Percentual de lucro licitação serviços

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Vanessa de Oliveira

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Jan 6, 2015, 7:21:38 AM1/6/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Estamos com uma licitação para contratação de serviços de limpeza e a empresa classificada informou em sua planilha de custos um lucro de apenas 0,10% e custos indiretos também de 0,10%. É possível aceitar uma proposta com percentual tão baixo de lucro???

Agradeço a atenção.

Vanessa de Oliveira

Franklin Brasil

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Jan 6, 2015, 9:13:26 AM1/6/15
to NELCA
Oi, Vanessa. 

Essa é uma questão muito chata. O TCU já levantou a bola no Acórdão 1214/2013-P a respeito da dificuldade em avaliarmos a exequibilidade das propostas, já que não existem parâmetros claros de análise. Ficou a determinação para o MPOG fazer estudos sobre isso, mas até agora, nada. 

Há pouco tempo, o mesmo TCU julgou um caso concreto de limpeza e disse que a proposta sem lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade. Foi no Acórdão nº 3.092/14, Plenário:

1. Não há vedação legal à atuação, por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta (Acórdão 325/2007-TCU-Plenário).

2. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados (Acórdãos 2.528/2012 e 1.092/2013, ambos do Plenário)
(…)
VOTO
18.De se destacar, ainda, que não há norma que fixe ou limite o percentual de lucro das empresas. Com isso, infiro que atuar sem margem de lucro ou com margem mínima não encontra vedação legal, depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta.”

Além disso, a IN 02/2008, art. 29, § 2º, diz que “A inexeqüibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de  custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza  motivo suficiente para a desclassificação da proposta” 

Esse mesmo artigo,no § 3º, determina que se houver indícios de inexeqüibilidade poderá ser efetuada diligência, por exemplo, para: 
I - questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexeqüibilidade; 
(...) 
VI - verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;(...)”

Nesse sentido, penso que é recomendável questionar a empresa sobre a efetiva viabilidade de sua proposta, especialmente em termos de Despesas Administrativas. O lucro ela pode até abrir mão, mas tem que demonstrar que possui outros contratos que rendem receita suficiente para suportar as despesas administrativas dessa nova contratação. A empresa tem que provar que eventual inexeqüibilidade dos itens “Despesas Operacionais/administrativas” e de “Lucro” poderiam ser absorvidas pelos lucros das demais contratações que já possui. 

Além disso, existem os tributos sobre o Lucro (IRPJ e CSLL). A empresa tem que demonstrar que em seu regime tributário ela tem como arcar com esse custo mesmo com o percentual de lucro oferecido na licitação.  

É da empresa a obrigação de demonstrar que sua proposta é exequível. 

Num caso específico, no Acórdão n.º 741/2010-1ª Câmara, o TCU considerou que um certo contrato não deveria ser prorrogado porque a proposta tinha valores irrisórios de lucro e de despesas administrativas foram de 0,01%. Exatamente a mesma situação que você está vivenciando. Para a unidade técnica do TCU, 

a proposta mostrou-se, no mínimo, temerária. [...] Proposta da qual conste lucro e despesas administrativas ínfimas mereceriam, no mínimo, comprovação de exequibilidade por parte da licitante vencedora. [...] Planilha com previsão de lucro e despesas administrativas ínfimas conduzem à conclusão de que a proposta era inexequível, caso todos os preços oferecidos sejam efetivamente praticados – os preços pagos pela Administração não seriam suficientes para cobrir os custos da contratada [...]. De acordo com os dados constantes da planilha de preços, podemos chegar a três conclusões possíveis: a) a empresa não teria lucro algum com o contrato – o que em alguns casos até seria possível, mas se trata de exceção e deveria ser devidamente comprovado, pois empresas privadas visam o lucro e têm despesas administrativas; b) a empresa não pagaria aos profissionais terceirizados o valor que se propôs a pagar, o que teria reflexos imediatos sobre as contribuições sociais – o que descumpre os princípios licitatórios da transparência dos preços e das planilhas; c) a empresa não pagaria as contribuições sociais e tributos devidos, mas pagaria os salários conforme previsão na planilha. 
(...)
A nosso ver, se a falha é detectada no nascedouro, deve ser corrigida de imediato. Não pode o licitante beneficiar-se do seu equívoco, nem em detrimento da Administração (tentando cobrar valores maiores da Administração ou deixando de executar os serviços em decorrência de inexequibilidade), nem em detrimento dos demais licitantes (procedendo a cálculos em desacordo com o edital e legislação aplicável).
 
Espero ter contribuído. 

Abraços,

Franklin Brasil


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