I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 9º Para aplicação dos
benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
h) a aplicação do benefício previsto neste
inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá
ser motivada, nos termos dos arts. 47 e
48, § 3º, da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 12. Aplica-se o disposto
neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e
entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias,
nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, ou
quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme
disposto na Lei nº 12.462, de 2011.
Polícia Federal em Sergipe
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Da Margem de PreferênciaArt. 24. O edital poderá prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nas regiões prioritárias, caso assim tenham sido definidas por programas de incentivo a serem especificados por portaria conjunta do Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e do Secretário Municipal de Gestão.
§ 1º A margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada para fins de abertura da licitação.
Para efeitos de aplicabilidade da margem de prioridade de contratação estabelecida, será considerada local e regional às microempresas e empresas de pequeno porte que estejam sediadas no município de Garopaba – SC.
...
7.12. Quanto à margem de prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, a que se refere o §3º do Artigo 48 da LC 147/14, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Após verificada situação de empate prevista no item 7.11.1 e apurado o melhor preço válido, será assegurado a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente que se encontre com proposta até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço válido, prioridade de contratação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto da licitação.
Diante disso, há uma estipulação de uma margem de preferência, a exemplo do que ocorre hoje com alguns produtos nacionais, podendo a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite de até 10%, para privilegiar as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente.
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I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
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