Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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Francis,A Lei 8.666/1993 fixa que:Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;Portanto, não há definição legal prévia acerca de quem deve aprovar o PB. Isso deve ser definido no Regimento Interno do órgão.Eu creio que o ideal é que seja definida uma única autoridade para isso. Não acho necessário que todas as autoridades das áreas envolvidas ou atendidas aprovem. Basta delegar tal competência a um único secretário, por exemplo.Att.,
Ronaldo CorrêaPregoeiro
Coordenação de Licitações - CGU Sede
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