ne...@googlegroups.com
Na verdade, Cláudio, o Acórdão fala de "lucro bruto', e não de renda ou receita.

São conceitos e bases de cálculo bem distintas.

Se o lucro, no exemplo do Franklin, seria de 10%, 2% deste lucro, de fato, é 0,2%, aplicada sobre a mesma base de cálculo que os outros 10%.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Apr 4, 2014, 6:17:00 PM4/4/14
to NELCA
Oi, Cláudio. 

Obrigado por discordar de mim. Você está certo. Olhei apenas o Acórdão 2293/2013-P e acompanhei o engano do Ministro relator. 

A base de cálculo dos 2% é a Receita Bruta, não o Lucro Bruto. O próprio nome da contribuição deixa isso claro: Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta(CPRB)

Mais uma vez obrigado, Cláudio. 

Grande abraço,

Franklin Brasil




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