Franklin,
Bom dia,
Estou me deparando com Edital de Obras e segundo o Acórdão 2622/2013, item 207, tenho uma interpretação diferente da sua, pelo que segue:
Com essas medidas, nos seus respectivos períodos de vigência, a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, que atualmente é de 20% sobre a folha de
pagamento, será substituída pelo percentual de 2% aplicado sobre o valor da receita bruta,
que compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, areceita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta
alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Entendo que deva ser inserido um novo item na composição do BDI, sobre o título de Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta com percentual de 2%.
E sobre a exigência de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais para empresas que estejam enquadradas dentro do
regime de tributação de incidência não-cumulativa, já estão prevendo no Edital?
CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070
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De: "Franklin Brasil" <
dige...@gmail.com>
Para: "NELCA" <
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Enviadas: Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014 12:23:54
Assunto: Re: [NELCA] Desoneração nos orçamentos de licitações