LICITAÇÃO REGIONAL OU LOCAL.

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Edson Cleiton P. Sousa

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Jun 21, 2017, 7:26:05 AM6/21/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pode-se prever, em licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, a participação de licitantes em nível regional ou local?


Edson Cleiton Pereira Sousa
Pregoeiro Oficial do Município.
São Benedito-CE.
88 3626.1347

Ronaldo Corrêa

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Jun 21, 2017, 7:46:42 AM6/21/17
to nelca
Bom dia, Edson!

Eu não sei se entendi a sua dúvida. Você quer saber sobre participação na licitação ou sobre preferência de contratação de empresas sediadas local ou regionalmente?

Se for sobre a concessão de PREFERÊNCIA na contratação de empresas sediadas local ou regionalmente, veja que a LCP 123/2006 foi alterada pela LCP 147/2014 nos seguintes termos:

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1o  (Revogado).        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3o  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)



No âmbito federal, tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 8.538/2015. Dê uma olhada, para lhe servir de referência:

Art. 9º  Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 11.  Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 12.  Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.


Note que trata-se de de PRIORIDADE na contratação e não de margem de preferência. Ou seja, não se pode pagar mais caro à empresa sediada local ou regionalmente, mas ela tem prioridade de contratação, desde que cubra o melhor preço da licitação.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Edson Cleiton P. Sousa

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Jun 21, 2017, 8:09:27 AM6/21/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado, Ronaldo.
Dúvidas completamente sanadas.

Carlos Henrique Harper Cox

unread,
Jun 21, 2017, 4:20:52 PM6/21/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Edson,

Complementando o que o colega Ronaldo Corrêa postou, e tentando dar um encaminhamento ao seu questionamento, é de se dizer que é possível um tratamento privilegiado aos fornecedores locais e regionais, desde que:

a) o Prefeito regulamente o que vem a ser local e regional por decreto municipal (vi que é pregoeiro municipal);
b) justifique no termo de referência a adoção do tratamento favorecido;
c) prever no edital, inclusive a margem do empate ficto, que é de 5% a 10%.

Na prática, esse tratamento favorecido dos fornecedores locais e regionais vai funcionar como o tratamento favorecido das EPPs e MEs: empate ficto com direito de lance para cobrir a oferta do concorrente que não seja local/regional.

Na doutrina e na jurisprudência acho o tema pouco explorado. Já me deparei com um caso concreto em uma investigação. Da lei, decreto e do pouco que há na doutrina é como entendo que funciona.

Mas acho uma forma interessante de fomentar o mercado local. Boa sorte!

Carlos Cox
MPRN

Franklin Brasil

unread,
Jun 21, 2017, 5:17:50 PM6/21/17
to NELCA
Caros, 

Tratamos do assunto no passado, quando saiu o Decreto 8.538. Lembrando que ele regulamenta o tratamento especial para ME/EPP nas licitações federais. Os demais entes federativos podem ter regulamentos próprios. 

Repito o que escrevi na época:

Me surpreendi com o entendimento que deram ao "tratamento prioritário" previsto no § 3º do Art. 48 da LC 123 para empresas locais ou regionais. 

O Governo Federal entendeu que essa "prioridade" é igual à "preferência" prevista no empate ficto do art. 44 da LC 123. 

A meu ver esse entendimento está EQUIVOCADO. 

Vejam como ficou a redação do Decreto:

Art. 9º

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: 

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço; 

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

Meu entendimento é de que a prioridade para empresas locais e regionais se referia à possibilidade de PAGAR ATÉ 10% MAIS CARO. 

Se a lógica fosse a de dar apenas a preferência de desempate para empresas locais e regionais, esse dispositivo estaria no art. 44 da LC 123. 

Sou será que eu é que estava interpretando tudo errado?
Então, pra quem segue o Decreto Federal, não pode pagar mais caro, apenas dar a chance de a empresa local ou regional cobrir a oferta. 

Cito um caso de regulamento municipal que aplica o conceito de "prioridade" de modo diverso do Decreto Federal. Trata-se da pequena prefeitura de São Paulo. Por meio do Decreto Municipal nº 56.475/2015, ficou assim disciplinado:

Da Margem de Preferência

Art. 24. O edital poderá prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nas regiões prioritárias, caso assim tenham sido definidas por programas de incentivo a serem especificados por portaria conjunta do Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e do Secretário Municipal de Gestão.

§ 1º A margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada para fins de abertura da licitação.


Para efeitos de aplicabilidade da margem de prioridade de contratação estabelecida, será considerada local e regional às microempresas e empresas de pequeno porte que estejam sediadas no município de Garopaba – SC.

...

7.12. Quanto à margem de prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, a que se refere o §3º do Artigo 48 da LC 147/14, proceder-se-á da seguinte forma:

I - Após verificada situação de empate prevista no item 7.11.1  e apurado o melhor preço válido, será assegurado a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente que se encontre com proposta até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço válido, prioridade de contratação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto da licitação.


Cito entendimento do Ministério Público de Contas junto ao TCE-MT, no PROCESSO Nº 19.396-8/2015:

Diante disso, há uma estipulação de uma margem de preferência, a exemplo do que ocorre hoje com alguns produtos nacionais, podendo a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite de até 10%, para privilegiar as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente.

É polêmico, eu sei. Do jeito que a gente mais gosta aqui no Nelca...

Abraços.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 21, 2017, 5:42:58 PM6/21/17
to nelca
Franklin e demais colegas!

Me permitam discordar, mas o texto da LCP 147 não fala de margem de preferência. Na LCP 123 toda não se fala disso. O tema ali é direito de preferência mesmo, sem autorização para pagar mais caro a empresas ME/EPP, sediadas local ou regionalmente ou não.

O mecanismo da Margem de preferência é tema da Lei 12.349/2010, que alterou o Art. 3º da Lei 8.666/1993. Ali sim, fala de pagar mais caro, com outra fundamentação que não a da LCP 123, com alterações.

Portanto, mesmo um decreto municipal a meu ver não poderia extrapolar o que a LCP 123 fixou. Ou seja, não pode criar margem de preferência para empresas sediadas local ou regionalmente.

E é de se destacar que o citado decreto federal 8.538/2015 aplica-se sim as demais entes, nos casos de "contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.".

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Edson Cleiton P. Sousa

unread,
Jun 21, 2017, 8:36:29 PM6/21/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado.

Edson Cleiton P. Sousa

unread,
Jun 21, 2017, 8:36:49 PM6/21/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado.

Franklin Brasil

unread,
Jun 21, 2017, 8:40:42 PM6/21/17
to NELCA
Bem lembrando, Ronaldo, sobre a aplicação do Decreto Federal quando tem dinheiro federal envolvido. 

Continuo achando que o espírito da lei era deixar pagar mais caro, mas, claro, posso estar errado. Não encontrei memorial sobre esse item na tramitação do projeto de lei no Congresso. Uma pena. Quem faz a lei não deixa claro o que tá querendo e a gente fica tentando adivinhar....

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Carlos Henrique Harper Cox

unread,
Jun 23, 2017, 10:31:06 AM6/23/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoal,

A Lei Complementar nº 123/2006, art. 47, prescreve:

"Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal".

Desse modo, me parece que o regime do tratamento diferenciado, inclusive o Decreto Federal nº 8.538/15, aplica-se aos Municípios enquanto não sobrevier legislação local mais favorável.

Quanto ao direito de preferência às EPPs e MEs locais e regionais, o Decreto Federal nº 8.538/15 positiva:

"Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
(...)
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor".

Notem que na alínea "b" acima fala que a ME/EPP local/regional "poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação".

Portanto, terá direito de, ocorrendo empate ficto, cobrir o melhor lance, desde que ofertado por EPP/ME que não seja local/regional.

Carlos Cox

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 23, 2017, 10:38:53 AM6/23/17
to nelca
Carlos,


Você concorda que o benefício concedido às ME/EPP sediadas local ou regionalmente não pode prever o órgão pagar mais caro para elas?

Na minha ótica não se criou margem de preferência (da qual trata a lei 8.666/1993), mas sim direito de preferência (da qual trata a LCP 123/2006), que não é a mesma coisa.

Eu penso que o ideal seria criar margem de preferência mesmo, de uns 5% pelo menos. Mas não é isso que a LCP 147 criou. Não vejo margem para extrapolar isso criando margem de preferência via decreto estadual ou municipal para empresas sediadas local ou regionalmente.


Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Carlos Henrique Harper Cox

unread,
Jun 26, 2017, 3:28:17 PM6/26/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Ronaldo,

Na linha do seu entendimento e também nos termos do Decreto Federal nº 8.538/15, art. 9º, inciso II, alínea 'b' (aplicável às licitações dos órgãos públicos federais e aos demais entes, quando não houverem legislado a respeito), a ME/EPP porte sediada local/regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor.

Portanto, não poderá ser adjudicado o item por favor mais elevado; o que poderá é "apresentar proposta de preço INFERIOR àquela considerada vencedora, desde que apresentada por ME/EPP que não seja local/regional".

Carlos Cox
MPRN

Crislayne Maria Lima Amaral Nogueira Cavalcante de Moraes

unread,
Jul 11, 2017, 7:42:32 AM7/11/17
to ne...@googlegroups.com
Esta questão será apreciada pelo TCE/PR em processo de prejulgado nº. 465761/17. Neste processo está sendo discutida as seguintes questões:

1) Interpretação do artigo 48, I da LC 123/06: para dar interpretação restritiva nas licitações com vários itens ou lotes de contratação, de modo a possibilitar o ente escolher os itens que somados representem até 25% do valor total da licitação. Ou para dar interpretação literal de avaliar a exclusividade por itens de contratação.

2) Interpretação do art. 48, §3º, da LC 123/06: para verificar se trata de espécie de "empate ficto" (empresa local/regional cobre a melhor oferta) ou similar à "margem de preferência a produtos nacionais" (paga-se mais caro, contratando a empresa local/regional) e para verificar a constitucionalidade de leis municipais que permitiram restrição de participação à empresas locais/regionais, aplicando o artigo 48, §3º, para dar preferência à empresa local em face da regional.

Assim que sair decisão publico aqui pra vocês, lembrando que a decisão de prejulgado tem caráter normativo aos entes fiscalizados pelo TCE/PR.



CRISLAYNE M L A N CAVALCANTE DE MORAES
Gerente de Auditoria- Fiscalização
4ª Inspetoria de Controle Externo
crislayn...@tce.pr.gov.br
41. 3350-1992


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Praça Nossa Senhora de Salete s/n
Centro Cívico Curitiba PR CEP: 80.530-910



-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Carlos Henrique Harper Cox
Enviada em: segunda-feira, 26 de junho de 2017 16:28
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Assunto: Re: [NELCA] Re: LICITAÇÃO REGIONAL OU LOCAL.
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Franklin Brasil

unread,
Jul 11, 2017, 9:42:40 AM7/11/17
to NELCA
Obrigado, Crislayne. Será muito importante conhecer o entendimento e o embasamento do TCEPR nessas questões. 

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

willian....@ifsudestemg.edu.br

unread,
Jan 7, 2019, 7:49:00 AM1/7/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, bom dia!

Gostaria de retomar ligeiramente a discussão sobe o tratamento favorecido a ME/EPP, em especial com ênfase na questão do LOCAL/REGIONAL.

Estive conversando rapidamente com uma colega servidora, que trabalha no Almoxarifado, sobre a reiterada desconformidade na entrega de materiais em relação à proposta (um exemplo rápido: licitado uma pá com cabo de mateira; na entrega, chegou apenas a pá - parte metálica - sem o cabo).

Só esse ano de 2019, já se protocolo 6 solicitações de instauração de processo administrativo sancionador.

A questão em si não é a abertura de processo sancionador, mas, sim, toda a demora que perpassa entre a verificação da desconformidade no ato do recebimento do material até a efetiva substituição por material conforme, principalmente quando o fornecedor localiza-se distante geograficamente (exemplo: IF em MG; fornecedor no RS).

Pensamos: Talvez fosse muito mais fácil e rápido resolver a situação se o fornecedor fosse da cidade, ou da região.

Aí, lembramos que o Decreto 8.538/2015 estabelece que:

Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas [b]LOCAL ou REGIONALMENTE[/b], até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

A minha dúvida é: Num pregão eletrônico exclusivo ou que contenha itens exclusivos...

1. O sistema do pregão eletrônico considera a localidade da sede da ME/EPP?
2. É possível “barrar” a participação de ME/EPP que não seja local ou, caso isso não seja possível, dar prioridade à ME/EPP local em detrimento da ME/EPP não-local?
3. Em resumo, como tem sido interpretado e aplicado essa questão da ME/EPP sediada LOCAL ou REGIONALMENTE nos pregões?

Desde logo, agradeço a contribuição dos colegas.

At.te,

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 7, 2019, 8:17:34 AM1/7/19
to nelca
Willian,

Resumidamente, sobre suas três perguntas:

1 - Não tenho certeza, mas creio que sim;

2 - Não acho possível, pois a lei de licitação tem vedação expressa sobre isto, e ademais, o referido decreto trata de DIREITO de preferência e não de EXCLUSIVIDADE (nem de MARGEM de preferência) e

3 - A interpretação e a aplicação é conforme o decreto:

I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

Sim, não se paga mais caro à empresa sediada local ou regionalmente, já que não se trata de MARGEM de preferência, mas sim DIREITO de preferência, se houver "empate ficto".

E, por fim, mesmo que o sistema não faça isso automaticamente, dá para se fazer de forma manual após o encerramento da sessão pública, mas SEMPRE deve ser previsto no edital de forma antecipada e bastante clara.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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