Validade de Ata de Registro de Preços - Impossibilidade de adesão - ACÓRDÃO 1604/2017 - PLENÁRIO

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Wesley Alves Felipe

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Aug 15, 2017, 11:07:23 AM8/15/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,


Mas um Acórdão que esclareceu minha dúvida sobre a possibilidade de aderir ARP esgotada pelo órgão gerenciador.

ACÓRDÃO 1604/2017 - PLENÁRIO

15. Outro ponto que se me afigura de extrema relevância para o deslinde da matéria foi a constatação, à luz dos novos elementos colacionados aos autos, de que as contratações efetivadas pelo IFG (Contratos nº s 13/2011 e 14/2011) abarcaram a integralidade dos objetos registrados nas atas que lhes deram origem (Atas de Registro de Preços nos 01/2011 e 02/2011, respectivamente) , o que, em termos práticos, significa dizer que tais atas não mais existem no mundo jurídico, encontrando-se, pois, tacitamente extintas. Não se pode olvidar que a ata se encerra ou com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.


Wesley A. Felipe
Departamento Administrativo
MPRR

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 15, 2017, 11:55:49 AM8/15/17
to nelca
Wesley,

Registro de preços ainda é um assunto que causa muita confusão interpretativa... mas o Nelca está aí pra gente enfrentar temas difíceis mesmo.

Em minha humilde opinião há uma confusão entre o instituto da Ata de Registro de Preços e o termo de contrato, que não me parece correta. A ata é instrumento pré-contratual e não se confunde com o contrato. Portanto, ela não pode ser tratada como contrato. Com todo o respeito, mas a analogia aí me parece imprópria.

A meu ver, se o edital previu carona à ata, isso certamente impactou a elaboração das propostas e a disputa de lances. Ou seja, caracteriza uma expectativa de direito das licitantes, que participaram da licitação com a promessa de que eventualmente poderiam ter contratações adicionais. Assim, entendo que tal expectativa é legítima. E não pode ser frustrada arbitrariamente sem ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Aliás, no SRP até mesmo o quantitativo registrado caracteriza mera expectativa de direito, já que não há obrigação de contratar. Nisso eu considero que a carona tem a mesma natureza do quantitativo registrado (não estou dizendo que são a mesma coisa, mas neste ponto têm a mesma natureza de expectativa de direito de ser contratado).

É fácil comprovar que o aumento das quantidades licitadas pode atrair maior interesse das empresas licitantes (em Sergipe temos uma experiência exitosa em usar o SRP com a participação de outros órgãos e, com isto, reduzir o número de licitações desertas). Daí que me parece bem razoável concluir que a previsão de carona afeta consideravelmente a disputa de preços na licitação e, como tal, não pode simplesmente ser frustrada posteriormente, já que isso foi previsto no edital e ele vincula a Administração. Se para revogar uma licitação precisa dar direito à ampla defesa e ao contraditório, pois pode ter causado frustração indevida à expectativa de direito de ser contratado, ou mesmo ter causado prejuízos ao licitante. Imagina então uma ata assinada!

Ademais, o quantitativo para adesões não se confunde com o quantitativo registrado. São coisas distintas, controladas separadamente (nossas primeiras discussões aqui no Nelca sobre o Decreto 7.892/2013 já deixaram isso claro). Essa a meu ver é a maior confusão dessa tese. As caronas não baixam o saldo registrado e vice-versa. Repito: são quantitativos distintos. Não se confundem.

Se eu registrei por exemplo 100 unidades, o limite para carona pode ser de até MAIS 500 unidades, além das 100 registradas (portanto, possibilita um total de 600 unidades contratadas ao todo). Se eu der carona de 500 unidades (5X100), o quantitativo registrado de 100 unidades permanece incólume, podendo atender perfeitamente bem aos órgãos gestor e/ou participantes. As caronas não afetam o quantitativo registrado, e assim deveria ser também a contrário sensu. A contratação do quantitativo registrado não deve afetar o quantitativo previsto em edital para caronas.

Confiram o que o regulamento federal do SRP fixa sobre isto:

Art. 22, § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Uma coisa é o quantitativo registrado. Outra coisa é o quantitativo decorrente de adesões. Um é base de cálculo para o outro, mas não se confundem.

Assim, se o saldo registrado não é utilizado para as caronas previstas no edital, elas devem ser processadas conforme previsto, independentemente da contratação ou não do quantitativo registrado.

Por fim, aproveito para tocar em outro "mito" das caronas, de que elas serias uma espécie de contratação direta SEM licitação. Na verdade, a carona é licitada sim, pelo órgão gestor da ata. A carona é prevista em edital e é presumivelmente considerada na elaboração das propostas e na disputa de lances. E pode configurar inclusive um fator de aumento da atratividade da licitação para as empresas do mercado. E se aumenta a atratividade, a consequência óbvia é o aumento da disputa por essa contratação. Nisso eu sou quase um João Batista pregando no deserto, já que a moda hoje é demonizar a carona... mas para mim, como pregoeiro, parece bem claro que a previsão de carona PODE resultar no aumento da competitividade da licitação, devido à maior atratividade de uma licitação de 100+500 unidades se comparada a seis licitações de 100 unidades, ou pior, de uma licitação de 100 unidades (nem sempre se obterá tal resultado, pois cada caso tem suas particularidades, mas é uma forte tendência).

Se formos falar do custo processual da licitação então... aí fica mais fácil ainda constatar a vantajosidade de possibilitar seis contatos de 100 unidades cada na mesma licitação, ao invés de fazer seis licitações para obter estes mesmos seis contratos de 100 unidades cada. O custo processual GLOBAL dessas seis contratações fica obviamente bem abaixo do custo processual de seis licitações realizadas separadamente. Somando isso ao potencial de aumento da competitividade já comentado antes, eu creio que dá pra defender o uso RESPONSÁVEL da carona sim, como ferramenta de aumento da eficiência das contratações públicas. Mas concordo que temos que combater o uso abusivo, como no caso de alteração do objeto registrado, registro de quantitativos sem justificativa, mascaramento de participação de outros órgãos só para fins de enquadrar na hipótese de uso do SRP (Sim, eu sei que o uso da carona e do SRP tem problemas. E não desconsidero isso.).

Nessa toda dá pra tratar também do atingimento equilibrado dos princípios da licitação: isonomia, proposta mais vantajosa e desenvolvimento nacional sustentável. Além dos princípios da lei do processo administrativo (formalismo moderado etc), dos princípios do pregão eletrônico (competitividade), da regra do custo/benefício do controle do Decreto-Lei 200 e  ainda dos princípios do Art. 37 da CF, que devem orientar a interpretação do inciso XXI que prevê a licitação (eficiência etc). Ou seja, o assunto pode render bastante!


Att.,


Ronaldo Corrêa

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Prefeitura Vila Riva

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Aug 15, 2017, 12:41:37 PM8/15/17
to ne...@googlegroups.com
Nossa otima, mesmo entendimento que nó ssempre tivemos aqui em Vila Rica - MT ( Se tenho 100 qauntidades registrada posso aderir 500)  a maioria das pessoas entendem de outra maneira o qual eu naõ concordo, mais nossas adesões sempre foram feitas com esse entendimento. 

SETOR DE LICITAÇÕES
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