Dúvida compra direta

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Anna karolina Marim

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Aug 16, 2017, 9:15:43 AM8/16/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
 Prezados colegas, bom dia.
Tenho uma dúvida que há muito me acompanha.
Aqui na minha região, interiorzinho de Minas Gerais, cidades pequenininhas há um costume que eles chamam de compra direta.
Essa compra direta consiste basicamente em solicitar 3 orçamentos de um produto que não tenha licitação, no valor limite de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), e dentre os orçamento compra no mais barato.
É simples assim mesmo, alguns lugares nem abre procedimento nenhum, nem processo, simplesmente fazem os orçamentos empenham e pagam.
Tudo que procuro a respeito me remete a dispensa ou inexigibilidade de licitação (compra direta).
Gostaria da opinião dos colegas sobre o assunto.
Aqui ocorrem em vários municípios e Câmaras Municipais.


Outra dúvida, uma Câmara Municipal está querendo assinar um jornal (para receber os periódicos semanalmente, não para publicação de extratos), no valor de R$ 200,00 para dois anos de assinatura, eles querem um jornal específico, de modo que não teria como haver concorrência, neste caso faz-se a inexigibilidade?

Aguardo retorno.
Cordialemnte

Anna Karolina Guimarães Marim
Advogada - OAB/MG 131.955



Sandra Belota

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Aug 16, 2017, 9:24:36 AM8/16/17
to ne...@googlegroups.com
Anna,

Sim. Para valores de pequena monta e pronto-pagamento (até R$4.000,00) o precedimento é simples, como o de seu exemplo. Veja o que diz o art. 60 da Lei de Licitações:

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


Quanto à publicação, a depender da justificativa para a especificidade e da necessidade da contratação terem nexo com a escolha, sem problema. Assinaturas de periódicos, inclusive, autorizam o pagamento antecipado, como nas passagens aéreas, considerada a prática de mercado.


Espero ter ajudado.


Att,

Sandra Belota

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Sandra Maria de Menezes Belota

Maria Da Conceicao de Oliveira Ferreira

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Aug 16, 2017, 9:47:04 AM8/16/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia! 

A regra geral é que se licite sempre para aquisição ou prestação de serviços públicos. Entretanto a dispensa de licitação, compra direta, excessão, é permitida até o valor de R$ 8.000,00, dentro do mesmo exercício, para produtos do mesmo gênero ( por exemplo: café, açúcar, água, adoçante ; materiais de expediente (papel A4, caneta, lápis, borracha, etc.); Pneus; materiais elétricos, etc.
). No órgão em que trabalho, implantamos neste ano a cotação eletrônica, que é a aquisição de produtos de mesmo gênero, até o valor de R$ 8.000,00, dentro do mesmo exercício. Outro mecanismo também eficaz é a realização de pregão eletrônico no sistema de registro de preços. Simples e ótimo de resolver essas demandas

Conceição Ferreira
Ibama/Supes/MG

Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

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Aug 16, 2017, 11:26:22 AM8/16/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, Anna!
A possibilidade de se comprar diretamente (ou dispensa por valor, Art. 24, I e II) existe mesmo. Na Câmara em que trabalho já foi muito utilizada, hoje, bem menos.
Procuramos melhorar os controles e o planejamento. Mesmo quando o valor não torna exigível licitar, procuramos unir com outras compras que guardam alguma similaridade e fazemos um pregão, por enquanto só presencial, por lotes.
Mesmo quando possível a compra direta, alguns cuidados devem ser tomados: formalizar as pesquisas (formulário com descrição, quantitativo, forma de entrega, frete, prazo máximo para resposta, identificação do servidor e da pessoa que responde à pesquisa e outros), alternar os fornecedores consultados, etc. E lembrar que o valor de R$8mil, para dispensa, refere-se a todo o exercício e, não, a uma dada compra ou produto. 

No caso específico de jornais e revistas, não vejo óbice na escolha, desde que ela esteja fundamentada. Para você tirar uma ideia, encaminho um formulário que disponibilizamos para os servidores quando precisam de jornais e períodicos. No seu caso, sendo valor tão baixo, entendo que deveria optar pela dispensa também.

Espero que essas informações lhe sejam úteis e me coloco à disposição.

Kerley Cristhina de Paula e Silva
Pregoeira/DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas/MG


Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 16, 2017, 3:10:02 PM8/16/17
to nelca
Eu me filio à opinião da Sandra.

Penso que o caso aí seja de regime de adiantamento via Suprimento de Fundos, e não de Dispensa de Licitação por valor.

Eu mesmo sou suprido aqui na PF e sei que o "Sufrimento de Fundos" é bastante utilizado.

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) trata disso a partir da página 132:

4.9. SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)

O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

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Aug 16, 2017, 9:08:43 PM8/16/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Se for pelo regime de adiantamento, é bom atentar ao que recomenda o TCE MG, pq ele tem posicionamento mais restritivo ao uso dele. TCE sempre fala em uso excepcional. Como as despesas descritas parecem ser de rotina, será preciso analisar melhor.
Segue a orientação para conhecimento.

Kerley
1217.pdf

Ronaldo Corrêa

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Aug 16, 2017, 10:45:15 PM8/16/17
to nelca
Que pena que entendam assim.

Porque são valores que não justificam nem o custo processual de uma dispensa de licitação. Que dirá um pregão, que custa dezenas de milhares de reais só o processo!

O custo desse controle pode ser muito superior ao risco. Não acho nada razoável!

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Marcos Beltrão

unread,
Aug 17, 2017, 8:48:48 AM8/17/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,
Colaborando com o assunto, pontuo as seguintes questões: 

1 - Ronaldo, nos municípios de pequeno porte, como o a da Anna, é comum lançarem mão de regime de adiantamento (suprimento de fundos) de forma aleatória, sem regramento especifico (exigência legal) e com constância, explico: mensalmente o servidor recebe numerário e compra em âmbito local itens já licitados (isso mesmo), ou não, que juntadas as despesas ultrapassam o valor da dispensa no exercício. 
Tal prática, de fato, é ilegal e burla os mais comezinhos métodos de planejamento
​ e a lei.​

2 - Kerley, é exatamente o que trata a consulta expedida pelo seu órgão de Controle Externo a forma que deve ser seguida, aqui pontuando somente uma questão
​ apontada no parecer do TC de MG:

"
3) os sobreditos limites de dispensa de licitação podem ser apurados em relação
a cada unidade administrativa dotada, por lei, de autonomia orçamentária e
financeira, não havendo que se cogitar, nesse caso, da soma dos valores das
contratações de cada unidade;​"

​O que ele considera unidade dotada de autonomia orçamentaria e financeira? ​pergunto, pois, unidades nesse caso são os orgãos, secretarias? somente as dotadas de fundo tem autonomia financeira......

3 - Em relação especificamente ao assunto tratado pela Anna, o que ela relata de fato é a dispensa com fulcro no art. 24 I e II da 8.666/93, e nesse contexto, a despesa não está sendo formalizada corretamente, ver  Acórdão 2545/08-1ªC TCU:

a)     Projeto Básico (Termo de Referência), aprovado pela autoridade competente no âmbito de sua área de atuação, com nível de precisão e caracterização do serviço, em face ao disposto no § 2º, inciso I, do art. 7º, da Lei nº 8.666, de 1993;

b)    Autorização para contratação por meio de Dispensa de Licitação pela autoridade competente;

c) Justificativa técnica da necessidade da contratação dos serviços, esclarecendo, inclusive, que não se trata de fracionamento de um mesmo serviço;

d)    Documento alusivo à disponibilidade orçamentária, com valor de contratação já predefinido, em obediência ao que preceituam o art. 14, da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os arts. 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

e)     Regularidade fiscal da empresa a ser contratada; e

f)      Termo de contrato ou outro instrumento equivalente (Nota de Empenho), nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.


Nesse contexto, nunca é demais lembrar que, a regular despesa deve ser devidamente motivada e justificada, independente de valor. Lembrar que as despesas do poder publico, não se enquadram , segundo a jurisprudência das mais altas cortes, no principio da insignificância, ou seja, tanto faz 1 milhão quanto 1 tostão, o crime é o mesmo! e ai, da forma como relatado, sem um controle efetivo e eficaz, a probabilidade de se cometer um crime de dispensa de licitação indevida é muito grande. 


Marcos B. Siqueira

OAB 45.619/BA

Sandra Belota

unread,
Aug 17, 2017, 9:15:01 AM8/17/17
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, concordo com você.
Aliás, a caracterização de abuso ou de fuga do procedimento licitatório, que deve ser, em meu entendimento, a preocupação do órgão de controle, não se dá de forma simples, sem considerar os casos concretos.
Faço duas observações; i) o alerta da Kelly é oportuno e ii) compras devem ser programadas. Logo, se é despesa com item de bem ou serviço recorrente, o regime de adiantamento não é cabível, em princípio. Pode ser que para todo o exercício orçamentário o somatório das aquisições previsíveis ultrapasse o limite legal do adiantamento, reclamando uma contratação direta com fulcro no art. 24 da L. 8666/93 ou um certame licitatório.

Att,
Sandra Belota

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 17, 2017, 9:32:54 AM8/17/17
to nelca
Pelo visto a situação é bem mais complexa do que o normal.

Realmente. Se há abuso no uso do regime de adiantamento, tem que coibir mesmo.

Eu sou suprido há muitos anos (o último foi aberto semana passada), mas nunca aceitei realizar nenhuma despesa por meio do CPGF sem a adequada justificativa. O pessoal demandante até já sabe: não adianta pedir de qualquer jeito e qualquer coisa, porque se o suprido for o Ronaldo ele não compra.😁

E olha que aqui a gente tem, além do pequeno vulto, o regime especial de execução. Mas mesmo assim eu sigo à risca a regra de que o que pode ser licitado não será atendido por suprimento de fundos.

Prefiro mil vezes a "fama" de chato do que a pecha de criminoso!

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
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Anna karolina Marim

unread,
Aug 17, 2017, 1:23:50 PM8/17/17
to ne...@googlegroups.com
Amigos, obrigada pelas colaborações.
Aqui faço tudo por dispensa, quando o valor permite.
Fiz o questionamento justamente para entender se existia alguma outra possibilidade diversa dessa, já que o que tenho visto é essa reiteração há anos. Meu posicionamento é sempre o de que se deve fazer a dispensa, caso não haja nenhuma licitação para aquele objeto, e não ultrapasse o limite legal.
De todo modo, para essa questão de suprimentos de fundos, é necessário legislação regulamentando no âmbito do município ou da Câmara, o que pelo que sei não existe também.
Algum de vocês teria um modelo da lei para me encaminhar?

Agradeço desde já.
--
Atenciosamente

Sandra Maria de Menezes Belota
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Marcos Beltrão

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Aug 17, 2017, 2:44:22 PM8/17/17
to ne...@googlegroups.com
Anna, 

Segue modelo de Decreto ( município de Aracaju), bem como cartilha expedida pela CGU em relação ao tema,

Att, 


Marcos B. Siqueira

OAB 45.619/BA


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Decreto_1748_ -_Suprimento_de_Fundo_Controle Interno_-_alterado_em_01-09.pdf
suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento CGU.pdf

Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira

unread,
Aug 18, 2017, 11:53:10 AM8/18/17
to ne...@googlegroups.com

Queridos


aproveitando a deixa,

abaixo colo um estudo feito pela Negócios Públicos sobre o custo de uma licitação, que convém ler toda a reportagem;


​"Você sabe quanto custa uma licitação? O custo para a realização de uma licitação é inevitavelmente bancado pela Administração Pública. Um estudo realizado pelo Instituto Negócios Públicos em fevereiro de 2015 possibilitou analisar o custo médio de uma licitação através dos gastos em casa fase do processo. A identificação da necessidade de bens ou serviços tem um custo de R$ 1.051,51; a análise e aprovação de aquisição somam um custo de R$ 726,99; o custo da realização de pesquisa de mercado de valores e quantidade é de R$ 2.561,07; a determinação da modalidade e projeto básico ou termo de referência custam R$ 2.095,44; a elaboração de minuta do edital, contrato e publicação custam R$ 3.954,17; o custo da abertura de propostas e habilitação dos interessados em ato público é de R$ 1.475,27 e por fim a verificação nas conformidades do edital, adjudicação e homologação, e publicação do resultado custam R$ 2.487,35. E todo esse processo licitatório gera um custo médio de R$ 14.351,50. "(https://www.editoranp.com.br/admin/files/revistas_imagem/demo/41c35e178a20b4e787cea7aa6028638d.pdf)




Hella SAYEDA Dietrichkeit Pereira
Dignidade, decoro, zelo, eficácia e a consciência dos princípios morais
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Tel. (61) 2020-6033


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Sandra Belota <sandra...@gmail.com>
Enviado: quinta-feira, 17 de agosto de 2017 10:14
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Dúvida compra direta
 
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Crislayne Maria Lima Amaral Nogueira Cavalcante de Moraes

unread,
Aug 18, 2017, 2:04:05 PM8/18/17
to ne...@googlegroups.com

Hella,

 

Eu não conhecia este estudo sobre os custos da licitação.

Inclusive, já fiz uma conta “de padeiro”, usando apenas o custo da hora trabalhada do servidor de um Município pequeno e já achei impactante os valores.

 

Este parâmetro de custo também deveria ser usado para tomar várias decisões no processo, como por exemplo: licitações exclusivas às MPE que ficaram desertas (para definir se o órgão irá realizar nova licitação exclusiva, nova licitação de ampla concorrência, ou ver se é o caso de aplicar o art. 24, V), centralizar licitações num só órgão (evitando vários procedimentos para um mesmo objeto), etc.

  

cid:image006.jpg@01D11B0C.04A7FA50

 

 

CRISLAYNE M L A N CAVALCANTE DE MORAES

Gerente de Auditoria- Fiscalização

4ª Inspetoria de Controle Externo

crislayn...@tce.pr.gov.br

41. 3350-1992

 

cid:image007.jpg@01D11B0C.04A7FA50

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

Praça Nossa Senhora de Salete s/n

Centro Cívico Curitiba PR CEP: 80.530-910

                                      

 

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Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 18, 2017, 2:34:42 PM8/18/17
to nelca
No histórico do Nelca há várias postagens sobre custo de licitação.

A CGU fez uma outro dia, mas considerou somente o custo de mão de obra. Na minha humilde opinião isso não é o custo real de um processo de licitação, já que é necessário apropriar outros custos, como por exemplo a manutenção do sistema eletrônico que suporta o pregão eletrônico (Não, não é gratuito. A União gasta milhões com isso. O caixa que paga é o mesmo, em última análise).



Att.,
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