Oi, Vanessa.
Essa é uma questão muito chata. O TCU já levantou a bola no Acórdão 1214/2013-P a respeito da dificuldade em avaliarmos a exequibilidade das propostas, já que não existem parâmetros claros de análise. Ficou a determinação para o MPOG fazer estudos sobre isso, mas até agora, nada.
Há pouco tempo, o mesmo TCU julgou um caso concreto de limpeza e disse que a proposta sem lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade. Foi no Acórdão nº 3.092/14, Plenário:
1. Não há vedação legal à atuação, por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta (Acórdão 325/2007-TCU-Plenário).
2. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados (Acórdãos 2.528/2012 e 1.092/2013, ambos do Plenário)
(…)
VOTO
18.De se destacar, ainda, que não há norma que fixe ou limite o percentual de lucro das empresas. Com isso, infiro que atuar sem margem de lucro ou com margem mínima não encontra vedação legal, depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta.”
Além disso, a IN 02/2008, art. 29, § 2º, diz que “A inexeqüibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta”
Esse mesmo artigo,no § 3º, determina que se houver indícios de inexeqüibilidade poderá ser efetuada diligência, por exemplo, para:
I - questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexeqüibilidade;
VI - verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;(...)”
Nesse sentido, penso que é recomendável questionar a empresa sobre a efetiva viabilidade de sua proposta, especialmente em termos de Despesas Administrativas. O lucro ela pode até abrir mão, mas tem que demonstrar que possui outros contratos que rendem receita suficiente para suportar as despesas administrativas dessa nova contratação. A empresa tem que provar que eventual inexeqüibilidade dos itens “Despesas Operacionais/administrativas” e de “Lucro” poderiam ser absorvidas pelos lucros das demais contratações que já possui.
Além disso, existem os tributos sobre o Lucro (IRPJ e CSLL). A empresa tem que demonstrar que em seu regime tributário ela tem como arcar com esse custo mesmo com o percentual de lucro oferecido na licitação.
É da empresa a obrigação de demonstrar que sua proposta é exequível.
Num caso específico, no Acórdão n.º 741/2010-1ª Câmara, o TCU considerou que um certo contrato não deveria ser prorrogado porque a proposta tinha valores irrisórios de lucro e de despesas administrativas foram de 0,01%. Exatamente a mesma situação que você está vivenciando. Para a unidade técnica do TCU,
a proposta mostrou-se, no mínimo, temerária. [...] Proposta
da qual conste lucro e despesas administrativas ínfimas mereceriam, no mínimo,
comprovação de exequibilidade por parte da licitante vencedora. [...] Planilha
com previsão de lucro e despesas administrativas ínfimas conduzem à conclusão
de que a proposta era inexequível, caso todos os preços oferecidos sejam
efetivamente praticados – os preços pagos pela Administração não seriam
suficientes para cobrir os custos da contratada [...]. De acordo com os dados
constantes da planilha de preços, podemos chegar a três conclusões possíveis:
a) a empresa não teria lucro algum com o contrato – o que em alguns casos até
seria possível, mas se trata de exceção e deveria ser devidamente comprovado,
pois empresas privadas visam o lucro e têm despesas administrativas; b) a
empresa não pagaria aos profissionais terceirizados o valor que se propôs a
pagar, o que teria reflexos imediatos sobre as contribuições sociais – o que
descumpre os princípios licitatórios da transparência dos preços e das
planilhas; c) a empresa não pagaria as contribuições sociais e tributos
devidos, mas pagaria os salários conforme previsão na planilha.
(...)
A nosso ver, se a
falha é detectada no nascedouro, deve ser corrigida de imediato. Não pode o
licitante beneficiar-se do seu equívoco, nem em detrimento da Administração
(tentando cobrar valores maiores da Administração ou deixando de executar os
serviços em decorrência de inexequibilidade), nem em detrimento dos demais
licitantes (procedendo a cálculos em desacordo com o edital e legislação
aplicável).
Espero ter contribuído.
Abraços,
Franklin Brasil