Abraços,[O Relator] Ressaltou, contudo, “os riscos inerentes ao procedimento de contratação de passagens aéreas com intermediação de agências de viagens, no qual a Administração Pública depende de sistemas criados e mantidos pelas agências e não tem conhecimento dos valores dos bilhetes efetivamente pagos às companhias aéreas”.O Tribunal, nos termos propostos pelo relator, determinou ao MPT, dentre outras rotinas de controle: a) a adoção de providências com vistas a aditivar o contrato firmado com a empresa, a fim de incluir como obrigação da contratada “a apresentação mês a mês das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência”; b) a não renovação do contrato e a promoção de novo procedimento licitatório para contratação dos respectivos serviços, incluindo em seu edital cláusula com a obrigação acima referida, caso a agência contratada não aceite celebrar o aditivo sugerido. Acórdão 1314/2014-Plenário
Fraklin,acabamos de firmar contrato de passagens.
Aqui, eu acesso um programa da agencia para acessar a cotaçao das passagens.
Essa recomendaçao vai complicar nossa vida
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Só pra ilustrar: na última viagem que fiz por conta do meu órgão, o trecho de passagem de ida custou pouco mais de mil reais. De curioso que sou, fui ver a mesma passagem, mesmo vôo, no site da cia aérea: 350 reais. Tem algo errado aí nesse esquema...
Desde então (o fato ocorreu mês passado), tenho conversado com a assessoria jurídica e o setor que emite as passagens no sentido de tentar ajustar esses preços. Essa decisão do TCU veio bem na hora.
Carlos Wilker
Franklin, vou adotar essa prática de verificar os preços.
Precisamos ter uma referência externa. E essa historia de taxa zerada ou negativa não acontece por acaso...