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ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CJU/RJ e CJU/ES Nº 1/2013 (destaques adicionados):
TEMA DE INTERESSE: Licitações e contratos. Obras e serviços de engenharia e arquitetura.
TEXTO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA
1. Obras não podem ser licitadas por pregão;
2. Serviços de engenharia ou arquitetura, desde que caracterizados como comuns, podem ser objeto de pregão. A caracterização como comum, ou não-comum, incumbe ao órgão;
3. Tendo em vista que a fiscalização do exercício profissional, em engenharia e arquitetura, incumbe ao CONFEA e ao CAU, tão somente as diretrizes técnicas daquelas Autarquias devem ser levadas em consideração na diferenciação entre obra e serviço;
4. Nos casos de dúvida, incumbe ao membro da CJU solicitar a manifestação técnica competente para fins de esclarecer a diferença entre obra e serviço e a caracterização como comum ou não comum;
5. Caso exista o pronunciamento técnico, não incumbe ao membro da CJU manifestar-se conclusivamente neste âmbito, nos termos de Boa Prática Consultiva CGU nº 7/2012.
FUNDAMENTAÇÃO
Em vista da alteração jurisprudencial do TCU, através do Acórdão nº 2312/2012 – TCU – Plenário, restituiu-se a interpretação literal da Lei 10.520/2002, a qual não previu a utilização do pregão para obras. No mais, prestigiou-se o Decreto 5.450/2005, que vedou expressamente tal modalidade neste objeto.
A diferenciação entre obra e serviço de engenharia ou arquitetura mostra-se muitas vezes tênue. Da mesma forma, é dificultosa a caracterização como comum ou não comum. O órgão consulente detém mais expertise para elucidar tais aspectos.
Tendo em vista as repercussões na escolha da modalidade licitatória, bem como, na sistemática de formação de preços, incumbe ao membro da CJU, nos casos de dúvida solicitar os esclarecimentos pertinentes.
Existindo a manifestação técnica não incumbe questionar seu mérito, ou dela discordar, em vista da Boa Prática Consultiva CGU nº 7/2012.
OBSERVAÇÕES
No âmbito das discussões, deixou-se adotar o entendimento da Decisão PL 2467/2012 – CONFEA, o qual considerava que “Serviços de engenharia que exigem habilitação legal para sua elaboração e execução, com a obrigatoriedade de emissão de ART, perante o CREA, tais como projetos, consultoria, fiscalização, supervisão e perícias não podem ser licitados por pregão”. Ainda que incumba ao CONFEA regulamentar a profissão de engenharia, tal Autarquia deveria limitar-se aos aspectos técnicos-profissionais. No caso em tela, a aludida Decisão tratou de “legislar” sobre normas gerais de licitações e contratos, ofendendo o princípio da legalidade e da competência legislativa da União.
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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Lei nº 6.583/1978Art. 15. O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. (...)Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.
Decreto 84.444/1980. Regulamenta a Lei nº 6.583
Art. 6º Compete ao Conselho Federal [de Nutrição]:
XXI - exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.
Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede.
Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:
a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;
b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;
c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;
d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;
e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;
f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.
Lei nº 8.234/1991 (Regulamenta a profissão de Nutricionista)
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: (...)II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; (…)Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: (…)Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.Resolução n 378/2005 do CFNArt. 2º. A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades.§ 1º. Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:I - as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, sejam eles:a) para fins especiais;b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde; (...)III – as que produzem preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;Art. 11. As pessoas jurídicas a que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução deverão, para que possam exercer as atividades profissionais na área de alimentação e nutrição, dispor de nutricionista habilitado que, a critério do CRN, possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.”
Acórdão TCU nº 141/2008 - PlenárioA compreensão mais adequada de quadro permanente, mencionado no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, deve ser a do conjunto de profissionais disponíveis para prestar os serviços de modo permanente, durante a execução do objeto licitado (…)Nesse sentido, não há necessidade de que os profissionais mantenham vínculo de emprego ou societário para que se caracterize o compromisso de realizar o serviço ao longo da execução do contrato. Tal exigência viria, apenas, impor ônus desnecessário às empresas, uma vez que se veriam obrigadas a manter entre seus empregados, ao longo dos anos, um número muito maior de profissionais ociosos. Correto, a meu ver, o entendimento consignado no voto do condutor do Acórdão nº 2.297/2005-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, de que 'A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não pode ser tomada em caráter absoluto, devendo-se sopesá-la diante dos objetivos que se busca alcançar com a realização das licitações, quais sejam, a garantia de observância ao princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.'. Portanto, se, mediante a prestação de serviço por profissional regularmente contratado pela licitante, estiver assegurado o dever de desempenhar suas atividades de modo a garantir a execução satisfatória do objeto licitado, deve ser dado por atendido o requisito de qualificação profissional. (…) Portanto, a compreensão é no sentido de que, tanto na data da entrega da proposta quanto ao longo da execução do contrato, a contratada deve contar com profissional qualificado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa.
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