ASSINAR TERMO DE REFERENCIA - SECRETÁRIO(S) OU PREFEITO?

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FRANCIS REGIS LEON Miron

unread,
Jan 17, 2018, 5:34:45 AM1/17/18
to controle...@googlegroups.com, ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Tem situações em que numa mesma licitação envolvem várias secretarias, logo, nestes casos fica seriam necessárias as assinatura de vários secretários num mesmo termo de referencia. 

Quem deve assinar o termo de referencia? o Secretário da pasta ou o Prefeito?

Obrigado.

Att.
 
FRANCIS REGIS LEON MIRON
Controlador Interno 
Prefeitura Municipal de Paranaíta
Fone: (66) 3563-2730 / 2700

Ronaldo Corrêa

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Jan 17, 2018, 10:16:59 AM1/17/18
to nelca
Francis,

A Lei 8.666/1993 fixa que:

Art. 7º, § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

Portanto, não há definição legal prévia acerca de quem deve aprovar o PB. Isso deve ser definido no Regimento Interno do órgão.

Eu creio que o ideal é que seja definida uma única autoridade para isso. Não acho necessário que todas as autoridades das áreas envolvidas ou atendidas aprovem. Basta delegar tal competência a um único secretário, por exemplo.

Att.,


Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
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FRANCIS REGIS LEON Miron

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Jan 17, 2018, 11:34:45 AM1/17/18
to ne...@googlegroups.com
Certo, muito obrigado Ronaldo.

Em 17 de janeiro de 2018 13:16, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Francis,

A Lei 8.666/1993 fixa que:

Art. 7º, § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

Portanto, não há definição legal prévia acerca de quem deve aprovar o PB. Isso deve ser definido no Regimento Interno do órgão.

Eu creio que o ideal é que seja definida uma única autoridade para isso. Não acho necessário que todas as autoridades das áreas envolvidas ou atendidas aprovem. Basta delegar tal competência a um único secretário, por exemplo.

Att.,


Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
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Carlos Henrique Harper Cox

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Jan 17, 2018, 4:43:01 PM1/17/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Francis,

Veja que não há previsão na Lei nº 10.520/02, apenas em decreto. E note que a norma fala em "aprovar", o que significa quem alguém elabora e outro aprova.

A "elaboração" do termo de referência deve ser feita pelo setor técnico envolvido na contratação, uma vez que o TR é um documento de planejamento em que serão fixadas as diretrizes e parâmetros técnicos da contratação. O TR será assinado por quem o elaborar.

A "aprovação" do TR deverá ocorrer pelo Secretário (vi que se refere a Município) envolvido na contratação e, caso seja contratação de origem multisetorial, pelo Secretário de Administração. Essa é a sugestão que faço e que tenho visto nos municípios mais organizados.

É bom lembrar que não se deve limitar a um carimbo de "APROVO", como é prática comum, sendo recomendável fundamentar a aprovação pela análise do conteúdo do TR, se ele tem os elementos fundamentais da arquitetura da contratação.

O ideal é regulamentar isso tudo por decreto.

Boa sorte,

Carlos Cox
MPRN

FRANCIS REGIS LEON Miron

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Jan 17, 2018, 4:47:28 PM1/17/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Carlos! 

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