Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Quanto à publicação, a depender da justificativa para a especificidade e da necessidade da contratação terem nexo com a escolha, sem problema. Assinaturas de periódicos, inclusive, autorizam o pagamento antecipado, como nas passagens aéreas, considerada a prática de mercado.
Espero ter ajudado.
Att,
Sandra Belota
CENTRAL
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Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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a) Projeto Básico (Termo de Referência), aprovado pela autoridade competente no âmbito de sua área de atuação, com nível de precisão e caracterização do serviço, em face ao disposto no § 2º, inciso I, do art. 7º, da Lei nº 8.666, de 1993;
b) Autorização para contratação por meio de Dispensa de Licitação pela autoridade competente;
c) Justificativa técnica da necessidade da contratação dos serviços, esclarecendo, inclusive, que não se trata de fracionamento de um mesmo serviço;
d) Documento alusivo à disponibilidade orçamentária, com valor de contratação já predefinido, em obediência ao que preceituam o art. 14, da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os arts. 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) Regularidade fiscal da empresa a ser contratada; e
f) Termo de contrato ou outro instrumento equivalente (Nota de Empenho), nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Nesse contexto, nunca é demais lembrar que, a regular despesa deve ser devidamente motivada e justificada, independente de valor. Lembrar que as despesas do poder publico, não se enquadram , segundo a jurisprudência das mais altas cortes, no principio da insignificância, ou seja, tanto faz 1 milhão quanto 1 tostão, o crime é o mesmo! e ai, da forma como relatado, sem um controle efetivo e eficaz, a probabilidade de se cometer um crime de dispensa de licitação indevida é muito grande.
Marcos B. Siqueira
OAB 45.619/BA
--AtenciosamenteSandra Maria de Menezes Belota
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Queridos
aproveitando a deixa,
abaixo colo um estudo feito pela Negócios Públicos sobre o custo de uma licitação, que convém ler toda a reportagem;
Hella,
Eu não conhecia este estudo sobre os custos da licitação.
Inclusive, já fiz uma conta “de padeiro”, usando apenas o custo da hora trabalhada do servidor de um Município pequeno e já achei impactante os valores.
Este parâmetro de custo também deveria ser usado para tomar várias decisões no processo, como por exemplo: licitações exclusivas às MPE que ficaram desertas (para definir se o órgão irá realizar nova licitação exclusiva, nova licitação de ampla concorrência, ou ver se é o caso de aplicar o art. 24, V), centralizar licitações num só órgão (evitando vários procedimentos para um mesmo objeto), etc.
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CRISLAYNE M L A N CAVALCANTE DE MORAES Gerente de Auditoria- Fiscalização 4ª Inspetoria de Controle Externo 41. 3350-1992
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salete s/n Centro Cívico Curitiba PR CEP: 80.530-910
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